Os princíos fundamentais no processo e a produção de provas no projeto de novo código de processo civil (pls166/2010 e pl 8.046/2010)

Por Gabriela | 29/11/2017 | Direito

Cartejane Bogea Vieira Lopes
Gabriela Ferreira Sousa
Carlos Eduardo Cavalcanti

A presente pesquisa busca analisar as mudanças ocorridas no Processo de Conhecimento quanto as garantias fundamentais e a produção de provas no Projeto do Novo Código Civil, caracterizando as garantias fundamentais no processo enquanto princípios processuais constitucionais. Busca igualmente compreender as modalidades de produção de provas processuais, tais quais presentes no atual Código de Processo Civil e as alterações/inovações presentes no Projeto de Novo Código de Processo Civil (PLS166/2010 e PL 8.046/2010). Por fim, objetiva entender a participação do juiz e das partes na produção de provas ao processo.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo analisar alguns aspectos do Projeto de Novo Código de Processo Civil (PNCPC), em específico quanto as garantias fundamentais no processo enquanto princípios processuais constitucionais. Assim como, compreender as modalidades de produção de provas processuais, tais quais presentes no atual Código de Processo Civil e as alterações/inovações presentes no Projeto de Novo Código de Processo Civil (PLS166/2010 e PL 8.046/2010)
Além de reservar espaço considerável para análise dos princípios e garantias processuais constitucionais, a presente pesquisa objetiva entender a participação do juiz e das partes na produção de provas ao processo no Projeto de Novo Código de Processo Civil.
Para alcançar os objetivos pretendidos, o estudo em tônica tem por base a doutrina e o posicionamento de estudiosos do campo do processo civil, o que permitirá maior equilíbrio na construção de críticas ao Novo CPC, assim como apontar os possíveis avanços do projeto do novo Código.
Salienta-se que ao longo da análise busca-se relativizar a tônica da mudança, da inovação do projeto, alicerçado como está na necessidade de acelerar o andamento de processos judiciais e simplificar o sistema processual brasileiro. Isso porque, certamente, ao lado das vantagens da celeridade existe o risco de decisões judiciais com pouco espaço ao contraditório e ampla defesa.
Sobrepõem-se, no entanto, a esse paradoxo a conciliação, pois existe efetivamente a necessidade de conferir maior celeridade ao sistema judicial brasileiro, notadamente abarrotado com recursos, gerando pouca efetividade das decisões proferidas, algo exposto pelo ministro do STF Luís Fux, presidente da Comissão de Juristas responsável pela elaboração Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Segundo o ministro Fux:
Houve avanço, no meu modo de ver, no sentido da efetivação das decisões. As decisões além de demoradas não se realizavam com efetividade. As pessoas usavam um refrão coloquial dizendo que “ganhavam, mas não levavam”. O juiz que condenava não era o mesmo juiz que tornava realidade a condenação. (...) A grande modificação cirúrgica no CPC foi no plano da efetividade, no plano da realizabilidade prática das decisões judiciais. Mas no campo da morosidade, o que se concebeu com muita perfeição inclusive foi a criação das técnicas para enfrentar o volume dos processos. (...) A nova comissão tem uma outra ideologia que é a da celeridade processual. Então o que propugnamos não é que tenhamos instrumentos para enfrentar milhares de processos, mas antes que nós não tenhamos milhares de processos e para isso temos que ter técnicas conducentes à redução do número de demandas sem criar nenhum prejuízo em que a parte possa reclamar sobre alguma ameaça ou lesão.
É premente para consolidação do Estado Democrático de Direito a efetivação das decisões judiciais, pois não basta existir o acesso aos órgãos jurisdicionais sem a contemplação efetiva das demandas apresentadas à jurisdição. Nestes termos, é inexorável à promoção da justiça social e a democratização da vida coletiva um Código de Processo Civil que possua técnicas, mecanismos de celeridade processual mas, ao mesmo tempo, não descuide dos princípios processuais constitucionais – analisados em tópico específico.
Em simbiose com os princípios processuais, analisa-se algumas alterações ventadas nos Projetos de Novo Código Civil. Neste quesito, tem-se em especial a produção de provas no atual Código de Processo Civil e as alterações/inovações existentes no PLS166/2010 e PL 8.046/2010. Atenta-se também para a mudança de paradigma do modelo dispositivo ao inquisitivo de processo, gerando considerável transformação quanto a participação dos sujeitos do processo, ou seja, juiz e partes, principalmente, em relação à produção de provas.

Artigo completo: