OS PRINCIPIOS DA LRF E A TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA

Por Marlete de Morais Martins Vieira | 24/05/2013 | Adm

FACULDADE VALE DO APORÉ – FAVA 

MARLETE DE MORAIS MARTINS VIEIRA

OS PRINCIPIOS DA LRF E A TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA

CASSILÂNDIA-MS

2008 

MARLETE DE MORAIS MARTINS VIEIRA

OS PRINCIPIOS DA LRF E A TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA

Artigo apresentado à Banca Examinadora, como Trabalho de Conclusão de Curso exigido como requisito obrigatório para Obtenção do Título de Bacharel em Ciências Contábeis da Faculdade Vale do Aporé – FAVA.

Orientadora: Aleciana Vasconcelos Ortega

CASSILÂNDIA-MS

2008 

A ficha catalográfica é impressa no verso da folha de rosto

(folha acima) e deve ser feita pelo bibliotecário da IES.

  FACULDADE VALE DO APORÉ – FAVA

CASSILÂNDIA – MS

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

(Times ou Arial 16) 

Título: OS PRINCIPIOS DA LRF E A TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA 

AUTOR (ES): MARLETE DE MORAIS MARTINS VIEIRA

ORIENTADORA: ALECIANA VASCONCELOS ORTEGA 

Aprovado como parte das exigências para obtenção do título de BACHAREL em Ciências Contábeis pela Comissão Examinadora:

________________________________________________________

Prof. Ms. SILVIO RIBEIRO

Faculdade Vale do Aporé – FAVA – Cassilândia (MS)

 

 

________________________________________________________

Profa. Ms. MARIA CAROLINA DE M. S. PEREIRA.

Faculdade Vale do Aporé – FAVA – Cassilândia (MS)

 

 

__________________________________________________________

Prof. ª Ms.Aleciana Vasconcelos Ortega

Faculdade Vale do Aporé – FAVA – Cassilândia (MS) (ORIENTADOR)

 

 

 

Cassilândia (MS), 10 de Julho de 2008.

 

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Presidente da Comissão Examinadora

(Orientador)

OS PRINCIPIOS DA LRF E A TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA

 

 

Marlete de Morais Martins Vieira[1]

Aleciana Vasconcelos Ortega[2]

 

RESUMO

A lei de Responsabilidade Fiscal veio para moralizar a administração pública, trouxe aos administradores do erário público o dever moral de administrar com o conhecimento e participação do público todos os atos e procedimentos do governo.

De acordo com a LRF nenhum ato do gestor público pó se mantido em sigilo, isto é, todos os atos devem ser transparentes.

 

Palavras-chave: Planejamento. LRF. Transparência.

Abstract: The law of responsibility fiscal vein for it had preached at administration it publishes, he/she brought the administrators of the treasury I publish the moral duty of administering with the knowledge and participation of the I publish all the acts and the government's procedures. 
In agreement with LRF, no manager act publishes it can be maintained in secret, that is, all the acts should be transparent. 
The warranty of the balance in the bills publishes, through planned action and transparent. 

Key-words: Planning. LRF. Transparency.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Introdução

 

 

  1. 1.      Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

 

A Lei de responsabilidade Fiscal, lei complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, surgiu para regulamentar a responsabilidade dos gestores públicos de seu comportamento durante o mandato popular ou no período referente ao cargo assumido.

 A Lei em questão apresenta como novidade o acompanhamento da gestão financeira, sendo este sistemático quando ao desempenho mensal, trimestral, semanal e anual.

Tal acompanhamento demonstra uma transparência dos recursos públicos e de seus gastos, referente à pessoal, a dívida publicas do sistema de previdência e sua organização, a transferência de recursos constitucionais e voluntários e déficit primário.

Cabe ao especialista a transferência das contas públicas, as quais o usuário poderá julgar o processo de planejamento como transparente ou não. Esse planejamento deve ser popularizado pelo gestor, divulgado e disponibilizado ao público, sem a omissão das informações da área de interesse.

Em se tratando do dinheiro público, a LRF apresenta uma mudança, uma ruptura quanto à questão político administrativa, de um modo geral (Federação, estado e município), apresentando uma restrição orçamentária na legislação brasileira.

 A LRF veio regulamentar uma série de questões em relação à administração pública brasileira, destacando-se principalmente o planejamento e o equilíbrio das contas públicas.

            Os gastos com dinheiro público, em todos os níveis do governo não estão sendo vistos como antes, ou seja, sem a devida importância.

Portanto, há que se considerar, que estamos diante de uma mudança de modelo cultural em todos os níveis: comportamental e ético. A Lei deve ser discutida, entendida pelos cidadãos, pelos contribuintes, etc., pois a sua responsabilidade fiscal deve ser de toda a população, fiscalizando-os e exigindo qualidade e transparência das despesas públicas a cargo dos governantes.  (KRAEMER, 2007, p. 3)

 Com intuito de que a sociedade exerça o direito de fiscalização, a Lei reforça a prestação de contas dos atos governamentais, ao respectivo legislativo, eleito pela comunidade. Esta tem o papel de julgar o cumprimento da lei quanto à transparência.

 Com a LRF, a cobrança quanto ao uso dos recursos financeiros do setor público é de responsabilidade da população, atualmente mais interessada nos assuntos políticos, sociais e principalmente econômicos.

Por meio desta fiscalização, cada cidadão tem a possibilidade de acompanhar as informações a respeito da aplicação dos recursos públicos.

 Por meio da Lei há obrigatoriamente da divulgação das contas, dos relatórios de execução orçamentários, relatórios da gestão fiscal e controle social, cabendo aos gestores e não apenas aos especialistas, a responsabilidade de gerir ou administrar os recursos públicos.

            Com a LRF, o conceito de administração pública sofreu transformação para os gestores. Nota-se tal questão no artigo 1º, parágrafo 1º da referida lei:

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesa com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

             Necessita-se que existam métodos de controle da gestão fiscal com o objetivo de destacar os fatores relevantes do uso adequado das informações contábeis, de maneira que as instituições públicas cumpram com as normas legais e apresentem resultados favoráveis quanto ao cumprimento do trabalho para o social.

Para uma melhor compreensão da mudança histórica em relação à responsabilidade dos gestores, nota-se que primeiramente cabia ao profissional contábil todo o papel de fornecimento dos dados e informações do uso dos recursos públicos.

 Posteriormente, essa tarefa passa também a ser a cargo do administrador, e com a Lei LRF a responsabilidade passa a ser solidária.

Sendo a Contabilidade a ciência que existe para reproduzir informações, grande parte dos entes esqueceram - na, e agora eles precisam organizá-la, com seus controles internos administrativos, para que possam apresentar a transparência que no momento se exige deles. (KRAEMER, 2007, p.2)

A contabilidade é considerada como um verdadeiro instrumento de controle da gestão pública, havendo necessidade da utilização de métodos específicos de implantação da nova cultura de planejamento.

O gestor precisa ter como parâmetro a Contabilidade, visando o conhecimento do contador quanto o passado e o presente, dando-lhe condições de projetar para o futuro, baseado no planejamento e nos recursos financeiros.

De acordo com Faria (2001) é papel dos gestores a responsabilidade de transformar a administração de suas cidades, sendo este um desafio maior do que cabia aos antecessores.

Sob a função desempenhada pelos novos gestores, haverá benefícios para a população quanto ao papel por eles exercido com eficiência. 

A execução do planejamento necessita do vínculo entre, no caso dos municípios, o prefeito e o contador, este último conhecedor do orçamento e de como gerir, segundo a lei. 

Existe entre a contabilidade pública e a privada, uma diferença substancial. Na contabilidade privada, pode-se fazer tudo desde que não seja caracterizado como descumprimento à lei, sendo que, na contabilidade pública, é permitido apenas o que consta em lei.

 Nesse sentido, a LRF resulta numa mudança de modelo cultural, ético e comportamental, sendo que a responsabilidade fiscal deve ser realizada por a toda a população, cabendo a esta a discussão e atendimento da referida lei e a fiscalização da transparência dos recursos públicos com qualidade.

 Entende-se então, segundo Born e Oliveira (2001) que a LRF trouxe novas exigências e críticas para que os recursos públicos sejam gerenciados, estabelecendo um código de ética para o administrador. Cabe a administração pública a tarefa de representar as ações públicas.

Para Kraemer (2007) o papel da LRF é o de inibir a fraude e a corrupção na administração do bem comum, além de conter os gastos com despesas desnecessárias, obedecendo aos limites e normas para administração das finanças.

Por meio da prestação de contas sobre o quanto e como são gastos os recursos da sociedade, o propósito da lei baseia-se numa ação planejada transparente, tendo como objetivo a prevenção dos riscos e correção dos desvios das contas públicas.

  1. 2.      Os princípios básicos da LRF

A LRF esta fundamentada em três princípios básicos, os quais se referem à imposição de limites dos gastos públicos, atribuição da responsabilidade aos gestores e a transparência.

 E ainda, a LRF esta apoiada em quatro aspectos: o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização. Tendo como base tais aspectos as contas públicas se comprometeram com o equilíbrio financeiro.

O primeiro aspecto referente ao planejamento, de acordo com Khair (2001) é realizado por meio da criação das informações, das metas, limites, da realização de operações de créditos e concessão de garantias.

Na administração pública, o planejamento passa por um acompanhamento durante a execução orçamentária e financeira. De acordo com a LRF, tal acompanhamento define as metas de arrecadação, de cotas, do cronograma mensal de desembolso e da limitação de empenhos, visando o equilíbrio das contas públicas.

Desse modo, o planejamento trata-se de uma necessidade real, pois está relacionado diretamente com o sistema orçamentário e financeiro, atingindo o objetivo de equilíbrio das contas públicas exigido pela lei. Segundo Andrade, Batista e Souza (2004, p.58) “Planejar é controlar o futuro”.

Quanto ao segundo aspecto, ou seja, o controle, este é aprimorado por uma maior transparência e pela qualidade das informações concedidas pelo controle interno, o que exige uma fiscalização efetiva e contínua dos tribunais de contas.

 Cabe ao tribunal de contas o papel de examinar as contas da administração mediante dispositivo da Lei 4.320/64, exercendo assim o controle financeiro e orçamentário.

Em se tratando da transparência, aspecto em destaque, está se concretizando através da divulgação ampla, incluindo a internet, do número de quatro novos relatórios de acompanhamento da gestão fiscal, permitindo a identificação das receitas e das despesas.

Tais relatórios se referem aos: anexo de metas fiscais; anexo de riscos fiscais; relatórios resumidos da execução orçamentária; relatório de gestão fiscal.

Quanto ao quarto aspecto, a responsabilização precisará acontecer a medida que as regras não forem cumpridas. A partir do momento que ocorrer tal fato, haverá a suspensão de transferências voluntárias, das garantias e da contratação de operações de crédito.

Não cumprindo as regras impostas pela Lei, os responsáveis sofrerão sanções previstas na legislação que trata dos crimes de responsabilidade fiscal.

A LRF disponibiliza vantagens quanto a prática do orçamento participativo, estabelecendo condições prévias para a população através de realização de audiências públicas para elaboração e discussão do PPA (Plano Plurianual), da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual).

Cabe explicar a respeito de cada lei acima relacionada, conforme a LRF:

O PPA (Plano Plurianual) tem caráter de planejamento estratégico, por ser mais abrangente e de longo prazo e é um instrumento que objetiva estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas para as despesas de capital, ou seja, os investimentos, e para as relativas aos programas de duração continuada, aquelas que ocorrem constantemente e são necessários à manutenção das ações que não podem ser interrompidas. (LRF, 2000, seção I, artigo 3º).

A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) pode ser vista como uma direção a ser seguida pelo poder público. Para Andrade (2002, p.46) deve estabelecer as prioridades das metas físicas presentes no plano plurianual, incluindo, em forma de anexo, as metas fiscais, entre elas o resultado primário e nominal com vistas ao equilíbrio das contas públicas, e ainda relacionar os possíveis riscos fiscais.

Esta lei tem também o objetivo de orientar a elaboração da LOA e dispor sobre alterações na legislação tributária local, além de definir a política da aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, critérios e formas de limitação de empenho, direcionar formas de limites de gastos com pessoal, dívidas, uso da reserva de contingência, avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar tal equilíbrio.

A LOA (Lei Orçamentária Anual) contém o orçamento-programa, envolvendo o orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimento das empresas em que o Poder Público, direta ou indiretamente, possua a maioria do capital social com direito a voto. Inclui, em cada esfera de governo, todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta a ela vinculada, inclusive os fundos.

As referidas leis foram instituídas pela Constituição federal, formando os três elementos básicos de planejamento que se relacionam entre si e que devem ser compatíveis.

Conforme Khair (2001), o orçamento participativo contribui para o desenvolvimento da cidadania ampliando e aprofundando a democracia, porque estabelece um melhor controle social sobre o e todo, criando uma co-participação entro o governo e a comunidade.

Para o autor citado, o orçamento participativo oportuniza ao governo a situação financeira, os problemas de operações, os planos e as prioridades, propiciando a população uma maneira de apresentar as suas reivindicações. Acontecendo essa interação entre população e governo, a proposta orçamentária é elaborada.

Conforme aborda Afonso (2002), o orçamento participativo não necessita de uma lei federal que apresente as prioridades da população. Essa prioridade é percebida por meio da interação entre o povo e a administração pública, cabendo à população exigir melhorias de seu serviço público.

            Como afirma Kraemer (2007) a responsabilidade fiscal é um meio, e não um fim em si. Com uma prefeitura organizada, existem mais recursos a serem aplicados, mais quem define o que deve ser feito é a população da cidade.

 

  1. 3.      A Transparência na gestão pública

 

A LRF está apoiada sobre o pilar da transparência da gestão fiscal. A eficácia da administração pública tem como foco central à interação entre o governo e a sociedade. A referida interação acontece à medida que exista a ampla divulgação das prestações de contas, dos relatórios de gestão pública e principalmente por meio do incentivo à sociedade e sua participação.

Segundo Cruz (2001), o conceito de transparência refere-se a um sistema que procura disponibilizar ao público o acesso a informações relativas à política fiscal, realizando uma divulgação dessas informações de forma confiável, abrangente e permeada pela comparabilidade.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo á participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. (LRF, 2000, seção I)

A Lei em destaque demonstra, em seu conteúdo, alguns instrumentos de transparência, estabelecendo como ponto principal a ampla divulgação dos Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias, Prestação de Contas, Relatório resumido da Execução Orçamentária e Relatório de gestão fiscal.

Em se tratando do item “Prestação de Contas”, a LRF expõe que segundo a gestão fiscal, os tribunais de contas deverão emitir parecer conclusivo sobre as contas no prazo de cento e oitenta dias, caso a lei orgânica do município não estabeleça outra data referente.

Art.58 A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.(2000)

Quanto ao Relatório resumido da Execução Orçamentária, abrange todas as esferas administrativas e o Ministério Público, e será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

Conforme incisos I e II, do artigo 52, da LRF, tal relatório estabelece o balanço orçamentário e os demonstrativos de execução das receitas e despesas.

O Relatório de gestão fiscal se apresenta no artigo 54 da LRF, e dispõe que, ao final de cada quadrimestre, será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos públicos. O relatório conterá o comparativo de montantes, indicação de medidas corretivas adotadas ou a serem adotadas e os demonstrativos dos montantes da disponibilidade de caixa.

Como consta no artigo 59 da LRF, cabe ao Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Conta, e o sistema de controle interno de cada Poder, e do Ministério Público a fiscalização do cumprimento das normas desta Lei Complementar, no que se refere à transparência dos relatórios especificados e da prestação de contas.

Especificamente para os meios eletrônicos, a LRF expõe que as informações precisam ser divulgadas de maneira transparente, concedendo ao público, o acesso direto a elas. Dessa maneira, o desempenho das administrações públicas é popularizado.

De acordo com o artigo 174, da Constituição Federal, cabe ao Estado o papel de fiscal da economia e das finanças dos setores público e privado.

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (2002)

Além da LRF, uma lei mais antiga, a Lei 9.755/99 foi responsável em criar na Internet, uma página denominada “Contas Públicas”, através da qual as informações a respeito da execução orçamentária e financeira dos municípios são publicadas mensalmente, de modo obrigatório.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. (LRF, 2000, seção I).

            O item importante a considerar na LRF trata-se do princípio da divulgação dos documentos orçamentários e contábeis, em linguagem simples e objetiva, demonstrando claramente o aspecto da transparência.

            Dessa forma, o princípio da transparência contribui para alcançar resultados favoráveis à população, cumprindo os ditames legais e trabalhando para o social.

            Segundo a LRF, as despesas públicas não autorizadas pelo Poder Público serão consideradas irregulares e lesivas ao patrimônio público, resultando em ato de improbidade administrativa, crime previsto em Lei.

Assim, toda a ordenação ou efetuação de despesas desconformes com as normas financeiras vigentes conduz os responsáveis à perda e à inabilitação de mandato pelo prazo de cinco anos, podendo ocorrer à detenção de três meses a três anos.

Seria interessante visando uma maior transparência, juntamente com relatórios elaborados pelos gestores a presença de explicações dos dados apresentados, através de uma linguagem mais acessível ao público interessado, o que poderia gerar um maior interesse à participação.

Em decorrência da não compreensão das informações contidas nos relatórios, não alcança a sua totalidade. No cumprimento da Lei está sendo correta, porém no popularizar os dados, ela atinge apenas a Semi - Transparência. Como afirma Adalto Viccari Júnior (2001, p.17) “A população de baixa renda não os atende e não os aceita”.

 

Considerações Finais

 

Seria interessante visando uma maior transparência, juntamente com relatórios elaborados pelos gestores a presença de explicações dos dados apresentados, através de uma linguagem mais acessível ao público interessado, o que poderia gerar um maior interesse à participação.

Em decorrência da não compreensão das informações contidas nos relatórios, não alcança a sua totalidade. No cumprimento da Lei está sendo correta, porém no popularizar os dados, ela atinge apenas a Semi - Transparência. Como afirma Adalto Viccari Júnior (2001, p.17) “A população de baixa renda não os atende e não os aceita”.

Referências Bibliográficas

 

AFONSO, J.R. A Lei de Responsabilidade Fiscal “pegou”. Jornal de Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, RJ: ano IX n.99, p.11-12, jan/fev. 2002.

BORN, J.S., OLIVEIRA, V.R.G. Gestão pública frente à Lei de Responsabilidade Fiscal. Revista do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, RS: n.107, p.62-73, dez.2001.

FARIA, W.de. A implementação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Revista Trevisan.São Paulo, SP: ano XIV n.157, p.14-15,2001.

KHAIR, A. A. Gestão Fiscal responsável. Guia de Orientação para as Prefeituras. Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, Rs: 2001.

CRUZ, Flavio da GLOCK, Jose Osvaldo. Controle interno nos municípios. São Paulo: Atlas, 2003.

TOLEDO Jr. Fábio C. de. Lei de responsabilidade fiscal comentada: lei complementar nº 101. Atlas, 2001.

KRAEMER, Maria Elisabeth Pereira. O impacto da Contabilidade no sistema de gestão fiscal. Itajaí: UNIVALI-Universidade do Vale do Itajaí, 2007.

BRASIL. Constituição Federal. Brasília. 1988.



[1] Bacharelando em Ciências Contábeis pela Faculdade Vale do Aporé, Cassilândia/MS.

[2] Mestre em Engenharia Elétrica – UNESP, Professora da Faculdade Vale do Aporé, professora orientadora deste trabalho de conclusão de curso.

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