OS IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS DA USINA DE BELO MONTE
Por Thiago Melo Ribeiro de Carvalho | 02/05/2013 | DireitoOS IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS DA USINA DE BELO MONTE
Análise dos interesses econômicos e das competências para licenciamento
Carolina Viegas Cavalcante1
Thiago Melo Ribeiro de Carvalho2
Sumário: Introdução; 1 Os impactos socioambientais da usina de Monte Belo; 2 O processo de licenciamento da obra: problemas na elaboração do EIA/RIMA; 3 O posicionamento do poder federal nas etapas de licenciamento da usina; Conclusão; Referências.
RESUMO
Realiza-se um estudo acerca da construção da Usina Hidrelétrica de Monte Bel na bacia hidrográfica do Rio Xingu, localizada nos Estados do Pará e Mato Grosso. Destaca-se algumas falhas apresentadas pelo EIA/RIMA e pela polêmica produção do Termo de Referência. Argumenta-se através de dados oficiais do IBAMA e do EIA/RIMA oficialmente apresentado enfatizando os impactos socioambientais que a construção da Usina trará.
PALAVRAS-CHAVE
Impactos socioambientais. Usina de Monte Belo. Processo de licenciamento.
"Só quando a última árvore for derrubada, o último peixe for morto e o último rio for poluído é que o homem perceberá que não pode comer dinheiro."
(Provérbio Indígena)
INTRODUÇÃO
A construção de uma usina hidrelétrica requer um estudo rigoroso acerca da área atingida e de todas as possíveis consequências, boas ou más, que esse empreendimento trará para o país. É, portanto necessário que haja uma integração não só do poder público com o órgão ambiental, mas também com a participação de entidades e representantes da sociedade civil.
A construção da Usina de Monte Belo é cercada por polêmicas. Um estudo aparentemente falho do empreendimento gerou protestos que ecoaram não somente a nível nacional, mas também internacional. Recentemente o cinegrafista americano James Cameron esteve no Brasil para participar de manifestações contrárias à construção da usina, defendendo que o ambicioso projeto de R$16 bilhões não seria válido se compararmos a relação custo benefício.
O processo de licenciamento vem sendo criticado por todos por não ser transparente, e deixar de lado uma série de fatores influentes na construção da usina. No referente artigo, trataremos acerca dos possíveis impactos socioambientais do empreendimento e das contradições envolvendo o processo de licitação da obra.
1 OS IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS DA USINA DE MONTE BELO
A história da construção da Usina Hidrelétrica de Monte Belo inicia-se ainda na década de 70, com estudos de inventário hidrelétrico da bacia hidrográfica do Rio Xingu, localizada nos Estados do Pará e Mato Grosso. Para tanto, foram realizados o que se chamou de Estudos de Viabilidade do AHE (Aproveitamento Hidrelétrico) Belo Monte, que foram concluídos no ano de 2002. Três anos depois, o Congresso Nacional autorizou a Eletrobrás a completar e atualizar esses estudos, daí então a necessidade de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
Tal relatório busca analisar os impactos que serão gerados pelo empreendimento, para de tal forma, propor medidas para prevenir, diminuir ou compensar os efeitos dos impactos negativos. O relatório traz a descrição dos mais diversos impactos em todas as etapas (projeto, construção, enchimento e operação), como por exemplo, mudanças nas espécies de peixes, perda de jazidas de argilas, inundação de áreas para formação de áreas, etc. Ao todo, somam-se cerca de XX impactos previstos, negativos e positivos.
Porém, o movimento que protesta contra a obra, composto por ambientalistas e acadêmicos, defende que a construção da hidrelétrica irá provocar impactos maiores do que os presentes no EIA, argumentando que as consequências negativas serão observadas principalmente pelas aldeias indígenas do local que somam mais de 10 grupos que habitam a região. O argumento se baseia na apresentação de falhas visíveis no EIA como explica o doutor em antropologia social, Antonio Carlos Magalhães3:
Inexplicavelmente, os povos indígenas Xipaya e Kuruaya que habitam acima de Cachoeira Seca, respectivamente às margens do Rio Iriri e de seu tributário o Rio Curuá, não foram incluídos. [...] A ausência desta impede o leitor de acompanhar a argumentação ali exposta e, sobretudo de entender as conclusões sobre os impactos sobre os índios citadinos e ribeirinhos. Cabe frisar uma premissa elementar da etnologia indígena: as relações de parentesco estão na base das relações sociais, e são imprescindíveis para a sua compreensão.
Tais falhas revelam, entre outras coisas, a pressa com que o projeto foi elaborado e principalmente a pressa com que se pretende iniciar as construções. Em um empreendimento de tamanha relevância nacional e internacional é imprescindível que os estudos devam conter um estudo rigoroso acerca dos reais impactos consequenciais. Dessa forma, o que se analisa é que a elaboração do EIA-RIMA funcionou apenas como um documento capaz de referendar legalmente (por ser uma exigência) a construção da obra.
Umas das propostas de medida que supostamente deveriam diminuir os impactos gerados pela construção da hidrelétrica, refere-se aos reassentamentos compulsórios (p. 117). De forma simplista o relatório propõe um deslocamento “de um lugar para o outro”, deixando de lado a história da população que habita a região, os costumes, os ritos e aspectos morais e culturais. A identidade de toda uma região é desconsiderada tratando o modo de viver local como uma “coisa” que pode ser trocada de lugar.
A redução dos grupos sociais atingidos a custos financeiros de uma obra é o que funda a difusão da idéia – por parte dos empreendedores e governos que financiam as obras - de que os grupos sociais atingidos seriam “entraves” ou “gargalos” ao desenvolvimento. Este cálculo nunca internaliza de fato os custos sociais reais das obras, que são sistematicamente negligenciados pelas empresas. Ademais, com freqüência os empreendedores recusam-se a assumir os custos sociais por considerar que estes resultam de problemas anteriores às obras.4
Tais elementos citados ajudam a fortalecer o argumento contrário à construção da hidrelétrica. Acrescenta-se ainda a não-participação da sociedade civil na concepção do planejamento. No caso da Usina de Belo Monte, não há qualquer informação acerca da participação popular nos estudos.
O debate público, caráter imprescindível à formação de um Estado Democrático de Direito deveria ser aberto para que a sociedade, demanda da energia que será gerada, possa discutir sobre a legitimidade e a necessidade desse empreendimento. O caráter megalomaníaco da construção fez com que, infelizmente, o debate se focasse na obra, e não no seu produto, no caso a energia elétrica.
2 O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA OBRA: PROBLEMAS NA ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA
Antes de se exigir os estudos acerca dos possíveis impactos que um empreendimento possa trazer a uma determinada região, faz-se necessário a elaboração de um termo de referência em que constem os requisitos a serem incluídos no EIA-RIMA. No caso da Usina de Belo Monte, a irregularidade desse termo deu-se, como explica a pesquisadora Maria da Graça Campagnolo5, pela competência do órgão que o elaborou.
No caso do Xingu, um rio federal, esse termo de referência deveria ter sido feito pelo IBAMA. Até porque a construção de Belo Monte envolve terras indígenas, mas a Sectam (Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente )foi chamada para presidir o processo.
Essa espécie de “estadualização” do processo foi uma das principais irregularidades apresentadas no estudo cuja previsão legal pode ser encontrada no artigo 225, § 1º, IV da Constituição Federal de 1988. A Constituição ainda afirma que a tal relatório deverá se dado publicidade. Desse modo, o EIA-RIMA é condição necessária para o licenciamento de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação.
Fazem parte do licenciamento ambiental a licença prévia (concedida na fase de planejamento), a licença de instalação e a licença de funcionamento que autorizará o início da execução das atividades. O processo de licenciamento está previsto na lei nº 6939 de 1981, e deve ser homologado pelo IBAMA. Dessa forma em 25 de maio de 2009 o IBAMA tornou público que recebeu o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, e nesse mesmo dia, começou a correr o prazo de 45 dias para que a população interessada solicite realização de Audiência Pública, conforme determina a resolução CONAMA.
Os problemas apresentados no EIA/RIMA fizeram com que, naquele mesmo mês, o Ministério Público Federal propusesse uma Ação Civil Pública6 com pedido de liminar para declarar a nulidade do ato administrativo do aceite do EIA/RIMA proferido pelo IBAMA naquela ocasião.
Na ocasião, o ministro de Minas e Energia, Márcio Zimmermann, rebateu a afirmação do Ministério Público do Pará referente à concessão do licenciamento ambiental para a construção da Usina de Belo Monte, no Rio Xingu. Segundo Zimmermann, "a legislação ambiental brasileira é uma das mais rigorosas que existem no mundo. A partir do momento em que uma usina, como Belo Monte, obteve a licença prévia, é porque atendeu todos os requisitos dessa legislação".7
Uma decisão judicial anunciada no dia 14 de abril de 2010, o juiz federal Antônio Carlos Almeida Campelo, argumenta que a emissão da licença prévia pelo IBAMA descumpre o que estabelece o artigo 176 da Constituição Federal8, que diz que qualquer aproveitamento hidrelétrico em terras indígenas deve ser precedido por uma lei específica. O diretor de licenciamento do IBAMA, Pedro Alberto Bignelli, rebateu a decisão judicial e afirmou que a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Rio Xingu (PA) não atinge diretamente as terras indígenas da região, o que pode ser visto como contraditório ao analisarmos trechos do próprio RIMA AHE BELO MONTE.
Existem mapas e a anuência da FUNAI ao processo todo, e nenhum mapa do empreendedor nos estudos que foram feitos remetem a essa influência direta, que é justamente a base dessa lei na qual o juiz deu o parecer. [...] Não é o caso de Belo Monte, que não tem nenhuma influência direta sobre terras indígenas.9
Com relação às populações indígenas, os impactos ligados ao aumento da população são mais fortes para as TIs Paquiçamba, Arara da Volta Grande do Xingu e para a Área Indígena Juruna do km 17. Isto porque estão mais próximas do empreendimento e de suas consequências. (trecho do RIMA AHE Belo Monte)10
Embora ao longo do EIA/RIMA haja algumas menções à questão indígena com programas de apoio, não há um estudo mais rigoroso acerca do funcionamento de tais planos. Não há um levantamento de dados acerca dos impactos quantificados, nem dos custos que estes programas terão e nem o tempo necessário de adaptação. A falha ainda é maior quando há a omissão das perdas socioculturais que identificam as tribos indígenas da área.
O estudo relata ainda, que o TCU já havia informado das precariedades com as quais vem desempenhado o IBAMA as suas responsabilidades. Nesse sentido, relata o TCU, que existe a má qualidade dos estudos ambientais, assim como o deficiente preparo dos especialistas do órgão licenciador, e ainda relata que existe a tendência de concessão de licença pela pressão política, assim sendo, existe grande possibilidade de impactos ambientais diversos dos previstos, o que pode comprometer grande prejuízo ao meio ambiente11.
Nessa perspectiva contraditória ao desempenho do IBAMA como órgão licenciador, a Justiça Federal em Altamira (PA) suspendeu o leilão que seria realizado assim como a licença prévia da obra. Isto foi realizado através da Ação Civil Pública atendendo ao pedido do requerente Ministério Público Federal em face de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE – IBAMA, AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, e, como litisconsortes passivos necessários, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e UNIÃO.
O leilão citado, contraria resolução do CONAMA12 que determina que este somente pode ser realizado com a licença de instalação. Segundo a informação de que o recurso está sendo realizado pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, seguiremos analisando o papel da União na situação da Usina de Belo Monte.
3. O POSICIONAMENTO DO PODER FEDERAL NAS ETAPAS DE LICENCIAMENTO DA USINA
É necessário analisarmos duas vertentes divergentes no que se refere ao aproveitamento hidrelétrico na área que abrange os impactos ou pode a obra influenciar o curso da natureza diferente. O IBAMA afirma que foi concedida a licença, pois a área não atinge terras indígenas e não influenciará o curso natural do meio biológico naquela área onde habitam as tribos. Assim atingindo as terras indígenas, é necessário acordar para os parâmetros legais para licenciamento desta obra, como foi citado, em relação ao que discorre o artigo 176 da Constituição Federal.
Nesse ponto, podemos atentar para a divergência, pois como foi analisado existem incongruências no relatório de impacto e no estudo feito para a elaboração deste que foi apresentado pela Eletrobrás ao IBAMA, e segundo os parâmetros legais, de licenciamento do IBAMA, no contexto formal, tudo está devidamente legalizado. Porém, para especialistas que pretenderam realizar um estudo crítico a respeito do caso, como é o caso do painel de especialistas organizado por Sônia Maria Simões Barbosa Magalhães13 não é esta a realidade.
É fundamental apontarmos essa noção, ao passo que ela indica a competência para o licenciamento da obra. São justamente as análises de áreas especificas que norteiam a noção posterior de legalidade nos trâmites para o licenciamento, e principalmente ao item que é disposto neste tópico, que prescinde de análise sócio-antropológica e da caracterização das populações para que seja considerado, definitivamente, o artigo 176 já citado.
Podemos avaliar através do estudo do painel de especialistas, que foi a partir da necessidade de expor a sociedade os reais impactos, que foi realizado o estudo, isto porque, não se pretende um estudo visando um interesse econômico sobreposto a possibilidade de grande degradação ambiental. Existe nitidamente a pressão política nesta obra, por todas as irregularidades visíveis e pela não consideração da denuncia de mais de 100 grupos sociais14.
O conflito dos grupos sociais é visível nessa perspectiva, e de fato é natural em uma obra dessa dimensão. A AGU (Advocacia Geral da União) tem representado os interesses da população que seria beneficiaria dessa obra, prestando a assessoria jurídica aos órgãos do poder executivo em relação ao licenciamento15, e o Senado constituiu uma Subcomissão temporária para acompanhar a execução das obras da Usina de Belo Monte.
Porém não tem decorrido o fato, de que existem sérias falhas no estudo que produziu o relatório de impacto original, e nessa perspectiva para direcionamento aos parâmetros legais, não existe a boa-fé para que o caso seja decidido, e segundo o que descreve a Carta Magna em seu artigo 176.
CONCLUSÃO
Na análise dos impactos socioambientais da Usina de Belo Monte, são perceptíveis as falhas para a consolidação do relatório de impacto ambiental. Dessa forma, no referido trabalho, analisamos a pretensão econômica sobreposta de forma extrema à possibilidade de degradação ao meio ambiente, que pode proporcionar a operação da Usina de Belo Monte.
Partindo de tal pressuposto, é necessário avaliar como as falhas no estudo de impacto ambiental, podem induzir ao erro a análise de competência para licenciar a obra, assim, em relação a Belo Monte, que contraria o que está disposto no artigo 178 da Constituição Federal.
Existe em uma obra nessa dimensão, uma pré-disposição para conflitos sociais e de interesses contraditórios, mas é necessário que a avaliação e ponderação de interesses sejam feitos mediante a veracidade de informações e a partir dos tramites legais.
REFERÊNCIAS
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___________. CONAMA. Resolução nº 006 de 16 de Setembro de 1987.
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1 Acadêmica do 4º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (carolviegascav@hotmail.com)
2 Acadêmico do 4º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (thiagomrc@hotmail.com)
3MAGALHÃES, Antonio. Aproveitamento Hidrelétrico do Rio Xingu: Usina de Belo Monte. In. SANTOS, Sonia. Painel de Especialistas. Belém, 2009.
4MELLO, Cecília. Elementos para análise do RIMA de Belo Monte à luz das conclusões e recomendações do projeto Avaliação de Equidade Ambiental. In. SANTOS, Sonia. Painel de Especialistas. Belem, 2009.
5CAMPAGNOLO. Maria da Graça. A Lógica do Fato Consumado reverbera na Arena Judicial: O Caso da Usina Hidrelétrica de Belo Monte(PA). Programa de Pós-Graduação em Ciência Política. Pará, 2010.
6A ACP foi proposta pois, segundo o Ministério Público, o EIA/RIMA apresentava vício em referência ao Termo de Referência, por omitir dolosamente parte do Estudo do Componente indígena, pela ausência do estudo da sinergia do impacto hidrelétricos na bacia hidrográfica e ainda pelo vício formal do ato administrativo consistente na ausência de motivação do ato de aceite do EIA/RIMA pelo IBAMA.
7MARQUES, Gerusa. “Licenciamento de Belo Monte atendeu requisitos da legislação, diz ministro” Em 07 de abril de 2010. Disponível em: <http://economia.estadao.com.br/noticias/not_12703.htm> Acesso em 27 mai 2010.
8Art. 176 §1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
9CAIDRE, Sabrina. “IBAMA nega que usina de Belo Monte atingirá diretamente terras indígenas.” Em 15 de abril de 2010. Disponível em <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2010/04/15/ibama-nega-que-usina-de-belo-monte-atingira-diretamente-terras-indigenas.jhtm> Acesso em 28 mai 2010.
10Ministério de Minas e Energia. Relatório de Impacto Ambiental Disponível em <http://siscom.ibama.gov.br/licenciamento_ambiental/Belo%20Monte/RIMA/> pg 85. Acesso em 23 mai 2010.
11 TCU RELATÓRIO 027.609/2008-3. Levantamento de auditoria realizada em cumprimento ao item 95 do acórdão 345/2009.
12 O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), através da resolução nº 006/87 estabelece as regras gerais para o licenciamento ambiental de obras de grande porte.
13 SANTOS, Sonia. Painel de Especialistas. Belém, 2009. Disponível em < http://www.internationalrivers.org/files/Belo%20Monte%20pareceres%20IBAMA_online%20%283%29.pdf>. Aceso em 21 mai 2010.
14 Instituto Socioambiental. Construção da Usina de Belo Monte é denunciada à ONU. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,construcao-da-usina-de-belo-monte-e-denunciada-a-onu,532495,0.htm>. Acesso em: <21 mai 2010>
15 Informação retirada do site da Advocacia Geral da União. Disponível em < http://www.agu.gov.br/
> Acesso em 27 mai 2010.