OS INSTRUMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

Por laila nicoletti | 23/08/2016 | Direito

  1. Introdução

Nesta pesquisa, pretende-se conhecer um pouco mais sobre os instrumentos constitucionais de participação popular. Tratando-se do tema participação popular a primeira imagem que devemos colocar em mente é a democracia Tendo a democracia como representante, o Brasil adota uma forma de democracia semidireta, ou seja, um regime de democracia em que existe a combinação de representação política, constando na CONSTITUICAO BRASILEIRA art.1:

  Art. 1 A republica federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do distrito federal, constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamento: todo o poder emana do povo, que o exerce por meios de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

          Ou seja, a democracia semidireta necessita do povo que alem de eleger seus representantes, também possui a disposição mecanismos de interferência e de controle sob a tomada de decisões políticas, em objetivo fomentar quais instrumentos são usados pelo Brasil para que a democracia ocorra de modo que exista um equilíbrio entre o poder empregado ao parlamentarismo e a vontade popular, já que a supremacia parlamentar pode ser limitada pelo povo, em determinadas situações Ferreira Filho (2006). Este projeto tem como problema, de uma forma ampla, indagar: qual a importância dos instrumentos de participação popular para formação do estado democrático de direito?

           Por ora, trabalhamos como hipótese em que no Brasil, a ideia de democracia se perdeu com o tempo ou ate mesmo que a democracia Brasileira exista apenas prevista na CONSTITUICAO BRASILEIRA.            

Assim sendo, o objetivo geral será analisar a importância dos instrumentos de participação popular para formação do estado democrático de direito, assim com o plebiscito, o referendo, iniciativa popular em seu art.14 I a III.

      Ao discorrer sobre o tema o autor Marcos Augusto Perez (2004, p.32) explica:

 O que empiricamente se constata é que, hoje, os instrumentos de democracia representativa são acompanhados e, em alguns aspectos até mesmo substituídos por instrumentos por instrumentos participativos ou de democracia semidireta.

A democracia participativa surge, portanto, em face dos problemas enfrentados pela democracia representativa, para reforçar os controles sobre a atuação estatal.

 Como seu próprio nome, a democracia participativa baseia-se numa abertura do estado a uma participação popular maior do que admitida no sistema de democracia puramente representativa. 

             E como objetivos específicos ponderar a funcionalidade da democracia no Brasil, assim como a consciência democrática de governantes que são eleitos pelo povo afim de que represente o interesse publico.

            Como justificativa social, argumentar a participação direta dos cidadãos, em uma relação intensa entre governantes e governados, com o respeito dos valores de igualdade e liberdade, os objetivos sociais serão alcançados, impondo limites e limitando o exercício do poder político.

                     Sendo assim, a democracia semidireta, adotada pela nossa CONSTITUICAO FEDEAL, de 1988, aponta como um meio eficaz de atuação estatal que oferece os instrumentos para que o povo efetivamente possa atuar no cenário político, seja através da Democracia representativa (sufrágio universal), ou pelo caminho da Democracia participativa (plebiscito, referendo e iniciativa popular).

Determina assim o artigo 14 da Constituição Federal:

Art. 14.  A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I-plebiscito; II referendo; III-iniciativa popular.

                  Mas consequentemente, obriga esse mesmo povo a agir de acordo com a democracia participativa através do voto obrigatório, mas não equipara o povo exatamente com os meios de participação como o plebiscito que é um dos instrumentos oferecidos à disposição do povo, que consiste numa escolha extraordinária e excepcional ao eleitorado, a fim de decidir sobre medidas de base ou princípios, tais como forma de Estado ou de governo, modificação das formas políticas, decisão acerca de mudanças de natureza territorial etc. No plebiscito a participação popular acontece de forma direta, sem intermediários ou representantes e tão pouco ao referendo que representa a soberania popular se manifestando por meio de aprovação de leis, a ela submetidas, discutidas e votadas pelos representantes do povo. O cidadão ao votar sim ou não a respeito do projeto oriundo do Poder Legislativo aceita ou rejeita a medida legislativa proposta.

            O que podemos observar é que de fato a atual constituição brasileira, não cabe nem o referendo nem a iniciativa popular permitir ao cidadão introduzir mudanças na Constituição, ou vetar leis ordinárias. Podem ocorrer mudanças constitucionais mediante plebiscito, porém, só o Congresso pode convocá-lo o Executivo pode, no máximo, enviar mensagem ao Parlamento propondo sua convocação, mas é o Legislativo que decide se convoca ou não teria então se perdido a ideia de uma constituição semidireta, pois o que mostra o texto é que o cidadão não pode de fato introduzir mudanças na constituição, ou seja, o direito em que o cidadão é posto através do art.1 não caberá a ele uma tomada de decisão de fato, mas cabem ao legislativo toda e qualquer tomada de decisão já que nossa constituição já foi remendada 68 vezes, mas em nenhuma dessas ocasiões o povo foi consultado Comparato (2010).

Todo este projeto estará com sua direção voltada para reconhecer as verdades e as dificuldades existentes sobre os instrumentos constitucionais de participação popular, assim, tem-se nos autores que serão expostos a seguir um pequeno embasamento teórico para este estudo.

  • Revisão Bibliográfica

Este projeto de pesquisa pretende abordar a responsabilidade civil pelo dano decorrentes de crimes virtuais maneira de a sociedade mudar a rotina de seu destino, adaptando o ordenamento jurídico às suas exigências e necessidades, pois assim o sentido político da Democracia contemporânea se determinará em um espaço público de intensa discussão, negociação e diálogo.

Nesta direção Peck Pinheiro (2010) .....

O crime eletrônico é utiliza se de um meio virtual com principio de crime de meio isto e utiliza se de um meio virtual .

reúnem para votar as questões políticas, esse tipo de democracia se tornou inviável nos dias de hoje em razão da grande extensão territorial nos estados modernos.

Bastos nos faz entender que devido às grandes extensões territoriais e o excesso da população em grandes países não seria possível o exercício de uma democracia direta que cumpra de forma integrada o propósito que é destinado a democracia para que prevaleça a vontade não só de governantes, mas que sobressaia a vontade da nação (2012).

Já para Lucas (1985, p.107) a participação esta em voga, esta nos lábios de todos, mas como muitas palavras da moda, ela é vaga. Todos a desejam,mas não esta absolutamente claro o que ‘ela’ é.

Lucas nos esclarece (1985, p.107) a participação pode assumir muitas formas; uma delas pode constituir apenas em tomar-se conhecimento de quais decisões estão sendo tomada e porque das mesmas.

Lucas mostra que (1985, p.108) em Frances a palavra assister significa não só ajudar como também assistir, estar presente; e quando questões publicas estão sendo decididas, os dois significados aparecem, mas o raciocínio possui tipicamente dois lados. Existe argumentos contra e argumentos a favor.

Para o autor Lucas não é possível compreender totalmente os motivos pelos quais uma decisão devera ser tomada, a menos que considere seus prós e contras e como eles podem ser avaliados para o beneficio devendo ouvir não só a decisão imposta, mas todo o debate sobre o tema em assunto e de que forma foi chegada a aquela decisão (2012).

Para o autor Perez (2004, p.28) que desde então o governo democrático vem sendo associado máximo quase enigmático de Lincoln do governo do povo pelo povo e para o povo e, mas especificamente aos princípios liberais de proteção ao individuo e contra o abuso do poder estatal.

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