OS LIMITES JURÍDICOS EM RELAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO

Por Francyane Souza Fernandes dos Santos | 28/03/2017 | Direito

AUTORA: Francyane Souza Fernandes Dos Santos

 

 

OS LIMITES JURÍDICOS EM RELAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO

 

 

INTRODUÇÃO

O vigente Código Civil, quando tratou dos direitos de personalidade, quais sejam o direito à integridade física, ao nome, à imagem, à honra e à privacidade, considerou os mesmos, em relação ao seu exercício, intransmissíveis e irrenunciáveis, sendo o artigo 11 do Código em comento o transmissor dessas determinadas limitações.

No âmbito do direito à integridade física, pode-se perceber que segue o mesmo pensamento em relação às restrições ao seu exercício. O artigo 13 do Código Civil proíbe os atos de disposição sobre o próprio corpo, excetuando os casos justificados por exigência médica, que importem diminuição permanente da integridade física ou que contrariem os bons costumes.

É necessário, ainda, que se lembre que a Constituição Federal elege o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento do Estado Democrático de Direito e, é nesse sentido, que se analisa o princípio da autonomia da vontade sob sua ótica. Assim, pode-se perceber que, em respeito à liberdade de autodeterminação dos indivíduos a que esse segundo princípio se coaduna, fazendo com que tais dispositivos do Código Cível sejam interpretados de acordo com a Constituição, abrandando-os, por vezes, a fim de assegurar os princípios em comento.

Num primeiro momento analisar-se-á mais profundamente o princípio da dignidade humana e o direito da personalidade buscando-se entender as concepções e fundamentos destes, em seguida buscar-se-á compreender o princípio da autonomia da vontade e suas implicações para o caso em estudo, qual seja à disposição do próprio corpo. E por fim, como o Código Civil trata o caso e quais seriam os possíveis atos e limites para disposição do corpo pelo homem, e quais são as possíveis interpretações para alguns casos de disposição do próprio corpo.

 

1 A DICOTOMIA ENTRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO DA  PERSONALIDADE 

  • O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 

O valor à dignidade humana é antecessor ao próprio direito, existindo nos anseios da sociedade. Observar-se esse entendimento através do pensamento de alguns filósofos como Kant ao reconhecer em imperativo categórico que, o homem não pode ser usado como meio para atingir algo, mas sempre como um fim em si mesmo, e afirma não haver no homem valor por não ser uma coisa, existindo isto sim; dignidade. Protágoras sustenta, ser o homem a medida de todas as coisas. Todavia, não existia o reconhecimento do Estado de que o homem era sujeito de direitos e detentor de dignidade. (BARROSO, 2012, p. 272)

Assim, o Direito demorando a reconhecer a igualdade de direitos e deveres entre os homens permitiu que a vida humana fosse vista como algo sem valor, as diferenças culturas e raciais eram tidas como maneira de inferiorização, fato que acarretou a ocorrência de inúmeras barbaridades com o intuito de dizimar os “desiguais”, vivia o homem sem nenhuma proteção à sua vida e a sua dignidade. Fazendo com que a comunidade internacional se reunisse criando instrumentos protetivos, como a Declaração dos Direitos Humanos, ficando firmado também nas Constituições de alguns países a proteção e o reconhecimento do princípio em comento, sendo esta, considerada uma das grandes conquistas da humanidade.

A Constituição Brasileira considera à dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos, vindo a estabelecê-lo no Art. 1º, III, estando firmado como base do ordenamento brasileiro, devendo a sua proteção ser a finalidade primeira do Estado, e servindo de orientação a todos os demais ramos do direito, pois a proteção a pessoa é função do Estado. Torna-se assim, a dignidade algo real e detentora de valor próprio, existindo em toda pessoa, e com isso qualquer ameaça a sua existência é de fácil percepção. (TAVARES, 2012, p. 585).

Para Comparato apud. Tavares, 2012, p. 588, a dignidade humana não se estabelece apenas no fato do ser humano não ser tratado como um meio, uma coisa, mas também por deter racionalidade e liberdade, o que lhe permite guiar-se conforme leis editadas por ele próprio. Barroso (2012, p.174-275) ensina que este princípio nos encaminha ao respeito mutuo, nos possibilitando superar a incapacidade de aceitar o outro com todas as suas particularidades, sendo que dele se extrai os firmamentos para os direitos  fundamentais da liberdade, igualdade, promoção de justiça e para a exigência do mínimo existencial, assim como o acesso de todos à justiça. Portanto, o Estado tem obrigação de respeitar e proteger a pessoa, buscando a promoção do bem comum a todas as camadas da sociedade 

  • O Direito da Personalidade 

O Código Civil brasileiro com base na Constituição retirou do princípio da dignidade humana os fundamentos para os direitos da personalidade, pois diante do avanço científico e tecnológico, foi necessário ampliar o âmbito das regularizações jurídicas, passando ao domínio do Código Civil situações antes a cargo da família e da igreja, fazendo com que este não se limitasse somente ao campo patrimonial, mas principalmente a proteção do valor que é intrínseco à pessoa humana.

Com a alteração do Código Civil em 2002, foi dedicado o capítulo II, Arts. 11 a 21 aos direitos da personalidade, em que se refere: ao nome, à imagem, à honra, à privacidade e ao direito de se dispor do próprio corpo. Para Diniz (2012, p. 134) os direitos da personalidade são os direitos comuns da existência, sendo permissões dadas pela norma jurídica para que a pessoa defenda um bem que lhe é próprio, isto é, a integridade física, intelectual e moral, não se extinguindo pelo seu não uso.

Contudo, alguns doutrinadores negam a existência do direito da personalidade como direito subjetivo, pois não concordam com a afirmação de que há um direito do homem sobre a própria pessoa, mas esta concepção não é aceita, visto que despreza a finalidade do direito, pois a sua existência é para o homem em suas relações sociais. Hoje a teoria que prevalece é a de que se trata do direito que o homem detém de se autodeterminar, exercendo poderes sobre a sua própria vida. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 185)

Atualmente pelo fato de que nem todas as situações referentes à personalidade se encontram codificadas no Código Civil, é necessário que se recorra a Constituição com o objetivo de garantir a defesa da personalidade, passando assim, o direito da personalidade a ser tratado sob a perspectiva civil-constitucional. 

2 A AUTONOMIA DA VONTADE 

Há muito o homem busca conquistar através da autonomia de vontade, a sua liberdade e dignidade. Observamos esse entendimento em muitos filósofos como Locke quando afirma ser o homem senhor do seu corpo, e que a autonomia se concebe no momento da tomada de consciência dessa propriedade se dispondo livremente dele. Já Kant dizia: ser livre é ser autônomo, isto é, dar a si mesmo as regras a serem seguidas racionalmente.

Bobbio (1997, p.51, apud Tavares, 2012, p. 589) vem então a fechar todos esses conceitos dizendo que:

“a situação a qual um sujeito tem a possibilidade de orientar o próprio querer no sentido de uma finalidade, de tomar decisões, sem ser determinado pelo querer dos outros. Essa forma de liberdade é também chamada de autodeterminação, ou mais apropriadamente, de autonomia”. 

 Percebemos que, todos esses conceitos se correlacionam, adotado-se o entendimento de que o homem detém no campo particular a capacidade para fazer suas próprias escolhas, estabelecendo seus projetos de vida, dispondo de seu corpo; sendo a autonomia o instrumento de efetivação dessa conquista, tornando-se assim, um instrumento de manifestação da personalidade que serve para legitimar moralmente as intervenções na vida dos indivíduos. (LIMA, 2009)

Inicialmente a autonomia existia apenas como a liberdade de dispor de seus bens e contrato, isto é, referia-se somente ao campo patrimonial que dava liberdade econômica ao indivíduo para determinar o que quisesse, não havendo intervenção do Estado, vindo essa visão a ser superada diante das ameaças à dignidade da pessoa humana. Ocorrendo a constitucionalização do Direito Civil que deixa de regular somente o patrimônio, buscando também a proteção da pessoa humana, sua dignidade e personalidade (ALVARENGA, 2010, p.72)

Entretanto, com a inserção no Código Civil, dos direitos da personalidade alguns doutrinadores consideram que passou a existir uma limitação na autonomia do indivíduo, em relação a sua liberdade de ação, sendo defendido que deveria existir maior liberdade para que a dignidade da pessoa pudesse se desenvolver, possibilitando ao cidadão liberdade para responder por assuntos concernentes a disposição de seu corpo, pelo fato deste fazer parte da expressão de sua personalidade.

Após essas críticas a doutrina civilista aprovou em Jornadas Jurídicas de Direito Civil dois enunciados que possibilitam novas interpretações estes referem-se: ao Art. 11 dizendo no de n. 4: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral” e no  enunciado n. 139 que dispõe: “ Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes”. Portanto, o que observamos é que houve uma tentativa de possibilitar o bom convívio entre a autonomia e a indisponibilidade dos direitos da personalidade para que se relacionem de forma harmônica e com respeito à pessoa humana. (ALVARENGA, 2010, p. 26) 

3 ATOS E LIMITES DE DISPOSIÇÃO AO PRÓPRIO CORPO 

Os atos de disposição do corpo estão relacionados aos atos de autonomia, pois esta é considerada como núcleo da liberdade, observando-se ainda regras de condutas estabelecidas pela sociedade sob o discurso de proteção da coletividade. Existindo, contudo a reivindicação de algumas correntes pela livre disposição do corpo e por compreenderem que só pode ser limitada a liberdade do indivíduo se esta atingir outra pessoa, não aceitando a idéia de que  um Estado Democrático de Direito detenha capacidade para limitar a liberdade de seus indivíduos sob a  alegação de buscar evitar lesão ao direito individual.

Segundo alguns doutrinadores o Direito invoca a preservação do bem mais precioso ao homem, pois é também um bem jurídico essencial e que fundamenta os demais direitos. Bittar, afirma que o direito da personalidade se reveste de características gerais principalmente da indisponibilidade para que seja protegida a vida, e qualquer vontade em contrário se torna ineficaz, visto que, a vida humana não pode ser suprimida ainda que por ação do titular ou de outro sob seu consentimento. (GAGLIANO; FILHO, 2012, p. 198).                                                                          

Assim, o Estado concebe que o homem dispõe sim de liberdade para realizar escolhas, mas estas devem ser balizadas, tendo sua confirmação no Art. 13º do Código Civil que diz: 

“Salvo por exigência medica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importa diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único: O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.                                                                                           

Existindo assim, limitações impostas pelo Estado com o fim de proteger à pessoa e a sua integridade física, buscando seu fundamento na dignidade humana e na inviolabilidade do direito a vida sendo compreendida também a proteção ao corpo morto, aos órgãos, tecidos e partes de possível separação, sendo que o que não atentar ao estabelecido em artigo em comento será permitido. Esta proteção se inicia desde a concepção estendendo-se até a morte entendida, como a perda da atividade cerebral, circulatória e respiratória como também na proibição de matar, de induzir ao suicídio, de realizar eutanásia, de abortar sendo este salvo sob as seguintes hipóteses: aborto terapêutico, o sentimental e hoje com aprovação do STF o aborto de feto anencefálo.(GONÇALVES, 2012 )

Deixando claro que o direito ao próprio corpo se estende desde o corpo integro até as partes dele destacáveis. O transplante de órgão duplos, tecido ou partes regeneráveis do vivo é assegurado na lei 9.434/97 desde que não venha a representar risco, mutilação, deformação ao doador para fins terapêuticos ou para cônjuges e parentes consanguíneos até o quarto grau, dispensado no caso de medula óssea A disposição do corpo post mortem para retirada de órgão para transplantes deve ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, dependendo de autorização de parente até o 2º grau ou cônjuge, não sendo permitido na legislação brasileira  o comércio de órgãos e sangue. Conforme o art. 14 do código civil é gratuito a disposição do próprio corpo para depois da morte, prevalecendo à vontade do doador sob a dos familiares , caso haja expressão de sua vontade. (DINIZ, 2012, p.143)

Em virtude da proteção do corpo humano ninguém pode ser submetido a tratamento ou cirurgia sem autorização do paciente devendo este ter todas as informações dos riscos e do estado de sua saúde, mas observado que em caso de emergência e eminente perigo de vida o médico terá o dever de realizar o tratamento independente de autorização. É concedido ao paciente que está acometido de doença incurável ou de grande sofrimento, o direito a recusar receber ou continuar tratamento, mesmo que implique redução de sua sobrevivência. (GONÇALVES, 2012, p.194)

A retirada de órgãos em cirurgia transexuais para alguns doutrinadores vem a contrariar os bons costumes, mas para outra corrente e conforme determinado na Resolução n. 1.482/97 do Conselho Federal de Medicina não é considerado ilícito, pois esta reparação não reduz a integridade física do individuo, muito menos contraria os bons costumes, visto que é o próprio paciente que recorre a tal procedimento em virtude de não reconhecer sua personalidade na aparência que detém, e diante do constrangimento de viver em um corpo que não é reconhecido como seu, vindo a tais argumentos a serem amparados na CF art. 5º, X, onde menciona os direitos individuais.

Temos ainda uma questão que gera muito embate entre ordenamento e sociedade, que é a recusa no recebimento de sangue em virtude de convicções muitas vezes religiosas adotadas, o que vigora é que se deve levar o caso à justiça em situações de difícil resolução, visto que, o médico deve ser resguardado de responsabilidade. O Conselho de Ética Médica autoriza a transfusão de sangue em caso de eminente perigo de vida, mas devendo antes ser observado à existência de outros meios para salvar a vida.

Notamos que se vive sob um constante questionamento entre o consentimento e a livre disposição do corpo, fazendo com que a vontade do indivíduo em muitas situações não seja levada em consideração, em virtude de ser difícil a identificação dos atos de disposição do corpo como vontade legítima do indivíduo, propiciando o não consentimento em muitas situações, na tentativa de não lesar a dignidade humana. Contudo, há situações que mesmo com a vontade expressa do indivíduo, é livre a negativa de consentimento para a disposição do corpo diante de casos que se verifique a possibilidade de ferir a dignidade da pessoa, por ser ela considerada superior à liberdade do indivíduo. (ALVARENGA, 2010, p. 35)

Atualmente o ordenamento jurídico brasileiro procura regular os atos de disposição do corpo os limitando, pois se observa que sem as devidas regulações os indivíduos estariam vivendo em constante ameaça a sua integridade individual. Salutar é observar que esta é uma norma fechada, e que não cabe análise de merecimento, mas conforme Enunciados aprovados nas Jornadas Jurídicas o entendimento é o de que cada situação deve ser interpretada, sempre se invocando o princípio da dignidade humana e atentando para a proteção da personalidade de cada indivíduo e a sua liberdade, para que não seja o Direito concebido em detrimento do bem a qual ele tem por missão proteger. 

CONCLUSÃO 

O homem segue sempre buscando conquistar novos espaços, abrir novos caminhos e assim ele ruma nas mais diversas direções, sendo notório que muito já foi conquistado, mas ainda há uma busca incessante e sabemos que não findará, pois as necessidades do homem são infinitas. Busca-se principalmente o domínio de seu corpo, através da conquista da autonomia, autodeterminação, pois a liberdade é o bem mais desejado, sendo necessário, porém que se observe para onde estamos nos direcionando, e se o caminho percorrido realmente levará à vida boa como dizia Aristóteles.

Inicialmente o homem se via como algo sem valor, vindo somente suas relações patrimoniais a serem reguladas pelo Código Civil, mas diante da evolução houve a necessidade desse reconhecimento a fim de que a dignidade humana e a vida fossem protegidas, pois estavam à mercê de constantes ameaças, buscou-se assim efetivar a proteção sendo delegada para o Estado essa responsabilidade. E sobre esse prisma todas as ações que se relacionam a vida, a dignidade e a direitos fundamentais do homem ficaram sob o domínio do Direito para que este estabelecesse instrumentos de proteção.

A autonomia passou a ser uma questão de grande questionamento, pois o Direito entende que o homem é detentor de liberdade, mas não cabendo a máxima: tudo me é permitido se não é proibido, pois ainda que haja comportamentos no mundo a-jurídico, isso não implica necessariamente que posso fazer o que bem entender, pois o Direito busca regular as ações humanas para que estas sejam as melhores para si e para a coletividade, portanto existe um forte questionamento, por alguns compreenderem que a autonomia se liga intrinsecamente à liberdade e esta é faculdade essencial para que o homem expresse a sua personalidade.

O Código Civil Brasileiro manifestou-se vindo à regular os direitos da personalidade no intuito de proteger a dignidade e integridade do indivíduo. Limitando assim, a disposição ao próprio corpo em vista de que nem todos os indivíduos estão dotados de capacidade de autodeterminar-se. Contudo, sabemos que a sociedade está em constante evolução e, portanto o Direito não pode ser estático vindo criar formas de realizar novas interpretações, de caminhar por lugares antes não percorridos no intuito de satisfazer às novas necessidades, mas sempre na observância de que o bem maior do indivíduo deve ser protegido.

REFERÊNCIAS 

ALVARENGA, Luísa de Mello. Atos de disposição sobre o próprio corpo: O caso Bodymodification. 2010. 59p. Bacharel em Direito – Departamento de Direito, Universidade Pontifícia Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro. 2010. Disponível em: < http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/16781/16781.PDF> Acesso: 18/05/2012 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 1: Teoria Geral do Direito Civil, 29 ed., São Paulo:Saraiva, 2012. 

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2011. 

BRASIL. Código Civil, 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução 1.482 de 10 de abril de 1997. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/1997/1482_1997.htm> Acesso: 20/05/2012 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília: Senado Federal, Subsecretária de Edições Técnicas, 2011, 578 p.

BRASIL. Lei n.9.434, de 04 de fevereiro de 1997, Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. Brasília:Presidente da RepúblicaDisponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9434.htm> Acesso em: 20/05/2012 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo Curso de Direito Civil 1: parte geral, 14.ed., São Paulo: Saraiva, 2012. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1: parte geral, 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2012. 

LIMA, George Malmenstein.Existe um direito fundamental de dispor do próprio corpo? Disponível em:  http://direitosfundamentais.net/2008/11/03/existe-um-direito-fundamental-de-dispor-sobre-o-proprio-corpo/ Acesso: 20/05/12. 

SALOMÃO, Lidia. Enunciados das Jornadas de Direito Civil da CJF (Incluídos enunciados da IV Jornada). 2006. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=69> Acesso: 21/05/12. 

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2012.