OS NOVOS MEIOS OPERACIONAIS DE INVESTIGAÇÃO TRAZIDOS PELA LEI Nº 13.344/2016

Por Catarina Santos Bogea | 13/06/2017 | Direito

OS NOVOS MEIOS OPERACIONAIS DE INVESTIGAÇÃO TRAZIDOS PELA LEI Nº 13.344/2016[1]

 

Catarina Santos Bogéa e Diego Lindoso Costa[2]

Cleopas Isaías Santos [3]

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Os novos meios operacionais de investigação trazidos pela lei 13.344/16; 3 A constitucionalidade das mudanças introduzidas pela lei 13.344/2016 ao Código de Processo Penal; 4 Conclusão; Referências.

 

RESUMO

 

A Lei 13.344, de 06 de outubro de 2016 dispôs sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas, bem como promoveu alterações importantes na legislação brasileira, seja na área penal, seja na processual penal. Umas das principais alterações se deu no que tange à criação de novos procedimentos mais céleres para operacionalização de investigações por meio de obtenção de informações, cadastros, dados e sinais, especialmente quando o caso envolver o tráfico de pessoas, sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, extorsão qualificada pelo sequestro, extorsão mediante sequestro e crime de envio irregular de criança ou adolescente para o exterior, este último previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. As novas regras estão dispostas nos artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal Brasileiro, incluídos pela Lei 13.344/16.

 

Palavras-chave: Investigação. Celeridade. Poder requisitório. Constitucionalidade.

 

1 INTRODUÇÃO

 

A Lei 13.344, de 06 de outubro de 2016 dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas, além de ter promovido alterações importantes na legislação penal e processual penal. (CABETTE, 2016).

Dentre as principais alterações, o recente diploma legal cria novos procedimentos mais céleres para operacionalização de investigações, garantindo ao delegado de polícia o poder de requisição para obtenção de dados cadastrais e dos meios técnicos necessários que permitam a localização da vítima e dos suspeitos nos casos de crimes de sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga de escravo, extorsão mediante restrição de liberdade, extorsão mediante sequestro e a conduta prevista no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (BARRETO, 2017).

As novas regras estão dispostas nos artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal Brasileiro, incluídos pela Lei 13.344/16.

É nesse contexto que a presente pesquisa se propõe a demonstrar como a Lei 13.344/2016 ampliou o poder requisitório do delegado de polícia na fase investigativa preliminar, assim como analisar as novas ferramentas de que dispõe a autoridade policial na condução da investigação.

Vale dizer que as mudanças trazidas pela Lei 13.344/2016 reiteram o poder requisitório da autoridade policial durante as investigações, de modo que a atuação seja mais célere e eficaz. Assim, em face das novidades legislativas na esfera processual penal, se buscará ao longo do trabalho compreender de que forma os novos meios operaracionais de investigação implicarão na qualidade da investigação policial.

 

2 OS NOVOS MEIOS OPERACIONAIS DE INVESTIGAÇÃO TRAZIDOS PELA LEI 13.344/16

 

Uma das principais alterações trazidas pela Lei 13.344/16 no âmbito da investigação policial se deu no que concerne a criação de novos procedimentos para operacionalização das investigações. As novas regras estão dispostas nos artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal Brasileiro, que estabelecem o seguinte:

 

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (grifo nosso).

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:        

I - o nome da autoridade requisitante;        

II - o número do inquérito policial; e           

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (BRASIL, 1941)

 

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

§ 1°  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

§ 2°  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

§ 3° Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

§ 4º°  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (BRASIL, 1941).               

 

     Da leitura do diploma legislativo se percebe que o artigo 13-A do Código de Processo Penal não apresenta grande complexidade, tratando tão somente da requisição de dados cadastrais (isto é, nome, data de nascimento, RG, CPF, filiação e endereço) em casos que envolvam determinados crimes. Assim, a partir de agora o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia, poderão requisitar de quaisquer órgãos do poder público, ou ainda de empresas da iniciativa privada, informações cadastrais referentes a vítimas ou suspeitos. No mais, o diploma legal define que a ordem da autoridade deva ser atendida em até 24 horas.

Aqui, vale colacionar o comentário de Henrique Hoffmann Monteiro de Castro sobre a obtenção direta de dados cadastrais por parte do Ministério Público ou delegado de polícia:

 

A requisição de dados cadastrais pela Polícia Judiciária ou Ministério Público no âmbito da persecução penal possui previsão também na Lei do Crime Organizado (artigo 15 da Lei 12.850/13) e na Lei de Lavagem de Capitais (artigo 17-A da Lei 9.613/98), que se referem expressamente ao investigado, e não estipulam prazo para cumprimento.

[...]

Especificamente quanto ao delegado de polícia, cabe mencionar também o chamado poder geral de requisição constante na Lei de Investigação Criminal (artigo 2º, §2º da Lei 12.830/13), válido para quaisquer delitos, que apesar de não definir prazo, não limita a requisição ao suspeito (HOFFFMANN, 2016). 

 

Em complemento,  vale dizer que:

 

A diferença essencial entre a previsão do novo art. 13-A do CPP e as duas outras acima referidas é que nestas, os dados aos quais a autoridade policial pode ter acesso, independente de autorização judicial, são apenas os do investigado, enquanto que naquela, tanto os dados dos investigados quanto os das vítimas podem ser requisitados. (SANTOS;ZANOTTI, 2016).

 

Note que os autores ressaltam que a obtenção direta de dados cadastrais já possuía previsão na legislação, não se tratando de uma novidade de fato. Contudo, deve-se exaltar que a Lei 13.344/16 trouxe consigo a reiteração do poder requisitório do delegado de polícia, aspecto válido e que carrega alguma importância quanto a autonomia dessa autoridade no curso da investigação preliminar.

No mais, vale dizer também que as disposições contidas no art. 13-A do Código de Processo Penal não conflitam com as normas constitucionais. Isso porque a Constituição Federal, a luz do art. 5°, XII, somente assegura a reserva de jurisdição para os casos de interceptação das comunicações telefônicas, nada mencionando acerca dos dados e informes cadastrais. Ainda, no que tange o direito a intimidade e vida privada, a teor do art. 5°, X, da Constituição Federal, há que se ter em mente que a mera informação de cadastros não poderia configurar uma violação considerável da privacidade, tudo se levado em conta o principio da proporcionalidade. Isto é, de um lado tem-se dados meramente cadastrais acerca de um individuo, e de outro lado subsiste a investigação em andamento pela autoridade competente, quer seja o delegado de policia, ou o membro do Ministério Público. (CABETTE, 2016).

Em complemento, sobre esses informes cadastrais, vale dizer que poderão ser requisitados diretamente não somente de entidades privadas, mas também de órgãos do poder público, e a negativa injustificada do fornecimento das informações configura crime de desobediência, a teor do artigo 330 do Código Penal. (CABETTE, 2016).

No mais, a lei estabelece um curto prazo para o atendimento da solicitação do delegado de polícia ou membro do Ministério Público. São apenas 24 horas para que as informações sejam fornecidas. Contudo, esse é um nítido exemplo de prazo impróprio, tendo em vista que a sua dilação, ainda que indevida, não tem o condão de acarretar a invalidade dos dados obtidos, de modo que o infrator se sujeitará apenas as penas previstas no crime de desobediência. (CABETTE, 2016).

A Lei 13.344/16 também incluiu ao Código de Processo Penal o artigo 13-B, e, ao contrário do artigo 13-A, que trata sobre os registros de dados cadastrais e informações pessoais a serem fornecidas por empresas privadas ou órgãos públicos, o diploma legal ora em comento diz respeito ao acesso, por parte do delegado de polícia, e para fins de investigação, a sinais, informações ou outros instrumentos para fins de localização da vítima ou dos supeitos que se relacionam com o delito em curso.

A respeito dessa novidade legislativa, é importante esclarecer que:

 

Esta é uma medida inédita, tanto no que tange à natureza quanto no diz com sua sistemática. E em razão disso, será certamente a mais questionada em relação à sua adequação constitucional.

 

Entendemos que se trata de uma medida cautelar probatória ou meio de obtenção de prova que visa à localização de investigados e vítimas de crimes relacionados a tráfico de pessoas. Mostra-se portanto, também como uma medida eficaz na salvaguarda da vítima. (SANTOS;ZANOTTI, 2016).

 

Deve-se deixar claro que o artigo 13-B não deixa qualquer margem para intepretação diversa quanto ao rol de legitimados a pleiteiar a requisição de informações, de modo que estas somente poderão ser requeridas pelo delegado de polícia ou membro do Ministério Público.

Todavia, de forma diversa ao artigo 13-A, nesse momento o delegado de polícia ou membro do Ministério Público não poderão requisitar diretamente as informações, havendo imposição de intermediação judicial. Em outras palavras, deverá a autoridade competente (delegado de polícia ou membro do Ministério Público) requerer, ou representar, ao Juiz de Direito para que possam obter a devida ordem judicial, que será endereçada às empresas de serviço de telecomunicações e/ou telemáticas, com o fim de acessar os dados necessários à investigação. (CABETTE, 2016).

Para que se possa compreender a restrição disposta no artigo 13-B, qual seja a necessidade de ordem judicial para obtenção das informações, vale ressaltar o seguinte:

 

No artigo 13-A, CPP tratam-se de meros dados cadastrais estáticos. Já o artigo 13-B, CPP se refere à dinâmica movimentação ou localização de uma ou várias pessoas, implicando num monitoramento que pressupõe uma invasão de privacidade bastante mais intensa. Por essa razão imprescindível a autorização judicial, não por força do disposto no artigo 5º., XII, CF, mas por causa do estatuído no artigo 5º., X, CF que tutela a vida privada e a intimidade das pessoas. Anote-se, porém, que não exige a lei, em caso de representação do Delegado de Polícia, a prévia manifestação ministerial, podendo o juiz decidir diretamente, embora a praxe forense seja a da prévia oitiva do Ministério Público. Seja como for, o magistrado não estará atrelado nem à representação do Delegado de Polícia, nem ao requerimento ou manifestação do Ministério Público. (CABETTE, 2016).

 

A respeito do cumprimento dessa ordem judicial por parte do magistrado, importante frisar que a legislação não define um prazo, e apenas menciona que a ordem deva ser cumprida “imediatamente”. Contudo, o diploma legal de uma certa forma estabelece algum prazo para o magistrado. Explica-se. O § 4° do artigo 13-B, estabelece que o magistrado ao receber o requerimento do Ministério Público ou a representação do Delegado de Polícia, terá um prazo de 12 horas para proferir a decisão. Passadas as 12 horas e em havendo inércia por parte do Juiz de Direito, tem-se a possibilidade – dita como excepcional e urgente – de que o Ministério Público ou delegado de polícia faça a requisição junto as empresas de serviço de telecomunicações diretamente, somente comunicando o juízo a posteriori para que este faça uma avaliação de legalidade postergada. (CABETTE, 2016).

Ainda, a nova forma de monitoramento investigativo trazida pelo artigo 13-B do Código de Processo Penal, estabelece um quê de proporcionalidade quanto a sua temporalidade, isto é, quanto ao prazo em que o monitoramento porderá perdurar. A lei dita que as empresas de telecomunicação deverão prover a investigação policial com os devidos informes pelo prazo de 30 dias, renorável uma única vez por igual período.

Contudo, o mesmo artigo 13-B, em seu inciso III estabelece uma exceção ao prazo máximo de 60 dias para o fornecimento de sinais, autorizando a possibilidade de fornecimento de informações por períodos superiores, se por ordem judicial.

Essa aparente contradição entre os incisos II e III do artigo 13-B deverá ser solucionada mediante a aplicação da lei em casos concretos, de modo que caberá a doutrina e jurisprudência enraizar o real entendimento dos referidos dispositivos legais. Todavia, desde já, é válido expor o ponto de vista Luiz Santos Cabette (2016), que entende que dois posicionamentos poderão emergir na doutrina e jurisprudência quanto ao tema.

Primeiro, o limite de 30 dias com apenas uma renovação de 30 dias será aplicado apenas para os casos de requisição direta do delegado de polícia ou ministério público, sem que haja intermediação judicial. Se houve a intermediação judicial, o prazo de 30 dias poderia ser renovado por igual período quantos vezes fossem necessárias.

Depois, segundo CABETTE (2016), um outro entendimento seria o caso em que o limite de 30 dias com apenas uma renovação é aplicável nos casos em que há intermédio judicial, e nos casos em que a requisição das informações se dá diretamente por parte do delegado de polícia ou Ministério Público, de modo que a possibilidade de nova prorrogação se daria somente quando ao caso em investigação surgissem novos fatos.

Por fim, o artigo 13-B do Código de Processo Penal ainda inova em um último procedimento:

 

[...] como uma quarta previsão procedimental, esta também inédita, a nova lei determina que, na hipótese prevista neste artigo, ou seja, quando houver a requisição de meios que possibilitem a localização de vítimas e investigados, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. Esta previsão também causa estranheza, pois possibilita que medidas cautelares sejam requisitadas e/ou decretadas sem que haja inquérito instaurado, o que contraria a jurisprudência do STF. (SANTOS;ZANOTTI, 2016).

 

Com isso se observa que a Lei 13.344/2016 trouxe mudanças importantes e que sem dúvida incidirão diretamente na eficácia da investigação policial. Verifica-se que o delegado de policia ganha maior autonomia durante a investigação, de modo que a proteção às vitimas é inerentemente ampliada. Contudo, há aspectos controversos na Lei 13.344/2016, especialmente no que diz respeito a constitucionalidade de seus dispositivos, conforme se depreende dos pontos analisados em seguida.

 

3 A CONSTITUCIONALIDADE DAS MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA LEI 13.344/2016 AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Com a vigência da Lei 13.344/2016 muito se discutiu acerca de sua constitucionalidade, especialmente quanto as alterações que afetaram diferetamente a fase de investigação policial.

Assim, no que concerne o acesso a simples dados e informes cadastrais independente de ordem judicial – requisição direta do delegado de polícia ou membro do Ministério Público, deve-se dizer que as disposição constantes na Lei 13.344/2016 em nada conflitam com as normas constitucionais. Isso porque a Constituição Federal somente assegura a reserva de jurisdição para os casos de interceptação das comunicações telefônicas, nada dizendo sobre dados e informes cadastrais.

No mais, em um conflito de direitos fundamentais, deverá prevalecer a aplicação da proporcionalidade, de modo que resta claro que a motivação – crimes de alta periculosidade – que justifica a requisição de acesso a informações é tamanha que não poderá configurar uma violação considerável a privacidade.

Contudo, trâmita atualmente no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5642), proposta pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel), impugnando o dispositivo 13.344/2016. Na ADI, se argumento que a lei contem vícios de constitucionalidade, na medida em que permite nítido esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das informações.

Ocorre que ao contrário do alegado no âmbito da ADI 5642, os dispositivos introduzidos ao Código de Processo Penal pela Lei 13.344/2016 não permite a quebra do sigilo de informações protegidas pela Constituição, mas apenas o acesso a dados cadastrais e de localização de suspeitos e vítimas. Note que nos casos de quebra de sigilo, permanece a necessidade de autorização de judicial, sem exceções.

No mais, deve-se ressaltar que o acesso a quaisquer informações só é permitido em caso de crimes de alta periculosidade, como investigação de trabalho análogo à escravo, sequestro, extorsão, restrição de liberdade, sequestro internacional de crianças e tráfico de pessoas.

Em complemento, assim como em defesa da constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.344/2016, lembre-se que há previsão de que o membro do Ministério Público e o Delegado de Polícia devam garantir a segurança dos dados, mantendo-os privados e fora do alcance de terceiros, além do dever de que os dados obtidos sejam utilizados exclusivamente para o desempenho das competências inerentes a investigação criminal.

 

4 CONCLUSÃO

 

Dentre as muitas inovações trazidas pela Lei 13.344/2016, no tocante a investigação policial, o diploma legislativo garantiu ao delegado de polícia o poder de requisição para obtenção de dados cadastrais, além de meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima e dos suspeitos nos casos de crimes de sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga de escravo, extorsão mediante restrição de liberdade, extorsão mediante sequestro, e a previsão do art. 239 do Estatuto da Criança e Adolescente.

No mais, as alterações legislativas trazidas pela Lei 13.344/2016 buscam facilitar a investigação policial, a fim de que suspeitos e vítimas sejam encontrados com maior celeridade. As novidades trazidas pelo diploma legal reiteram o posicionamento de quem defende que a investigação policial não deve ficar atada apenas pela tomada de declarações ou expedição de ordens de missão policial. O incremento de novas tecnologias de comunicação traz consigo a possibilidade de o investigador prover um atendimento eficaz às ocorrências, especialmente naquelas em que a vítima esteja em situação de risco. (BARRETO, 2017).

Por fim, vale dizer que a Lei 13.344/2016, além de reprimir o tráfico de pessoas, reforçou o poder requisitório do delegado de polícia, preocupando-se em fornecer os meios necessários à coleta de provas de forma céleree e em eficaz, tudo em beneficio da coletividade.

 

REFERÊNCIAS

 

BARRETO, Alesandro Gonçalves. Investigação policial e a prescindibilidade de ordem judicial junto às prestadoras de telefonia ou telemática para localização de vítima e/ou suspeitos: análise da Lei de Prevenção e Repressão ao Tráfico Interno e Internacional de Pessoas. Disponível em: . Acesso em: 19 mar 2017.

 

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Novos meios operacionais de investigação trazidos pela Lei 13.344/16 que versa sobre Tráfico de Pessoas. Disponível em:  Acesso em: 19 mar 2017.

 

CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Lei de Tráfico de Pessoas traz avanços e causa perplexidade. Revista Consultor Jurídico, out. 2016. Disponível em: . Acesso em: 15 mai 2017.

 

SANTOS, Cleopas Isaías; ZANOTTI, Bruno Taufner. Ressonâncias da Lei nº 13.344/2016 na Investigação Policial. Disponível em:< http://emporiododireito.com.br/ressonancias-da-lei-no-13-3442016-na-investigacao-policial-por-bruno-taufner-zanotti-e-cleopas-isaias-santos/>. Acesso em: 19 mar 2017.

 

 

 

 

[1] Paper apresentado à disciplina de Processo Penal I, da – UNDB.

[2] Alunos do 5° Período do Curso de Direito da – UNDB.

[3] Professor orientador.