OS LIMITES DO PODER CONSTITUINTE

Por Lucas Almeida Oliveira | 06/06/2017 | Direito

                                                                                                   [2]Lucas Almeida Oliveira

          [3] David Roberth Camello Castro    

                                                                                                       Sumário: Introdução; 1. Poder Constituinte (Origem e espécies); 2 Limites Materiais; 2.1 Limites Materiais Explícitos e Implícitos; 3 Poder de Reforma, conclusão, Referências

RESUMO

O poder originário tem como poder criar, reformar e modificar a constituição sem precisar do ordenamento jurídico, mas sim por fatores políticos e sociais. Por meio do instituto do poder constituinte derivado são feitas de modo formal alterações na Constituição em vigor.

PALAVRAS-CHAVE: Poder de Ementa; Poder de Reforma; Poder Constituinte; Origem.

O poder constituinte derivado ou de reforma se apresenta em duas esferas: - O poder de Ementa e o poder de Revisão. Entretanto o poder de reforma é um poder latente, isto é, e pode manifesta-se a qualquer momento desde que atenta os requisitos formais e observado seus limites materiais. Sabemos ainda que o poder de revisão é permeado de limites temporais, além dos limites circunstanciais, formais e materiais, todavia devemos resaltar que a revisão é mais ampla que a ementa, haja vista trata-se de uma revisão sistêmica. Deve-se enfatizar ainda que além do poder de reforma encontraremos nos estados federais ( e apenas neles) o poder decorrente, presente seja nos estados membros do federalismo de dois níveis, seja dos estados membros e municípios do federalismo de três níveis.

Em relação aos limites do poder constituintes podemos afirmar:

   - Limites Matérias: trata-se das matérias que não podem ser objetos de ementas expressos ou implícitos.

   -Limites Materiais Implícitos: Trata-se da própria essência do poder de reforma, pois mesmo que não existam limites expressos, a segurança jurídica pressupõe que o poder de reforma não se transforme por falta de limites materiais em poder originário. O poder de reforma pode fazer modificações, mas não pode alterar a essência da constituição.

 

  1. PODER CONSTITUINTE

A Origem do poder constituinte se dar basicamente na Revolução Francesa. O grande nome para que o poder constituinte existisse se der a Abade Emmanuel Joseph Sieys. Portanto Revolução francesa foi de grande valia para se dar a origem ao Poder Constituinte, pois quando houve uma queda do movimento Revolucionário, houve uma transição de assembleia dos Estados Gerais para  Assembleia nacional Constituinte até hoje.

Abade Emmanuel Joseph Sieyes, foi eleito na época deputado pelo terceiro Estado, pelos Pariense. Entretanto, Sieyes tinha publicado uma obra que se tornou muito famosa e teve uma boa atuação como parlamentar, decorrente disso se tornou decisivo na transição de Estados Gerais para Assembleia Nacional.

Segundo Madelim, talvez por ser calado ou por sua posição política, Sieyes foi o único grande nome que sobreviveu a Revolução Francesa. Assim ele foi sobrevivendo até 1836, quando morre aos 88 anos. Madelin relata, quando ele era perguntado como fazia para sobreviver a tantas épocas, ele respondia ironicamente “ APENAS SOBREVIVI”.

Como já relatamos anteriormente, Manoel Gonçalves caracteriza o povo dentro do poder constituinte como um titular passivo, diante disso excedente em nome do povo cria o Estado editando a nova constituição. Entretanto o Poder Constituinte classifica-se em Poder Constituinte Originário(1º grau) e Poder Constituinte Derivado(2º grau).

O poder Constituinte é aquele que é inicial, ilimitado e incondicionado, na qual a doutrina atual é chamado de Poder originário. Esse se baseia em fatores Ajuridico, ou seja, para ele agir e formar uma norma, não precisa se fundar de alguma norma anterior, mas sim de um acontecimento político e social.

O Poder Constituinte Originário tem o poder de estabelecer a constituição de um novo Estado. Portanto, ele organiza e cria os poderes e rege os interesses de uma sociedade. O poder constitucional sempre vai está presente no surgimento de uma primeiraconstituição, como na posterior.

 O poder Constituinte é conceituado por vários doutrinadores do direito, para muitos é definido como o poder de elaborar ou modificar uma constituição, através da supressão, atualização ou acréscimo de normas constitucionais. Tendo em vista que a constituição é o topo de todas as normas, portanto, temos o poder constituinte como uma grande valia no nosso Ordenamento Jurídico. O poder constituinte se divide em originário e derivado.

O doutrinador Manoel Filho (1999, p. 31), define da seguinte forma, “o povo pode ser reconhecido como titular do poder constituinte, mas não é jamais quem o exerce. Ele é um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite”.

No poder originário, tem como função a elaboração de uma nova norma constitucional. Entretanto uma norma de caráter constitucional se caracteriza por ser a norma mais importante do Ordenamento Jurídico. Portanto a Constituição assume um poder absoluto, na qual esse poder é apresentado às diversas circunstancias da sociedade. Todavia temos a população como o titular do poder constituinte, mas de uma forma ou de outra, o povo não participa diretamente, apesar de ser o titular desse processo, temos a população como titular passiva. Quem exerce de fato essa titularidade do poder constituinte, é manifestada por uma elite.

Uandi Lammêgo Bulos diz que o poder constituinte originário foi rigorosamente formal e se caracteriza pelos seguintes atributos: Inicialidade, Soberania, Latência, Instantaneidade e Especialidade. ( Lammêgo, Uandi. 2010, p. 391)

Portanto podemos definir o poder originário, como um poder que faz a constituição, que cria, a que organiza, juridicamente o Estado.

O poder constituinte derivado se divide em duas partes. Entretanto é um poder latente, ou seja, ele pode se fazer presente a qualquer momento, desde que atenda os requisitos formais e limites materiais.

Segundo Uadi Lammêgo Bulos:

O poder constituinte originário não tem como referencial nenhuma norma jurídica que o procedeu. Posta-se acima do plano legislativo; afinal, é a produção legiferante do Estado que se lasteia nele. Resultado: o ordenamento jurídico nasce a partir do momento em que ele cria a constituição.( Lammêgo, Uadi. 2010, p. 390)

Então podemos concluir que o poder originário é um poder que não precisa de norma jurídica para prevalecer, sendo assim desnecessário consultas ao ordenamento jurídico para ser regulamentada.

O poder constituinte derivado, diferente do originário, tem o poder de alterar a constituição em um modo formal. Uandi se refere ao tema dizendo, “ Sem embargo, enquanto o poder originário é a potência que funciona na etapa de primogeneidade constitucional, fazendo a constituição, o poder derivado é a competência que atua na etapa da continuidade constitucional, reformulando a carta magna.”

Tendo em vista que o poder derivado se empenha no papel mais de reformular a constituição e o originário de formar tem o poder derivado como uma continuação, mas com o poder reduzido a apenas altera de modo formal a constituição.

Nesse caso, temos o poder derivado como um poder que depende do mundo jurídico para poder ser exercido. O Estado usa o poder derivado para reformular normas de caráter legislador. Uadi refere-se ao poder derivado chamando de subordinado, secundário, condicionado e continuo.

Entretanto podemos definir o poder derivado em duas vertentes. A primeira tem-se o poder reformador e a segunda é o poder constituinte decorrente. A do poder reformador tem como titularidade o povo, mas seu exercício vem da Constituição federal.

  1. LIMITES MATERIAIS

Os limites materiais é uma forma de vedação, no qual tem como objetivo impedir reformas constitucionais. O nome Materiais, se dar a assuntos que não podem ser propostas de emenda e seu objetivo e elimina-las. Essas normas que não podem ser modificadas, são aquelas cuja norma se trata do núcleo, ou seja, normas essenciais.

Segundo Uandi:

As proibições materiais ao poder reformadorportanto, integram o cerne intangível da constituição brasileira, ele é imodificável, irreformável, inalterável que se convencia chamada de clausulas pétreas.

Portanto, a doutrina estabeleceu que os limites materiais denominassem clausulas pétreas. Tendo em vista que as clausulas são universais, ela se caracteriza em diversos orenamentos.

 

2.1 LIMITES MATERIAIS EXPLÍCITOS E IMPLÍCITOS

Podemos configurar os limites materiais explícitos como o que está presente no artigo 60, § 4o que se destina a garantia à rigidez e a imutabilidade dos direitos fundamentais. Em outras palavras, são as chamadas clausulas pétreas que são limites materiais expressamente previstos em nossa constituição vigente, quanto ao alcance, a mesmas podem ser gerais ou individuais em relação a certos princípios e o seu objeto pode vir a ser toda e qualquer matéria constitucional que servem como meio de segurança para que não seja abolido nenhum dos postos previstos no art. 60.

Já os limites materiais implícitos são reflexos dos princípios presentes na Constituição. José Afonso da Silva diz que quando a Constituição vigente amplia o rol de limitações materiais expressas, acabam impossibilitando as limitações implícitas. Mas reconhece o que Nelson de Sousa Sampaio diz, que no nosso ordenamento constitucional há três limitações implícitas ao poder de reforma constitucional:

(1) ‘as concernentes ao titular do poder constituinte’, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador; (2) ‘as referentes ao titular do poder reformador’, pois seria despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário; (3) ‘as relativas ao processo da própria emenda’, distinguindo-se quanto à natureza da reforma, para admiti-la quando se tratar de tornar mais difícil seu processo, não a aceitando quando vise a atenuá-lo. (SILVA, 1996, p. 70).

Como complemento, podemos extrair do artigo “A limitação material do poder constituinte derivado” da procuradora Adriana Zawada Melo, doutora em Direito do Estado pela USP, que:

“A constituição, mais do que um conjunto de preceitos legais, representa uma decisão política fundamental de determinada sociedade, decorrem logicamente duas conclusões: (a) que a limitação material ao poder constituinte derivado não se dirige a determinados dispositivos constitucionais, mas aos princípios que eles expressam positivamente e (b) que as limitações implícitas suprem omissões compreensíveis da constituição e, portanto, são lógicas e aceitáveis, sendo de difícil definição o seu conteúdo.” (MELO, 2008, p. 39).

Com isso podemos concluir que a existência de limitações implícitas e explícitas controla o poder constituinte derivado-reformador e que servem de igual para que não ocorra uma quebra dos direitos contidos no artigo 60, as explícitas sendo as clausulas pétreas e as implícitas as normas que são reflexo dos princípios adotados pela constituição vigente.

3 PODER DE REFORMA

Ao falar de poder de reforma, devemos ter como orientação que cada tipo de constituição possui um meio para ser reformulada. Os tipos de constituição se dividem em flexível, semiflexível – ou semirrígida – rígida e super-rígida e para cada um, exceto a super-rígida, possui um procedimento para que possa ser reformada.

A característica das constituições flexíveis é que em regra são não escritas – salve as exceções- e as mesmas poderão ser reformadas por processo legislativo ordinário. As rígidas são definidas como escritas, que só poderão ser reformadas mediante processo legislativo mais solene e dificultoso que os processos existentes para as outras formas de constituição.

Entre a rígida e flexível existe a semirrígida ou semiflexível que possui regras que podem ser alteradas mediante procedimento legislativo ordinário e outras somente por processo legislativo especial.

Fora dessa concepção de alterações na Constituição, temos as Constituições imutáveis, que se caracterizam por não permitir que haja mudanças, as mesmas creem que não haveria órgão competente para reforma-lá. Este tipo de constituição é exceção. “Em algumas constituições, a imutabilidade poderá ser relativa, quando se preveem as chamadas limitações temporais, ou seja, um prazo em que não se admitirá a atuação do legislador constituinte reformador (MORAES, 2007, p.5)” .

 Cada tipo de constituição define o tipo de poder de reforma que o legislativo possuirá, podendo possuir meios mais leves, moderados e de difícil procedimento no caso das constituições flexíveis, semirrígidas e rígidas, mas em casos como os das Constituições imutáveis, o legislativo não possuirá poder algum para reformular a mesma.

CONCLUSÃO

Em considerações finais, podemos expor a importância do poder constituinte para o marco inicial da criação de uma determinada constituição e consequentemente para o reconhecimento do Estado que se formará. Os limites materiais existentes são as formas encontradas para impossibilitar a ruptura da constituição, não deixando espaços para o questionamento da eficácia da mesma, onde dentro delas encontramos os limites materiais explícitos e implícitos que podem ser definidos como clausulas pétreas, com a finalidade de garantir o cumprimento do artigo 60 da atual constituição e como as regras a parte, com caráter de adequação, onde de acordo com os princípios adotados pela constituição vigente, serviram para impedir que os limites explícitos sejam rompidos.

REFERÊNCIAS

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6526. Acesso em, 30/06/2012

http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/viewFile/280/222. Acesso em 30/06/2012

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15.ed. São Paulo: Atlas, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

SIEYÈS, Emmanuel. A constituinte burguesa. 2.ed. Rio de Janeiro: Líber Júris, 1988.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

[1] Case apresentado à disciplina Introdução ao Estudo do Direito II da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do 2º Período do Curso de Direito da UNDB. Email: Lucas_almeida_22@hotmail.com

[3] Aluno do 2º Período do Curso de Direito da UNDB. Email: Davidr.castro@hotmail.com