Os impactos positivos e negativos da Lei 13.245/2016 no inquérito policial

Por MARIA CLARA PEREIRA CORRÊA FERREIRA | 20/06/2018 | Direito

RESUMO

A Lei 13.245/16 que começou a vigorar no dia 12 de Janeiro de 2016, trouxe mudanças significativas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mais especificamente no artigo 7° desse Estatuto, como falado anteriormente. Tais mudanças levantaram questionamentos acerca do cumprimento dos princípios constitucionais, contraditório e ampla defesa, nos procedimentos investigatórios. Diante desses questionamentos, o presente trabalho busca discutir sobre a referida alteração legislativa, apresentar seus pontos positivos e as possíveis críticas acerca do tema.

Palavras-chave: Ampla Defesa. Contraditório. Críticas. Lei 13.245/16. Pontos Positivos.

1 INTRODUÇÃO

A recente modificação promovida no Estatuto da Advocacia, pela Lei 13.245/2016 trouxe diversas inovações, mais precisamente em seu artigo 7°. A legislação garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos da investigação criminal, sejam eles físicos ou digitais, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, como está disposto no artigo 7°, inciso XVI, anteriormente, de acordo com a Lei 8.906/94, artigo 7°, inciso XVI, o advogado poderia retirar autos de processos FINDOS, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, atualmente o advogado não está restrito a retirar autos somente de processos findos, mas também daqueles que estão em andamento. Também é assegurado ao advogado assistir seu cliente durante a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e, posteriormente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, até mesmo a apresentação de razões e quesitos, como dispõe o inciso XXI, alínea “a” do referido artigo.

Em detrimento da implementação da Lei 13.245/2016, o artigo 7° do Estatuto dos Advogados do Brasil recebeu mais três parágrafos (§10, §11, §12). O parágrafo 10, diz que nas investigações sigilosas, o advogado deverá apresentar procuração para o exercício dos direitos descritos no inciso XVI. O §11, traz a possibilidade da autoridade competente (delegado) limitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados as diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências e por fim, o § 12 assegura que o descumprimento aos direitos relacionados no inciso XIV, assim como o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no inquérito, acarretará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com a finalidade de prejudicar o exercício da defesa. Cabe ressaltar que o advogado pode requerer ao juízo competente o acesso aos autos.

Tendo em vista que essa modificação gerou diversos impactos no processo de investigação criminal e no acesso do advogado ao mesmo, torna-se necessário expor tal problemática, contribuindo para a compreensão dessa questão tanto no meio social, quanto no meio acadêmico, pois há uma carência de estudos específicos que abrangem tais modificações.

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