OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E O EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA

Por MARIANNA REBECKA GUIMARÃES BEZERRA, MEL DOS SANTOS TRINDADE e VICTOR JOSÉ OLIVEIRA VIDIGAL | 03/11/2010 | Direito

OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E O EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA
Um olhar sobre a finalidade dos Juizados Especiais Cíveis versus sua efetividade


Marianna Rebecka Guimarães Bezerra, Mel dos Santos Trindade e Victor José Oliveira Vidigal.


Sumário: 1 Introdução; 2 O Acesso à Justiça sob o olhar de Cappelletti e Garth, 3 A Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis: evolução histórica, princípios, objetivo, competência; 4 A efetividade do Acesso à Justiça por meio dos Jec?s; 5 Conclusão; Referências.




RESUMO

Realiza-se um estudo a respeito dos Juizados Especiais Cíveis, que foram criados a partir da lei nº 9.099 de 1995, com objetivo de abranger o acesso à justiça e dar uma maior celeridade aos procedimentos processuais. Faz-se uma reflexão acerca da efetividade do acesso à justiça promovido durante os 15 anos de vigência da referida lei. Questiona-se a aplicabilidade da lei perante a sociedade.



PALAVRAS-CHAVE

Acesso à Justiça, Juizado Especial Cível, Rito Sumaríssimo, Efetividade.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar os Juizados Especiais Cíveis sob a ótica de sua efetividade no que diz respeito a dois requisitos, o primeiro consta em verificar se os Juizados nos moldes atuais estão cumprindo com a finalidade que a Lei 9.099/95 propôs ao criar o instituto, o segundo, e neste será dado uma maior ênfase, será a análise do Acesso à Justiça no âmbito dos Juizados Especiais.
O estudo se inicia com a exploração do que é Acesso à Justiça a partir do ponto de vista de dois renomados doutores no assunto: Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Será partindo deste pressuposto que será norteado o trabalho.
Em um segundo momento será analisado a respeito dos Juizados Especiais Cíveis, observando sua evolução, seu funcionamento, seus procedimentos, seus princípios, sua competência, enfim será feito uma síntese do instituto.
E, por fim. será feito o contraponto ente o que fora visto por Acesso à Justiça com a efetividade dos Juizados, será que os JEC´s cumprem ainda com a proposta principal? Será que de fato alargou-se o acesso a justiça por meio do instituto? Será que este produz resultados que sejam individualmente e socialmente justos?

2 O ACESSO À JUSTIÇA SOB O OLHAR DE CAPPELLETTI E GARTH

O que se entende por acesso à justiça vem sofrendo importantes transformações no que diz respeito à mudança no estudo do processo civil. O que se entendia antes por acesso à justiça como algo natural, ou seja, um "direito natural" em que não havia necessidade de proteção ante o Estado, pois eram algo anterior a própria ideia de Estado, para resguardá-los era preciso apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. Agora passa a ser progressivamente reconhecido como um direito de notável importância entre os direitos novos individuais e sociais, já que a titularidade de direitos passa a ser carente de sentindo, na inexistência de meios que promovam sua efetiva reivindicação.
Desta forma, nas palavras de Cappelletti e Garth: "o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental ? o mais básico dos direitos humanos ? de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos".
Para entender o que é o acesso à justiça é necessário contextualizá-la, de modo que é necessário observar os critérios de justiça explorados pelos filósofos, tal qual a justiça no âmbito forense, enfim, o acesso à justiça ao judiciário, muito embora possamos observar doutrinadores que julgam como conceito ideal de justiça o próprio direito. Assim tornou-se necessário ir além das categorias de justiça aristotélicas, a fim de compreender um novo paradigma de justiça, em outras palavras, uma justiça participativa.
A parcela carente da população nos últimos anos pode contar com uma ampliação da assistência judiciária, não apenas no que se refere às ações familiares e criminais, mas ainda naquelas de direitos menos tradicionais. O que só ocorreu, pois se adotou no ordenamento, meios que melhorassem o sistema de assistência e fizessem assim com que as barreiras do acesso à justiça cedessem. Porém apenas isto não é suficiente para que seja de fato eficiente é preciso que haja um aumento no número de bons advogados e que estes tenham disponibilidade para auxiliar aqueles que não podem pagar por seus serviços, atrelado a grandes dotações orçamentárias e atenção especial às pequenas causas.
Devemos observar ao ler o art. 5º, XXXV da CF/88 "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" a partir disto compreende-se que reconhecer que:

É até curial que o direito de acesso à ordem jurídica justa, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não exprima apenas que todos podem ir a juízo, mas, também, que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional, ou melhor, ?à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.


Assim, o "acesso à justiça" consiste numa gama de garantias, que podem ser expressas como o direito de: ir ao Judiciário e pleitear suas razões; receber tratamento adequado de auxiliares da justiça; receber tratamento adequado dos juízes; receber assistência jurídica, inclusive antes da instauração do processo; ter o processo resolvido por meio de uma decisão justa.

3 A LEI QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

No que concerne à evolução histórica dos Juizados Especiais, observamos que a conciliação tem origem bíblica, no livro de Mateus. Com base nisso, todo o mundo tentou resolver os problemas jurídicos da forma mais simples possível, criando, por exemplo, no século XVIII, Juízes de Paz. No Brasil, atenta-se ao juizado de pequenas causas desde a Constituição de 1967, no entanto, os Juizados Especiais só foram criados a partir da Constituição de 1988. Sete anos após a promulgação da Constituição foi criada a lei que regulamenta o procedimento do Rito Sumaríssimo (Juizados Especiais Cíveis): lei 9099, de 1995.
Os princípios valorativos que norteiam os Juizados Especiais Cíveis são: a oralidade, a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, enfatizando que é sempre possível a conciliação ou transação. Portanto, percebe-se que o objetivo dos Juizados Especiais Cíveis é tornar o processo mais célere, simples, trazendo, assim, um maior acesso à justiça a pessoas que muitas vezes não têm condições de ingressar no sistema judiciário por conta da onerosidade e morosidade processual.
Os Juizados Especiais Cíveis (Rito Sumaríssimo) têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; as ações de despejo para uso próprio as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo; dentre outros.

O procedimento inicia-se por meio do Reclamante que se dirige até o Juizado Especial Cível para fazer a sua reclamação e, esta é que dá início ao procedimento. Tal reclamação poderá ser escrita, ou oral (se oral será reduzida a termo), sem a obrigatoriedade de assistência por advogado, nos casos em que a demanda seja valorada em até vinte salários-mínimos. Nos casos superiores a vinte salários-mínimos até o limite de quarenta salários-mínimos, a assistência por advogado é obrigatória.


4 A EFETIVIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA POR MEIO DOS JEC´S

Apesar da lei que regula os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis ter uma redação que se destina a cumprir um processo célere e não oneroso, o que se verifica na prática é um procedimento tão moroso e oneroso quanto ao procedimento do Rito Ordinário. Muitas vezes o que a lei assegura não acontece na prática. A lei prevê que, registrado o pedido, independente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. No entanto, o que se observa na prática é a demora até no momento de marcar a audiência conciliatória, muitas vezes elas são marcadas para até um ano após o registro da reclamação.

Outro exemplo de inobservância da lei, na prática, é em relação ao magistrado: a lei prevê que, na audiência de instrução e julgamento, será ouvida às partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Na maioria das vezes o juiz não dá a sentença ao final da audiência, tornando o processo lento e fazendo com que as partes desacreditem na justiça.

5 CONCLUSÃO


REFERÊNCIAS

CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à Justiça. trad. e rev. Ellen Gracie Northfleet. 26 ed. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CORRÊA, Guilherme Augusto Bittencourt. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Acesso à Justiça? Disponível em: www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/31906/31155. Acesso em: 20 de outubro de 2010.

MARTINS, Tathiane Loiola. A Efetividade do Processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Disponível em: bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18599/A_Efetividade_do_Processo.pdf?sequence=2. Acesso em: 21 de outubro de 2010.