Os impactos da possibilidade de cisão das decisões judiciais no sistema de recursos do processo civil

Por Anderson Bandeira Quadros | 17/11/2017 | Direito

Os impactos da cisão das decisões de mérito nos recursos de agravo de instrumento e apelação

Anderson Bandeira Quadros

João Lucas Oliveira Fróes²

Pablo Zuniga Dourado

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Recursos de Apelação e Agravo de Instrumento; 3 Repercussão da Teoria dos Capítulos de Sentença nos recursos; 4 Efeitos da cisão das decisões de mérito na impugnação dos recursos;5 Análise sobre a dificuldade dos juristas em aplicas os recursos de Apelação e Agravo de instrumento nas decisões parciais de mérito; 6 Consequências da aplicação do recurso de apelação nas decisões interlocutórias; 7 Conclusão

RESUMO

O presente trabalho visa discutir as transformações que o Novo Código de Processo Civil sofreu para que entrasse em conformidade com sua finalidade de concretizar o direito material. As alterações introduzidas no diploma legal acrescentou a possibilidade de cabimento das denominadas sentenças parciais de mérito, nas quais haverá de se fragmentar o julgamento da causa e conceder mais rapidamente o pedido. Acerca do tratamento destas decisões parciais na fase recursal, a doutrina se divide: para um lado, o recurso cabível é a apelação, para outro, é o Agravo de Instrumento. O presente trabalho apresentará a leitores as consequências da escolha de cada um dos recursos no segundo grau de jurisdição e desmitificará um medo que parte da doutrina tem no sentido de que haja uma “enxurrada” de apelações no segundo grau de jurisdição.

Palavras-chave: Agravo de instrumento. Apelação. Julgamento. Jurisdição. Recursal. Cabível.

1. INTRODUÇÃO

Considerando que sentença se define como o ato pelo qual o juiz decide alguma questão resolvendo ou não o mérito, dessa forma há uma superação do clássico entendimento que sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, visando permitir a reunião dos processos de conhecimento e de execução em um processo sincrético de fases cognitiva e executiva, com isso foi alvo de diversas criticas por parte da doutrina já que através dessa separação em fases há uma cisão do julgamento do mérito e com isso um provimento que pode ser considerado como uma “sentença parcial” (VIEIRA, 2009).

As decisões interlocutórias de mérito são aquelas proferidas por meio de tutela antecipada, a qual é concedida quando um ou mais pedidos cumulados ou parte deles se mostrar incontroverso, dessa forma se trata de tutela antecipada estabelecida na incontrovérsia parcial da demanda e podendo ser deferida não somente no caso de pedidos cumulados como também no caso de pedido único, restando apenas determinar o campo de incidência desta tutela (VIEIRA, 2009).

Diante desse contexto, surge uma grande questão que logo se põe em discussão quando se propõe a sentença parcial de mérito que é quanto ao recurso apto a atacar tal decisão, pois a principio poderia concluir por obvio, que o recurso é o de apelação, já que se está diante de uma sentença que conforme o Código de Processo Civil deve ser impugnada mediante este recurso.Entretanto, não se pode esquecer que as recentes reformas processuais tornaram mais imperceptível a linha divisória dos conceitos de sentença e de decisão interlocutória e por estas razões, saber qual o recurso cabível contra a sentença parcial de mérito não é tarefa das mais fáceis(VIEIRA, 2009).

Para Daniel Mitidiero (2006) a sentença parcial de mérito deveria ser impugnada mediante agravo de instrumento, tendo este recurso, na verdade, a substância de uma apelação, mas por outro lado José Maria Tesheiner (2006), o recurso da sentença parcial de mérito deveria ser o da apelação, a qual deveria ser processada em instrumento próprio e por fim há o posicionamento do próprio magistrado de vanguarda que prolatou tal sentença, que segundo a fundamentação de sua sentença parcial de mérito esclareceu que o recurso cabível é o de apelação ainda que não tenha sido o processo extinto. E desta forma, as sentenças parciais de mérito que possam ser prolatadas ao longo do processo, devem ser atacadas por apelações que subirão juntas como uma sentença comum, ainda que haja fragmentação do julgamento(VIEIRA, 2009).

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