Os Juros Abusivos da Casa Própria e o Uso da Tabela Price
Por Denis Farias | 08/10/2009 | DireitoOs Juros Abusivos da Casa Própria e o Uso da Tabela Price
Nos autos de uma ação de revisão contratual para rever o valor de prestações pagas a maior e saldo devedor relativo a imóvel financiado junto a um banco, o STJ consolidou entendimento vedando a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mantendo, portanto, a decisão que lançou para o campo da ilegalidade o uso da Tabela Price.
Os autores da peleja na qualidade de mutuários celebraram o contrato no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Ficou pactuado taxa de juro nominal de 10,1% a.a e juro efetivo 10,5% ao ano. Além disso, sistema de amortização francês, a chamada Tabela Price. No juízo de primeiro grau, a demanda teve julgamento favorável aos requerentes. Os juros ficaram limitados em 10%, nos termos do artigo 6º, alínea “e”, da Lei n.º 4380/64, que rege o sistema financeiro de habitação. Ficou reconhecida a ilegalidade da Tabela Price como método de amortização de prestações. O saldo devedor foi recalculado, com o abatimento do que foi pago a maior. A repetição do indébito se deu na forma simples.
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação alegando em síntese, a inexistência de limitação de juros em 10%, da forma do artigo 6º, alínea “e” da Lei 4.380. E Negou veementemente a prática de anatocismo na utilização da Tabela Price. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acolhendo o pleito dos mutuários confirmou a decisão de primeiro grau e negou provimento ao recurso interposto pelo Banco. Manteve a limitação de juros de 10% ao ano. Afastou do meio jurídico o uso da Tabela Price, eis que mais uma vez foi reconhecido que o sistema de amortização francês impõe uma regra de cálculo que resulta em juros capitalizados. Sendo a forma legal de amortizar a dívida, o uso do cálculo de juros simples. De fato o método Price é constituído de fórmula de cálculo exponencial que permite ao Banco aferir cobrança de juros compostos, praticando a capitalização dos juros. De mais a mais, se esse método não capitalizasse, certamente o Banco não usaria, tampouco recorreria da decisão que o afastou por reconhecida ilegalidade.
Lançando mão do art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, o Banco levou a discussão para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é quem dá a ultima palavra no que tange a interpretação da lei federal. Na Corte Especial, a relatoria do feito, coube ao Ministro Luis Felipe, o qual proferiu o voto que foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Seção do STJ.
A cobrança abusiva de juros não é um flagelo que atinge somente os mutuários do Sistema financeiro de Habitação. Em praticamente todos os contratos de financiamento ou empréstimos bancários ocorre a prática do anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros. São os chamados juros compostos ou capitalizados. Na aquisição da casa própria a fórmula matemática deve ser utilizada como instrumento para se chegar a um justo valor devido, dentro da periodicidade pactuada. Não pode o Banco, manipulando o capital, aproveitando-se da situação, explorar o cidadão que sonha com a compra de um teto para morar de forma digna. Certamente, não é uma mera coincidência o fato do sistema francês de amortização (Tabela Price) ser o mais utilizado pelos Bancos, inclusive em financiamentos da habitação. Essa tabela gera um distanciamento muito grande do valor mutuado inicialmente com o valor pago após calculados juros e correção monetária. Formata uma evolução não-linear da dívida, resultando em uma cobrança capitalizada de juros. É uma pratica da época do capitalismo selvagem, incompatível com o sistema financeiro de habitação, que tem como escopo facilitar a aquisição da casa própria por parcela da população, financeiramente desprovida.
A cobrança de juros capitalizados só é permitido nos casos autorizados por norma específica e expressamente pactuado como nos mútuo rural, comercial ou industrial. Esse entendimento foi condensado na súmula 93 do STJ e 121 do STF. Portanto, é remansosa a jurisprudência em proibir a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, sobretudo nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. O modo como os bancos atuam violam essa vedação. Como na estreita via do recurso especial não é dado ao STJ fazer análise aprofundado de provas, por força do impeditivo previsto nas Súmulas 05 e 07 que o próprio tribunal elaborou, prevaleceu o julgamento do tribunal recorrido. Mantida, portanto, a ilegalidade do uso da Tabela Price. A mesma sorte não teve o entendimento da limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano. Entendeu o STJ que o art. 6º, alínea “e” da lei n.º 4.380/64, não estabeleceu a limitação de juros remuneratórios.
Logo, reformou a decisão na parte em que limitava a taxa de juros remuneratórios em 10% ao ano. Faltou pouco para o “tribunal da cidadania” firmar entendimento totalmente favorável ao cidadão.
Denis Farias é advogado.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Denis Farias é advogado.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com