OS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA 2017 NO ÂMBITO MATERIAL DO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO: O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO, NO QUE TANGE A SUA APLICAÇÃO FÁTICA, RISCOS E LIMITES
Por Lucas Lancelote Muniz Garcia | 03/07/2020 | DireitoOS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA 2017 NO ÂMBITO MATERIAL DO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO: O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO, NO QUE TANGE A SUA APLICAÇÃO FÁTICA, RISCOS E LIMITES [1]
Yasmin Colins Pereira Pontes [2]
Lucas Garcia Lancelote [3]
Hélio Bittencourt [4]
SUMÁRIO. INTRODUÇÃO; APLICAÇÃO FÁTICA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS; RISCOS ENVOLVENDO A POSSIBILIDADE DE HAVER O NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO NA REFORMA TRABALHISTA DE 2017; HIPÓTESES EM QUE NÃO CABE NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO, VISANDO AS GARANTIAS E O PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERENCIAS.
RESUMO
A Reforma Trabalhista de 2017 é um tema de extrema relevância para o âmbito jurídico e social. Esta trouxe como novidade o negociado sobre o legislado. A Reforma possui uma influência na vida dos trabalhadores brasileiros, pois alterou mais de cem itens da Consolidação das Leis do Trabalho, do ano de 1943, portanto, é importante a análise de sua aplicação fática na vida do cidadão brasileiro. Alguns cuidados devem ser tomados na análise de uma nova lei, mais especificamente, no ponto do negociado sobre o legislado, ainda porque a lei anterior à Reforma era antiga. Os riscos que podem decorrer dessa novidade trazida pela Reforma Trabalhista existem, e precisam ser abordadas com cautela e atenção, visto que om o que se está tratando é de uma sociedade plural, a qual receberá esta nova base legal. O negociado sobre o legislado, apesar de poder apresentar alguns riscos ao trabalhador, possui limites, trazidos pela própria Reforma. Esses limites devem respeitar a Constituição Federal brasileira e não podem ir de encontro aos outros dispositivos legais que protegem expressamente o trabalhador. Ante o exposto, visa-se analisar a Reforma Trabalhista em um de seus pontos mais importantes: negociado sobre legislado.
Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Negociado Sobre Legislado. Efeitos práticos. Riscos. Limites.
1 INTRODUÇÃO
O ano de 2017 está sendo marcado por mudanças de extrema importância para o cenário econômico do Brasil. A reforma trabalhista de 2017 (RT 2017) traz diversas mudanças para a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A Reforma foi publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de julho, sancionada pelo atual presidente da república, e entra em vigor em 120 dias após sua publicação. A RT 2017 mudou vários pontos da CLT, trazendo, também, novidades ao texto legal. A que chama mais atenção é a possibilidade de o negociado prevalecer sobre o legislado, ou seja, um acordo entre patrão e empregado sobre a legislação. Esse é um importante ponto, pois muda vários aspectos fáticos na vida do trabalhador. Esse acordo entre empregado e empregador, por certo, possui limites, trazidos pela própria Reforma.
Como toda mudança na legislação, a Reforma Trabalhista gerou discussão e grupos que dividiram-se em polos opostos, tal como ocorreu com a recente publicação do Código de Processo Civil de 2015. Essas mudanças devem ser observadas com cautela de início, para que sua aplicação seja realizada da melhor forma. Por mudar mais de cem pontos da CLT, existem tanto defensores e críticos para cada ponto novo da Reforma, de modo a tornar o assunto em pauta melhor para aprofundamento.
Essa relação entre empregado e empregador, que agora podem acordar alguns pontos do acordo empregatício, é de grande importância. É possível, conforme a RT 2017, acordar sobre jornada de trabalho, banco de horas, intervalos entre as jornadas de trabalho, entre vários outros pontos que a Reforma inovou. Entretanto, apesar das inúmeras possibilidades do que pode-se acordar entre patrão e trabalhador, devemos destacar um ponto importante, que visa a proteção do trabalhador, que são os limites que a própria reforma traz. Entre os limites, está o mais importante deles, que é a Constituição Federal, a Carta Magna do povo brasileiro, que então entra como protetora de direitos basilares dos trabalhadores.
De certo, a lei não desampararia o empregado não impondo limites à essa hipótese legal. O negociado sobre o legislado foi trazido de forma acautelada, e o artigo 611, mais precisamente os artigos 611-A e 611-B, trazidos pela CLT, elencam os casos em que não cabe convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho. Desse modo, mostra-se os limites do negociado sobre o legislado nas relações de trabalho na própria RT2017.
Além do já apontado, a Reforma Trabalhista, por suas diversas novidades e mudanças, é um valioso objeto de estudo. O direito do trabalho não se limita apenas por estudar as leis trabalhistas em si, mas também estuda relações de trabalho, entre outros, como o que está por acontecer com o negociado sobre o legislado. Apesar de dar mais espaço para normas e acordos coletivos de trabalho, pode ser vista como algo perigoso aos direitos já adquiridos pelos trabalhadores ao longo de anos, e por isso, deve-se analisar os riscos trazidos por essa proposta. Ante o exposto, deve-se indagar: qual a aplicação fática da Reforma Trabalhista de 2017, seus riscos e limites no âmbito do direito brasileiro?
A Reforma Trabalhista de 2017 mudou mais de cem pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), trazendo, também, novidades ao texto legal. Ante o exposto, é sabido que a nova lei busca reformular a CLT, e, devido à isso, deve-se investigar suas mudanças e como estas implicam na vida de empregados e empregadores. A RT 2017 possui duas vertentes possíveis em relação à sua aplicação, tomando como base o seu texto como um todo, podendo ela ter fácil aceitação pela população, ou o contrário. Devido à sua recente formulação e aprovação, deve-se pesquisar quais são os pontos fortes e fracos da negociação sobre o legislado. Esta é uma importante mudança trazida pela Reforma, que visa dar mais espaço e suporte às negociações entre empregados e empregadores, sempre respeitando os limites constitucionais e vetos expressos na lei.
A Reforma Trabalhista de 2017 é um tema de extrema relevância jurídica, social e econômica. Começando por este último, as mudanças trazidas na RT 2017 terá grande importância para economia do país, pois se agradar aos empresários, pode gerar mais investimentos, e, se agradar aos empregados, a mão de obra pode se sentir incentivada a ponto de movimentar mais a economia. A importância da RT 2017 no âmbito social se dá, pois, o trabalho é a base da sociedade, e é através do trabalho que a sociedade se faz e continua. Juridicamente, este é um tema atual e que assim permanecerá, pois houve mudança na Consolidação das Leis Trabalhistas, que é de 1943. A RT 2017 é de extrema importância para um ramo do direito em especial: o direito do trabalho, que possui intrínseco interesse no estudo de tal legislação. Ante o exposto, justifica-se a relevância social, econômica e jurídica do tema em questão.
Este trabalho trata-se de uma pesquisa exploratória, visto que, segundo Antônio Carlos Gil, em seu livro Métodos e Técnicas de Pesquisa Social (2008), as pesquisas deste tipo têm como finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias, podendo envolver levantamento bibliográfico e documental, entrevista não padronizada e estudos de caso. No entanto, neste caso o procedimento adotado foi à bibliografia, já que foi um estudo aprofundado baseado principalmente em pesquisas bibliográficas. Busca-se, também, utilizar teorias e materiais de direito do trabalho que possam colaborar com a elaboração deste trabalho.
2 APLICAÇÃO FÁTICA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
Não é a primeira tentativa, já houve várias outras tentativas para que o negociado prevalecesse sobre a lei e, nesse substitutivo que foi aprovado pela Câmara dos Deputados isso aconteceu. Uma das maiores garantias que legislação trabalhista trouxe para o trabalhador, é que a convenção coletiva e o acordo coletivo podem trazer um pacto com melhores condições de trabalho, onde pode-se negociar, mas sempre o que encontra-se garantido por lei (TRINDADE; LOPES, 2017).
De acordo, com o que foi aprovado agora, o que for negociado pode sobrepor o legislado, os autores desse projeto defendem o argumento de que os trabalhadores não vão perder os direitos previstos na Constituição Federal, o que trata-se de um engano já que os trabalhadores podem de fato perder seus direitos trabalhistas. Um grande exemplo disso, seria o décimo terceiro salário, que por negociação coletiva não pode-se acabar com ele, mas empregador pode dividir em doze parcelas de forma que a próxima geração de empregados vai perder (TRINDADE; LOPES, 2017).
De acordo com a Câmara dos Deputados: Rádio Câmara (2017), um trabalhador que ganha dois mil reais por mês e tem o direito ao décimo terceiro salário, o seu empregador pode dividir o décimo terceiro em doze parcelas. Vai acontecer que o empregador pode mandar o empregado embora, com o intuito de contratar um trabalhador com salário menor, de mil e setecentos, por exemplo, recebendo assim o décimo terceiro em doze parcelas de forma a compor os mesmo dois mil reais, o efeito prático disso será que o trabalhador perderá seu décimo terceiro através do negociado sobre o legislado.
Outro grande exemplo, segundo Câmara dos Deputados: Rádio Câmara (2017), diz a respeito das horas extras do trabalhador, que estão garantidas cinquenta por cento, mas domingo e feriado está na lei, se o negociado sobrepõe sobre a lei, a hora extra de domingo e feriado não precisa ser de cem por cento, pode cair também para cinquenta por cento. O adicional noturno de vinte por cento que está na lei, mas já que negociado sobrepõe o legislado, pode-se negociar um adicional coletivo de dez por cento, a constituição garante o adicional noturno e o percentual está na lei, mas agora o negociado pode intervir e fazer uma nova negociação sobre o legislado.
É de suma importância ressaltar, que o Consultor Jurídico [Artigos, teses e dissertações] (2017) ressalta, para que o negociado prevaleça sobre o legislado, tem-se que existir sindicatos fortes e sérios, mas isso em tempos hodiernos há uma certa dificuldade, já que houve uma proliferação discriminada de sindicatos, onde existe milhares de sindicatos e muitos deles foram criados apenas com o propósito de receber a contribuição sindical. Portanto, uma reforma trabalhista sem que haja uma reforma sindical acoplada, se torna um perigo maior para o trabalhador independente da sua ideologia.
Seguindo a linha de análise do Consultor Jurídico [Artigos, teses e dissertações] (2017), foi criada uma situação bastante delicada, pois ao mesmo tempo que negociado vai prevalecer, essa substitutiva diz que a contribuição sindical passa a ser facultativa, fazendo com isso que os sindicatos se enfraqueçam, já que hoje a principal fonte de receita dos sindicatos trabalhistas não é a mensalidade sindical, é a contribuição sindical, já que ela financia não somente o próprio sindicato, como também as federações e confederações e até centrais sindicais, uma vez sendo facultativa, a grande maioria dos trabalhadores não vão autorizar o desconto de seu salário para a contribuição sindical.
O Brasil tem uma grande estrutura legislativa de proteção ao trabalho, decorrente das lutas sindicais, desde o início do século passado, que se transformam na década de 30/40 nas Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT), que ao longo dos anos vem incorporando novos direitos e, se transforma num grande marco referencial base do direito do trabalho, de proteção aos trabalhadores. Onde, parte dessa legislação confere uma organização sindical aos trabalhadores. Portanto, dá o direito de uma organização sindical aos empregadores, e essas organizações sindicais podem celebrar acordos ou convenções coletivas, com isso podem fixar normas trabalhistas de condições de salário; condições de trabalho; condições de organização sindical para além da lei (CAMPOS, 2017).
A norma da organização não pode nem infringir a constituição e, nem pode diminuir o que a lei já define, como por exemplo, a convenção não poderá dizer que a categoria terá uma jornada maior que 44 horas, mas poderá decidir por uma menor jornada, já que a convenção poderá ter uma regra melhor que a lei. A CUT entende, que faz-se necessário ter um parâmetro legal que garanta o direito dos trabalhadores e, se negociasse assim disso, valeria para fins do negociado. Existe a tese, de que essa flexibilidade seria uma transferência para negociação, da possibilidade de diminuir o direito, o movimento sindical concorda em fazer da negociação um instrumento para adequar o pleno direito da lei, ou seja, adequar nas condições concretas e, concorda negociar a melhoria do direito (COELHO, 2017).
Nos tempos hodiernos, os sindicatos dos trabalhadores negociam diretamente, com a empresa, e através dessa negociação nasce as convenções coletivas (CC) ou os acordos coletivos (AC), os acordos coletivos nascem entre as negociações entre uma empresa e o sindicato, e as convenções coletivas nascem do acordo de várias empresas, da mesma categoria, e o sindicato. Já existe essa possibilidade, de haver através dos acordos e convenções coletivas, alterações com relação a legislação. Entretanto, a CLT só permite essa alteração para melhor, ela traz garantias mínimas ao trabalhador e, os sindicatos através de acordos e convenções coletivas poderiam negociar coma empresa condições melhores. Um grande exemplo, consiste no fato que na CLT tem-se que se o trabalhador fazer hora extra, ela vai ganhar no mínimo um adicional de 50%, há categorias que os sindicatos conseguem um acréscimo de 70%, com objetivo de melhorar as condições desse trabalhador (COELHO, 2017).
3 RISCOS ENVOLVENDO A POSSIBILIDADE DE HAVER O NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO
A RT 2017 inaugurou possibilidades de negociações entre patrões e empregados. Com ela, é importante atentar para suas possibilidades, limites e riscos. Socialmente, analisar a RT 2017 nesse aspecto é de grande relevância, visto que altera direitos trabalhistas. Além disso, a Reforma muda uma lei antiga, já consolidada e respeitada no país, portanto, necessita de um maior cuidado quanto à sua aplicação social, respeitando preceitos fáticos da população.
A RT 2017 prevê uma autorização para o rebaixamento de direitos previstos em lei, por meio do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado em relação a diversos aspectos das relações de trabalho. Deste modo, segundo o sindicato dos trabalhadores de telecomunicação do Espírito Santo (2017): "[Hoje em dia com a CLT] as CCTs [Convenções Coletivas de Trabalho], ACTs [Acordos Coletivos de Trabalho], não podem ferir a legislação. Ou seja, não se pode reduzir direitos, só ampliar. Com a Reforma, vale tudo, inclusive reduzir direitos, salários, benefícios". O real problema, segundo o autor, é que devido à crise econômica presente no país, isso é uma previsão que favorece muito os empregadores, e não os empregados, e que aceitar o negociado sobre o legislado só beneficiará empresas.
Importante notar que a RT 2017 muda mais de cem pontos da Consolidação das Leis de Trabalho no Brasil, e "[revê] pontos específicos de outras leis e [derruba] súmulas do TST que continham interpretações favoráveis aos trabalhadores. Trata-se da mais ampla alteração realizada na CLT de uma só vez” (DIEESE, 2017). Além do já exposto, o DIEESE (2017) também trata sobre a redução do Estado perante a proteção do trabalhador, o que pode gerar piores condições de vida e também de trabalho, visto que o cenário econômico do país passa por um momento difícil. Portanto, se há uma crise econômica, a tendência é que haja mais procura de empregos do que oferta. Isso é preocupante, pois, como já foi dito, deixa os trabalhadores um tanto quanto à mercê do negociado pelos empregadores, e não necessariamente o que está exposto em lei.
O procurador-geral do trabalho, Rodrigo Fleury, observa muitas falhas na RT 2017. As falhas que ele vê são as de desproteção do trabalhador e afronta a princípios constitucionais basilares, que acabam por proteger os empregados nas relações de trabalho. Ana Magalhães (2017), ao entrevistar o procurador-geral, traz informações relevantes sobre a RT 2017, em relação aos riscos possíveis ao trabalhador. De início, cita-se o problema da pejotização, ao qual Fleury diz que a RT 2017 estaria afrontando o artigo 7º da Constituição Federal, por atentar contra férias remuneradas, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias, jornada máxima de 8 horas, licença-maternidade, entre outras.
Em continuidade, “há ainda a possibilidade de redução do tempo de descanso e refeição (de uma hora para meia hora). ‘Essas medidas são um prato cheio para acidentes de trabalho’, afirma Fleury” (MAGALHÃES, 2017), este ainda acrescenta que a maioria dos acidentes de trabalho acontecem nas ultimas horas da jornada de trabalho, devido ao cansaço. Isso porque a RT 2017 prevê que por meio de acordo ou convenção coletiva, o trabalhador possa trabalhar por até 12 horas diárias, o que, para Fleury, é uma clara afronta à Constituição Federal, e pode causar sérios riscos e acidentes de trabalho ao empregado (MAGALHÃES, 2017). Portanto, pela passagem, é possível perceber o risco que é levado à jornada de um trabalhador com tais medidas.
4 HIPÓTESES EM QUE NÃO CABE NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO, VISANDO AS GARANTIAS E O PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO.
O ano de 2017 será um ano de importantes mudanças legislativas com as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista. Esta está mudando diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação que até então estava vigente. A nova lei também visa ajustar a CLT à nova realidade do mercado de trabalho atual, trazendo importantes inovações, até mesmo pelo fato de a CLT ser do ano de 1943. Um dos principais pontos de mudança à CLT é a possibilidade de haver o negociado sobre o legislado.
De início, para tratar do tema trazido pela RT 2017, é preciso compreender quais são os conceitos de legislado e negociado. Ou seja, deve-se compreender o sentido de “negociado sobre legislado” que está sendo trazido pela Reforma. Segundo Teixeira e Kalil (2017), primordialmente, o legislado é composto pelo que está disposto nos artigos 7º a 11 da Constituição Federal brasileira e, também, pelo que está disposto na CLT, “que é a principal legislação que regula o trabalho subordinado”. Os autores também tratam do conceito de negociado, conforme passagem a seguir:
O negociado se constitui nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), que podem ser firmados pelos sindicatos das categorias dos trabalhadores com uma ou mais empresas (ACT) ou entre os sindicatos das categorias de trabalhadores e os sindicatos das categorias econômicas das empresas (CCT). (TEIXEIRA; KALIL, 2017)
Os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho, como abordam Teixeira e Kalil (2017), possuem previsão constitucional e são o que se chama de normas coletivas de trabalho.
A Reforma Trabalhista de 2017, ao inovar com a previsão do negociado sobre o legislado, não deixou o empregado desamparado, de modo a não limitar os acordos. Os artigos 611, 611-A e 611-B são os limites legais desta previsão. O 611-B trata dos ilícitos possíveis nos casos de negociação entre patrão e empregado. O artigo 611-A mostra claramente ser um rol taxativo das hipóteses em que cabe essa hipótese. Ana Luisa Azevedo (2017) trata que o rol do 611-B está lá para que não haja qualquer interpretação equivocada, elencando temas que não podem ser objeto de negociações, com 29 incisos para tanto.
Inicialmente, é preciso destacar que direitos básicos dos trabalhadores, como, por exemplo, jornadas de trabalho de oito horas diárias e de 44 horas semanais, 13º salário, férias com 1/3, FGTS, repousos semanais remunerados, adicionais, licença-maternidade, aviso prévio e seguro-desemprego não foram objeto da reforma e permanecem exatamente como previsto pela legislação vigente. Aliás, a modificação tratou expressamente de proibir sua flexibilização através da negociação coletiva (AZEVEDO, 2017). Todavia, esses direitos não estão mais tão plenos quanto eram outrora. Isso porque com a mudança legislativa é possível que em alguns casos trabalhadores sejam submetidos à jornadas de 12 horas, com o descanso de 36 horas após tal feito. Como supracitado, por Ana Magalhães, algumas mudanças que foram realizadas podem acabar por modificar um pouco tais proteções ao trabalhador.
O artigo 611-B da RT 2017, como já tratado, elenca as hipóteses em que não cabe o negociado sobre o legislado. Porém, “tal fato por si só não desobriga o juiz da análise, em cada caso concreto, da possibilidade da prevalência sobre o negociado sobre as garantias legais, na conformidade dos [...] princípios que fundamentam as relações entre empregados e empregadores” (MANUS, 2017). Isso, pois, quer dizer que apesar de o artigo citar e explicitar as possibilidades fáticas de não haver o negociado sobre o legislado, o juiz, em suas atribuições legais, ainda deve analisar a fundo o pedido, a fim de encontrar possíveis vícios.
Esta análise deverá considerar a especificidade da categoria em questão, o conteúdo da negociação coletiva, e o conjunto da norma coletiva em debate, a fim de decidir sobre o acerto ou não da pretensão, o que demandará em certos casos a instrução processual, a fim de permitir a análise dos fatos relevantes, à luz da teoria do conglobamento, conforme a jurisprudência dominante (MANUS, 2017).
O princípio do não retrocesso é um importante princípio que pode ser relacionado aos limites trazidos pela RT 2017. Segundo Galuppo (1999), princípios são normas que decem ser realizadas com a maior amplitude possível, dentro das possibilidades jurídicas existentes. Portanto, princípios podem ser vistos como mandatos de otimização, que visam o seu comprimento da forma mais efetiva e eficiente possível, dentro das possibilidades reais e jurídicas do meio.
Canotilho (2003), importante figura no meio constitucional, ao tratar do princípio do não retrocesso, traz que os direitos econômicos e sociais que já foram conquistados passam a constituir uma garantia institucional e um direito subjetivo. Portanto, segundo o autor, a tentativa de diminuir tal direito, bem como outros princípios basilares, configura uma violação ao princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural. De tal modo, é possível observar a importância do princípio do não retrocesso, que visa garantir que direitos adquiridos importantes à sociedade não sejam retirados dela de modo atentatório aos direitos do cidadão.
Portanto, ante o exposto, é possível notar que a RT 2017 possui uma importante aplicação na vida fática de empregados e empregadores. Apesar da previsão e aceitação do negociado sobre o legislado, o legislativo cuidou para que tal feito não fosse realizado com uma liberdade sem fim. Assim, o artigo 611-B, da RT 2017, põe um limite às possibilidades do negociado sobre o legislado, que não poderá, inclusive, ser realizado de qualquer modo.
O princípio do não retrocesso tem a ver com as garantias já obtidas pelos cidadãos pré-Reforma-Trabalhista. Isso porque várias garantias legais, tal como as referentes a jornada de trabalho, foram alteradas, e os trabalhadores, bem como seus sindicatos, se questionaram sobre a legalidade do ato por retirar, em tese, direitos já adquiridos. Todavia, a RT 2017 impõe restrições, e direitos ainda serão garantidos pelo judiciário, que continuará a analisar os casos de justiçado trabalho sem pular etapas.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Reforma Trabalhista de 2017 (RT 2017) muda a Consolidação das Leis do Trabalho, que é do ano de 1943, portanto, bastante antiga. O mercado mudou ao decorrer dos anos, bem como as relações de trabalho. Por isso, é importante e interessante ao mercado de trabalho brasileiro que se busque renovar o aparato legal disponível à população. Porém, ao analisar a Reforma, deve-se atentar para os pontos positivos e, mais importante, os pontos negativos, os possíveis riscos ou falhas que a mesma possa trazer.
Um importante ponto modificado pela RT 2017 foi em relação ao negociado sobre o legislado, que permite que, em algumas hipóteses, acordos entre patrão e empregado possam se sobrepor à legislação. Essa previsão deve ser analisada com cautela, pois a mesma pode enfraquecer o poder do legislador perante as relações de trabalho em geral. Porém, a RT 2017 não deixou que a liberdade do negociado sobre o legislado confrontasse preceitos basilares da sociedade brasileira, principalmente em relação à Constituição Federal. Por isso, a mesma cuidou de impor alguns limites em relação ao negociado sobre o legislado para que o trabalhador possa se munir de qualquer possível excesso por parte do empregador.
É de extrema relevância tratar do referido tema, principalmente por ser atual, necessário à sociedade e presente na vida dos cidadãos brasileiros. Possui relevância econômica, pois mexe com o mercado de trabalho. Outra importante relevância que possui é jurídica, tendo em vista que o Direito possui como uma de suas vertentes o Direito do Trabalho, que será modificado com a nova Reforma. Por isso, destaca-se a importância da análise da mais nova Reforma Trabalhista, mais especificamente quanto ao negociado sobre o legislado.
REFERÊNCIAS
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CAMPOS, Marcelo Gonçalves. Negociado sobre o legislado: o retorno da ameaça. Disponível em: . Acesso em: 30 out 2017.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
COELHO, Elaine. Reforma trabalhista proposta pelo governo temer-projeto de lei nº. 6.787, apresentado em 23 de dezembro de 2016. Disponível em: . Acesso em: 30 out 2017.
DIEESE. Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Riscos e perdas impostos pelo PL 6.787/2016 aos trabalhadores e ao movimento sindical. Disponível em: . Acesso em: 01 set 2017.
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GALUPPO, Marcelo Campos. Os princípios jurídicos no Estado Democrático de Direito: ensaio sobre o modo de sua aplicação. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, n.143. 1999
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6 ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
KALIL, Renan Bernardi; TEIXEIRA, João Carlos. Negociado sobre o legislado e a flexibilização trabalhista. 2017. Disponível em: . Acesso em: 25 ago 2017.
MAGALHÃES, Ana. Por que a reforma trabalhista é inconstitucional? 2017. Disponível em: < http://reporterbrasil.org.br/2017/07/por-que-a-reforma-trabalhista-e-inconstitucional/>. Acesso em: 26 out 2017.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Limites à análise da negociação coletiva conforme a reforma trabalhista. 2017. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2017-out-06/reflexoes-trabalhistas-limites-analise-negociacao-coletiva-conforme-reforma-trabalhista>. Acesso em: 26 out 2017.
Câmara dos Deputados: Rádio Câmara. Prevalência do negociado sobre o legislado é o principal motivo de emendas à reforma trabalhista. In: Brasília/DF. 2017. [Artigos, teses e dissertações]. Disponível em: . Acesso em: 18 set 2017.
TRINDADE, Pedro Mahin Araujo; LOPES, João Gabriel Pimentel. Reforma trabalhista, prevalência do negociado sobre o legislado e retrocesso social. Disponível em: . Acesso em: 18 set 2017.
Sindicato dos trabalhadores do Espírito Santo. Reforma Trabalhista: Riscos e perdas aos trabalhadores e sindicatos. 2017. Disponível em: . Acesso em: 01 set 2017.
[1] Paper final apresentado à disciplina de Direito do Trabalho.
[2] Aluna do 6º período noturno de direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.
[3] Aluno do 6º período noturno de direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.
[4] Professor orientador deste paper, da disciplina de Direito do Trabalho da UNDB.