Os Impactos Ambientais: as queimadas

Por Jana Braga Pedro | 05/10/2010 | Direito

LISTA DE SIGLAS
AIA- Avaliação de Impacto Ambiental
EIA- Estudo de Impacto Ambiental
CF- Constituição Federal
CONAMA-
IBAMA ? Instituto Brasileiro do Meio Ambiente.
OMS- Organização Mundial da Saúde.
RIMA-Relatório de impacto ambiental.
STJ- Superior Tribunal de Justiça.  
RESUMO
O objetivo a ser atingido com a presente investigação está relacionado a descrever o que é impacto ambiental, citando as queimadas como exemplo e, todavia, abordar a lei que se aplica nestes casos, assim como as ações que o governo vem empreendendo no sentido de prevenir e precaver a sociedade da incidência do mal. Cumpre a presente obra, neste aspecto, utilizar de meios bibliográficos para discorrer sobre a problemática, enfatizando o que o Direito Ambiental assegura e se realiza seu papel social, conforme determinação da Constituição Federal de 1988.

Palavras- Chave: Impacto Ambiental, Queimadas, Legislação.

ABSTRACT
The objective to be reached with the present inquiry is related to describe what it is ambient impact, citing the forest fires as example and, however, to approach the law that if applies in these cases, as well as the actions that the government comes undertaking in the direction to prevent and to prevent the society of the incidence of the evil. It fulfills the present workmanship, in this aspect, to use of bibliographical ways to discourse on the problematic one, emphasizing what the Enviromental law assures and if carries through its social paper, as determination of the Federal Constitution of 1988.


Key- Words: Ambient impact, Forest fires, Legislation.

SUMÁRIO
LISTA DE SIGLAS 3

RESUMO 4

ABSTRACT 5

INTRODUÇÃO 7

1. AS QUEIMADAS E OS IMPACTOS AMBIENTAIS 9

2. BREVE HISTÓRICO DAS QUEIMADAS NO BRASIL 14
2.1 Queimadas: um problema social e ecológico 18
2.2 Conceituando os principais impactos 22
2.2.1 Ambiental 22
2.2.2 Econômico 26
2.2.3 Queimadas agrícolas e pastorais 29
2.2.4 Problema: Como evitar as queimada criminosas?Princípios do Direito Ambiental 31
2.2.4.1 Direito Humano Fundamental 32
2.2.4.2 Democrático 32
2.2.4.3 Prevenção/Precaução 33
2.2.4.4 Equilíbrio 34
2.2.4.5 Limite 34
2.2.4.6 Responsabilidade 35
2.2.4.7 Poluidor-Pagador 35
2.2.4.8 Fiscalização 36

3. ASPECTOS CONCRETOS DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E SUAS PENALIDADES 37
3.1 EIA/RIMA 38

4. CONCLUSÃO 40

5. REFERÊNCIAS 42

6. ANEXO 44

INTRODUÇÃO
O uso irracional pelo homem dos recursos naturais de que são dotada a natureza revela o caráter correcional e limitativo pelo Direito Ambiental e as ações que se fizerem necessárias para coibir tal violência. Os impactos ambientais e as queimadas fazem parte do cenário político ambiental passível de regulação e reafirmação dos direitos fundamentais em função da preservação à vida.
Na atualidade o que se tem de concretude para legislar ambientalmente a fim de minimizar o que está afetado ou impactado na natureza, são as leis 9605/98 dos crimes ambientais, 6938/81 e a resolução CONAMA que avaliam os impactos ambientais, o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, a Administração com seus princípios que redimensionam a democracia brasileira.
Por sua vez, a história contextualiza as ocorrências de impactos ambientais, condicionando estes á instalação do Capitalismo na seara econômica do Brasil, onde com a alteração dos modos de produção com a revolução industrial, os bens da natureza levaram toda a culpa e toda sorte de exploração.
É dessa exploração que nasceram os limites impostos pela Lei e a avaliação prévia dos impactos ambientais. Consecutivamente, para evitar que o mal se instalasse definitivamente aplicaram-se as penalidades de âmbito administrativo, penal e civil que acabaram por desenvolver outro tipo de consciência voltada para o lado social.
Todavia, a função social é o objetivo do Direito ambiental que para evoluir necessitou abordar e defender os direitos difusos e suas conseqüências para a sociedade que se viu obrigada a participar das decisões da administração pública em benefício de preservar o meio ambiente já que este é um bem comum a todos. Por meio das imposições de defesa feitas pela lei, foi possível a punição e antes desta prever as reais possibilidades de impactos ambientais.
Contudo, é por meio da reunião de todos os conhecimentos adquiridos na participação das ações e decisões tomadas sobre a destinação dos recursos naturais que o povo elabora o tipo de consciência social e a educação ambiental devida, ou seja, em conformidade com o uso racional dos recursos naturais, de forma sustentável em positivação com o bem estar de todos.
Tal conformidade se estende também nesse trabalho que se propõe a sistematizar os requisitos essências para promover a preservação do meio ambiente por meio da investigação e abordagem dos muitos impactos ambientais que acontecem, assim como advogar dando o remédio que a legislação ambiental oferece a toda a sociedade. É justo, então, dar atenção ao conceito e tipo de impacto ambiental, descrever a historicidade, revelar o aspecto social e econômico dele, descrever os meios de inibição e, de caráter sintético abranger a legislação a ser aplicada.

1. AS QUEIMADAS E OS IMPACTOS AMBIENTAIS

Desde tempos antigos que a sociedade sofre com a ocorrência de crimes, sendo que estes sempre foram distribuídos nas suas várias modalidades, de maneira a preocupar as esferas da sociedade de tal forma que a mesma vem manifestando tal intento de melhoras nos muitos questionamentos que acabaram por gerar conferências importantes sobre o meio ambiente, como a das Nações Unidas realizada em Estolcomo em 1972, em busca de responsabilidade da coletividade e soluções ambientais.
Os impactos ambientais estão consubstanciados no que agride as esferas em qualquer dos seus espaços, de maneira a provocar a mortandade de seres vivos e prejudicar a qualidade de vida do indivíduo. Diz-se ambiental o que é próprio do ambiente. Mário F. Valls citado por Élida Seguin ensina que:
O meio ambiente não é uma mera acumulação de elementos mas um sistema integrado que tem um ponto natural de equilíbrio. Neste sentido, na nossa Lei nº 6938 de 31.08.81, definiu ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, tornado o ambiente um bem imaterial.
Continua a mesma autora ao citar passagem da história sobre o meio ambiente:
"No segundo quartel do século XX, os problemas ambientais centravam-se no crescimento populacional e na industrialização exacerbada. A contaminação da Baía de Minamata, no Japão, abriu a angulação da questão".
Sidney Bittencourt, por sua vez leciona:
Defender o meio ambiente é, hoje, uma questão de prioridade máxima. Ora preservando-se a natureza protege-se a vida! Ar puro, água limpa, alimentos saudáveis, animais vivendo com tranqüilidade em seu habitat, ruídos em níveis adequados, tudo isso é mais do que natural. Todavia, infelizmente, cada vez mais raros estão. A terra está morrendo!
A culpa recai, única e exclusivamente, sobre o próprio homem que na fúria indomada de "progresso", vem, dia-a-dia, perversamente, desequilibrando o meio ambiente. Pág. 15
Esse desequilíbrio que menciona o autor nada mais é do que a falta de conscientização do homem que ao alterar o meio ambiente de acordo com seus interesses, distorce a própria vida, ao ponto de tentar contra a própria saúde, quando das queimadas criminosas das florestas , a poluição da atmosfera que a cada dia cresce, sem contar as águas poluídas com vários tipos de dejetos, incidências que se forem somadas com a expectativa de qualidade de vida poderão ser consideradas de níveis zero.
A importância de minimizar e erradicar os problemas ambientais estão expressos na própria existência do homem e sua proteção perante a seara terrestre, princípios que se encontram visíveis na Constituição Federal de 1988, no artigo 225, principalmente nos aspectos sociais, econômicos e morais, compondo todos estes o cenário do Direito Ambiental com fulcro no Direito Constitucional na sua plenitude.
Para Roberto Carramenha, entender o sentido da CF/88 implica:
"Para que possamos entender os princípios constitucionais, portanto, devemos entender o que é meio ambiente e, sem muita pretensão, procurar conceituá-lo: conforme preceitua o artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 6.938/81, ambiente é o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
Parece que aludido conceito explica porque estudar Direito Ambiental exige uma postura didática em relacionar o termo à outros que são afins, pois do contrário não há como situá-lo no tempo e no espaço já que estaria destituído de seu objeto fundamental, ou seja as outras ciências que são responsáveis por equilibrar a vida humana.
Entretanto, à medida que história evolui, muitos outros tipos de delitos e fatos e suas conceituações acometem o ser humano. Na atualidade, o mais severo de todos os crimes são os chamados impactos ambientais, tanto que a própria Constituição Federal de 1988 os acolheu como impedimento da dignidade humana. Tal premissa nasceu da negativa de aludido direito.
Ante a participação do Homem no conjunto de leis que regem o arcabouço jurídico brasileiro, está a qualidade ambiental como prioridade e requisito fundamental para a efetividade de outros direitos inerentes à pessoa humana. Como tal postura já foi definida à luz da Constituição Federal de 1988, é importante reconhecê-la como matéria presente em outras áreas da ciência, em especial a educação, a economia e saúde.
Julgando pelo aspecto filosófico e político da questão ambiental, verifica-se que as queimadas e os impactos ambientais, de maneira geral, fluem para constituir um imperativo lesivo dos direitos tão almejados pela Carta Magna, isto é, os direitos fundamentais propriamente ditos.
A presente matéria é digna de análise à luz do puro Direito Constitucional, oportunidade que se deve prezar os aspectos do Estado do Direito Ambiental, conforme entendimento de Paulo José Leite Farias em análise:
"O questionamento filosófico-político-ambiental, com aspectos relativos às ordens econômicas, moral e social. Por comporem o ordenamento sistêmico, as normas ambientais não podem ser visualizadas sem a ideologia constitucional, e dentro deste contexto, pode-se falar em estado de Direito Ambiental, ressaltando que não é a presença exclusiva de determinado princípio jurídico, no texto constitucional, que determina a configuração ideológica de uma Constituição". pág. 06
Diante de tais afirmações, há que se afirmar uma tendência ética na Constituição em relação às práticas do Direito Ambiental, ou de outro modo o que é ambientalmente correto nos parâmetros da Lei Máxima. Assim, a ocorrência de queimadas e outros impactos ambientais do tipo despertam consideravelmente providências acerca da luta pela não derrubada de direitos assegurados pela CF/88 em correlação direta com os elementos próprios do meio ambiente.
O que se tem de providências tomadas a respeito da incidência dos impactos ambientais, no mais concreto grau de realização são as leis com suas sanções penais e as teorias de pensadores e estudiosos que fazem parte do cenário dos chamados ambientalistas. Neste mesmo pensamento, Élida Séguin e Francisco Carrera afirmam:
"A lei dos crimes ambientais atendeu parcialmente a reivindicação dos ambientalistas e tratou a questão ambiental sob um enfoque de grande angulação ao reunir num só texto legal, dividido em cinco seções, delitos que estavam espalhados por diversas legislações, tais como o Código Florestal, o Código de Pesca, o Código de caça, o Código de Mineração, dispositivos do Código Penal".
Com base em importante acontecimento, subentende-se que consoante a lógica jurídica que dominou a reunião de todas essas legislações, o conjunto de todas elas abordam de maneira sistemática os crimes ambientais, que de modo prático significam os que causam impactos no meio ambiente. Eis que trata a edição do Instituto, da luta pela qualidade de vida que decorre das relações do homem com o meio ambiente.
Ocorre que as relações atuais entre o ser humano e o meio ambiente não são favoráveis às condições de uma vida saudável, de acordo com os critérios de sustentabilidade e equilíbrio social. Materializando essa afirmação, segundo dados da Imprensa Nacional, os índices de poluição do ar de Brasília se comparado com a capital paulista refletem a crise ambiental. Da mesma forma, o INPE (Instituto de Pesquisas Espaciais) declara:
"O total de queimadas no Brasil, acumulada até 17 de agosto, era de 30.857, 94% registrado no período de 2009. Além do evidente prejuízo para a biodiversidade das áreas atingidas, as queimadas afetam a qualidade de vida das populações das cidades próximas".
Também a Organização Mundial de Saúde, a OMS dá sua contribuição sobre o tema em discussão:
Sob um o índice de umidade do ar que tem estado abaixo dos 20% no Distrito Federal- o que, segundo a Organização Mundial de Saúde, configura estado de alerta- cresce a cada dia a procura pela emergência dos hospitais por parte de pessoas com doenças respiratórias e problemas oculares.
O senador José Nery em entrevista para a agência senado afirmou que é necessário a intervenção do governo Federal ao invés de ações emergenciais, tal como a operação Arco Verde que tinha por objetivo prevenir e controlar o desmatamento ilegal na Amazônia. Na visão do Senador a estruturação dos órgãos de fiscalização e punição efetiva á quem descumprir os dispositivos legais.
O comentário do senador carece de ênfase à luz da evolução dos dispositivos legais que têm sido aprovados, pois ao que parece existe uma mascaração quanto ao cumprimento das normas legais, isto é de maneira inconstitucional. Logo, há que se cobrar medidas mais permanentes, o que nos dizeres de Francisco Carrera e Élida Séguin:
"Dentro da responsabilidade estatal estaria a assistência técnica, a divulgação de informação, os incentivos fiscais ou de mercado, as linhas de crédito para indústrias ecologicamente corretas, entre outras coisas, permitindo compartilhar entre um número significativo de empresas o custo ambiental. Lamentavelmente, não é os casos em que a empresa tem um custo elevado para realizar o tratamento de seus resíduos líquidos e o Estado não dispõe de tratamento de esgoto e águas pluviais, ou seja, misturam-se as águas tratadas pelas indústrias com as águas servidas e não tratadas das residências. Ou quando se implanta um serviço de coleta seletiva, visando uma reciclagem de materiais, e o recolhimento de lixo é feito misturando tudo que havia sido previamente separado. Estes são exemplos de uma omissão estatal que prejudica o meio ambiente e vitimiza o empresariado, que é tratado como vilão ecológico.
Semelhante comentário a respeito de responsabilidade legal do Estado para com os princípios norteadores da Administração Pública está revestido das falhas relacionadas às políticas implementadas pelo governo a fim de prevenir os impactos ambientais na sua integralidade e, o pior de tudo é que há leis e dispositivos legais suficientes para coibir tal tipo de violência contra o meio e contra a própria pessoa humana, tal como é entendido pela CF/88. Logo, a norma é colocada em falso, haja vista que de acordo com a sua natureza esta não poderá ser contrariada. Por certo, a questão tem muito da política que se analisada em consonância com a matéria ambiental se faz abrangente para solucionar.

2. BREVE HISTÓRICO DAS QUEIMADAS NO BRASIL
Segundo Alberto Alves Gordo Neto o processo de queimadas no Brasil tem seu ponto de partida: "Foram os Portugueses que trouxeram o fogo para o Brasil."
Todavia, as causas de todo impacto ambiental, já incluindo as queimadas como uma de suas modalidades foi originada na instalação do Capitalismo como um dos resultados da política econômica liberal. Assim, o início da história no Brasil para as queimadas, como um dos impactos ambientais esteve atrelado aos fatos constantes da política adjacente.
José Roberto Marques, abordando Antônio Carlos Wolkmer aprecia a matéria ao mencionar a responsabilidade da Constituição Federal:
"A par deste acontecimento, não podemos deixar de lembrar que foi no borbulhar do século XVIII, com o surgimento do movimento constitucional, que a organização do Estado começa a ganhar vulto". A idéia constitucional deixa de ser apenas a limitação do poder e garantia de direitos individuais para se converter numa ideologia, abarcando os vários domínios da vida política, econômica e social. Pág. 51
De fato, o surgir da organização constitucional, esta foi uma das provas de que a aparição das queimadas na esfera brasileira tanto quanto outros impactos ambientais havia se tornado uma questão de combate para o aspecto jurídico. Historicamente, isto é, com base em tal prova pressupõe-se a origem de tal degradação do meio ambiente.
Outra prova de que se tem notícia sobre a origem das queimadas em consonância com a abrangência política é o fato da existência do conceito de queimada, o que segundo Luís Paulo Sirvinskas a concebe: "Queimada ? método arcaico de se realizar a limpeza do solo causa destruição e empobrecimento do solo, além de prejudicar a saúde humana. Pode-se conceituar queimada é o emprego de fogo em práticas agro pastoris e florestais".
O que se encontra de relevante no referido comentário é a intenção comercial subentendida na prática de aplicar a queimada nos solos. Dessa forma, vislumbram-se vestígios das características do capitalismo em seu intuito econômico, procurando de todas as formas beneficiar os pressupostos da sua doutrina.
Ressalta-se que a lei em seu artigo 1º do Decreto nº 2.661 de 8 de julho de 1998 proibiu o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, com exceção de um outro tipo de queimada que não a tradicional, ou seja, a controlada:
Entende-se por queima controlada "o emprego de fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos, previamente definidos".
Confrontando a abordagem feita anteriormente sobre a ligação entre a historicidade das queimadas no Brasil com a instalação do capitalismo, cita-se o agronegócio, rótulo dado pelos ambientalistas aos responsáveis pela prática de queimadas no solo brasileiro. De acordo com esses dados, sabe-se que tal ação errônea vem acontecendo há muito tempo, mas de maneira acelerada desde o nascimento do capitalismo comercial. Sucede que na época atual os dados de conseqüências pelas queimadas são alarmantes.
Menezes Morais assegura que os agrocapitalistas estão destruindo o cerrado brasileiro:
Áreas de proteção ambiental não resistem ao agronegócio. Culturas da soja e da pecuária detonam o cerrado brasileiro. Em sete anos, o cerrado perdeu área equivalente a 36,8 mil estádios do tamanho do Pacaembu em São Paulo. Especialistas acreditam: Prosseguindo essa insanidade o cerrado brasileiro pode desaparecer daqui a no máximo quarenta anos. Estudos recentes indicam que apenas cerca de 20% do cerrado ainda possui a vegetação nativa em estado relativamente intacto. Desmatamento e queimada são os responsáveis por 75% das emissões de carbono na atmosfera. Crimes ambientais como estes colocam o Brasil em quarto lugar entre os países que mais emitem gases poluentes na atmosfera.
A atualidade se mostra um tanto perversa ao admitir ações advindas do homem para praticar crimes contra o meio ambiente e, mais especificamente no Brasil se constitui em polêmica, o que para Judson Ferreira Valentin significa:
"A situação nos últimos dias ficou realmente crítica e a qualidade do a\r esteve pior que em muitas cidades metropolitanas. Só a concentração de monóxido de carbono registrou índice sete vezes maior que a encontrada em São Paulo no mesmo período. Os hospitais estão lotados de crianças e idosos com problemas respiratórios e diarréias. Nesta hora todos criticam os produtores pelas queimadas e cobram soluções mágicas das instituições públicas".
À luz da legislação ambiental, as ações para coibir e prevenir foram bem sucedidas, citando o Estado do Acre, mas com relação às causas de degradação do solo presente na sua área, estes são devidos às queimadas e aos desmatamentos típicos da pecuária bovina. Ademais, proibir a queimada não adianta, já que a agricultura é o fundamento do negócio da região. Sobre esse aspecto as palavras de Judson Ferreira Valentim parecem oportunas:
"Os pequenos produtores praticam a agricultura de derruba e queima porque é a sua tradição e porque não têm acesso a outras alternativas. Existem políticas públicas, que se traduziram em centenas de programas e projetos envolvendo órgãos do governo federal, estadual, dos municípios e diversas ONGS, que vêm implementando com sucesso experiências e projetos pilotos de alternativas aos sistemas de produção agropecuários que dependem dos desmatamentos e queimadas".
Como visto, a economia tem amplo aspecto de influência na história das queimadas no Brasil, em especial as práticas de agricultura que estão diretamente ligadas aos fundamentos da queima para facilitar e até proporcionar a subsistência de comunidades locais, o que acaba por esgotar o solo sem obedecer aos princípios de sustentabilidade.
Fato marcante na história das queimadas no Brasil é o que reza o decreto 2661/98, segundo o qual estipulou limites para as queimadas e, sofreu alterações em seus artigos para no fim das decisões proibir por completo a queima de vegetação, salvo nos casos de licença ambiental. Exemplos como este leva todos a crer que algumas iniciativas como esta podem modificar a problemática que ora se faz preocupante e que coloca em risco a sobrevivência de todos os seres vivos e, acima de tudo nega a veracidade das premissas da Carta Magna.
Destaca-se que o Decreto Federal 2661, sobre o uso de fogo com suas alterações nos artigos 2º, 3º e 16 têm por escopo precaver o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais e demais formas de vegetação e a queima pura e simples, assim entendida não carbonizável.
Destarte, o recurso especial provido para referido dispositivo de Lei ambiental, em conformidade com o parecer de Sirvinskas foi:
"O STJ ao apreciar Recurso Especial reconheceu a necessidade de licença ambiental para a realização de queimadas agropastoris e florestais, mediante queima controlada, observando-se as peculiaridades regionais. Recursos Especiais Parcialmente conhecidos e improvidos. (STJ- 2ª T-RE N. 578.878-SP- Relator-Ministro. João Otávio de Noronha- V.V- J. 22-5- 2007".
Em face do provimento do aludido recurso, acrescentou-se pontos importantes para a prevenção na história das queimadas no Brasil, em face da evolução que a matéria alcançou em consideração aos fatores que contribuíram para tal. Acredita-se que à medida que os fatos tomam proporções elevadas, estes geram matéria para o Direito em si. Além disso, a lição que se pode tirar de semelhantes impactos ambientais é no pensamento de Luís Paulo Servinskas:
"A queimada lança fumaça e substâncias cancerígenas, causando graves danos à flora e à fauna se ocorrida nas proximidades de florestas e áreas de preservação permanente. Também produz grande quantidade de ozônio em baixa atmosfera pela combinação de gases primários de características nitrosas com a luminosidade do dia, prejudicando principalmente a saúde humana".

Em reforço à historicidade das queimadas no Brasil, tem-se a teoria de José Roberto Marques:
"As cidades desde a industrialização, sofrem com o processo de urbanização acelerado e desordenado, e com os fenômenos correlatos da urbanização da pobreza, da metropolização, da megalopolização, que têm gerado toda sorte de conflitos sócio-ambientais ambientais em detrimento da qualidade de vida de seus habitantes e da coletividade no geral. A falta de planejamento urbanístico-ambiental, a poluição decorrente das atividades industriais e comerciais, as condições inadequadas de moradia e de trabalho, a ausência e deficiência de dos serviços de saneamento básico entre outros, são exemplos de problemas recorrentes que remontam aos primórdios da sociedade urbana industrial".
O pensamento do doutrinador supracitado reflete a origem e as ações que inviabilizam os impactos ambientais. As queimadas são um dos tipos de crime corrente desde o princípio da piora da exposição do meio ambiente aos problemas da urbanização a que o Brasil foi condicionado. E, de um modo geral, essa expressão impacto ambiental tem suas profundezas na capacidade que o homem tem de transformar a natureza, de forma positiva ou dependendo do método a questão pode tornar-se irremediável tornando o habitat deteriorado.
Por última análise tem-se o verdadeiro sentido da lógica no tempo das queimadas no Brasil como resultado da crise contemporânea do meio ambiente e de recursos materiais do espaço terreno. Avaliar a ordem das queimadas no tempo, em especial no Brasil implica abordar os paradigmas do desenvolvimento econômico de qualquer espaço social, onde este impera com suas exigências e abarca toda sorte de ações. Os tipos de práticas que impulsionaram as queimadas são predatórias agindo diretamente na sustentabilidade ambiental. Na realidade, a crise pode ser verificada na falta de eficiência da administração entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental.
2.1 Queimadas: um problema social e ecológico
O aspecto social dos impactos ambientais tais como as queimadas, pode ser entendido na forma como o homem interpreta o meio ambiente e lida com este de maneira conflitante, já que existem diversos interesses, ou de forma positiva, sendo que o primeiro é mais provável em face da situação que o globo terrestre enfrenta. Já o sentido ecológico da questão está no fato da percepção do homem sobre a biodiversidade ou recursos naturais.
Os impactos ambientais são justamente os conflitos que acontecem entre a biodiversidade e as pessoas que, por sua vez, não detêm a prática de interpretar a natureza de maneira sustentável, isto é, sem esgotar os recursos presentes em benefício do amanhã. De outra forma, existem populações de determinados habitats que com a ação de pessoas estranhas ao espaço de morada, acabam sendo prejudicadas muito mais do que os próprios sujeitos dos crimes cometidos contra o sistema natural. Essas comunidades de que se fala podem ser pessoas humanas ou qualquer forma de ser vivo que lá habitar. Então, essa menção de relacionar algo à outra coisa pressupõe aspectos sociais.
Por meio da lição de Élida Séguin, o entendimento se dá por completo:
"As vantagens do Meio Ambiente equilibrado são recebidas e percebidas de maneira generalizada pela comunidade local e pelos que estão distantes dos acontecimentos. Contudo, há um grupo de atores cujos benefícios ou prejuízos são diretamente provenientes da biodiversidade e da sustentabilidade: as populações rurais. Estão incluídas neste segmento as camadas mais pobres da população, os matutos e os pequenos fazendeiros. São afetados pelas mudanças do habitat, pela extinção de espécies ou diminuição da quantidade de espécimes. São também vítimas de costumes arraigados na tradição, como o hábito da queimada para efetivação do plantio. PÁG 19
Há outro motivo forte para contrariar as relações entre os beneficiados pela sustentabilidade e os que infringem esta: o perfil econômico. Quase sempre tal aspecto funciona contra os objetivos da população que não chegarão a dispor dos recursos naturais a tem direito, pois diversas áreas na atualidade passam por grandes explorações se matérias primas retiradas da natureza para enriquecer indústrias estrangeiras. É o caso da Amazônia.
De outra banda está o Estado sobre o qual repousa as relações de âmbito maior, especialmente a elaboração de suas políticas públicas que se bem articuladas sob uma perspectiva constituída de caráter transparente, assumirão proporções enormes de resolução para os problemas que afetam a biodiversidade e os que dela se beneficiam.
Desde o princípio da história da monopolização estatal, com regime de governo centralizado, com vistas a alcançar os próprios interesses que não o do povo que a economia adquiriu certos vícios que por meio da governança do estado alcançou os dias atuais. Trata-se da influência do Estado não liberal em busca do Capitalismo, atingindo os interesses de pequenos grupos, em desfavor da coletividade, fator que desconsidera o senso administrativo da Lei Máxima, pois conforme Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "O nunca assaz pranteado Seabra Fagundes, expressão pinacular do Direito Público Brasileiro, resumiu tudo em frase lapidar, por sua exatidão e síntese, ao dizer que administrar é aplicar a lei de ofício".
Ponto relevante está nos cientistas e políticos que de forma semelhante aos que reinventam o meio ambiente, segundo suas concepções, acabam por causar outro tipo de relacionamento com a biodiversidade, ensejando a conclusão dos fatos. Concomitantemente há os formadores de opinião, ou como Francisco Carrera determinou: os operadores do Direito. Estes têm por função aplicar a ciência do Direito assim como as leis propriamente ditas.
Ao mencionar a identificação do sentido social na aplicação do Direito, ressalta-se que a consumação do reconhecimento de limites da situação jurídica, bem como se processa a relação de quem aplica no receptor constitui o estrito aspecto social, em função de se estabelecer a existência concreta de direitos, observando que na Constituição Federal de 1988 estão positivados todos esses direitos inerentes à pessoa humana, implicando para tal a vontade do Estado que tudo administra.
Ainda, face à aplicação das leis ambientais, o que será levado em conta diz respeito ao lado social da questão, pois na hipótese de quem a julga, como por exemplo, o magistrado, há que se considerar o que é melhor para a coletividade, enquanto apreensão de valores perseguidos pela maioria.
Observa-se que em relação a esta análise sobre o quesito das relações estabelecidas entre o magistrado como responsáveis por aplicar as leis e a comunidade, traço marcante é o negativo com que vem ele contrariando muitos dos casos de assertiva da lei ambiental, pois de acordo com o ensino de Élida Séguin e Francisco Carrera:
"Inegavelmente, antes da LCA, quando havia crimes ambientais inafiançáveis, com base no princípio da bagatela, era comum que os magistrados absolvessem e concedessem Liberdade provisória, sob a fundamentação de que havia uma desproporcionalidade em manter-se preso quem comercializava animais silvestres e permitir que respondesse em liberdade quem matasse um ser humano. "
A política criminal nesse caso não reflete o cunho social porquanto não considera o melhor para a coletividade, posto que revela uma política viciada nos moldes monopolista e centralizada na figura do Estado, método arcaico da época dos regimes não liberais.
Alguns teóricos como José Afonso da Silva ao pregar o conceito de ambiente costuma afirmar na concepção constitucional, como a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana.
Observe que o autor mencionou o termo" interação" para definir ambiente. Pois bem: essa interação é o que reúne sentido suficiente para compor o que se pode chamar de natureza social, haja vista que a reunião de ações em conjunto sob um objetivo em comum compõe o fundamento social.
Não é de se negar que, tal como os ambientalistas afirmam ser a ecologia as questões verdes, a discussão sobre ela tem permeado e sido conjugada com os assuntos da mundialização da economia, onde os emblemáticos do assunto visam apenas priorizar o desenvolvimento da produção, das novas tecnologias e, acima de tudo do poderio econômico. Mas, em contrapartida os impactos ambientais estão vindo à tona cada vez mais, indo de confronto ao comportamento egoísta por parte do governo que não cria expectativas de sustentabilidade para o ser humano por falta de elaboração de iniciativas para combater a destruição ambiental. Dessa forma, é possível que em face da importância que os movimentos ecológicos têm conquistado, principalmente porque apontam preocupação diante dos crimes ambientais, as autoridades e os segmentos sociais tomem providência a respeito da ecologia.
Nessa mesma concepção José Rubens Morato Leite assim defende:
"Ademais considerando que a preocupação com o meio ambiente está caracterizada pelo relacionamento sociedade/natureza, cremos que às posições dos movimentos ambientais está também reservada a importante tarefa de conciliar as formulações de modelos gerais, atenuando a tendência de aplicação a qualquer custo de modelos ambientais em escala mundial."
O papel dos movimentos ambientalistas é provar a dimensão da exploração porque passa a natureza e como esta se encontra organizada a fim de que se descreva sua nova reorganização em função da crise ambiental, já que o objetivo de empreender um movimento é alertar a população sobre todas as ações. Assim, quando o movimento descreve todos os acontecimentos cumpre com seu valor social e ecológico à medida que coloca a coletividade a par de todos os acontecimentos para que se crie uma conscientização de como reconstruir o que parece perdido.
É nesse sentido que as queimadas, em muitos casos, são permitidas ou de outra forma acontecem, ou seja, de modo que elas na qualidade de um impacto ambiental funcionam como, nas atividades produtivas, por meio da norma, como uma conciliação entre os interesses do segmento produtivo com os da população, que tem o direito de um meio ambiente equilibrado. Logo, o ponto ápice da questão ecológica e social que se deve patrocinar é a mediação da norma em facilitar esses dois aspectos.
O problema social e ecológico das queimadas têm sua lógica no sentido de que à medida que acontecem, afetam tanto a sociedade quanto na mesma proporção a biodiversidade. Em afetando a segunda, automaticamente atinge a totalidade, já que a sobrevivência humana depende exclusivamente do habitat e a subsistência sem o que não existirá norma, nem direitos humanos e nem tampouco dignidade humana. Uma vez o ser humano destituído de todos esses direitos, voltará aos tempos arcaicos e ao início da história da humanidade, quando da inexistência do Estado e leis suficientes para defesa, valendo a pena de talião. Vislumbra-se nesse sentido, a importância e o imperativo do Direito Constitucional, um direito positivo para o desenvolvimento do ser humano, considerando que o Direito Ambiental, em razão de sua vastidão de concordância com a Lei Máxima alcançou amplo valor no mundo jurídico.
2.2 Conceituando os principais impactos
2.2.1 Ambiental
A doutrina aborda o assunto impacto ambiental sob a concepção de degradação ambiental, vez que a semântica impacto remonta à uma denominação geral, no sentido lato da palavra, como uma consequência de todo tipo de degradação do meio ambiente que acaba por ocasionar os chamados choques ou de modo informal, os impactos. Consoante tal desprendimento, é mister demonstrar como alguns autores conceituam a degradação da natureza que, por sua vez choca a humanidade.
Roberto Carramenha explica nas seguintes linhas o que vem a ser a sistemática da degradação:
"Entendido o que é ambiente, devemos entender que algumas alterações adversas às características do ambiente são consideradas, pelo legislador, como degradação; porém, nem toda alteração adversa deve ser definida como dano ou destruição ao meio ambiente, podendo ser fenômeno encontrado ou provocado pela própria natureza e cujo fim é próprio do ciclo que a compõe. Imagine uma descarga elétrica produzida por um raio em uma determinada localidade que provoca a queimada em uma floresta destruindo-a. É óbvio que temos na queimada uma alteração adversa à característica da natureza".
Também o legislador, tal como o entendimento, associou a idéia de degradação ao ato de destruição provocada pela transgressão que o homem oferece ao meio em que vive em desprezo aos conceitos oferecidos pelos dicionários que passam o sentido contrário do problema em evidência. Por considerar a matéria passível de grande debate, cita-se o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, onde valem os princípios:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". CF/88"
De posse do dispositivo citado anteriormente afirma-se que qualquer ato que venha a negar ou contrariar o direito positivado pode constituir destruição do meio ambiente ou de modo geral o impacto ambiental pelo fato de desequilibrar o que se encontra estruturado. Mas isto não significa que todo tipo de ação que venha modificar a natureza e, ou causar impacto seja fruto da ação do homem, pois há casos em que a próprio meio produz atos de sua própria condição enquanto tal.
Alberto Alves Gordo Neto ao abordar a geopolítica da queimada no campo deixa entendido na sua doutrina os impactos ambientais que a queimadas produzem no campo:
"A extraordinária história de Thorn está cada vez mais próxima de se tornar realidade. Várias pesquisas, da Organização das Nações Unidas, explicam os transtornos mundiais na ordem econômica, política e social: vivemos num planeta de recursos minerais limitados e estamos utilizando estes recursos de forma inadequada. Estas mesmas pesquisas apontam que já na metade deste século enfrentará grave escassez de alimento por motivo da rápida deterioração do meio ambiente. Dentre a forma mais rápida e eficiente de destruir a natureza encontra-se a queimada. Basta observar o que ocorre em Goiás após as colheitas de arroz, milho e soja."
De posse do comentário em destaque, é conveniente afirmar que os resultados de impactos como estes são os mais rápidos no agir e, na sua totalidade provocam a destruição de matérias orgânicas, matam todos os seres indispensáveis ao solo, e as folhas, palhas e galhos que são queimados transformam-se em fuligem. A consequência é demasiadamente negativa, onde o terreno que fora queimado perde a sua porosidade o que com a chuva acarreta a erosão, pois os minerais que não mais estarão presentes não permitem que a água penetre na superfície, pois o que lá se encontra são as substâncias tóxicas.
Em um artigo elaborado por Ikeda et al, sobre as queimadas causando impacto nos cerrados, observa-se:
"Queimadas acidentais ou criminosas são freqüentes na época de seca, na região do Cerrado, e podem também ser praticadas em decorrência das atividades agropecuárias. Ademais, a queimada é, em princípio, um dos principais agentes de modificação da estrutura e composição das comunidades vegetais em ecossistemas savânicos, pois proporciona oportunidade de competição das espécies invasoras com a regeneração das espécies ? clímax. Além disso, as queimadas também afetam a dinâmica das espécies vegetais".
Esse tipo de impacto parece ser o mais violento porque ataca o meio ambiente com rapidez, destruindo consideravelmente os elementos vitais. Geralmente o tipo de atividade que defende essa prática é a pecuária por possuir estas pastagens nativas e pastagens cultiváveis com culturas agrícolas capazes de preparação do solo para cultivo de determinado vegetal e no preparo do solo acaba por aplicar a técnica da queima, o que minimiza os efeitos de defesa do solo. O estado do clima na época da seca também tende a facilitar uma maior proliferação de queimadas no cerrado.
Tomando as queimadas por impacto ambiental na atualidade dos mais agressivos, Reinaldo José Lopes assevera que:
"As áreas de proteção ambiental do cerrado passam por mais uma temporada de incêndios, causados pelo uso das queimadas no manejo do solo. O número de focos de incêndio detectados por satélites, em todo o país, já é pelo menos 20% maior neste ano que no mesmo período de 2002 e 60% dos focos se localizam no cerrado, um dos ecossistemas mais ameaçados do Brasil. Embora o problema seja comum no fim da estação seca, os danos à biodiversidade poderão ser mais graves este ano. Entre as maiores preocupações está a área do Jalapão (TO), ainda pouco estudada e com espécies que só aparecem ali (alto grau de endemismo como dizem os biólogos)".
Dramático lembrar que a própria história do cerrado, quando da sua gênese revela a preparação deste tipo de vegetação que na maioria dos casos de impacto ambiental são acometidas por um específico, ou seja, as queimadas, para lidar com os incêndios, pois estudos comprovam que a paisagem serrana possui suas características como tal por obra de moldagem do fogo. Há os que acreditam que o grande vilão neste caso é a ocupação agropastoril que demanda a técnica de preparo do solo para o desenvolvimento da agricultura. Contudo, o remédio para não causar impacto ambiental seria não ultrapassar os limites concedidos por lei, ou seja, atuar de maneira sustentável, pois o crime nasce da extrapolação de princípios.
Em matéria veiculada em jornal Ambiental, os cientistas declararam as conseqüências do fogo enquanto tipo de impacto ambiental:
"O cientistas explicam que o fogo afeta diretamente os processos físico-químicos e biológicos dos solos, deteriora a qualidade do ar, reduz a biodiversidade e prejudica a saúde humana. Isto sem falar na alteração da composição química da atmosfera com o aumento do efeito estufa e a maior penetração da radiação ultravioleta, com a destruição da camada de ozônio. E mais: ao escapar do controle, o fogo atinge tanto o patrimônio público quanto o privado, como florestas, cercas, linhas de transmissão e de telefonias e construções".
O aspecto social deve ser levado em conta para os casos de extrema prática lesiva o meio ambiente tal como são as queimadas e muitos outros tipos de agressão ao meio. São as chamadas políticas públicas que podem minimizar o problema em articulação entre governo e população. Para os casos em que as queimadas acontecem por causa natural o conhecimento da população será relevante para o combate. Então, o que há de prevalecer é o interessa da população e principalmente a iniciativa do Estado.
A sociedade deveria compreender que não existe mais política centralizada, onde todos esperam pelos mandos do Estado. A globalização é um reflexo da instalação de outro tipo de regime, onde se trata as questões do meio ambiente em função da evolução tecnológica iniciada na revolução industrial e para o bem do capitalismo, regime que preza a aquisição de bens materiais. Inclusive ecoa dos princípios da Constituição no art. 225 a duplicidade de titularidade nos deveres de defesa e preservação dos recursos ambientais. Dito isto, advoga Élida Séguin à luz das seguintes considerações:
"Neste novo contexto, caberá importante papel ao Poder Público ao implementar programas de Educação Ambiental, que não podem ficar restritos ao ensino formal."O Estado também não deverá mais omitir-se da prestação de serviços essenciais, como a infra-estrutura de águas pluviais e esgotos, cuja falta gera dano ambiental.
A respeitar a ordem ambiental estarão o governo e a população colaborando com a democracia, pois segundo as doutrinas jurídicas a força de uma democracia está na qualidade de serviços prestados pelos cidadãos, observando este a utilização racional de recursos, pois do contrário não há como ser regime liberal e sim uma Oligarquia".
Em última instância acrescenta-se que a avaliação das queimadas como tipo de impacto ambiental é antiga, tal como a preocupação com sua preservação está condicionada à conservação e tutelação de um bem. José Afonso da Silva em comentário à evolução do Direito Ambiental especifica:
"A preocupação com a preservação de bens é antiga. No Direito Português, por alvará de 1721, D. João V proibiu qualquer pessoa de danificar parcial ou totalmente monumentos que mostrassem ser da época dos fenícios, gregos, romanos, godos ou arábico, estando os infratores sujeitos à penas".
A preocupação com os rumos das agressões sofridas pela natureza mencionada há pouco e por toda a literatura jurídica longe de qualquer prepotência foi o estopim para transformar a semente do Direito ambiental no que hodiernamente se aprecia, ou seja, o desmembramento em outras matérias e assuntos da vida social.Assim, as legislações que foram criadas e as punições aplicadas para o delitos ou impactos ambientais nasceram da instituição do patrimônio cultural como um bem inalienável. E a natureza não foge à regra, pois uma vez considerado como patrimônio, reflete a identidade de cada sociedade na história da humanidade.
2.2.2 Econômico
O impacto econômico pode ser concebido em sua aceitação, enquanto conceito, no fato do homem de posse de suas ações relativas às questões da ecologia criar condições adversas aos setores da economia.
Reside o impacto econômico das questões ambientais em uma causa muito antiga, onde a política da liberalização da economia acabou por originar outros problemas maiores, fato que pode ser explicado pela doutrina de José Rubens Morato Leite:
"Assim endividados ante a enorme facilidade de crédito dos anos de 1970, que inclusive lhes empurrou na direção de contas arriscadas, especificamente os exportadores, viram-se obrigados tecnocraticamente a desmantelar instituições que integravam boa parte do Estado Nacional e do Estado Social. Foi a propalada "liberalização da economia", com a desregulamentação do setor financeiro, a privatização e desnacionalização de riquezas naturais, de empresas bancárias, industriais, agropecuárias e de antigos serviços públicos, como as antigas estradas de ferro, eletricidade, telefonia, entre outros. Tudo coincidindo com a contenção de gastos públicos para equilibrar o orçamento, endereçando-se ao pagamento do serviço da dívida o montante antes destinado à saúde, à educação e ao desenvolvimento".
Como resultado dessa tomada de decisão pelo governo da época anteriormente citada, a economia tomou novos rumos de forma negativa em que pesou a ambição desmedida do homem em explorar os recursos de maneira predatória, não fazendo a reposição dos mesmos. Ressalta-se que com a nova ordem econômica que se instalou no Brasil ante e pós revolução industrial, um fato novo fez parte do cenário financeiro de maneira a modificar a história e as concepções que se firmaram posteriormente: a participação do capital estrangeiro em esforço do governo brasileiro para quebrar o monopólio estatal, para conter a situação degradante pela qual o País passava.
Os resultados da articulação de referida política trouxeram adicionais negativos para a organização social e o plano financeiro do país, principalmente em se tratando do meio ambiental que com isso sofreu exacerbada exploração de recursos não renováveis. Claro, com a urbanização que se fez crescente, a devastação de matas tornou-se um problema ecológico de grandes proporções vindo a comprometer a saúde da sociedade e, um futuro incerto para outras gerações.
A industrialização crescente desde a época de Getúlio Vargas é outro tipo de impacto econômico que acarretou desequilíbrio nas ramificações da ecologia, tanto que ainda hoje, apesar das legislações existentes, os limites estipulados para as empresas consideradas de amplo risco de poluição atmosférica não são respeitados. Por certo há um confrontamento de interesses entre o governo e as indústrias, matéria de debate para os legisladores.
Inabalável é a concepção de José Rubens Morato Leite quando enuncia:
"Não obstante, a temática ambiental afigura-se como emblemática no estudo do processo da globalização, sobretudo em relação às recentes possibilidades de inter-relação entre os dois fenômenos. Assim, ao lado da mundialização de uma generalizada consciência ecológica, a globalização no plano econômico acarretou a formação de blocos de nações para enfrentar o poderio dos países mais ricos, visando primeira e basicamente aos objetivos ligados à economia e a seus desdobramentos fiscais".
Tal materialidade prova a omissão do Estado para com as questões ambientais, a fim de acompanhar o processo de globalização da economia, de maneira inequívoca, pois há elementos próprios da tipicidade econômica brasileira que ainda não atende as premissas de evolução, já que sua ascensão social e financeira não alcançou os países de terceiro mundo. Neste caso, há que se curar os males antigos, como a dívida externa, por exemplo. Desta feita, ao fazer parte dos processos globalizados, o meio ambiente sofre o chamado impacto econômico, vez que se utiliza dos recursos em benefício da política fiscal e desenvolvimento de tecnologias de produção.
O argumento de José Rubens Morato Leite parece contribuir com a emblemática situação dos impactos econômicos sobre o meio ambiente, quais sejam:
"Sob este prisma não se pode esquecer ou retirar do contexto a situação e a organização dos poderes no plano global e sua combinação com o poder financeiro, sobretudo levando-se em conta que a dominação colonial também se deu através do crédito, como a praticada com muito êxito pela Inglaterra desde o século XIX".
Diante dessa premissa é justo afirmar que as organizações para serem gerenciadas necessitam obter crédito e, e outro modo a confiança por parte do segmento populacional, pois administrar uma sociedade passa-se por abordar e considerar questões econômicas ou financeiras, aliás, tudo que se faz gira em torno do aspecto financeiro. E a história da estruturação do Estado brasileiro é um exemplo disso. Naquela época a respeito da crise que se instalou nos anos 60, todas as áreas decisórias da sociedade ficaram a mercê da reorganização financeira do Brasil.
Na fase Contemporânea de que cuida o Direito Ambiental Contemporâneo, perceberam os doutrinadores que a fase de tais ideologias contra a revitalização da economia e consequentemente do meio ambiente já se foram e agora o que se tem de herança é reorganizar a ordem mundial.
Em síntese, o impacto negativo da problemática ambiental incide nos fatores ambientais que são implicados para promover o processo de mundialização da produção e das culturas. Acresce-se à chamada de atenção o foco do crime ambiental que está nas novas formas de elaboração de políticas econômicas que atacam o meio ambiente, mas a favor da indústria empresarial.
2.2.3 Queimadas agrícolas e pastorais
Conforme leciona Alberto Alves Gordo Neto sobre a estrutura das queimadas:
"Basta observar o que ocorre em Goiás após as colheitas de arroz, milho e soja. Todo aquele conjunto de palhas, folhas e galhos secos restantes são queimados. Começa a colheita da cana, e aí há mais fogo. Daí para frente às queimadas aumentam ainda mais, até que explodem."
Sabem todos que é prática da agricultura a queimada como forma de tratamento do solo para promover o desenvolvimento da agricultura, porque acreditam que por meio disto provocar-se-á a rebrota precoce das pastagens secas. Entretanto, como já citado em momento anterior, a premissa é falsa e condenada pelo decreto 2661/98, onde houve proibição do emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, permitindo a queima controlada em práticas agropastoris e florestas. Reforçando essa idéia, tem-se que por queima controlada o entendimento é sobre o fator produção e para fins de pesquisas científicas em áreas delimitadas por lei.
Continua Alberto Alves, assim defendendo o assunto das queimadas:
"Os que praticam insistem em dizer que as queimadas agrícolas são úteis e inofensivas, diferentes dos incêndios florestais, pois ocorrem em áreas já desmatadas. Mas é tudo conversa de piromaníaco, quem queima só está interessado em sentir o prazer de ver as chamas do fogo bruxuleando. Do espaço os satélites NOAA-12 e Landsat-5 constatam: o Brasil inteiro está queimando. A antena de recepção do Instituto de Pesquisas Espaciais-INPE, localizada em Cuiabá, capta queimadas no território Nacional, desde os anos 60."
Depreende-se dessas afirmações que ao contrário do que pensam as pessoas que praticam esse tipo de agricultura agressiva ao solo possui total desconhecimento, principalmente porque uma vez destruído a matéria orgânica da terra, não como haver fertilização ou adubação, já que esse material que é extinto constitui o próprio adubo do solo. Seria essa dinâmica de agredir a terra como extinguir a cadeia alimentar, pois existe uma lógica de ação desde os menores seres até ao mais alto para compor o cenário ambiental. Assim, caso aconteça a extinção de um destes os demais entram colapso.
Em matéria social a falência do solo após as queimadas acarretam inúmeros prejuízos para o lavrador que fica exposto a todo tipo de manobra eleitoral de políticos que usando de ma fé para conseguir votos acabam tendo como desculpa de melhora econômica e sustentável a vida de subsistência do agricultor.
Exemplo de tal acontecimento pode ser apreciado nas linhas de Alberto Alves Gordo Neto:
"É o que acontece com o programa de Recuperação ambiental e de apoio ao pequeno produtor rural, um projeto do governo Federal que tem como objetivo promover o alívio à pobreza rural, de forma sustentável. O programa é bonito, popularmente chamado de microbacias, mas até agora só serviu como arapuca para atrair eleitores na hora do voto. Ao rico latifundiário que fez queimada, ainda tem mais um disparate: quebrar um orçamento nacional por meio de falcatruas com políticos corruptos, que armam o esquema de conceder créditos mais baratos e comprar as colheitas pelos melhores preços. "
A resposta que a população tem na sua mesa são produtos com toxinas, onde frutos da ausência do princípio fundamental expresso pela CF/88 que garante a existência de uma terra rica, produtiva, ecologicamente correta, tornam-se cada vez mais impróprios para o consumo humano, tal como o solo que já sem adubos que possam fazer efeito, diminui o lucro da produção.
A única reação aos males acarretados pelas queimadas tem sido oferecida pelos seres que habitam no próprio solo ou no terreno provido de erosão pela queima, posto que de acordo com as considerações de Alberto Alves, pode-se conhecer de:
"Com os políticos interessados nos votos os agricultores interessados nos lucros, ninguém preocupa com o meio ambiente; quem tenta resolver a situação é a própria natureza. E ela encontra soluções impressionantes, uma destas soluções são os murundus, ou covoás. Formação bastante típica em Goiás surgem pela ação de insetos que se refugiam da aguaça no terreno erodido pela queimada, durante o período chuvoso. Os murundus propiciam a aeragem do solo para o desenvolvimento de vegetação arbustiva. Entretanto, isto só funciona como um suporte básico de vida para o ecossistema afetado, não serve como estratégia para a lavoura."
Ilustrando o perigo iminente das queimadas agropastoris, salienta-se que por citação de Alberto Alves Gordo, o livro do autor Harry Harrison, intitulado Make Room é o que melhor ilustra a situação da população planetária até por volta de 2050. Segundo a história do referido livro, Nova York que não é mais a mesma de antes, pois foram esgotados todos os recursos do planeta terra, inclusive os animais que restaram morrera de fome, cenário que abriga um cidadão por nome Thorn e, para que todos não morressem de fome, o governo concede uma pílula misteriosa para alimentar todos que funciona como uma espécie de ração. Mas o que todos acabam descobrindo é a mesma ração nada mais é do que carne humana. Com base nisso, o autor chama a atenção da humanidade para o uso errado de recursos, sob pena de acontecer o mesmo com sociedade atual.
2.2.4 Problema: Como evitar as queimada criminosas?Princípios do Direito Ambiental
O mais viável para combater as queimadas criminosas são as chamadas políticas públicas cedidas pelo governo Federal como forma de erradicar e, até mesmo prevenir esses impactos ambientais. A legislação tem peso relevante, mas em alguns casos não se tem efeito, vez que não funciona para causar receio nas pessoas como prova de prevenção. Devem as políticas de conscientização e conhecimento sobre os prejuízos que todos sofrerão enfatizar que, por exemplo, as queimadas é um método de estupidez de elaborar economia, pois de acordo com dados do IBAMA:
"Queimadas e desmatamentos criminosos influenciam no aquecimento do Planeta, com o aumento do buraco na camada de ozônio. Com o fomento das culturas da soja e da pecuária, que continua alterando para pior a paisagem do cerrado em Municípios do Maranhão, Piauí e Mato Grosso, a dependência exclusiva á monocultura gerou uma retração na economia. A implementação dessas duas culturas, promovendo desmatamento que substituíram grandes áreas de matas nativas no cerrado, agrava cada dia mais esse cenário de destruição. IBAMA E IBGE constaram que destruíram o meio ambiente e isso não resultou, nas cidades onde os crimes ambientais foram praticados em progresso econômico ou social anunciados."
Todavia, ainda se acredita na força da lei, principalmente quando se tem dados relevantes sobre a evolução que o Direito Ambiental tem alcançado.
Em conformidade com as lições de Édis Milaré:
"A consciência ambiental exsurge para responsabilizar a presente geração pela manutenção, para as vindouras, de um Meio ambiente ecologicamente equilibrado. Equilíbrio ecológico é a capacidade de um ecossistema compensar as variações devidas a fatores exteriores e de conservar suas propriedades naturais, permitindo a existência, a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos ."
Considerando a referida passagem, imprescindível é preservar o meio ambiente por meio da observação dos princípios da Lei Ambiental de natureza pública e por isso de obrigatoriedade do Estado e da comunidade, garantindo a razoabilidade do uso de recursos sem esgotá-los. Para José Rufino de Souza Júnior o primeiro princípio ambiental está no Direito Humano Fundamental que a seguir está fundamentado:
2.2.4.1 Direito Humano Fundamental
Consagrado na Declaração de Estolcomo em 1972 tem como base para sua definição: o fundamento da liberdade e um meio ambiente de qualidade que garanta a dignidade de vida são direitos do homem em função da sustentabilidade. Os recursos naturais deverão ser preservados em observação dos ideais de sustentabilidade.
Dessa forma, quem garante esse princípio é a Constituição de 1988, o que significou a reafirmação de tal direito pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e desenvolvimento, Rio-92.
2.2.4.2 Democrático
Decorre da participação, enquanto direito pleno, da população no elaborar políticas públicas e acesso à dados relativos ao meio ambiental. Assim acontece porque no próprio direito ambiental está positivado o dever de proteger e preservar o meio ambiente. Destarte com a participação nos fundamentos das leis estão os cidadãos cumprindo com sua função social para com o Meio Ambiente e o exercício de democracia.
José Rufino de Souza Júnior reforça a filosofia:
"A Declaração do Rio 92:
O melhor modo de tratar as questões do meio ambiente é assegurando a participação de todos os interessados; no nível nacional, cada pessoa deve ter a possibilidade de participar no processo de tomada de decisões. "
O participar das decisões utiliza dos dispositivos legais para materializar-se, dentre os quais se citam: Ação Popular, Ação Civil Pública, Iniciativa Popular, Plebiscito e Referendo. Em conformidade com o artigo 5º da CF/88, pode o cidadão exigir dos órgãos públicos medidas providenciais caso estejam sendo descumprida a lei ambiental.
Também se considera para efeito de coação de impactos ambientais com relação ao presente princípio o estudo prévio dos possíveis problemas ambientais, enquanto limitação que deve ser submetida à apreciação pública. Todos os direitos de ação do povo em relação ao Poder Judiciário representam a dinâmica do Direito Ambiental porque este no seu conjunto defende os interesses difusos e coletivos, já que o meio ambiente é um bem comum a todas as pessoas.
O princípio em análise está diretamente ligado ao que a Constituição Federal preza de mais importante, ou seja, a possibilidade das pessoas em consonância com o Poder Judiciário e a administração pública proporcionar o gerenciamento do Estado. Além disso, a funcionalidade da ação viabiliza os pedidos de licença ambiental, a fim de se evitar os chamados impactos ambientais, ou de outra forma acidentes.
2.2.4.3 Prevenção/Precaução
Em princípio a prevenção desvinculada da precaução visa avaliar de maneira antecedente o potencial lesivo de determinada ação e, segundo José Rufino de Souza Júnior está direcionado ao perigo concreto, já que ao assumir esta estratégia detêm-se informações certas e precisas sobre o perigo previsto. Neste conhecimento acrescenta Ayala Morato Leite : "O objetivo fundamental perseguido na atividade de aplicação do princípio da prevenção é, fundamentalmente a proibição da repetição da atividade que já se sabe perigosa."
É relevante afirmar que na atuação do princípio de prevenção está implícita a atuação da Administração pública por determinação da CF/88 que permite a aquisição de provas em benefício do meio ambiente.
Já a despeito do princípio da precaução que se encontra previsto na CF/88, especificamente no artigo 225, § 1º, IV, a realidade se mostra conforme alusão de José Rufino de Souza Júnior quando cita Morato Leite:
"A incidência do princípio da precaução está adstrita à hipótese de risco potencial, ainda que esse risco não tenha sido integralmente demonstrado, não possa ser quantificado em sua amplitude ou em seus efeitos, devido à insuficiência ou ao caráter inconclusivo dos dados científicos disponíveis na avaliação dos riscos."
De modos mais precisos, o princípio da precaução se adéqua à quantificação de medidas mais concretas em relação a uma quantidade de hipóteses de riscos e se diferencia da prevenção pela resolução dos problemas a partir de um conhecimento limitado. Tal medida é tão importante que fundamenta a Lei 6938/81 responsável por definir a Política Nacional do Meio Ambiente, influenciando toas as atividades que norteiam a administração púbica.
2.2.4.4 Equilíbrio
Vislumbra-se com essa medida o que melhor representar a preservação do meio ambiente de modo concreto sem maquiar falsos progressos ambientais como se fossem ambientalmente corretos. Todavia, pensar no equilíbrio do meio ambiente implica em uma intervenção que resulte em melhoras substancialmente globais.
2.2.4.5 Limite
Em observação ao que assevera José Rufino de Souza Júnior:
"O princípio do limite está definido no artigo 225, § 1º, V, da Constituição como um dever-poder da Administração Pública de estabelecer padrões de qualidade ambiental por meio de fixação de limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinados produtos na água, limites máximos de ruídos; enfim, a imposição de um grau máximo de tolerância que, ultrapassado, poderá implicar prejuízos para os recursos naturais e a saúde humana."
Eis a determinação do que é certo e dos pontos conflitantes para a norma jurídica, onde a fixação de parâmetros determina o objetivo a ser alcançado pelo sentido jurídico que induz o Direito Ambiental, sem o que não seria viável em face das necessidades de conservação de recursos de cada área a ser preservada em função de seus limites de admissibilidade.
2.2.4.6 Responsabilidade
Abrange ampla perspectiva de conciliação nos campos da área de atuação do Direito, na área penal, civil e administrativa de dois tipos de pessoas existentes consoante a Constituição Federal de 1988, onde as ações são medidas como responsabilidade. Trata-se a norma constitucional de estipular o dever do indivíduo de evitar os crimes ambientais e, de modo geral concorrer enquanto agente dos mesmos delitos. Nas hipóteses de ser o cidadão agente dos danos causados á natureza, fica certo perante a lei de indenizar e compensar o estrago. É a responsabilidade.
2.2.4.7 Poluidor-Pagador
Cuida-se da imposição feita pela lei 6938/81 que determina àqueles que utilizam dos recursos naturais para finalidades econômicas e, no caso de provocar danos ao meio deve indenizar e principalmente recuperar, sendo estas ações entendidas como obrigações.
Nestes termos ouçam o que diz a Declaração do Rio 92 no que concerne ao princípio 16 da mesma, na concepção de José Rufino de Souza Júnior:
"As autoridades nacionais devem procurar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de que quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais ."
É justa essa afirmação porque corresponde com o conceito do princípio do poluidor-pagador, pois de acordo com este os recursos naturais são escassos e, um consumo e reprodução acarretam a redução dos mesmos e a degradação. É a máquina econômica que pode ser afetada caso o poluidor não direcione os custos do consumo para si mesmo.
2.2.4.8 Fiscalização
O entendimento de Lima e Silva elucida:
O dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais define meio ambiente como um conjunto de fatores naturais, sociais e culturais que envolvem um indivíduo e com os quais ele interage, influenciando e sendo influenciado por eles .
Observar os princípios de participação popular nas políticas de meio ambiente correspondem ao leque de ações que fiscalizam o ambiente como um patrimônio de ordem pública tal qual a carta Magna o considera em reservar-lhe a denominação de bem, sendo ele objeto de tutela pelo Estado. Assim, verifica-se que o fato do conceito aduzir à interação entre o meio e o indivíduo, deixa entendido que este deve empreender ações no sentido de administrar e fiscalizar um bem que é de interesse difuso e, como norma de função social.
Outros doutrinadores defendem, como José Rufino de Souza Júnior, que a lei nº 6938/81 em seu artigo 3º impõe a obrigatoriedade para o ser humano enquanto representante da coletividade em administrar e defender o meio ambiente. Mas há os que admitem ser a conjugação de entre a coletividade e o poder público em cuidar do meio ambiente um sinal de democracia por excelência.
Em suma, fiscalizar as ações despendidas para com os recursos naturais significa atender ao rol de aceitação e abstenções do artigo 225 da CF aplicando a quem infringir a norma sanções que cabem ao criminoso pelo poder que emana do Direito Ambiental, ou seja, sanções de ordem administrativas e, penais e civis.

3. ASPECTOS CONCRETOS DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E SUAS PENALIDADES
De acordo com o conhecimento de todos e da lei que rege a política ambiental, ou seja, a 6938/81 existem certos aspectos que deverão ser observados e colocados em prática pelos particulares e pela administração pública que está a serviço do Estado. A própria história levou à conceituação de que se deveria em um passado distante descentralizar o poder estatal para instituir a democracia. Assim, fez o Direito ambiental com o seu rol de evolução em atendimento ao ensinamento e determinação constitucional com os direitos subjetivos e difusos.
Quando se referiu à política desenvolvida para a preservação do meio ambiente, ficou subentendido a articulação entre todos os segmentos da sociedade juntamente com o poder público, ambos com única meta a alcançar. Sob esse modelo, há que se observar que a administração é fator primordial para que a publicidade das informações e a eficiência facilitem o aparato de iniciativas em prol do meio ambiente.
Também é de se ver que a legislação ambiental cuida para que os crimes contra o meio ambiente não seja cometido e consequentemente os impactos ambientais não venham afligir a seara do globo terrestre. A lei 6938/81 juntamente com a resolução do CONAMA que avalia os impactos ambientais tem amplo dispositivo de combate a esse tipo de ocorrência de tal forma que as penalidades imputadas por ela passam por sanções civis, penais e administrativas. A própria lei está revestida de caráter administrativo e, como tal realiza a função social definida pela CF/88.
Como aparato de legislação ambiental tem-se a lei dos crimes ambientais 9605/99 que também, enquanto inovação da norma ambiental está sendo estendida à pessoa jurídica, já que se deve reconhecer a utilidade do Direito Penal. Adicionalmente, o artigo 225, § 1º, VI que promove a educação ambiental, especialmente a 9795/99 responsável pela Política Nacional de Educação Ambiental estando presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo.
A seguir, vislumbra-se um caso de aplicação de Lei ambiental, em conformidade com o parecer de Vânia Maria Tuglio:
Destaca-se que este acórdão originou-se da sentença proferida pelo juiz federal da 1º Vara Federal de Criciúma/SC, Luiz Antônio Bonat, na data de 18/04/2002, que condenava a empresa A. J. Bez Batti Engenharia Ltda. a prestar serviços à comunidade, custeando programas ambientais, e os sócios a penas detentiva e pecuniária, pelas infrações previstas nos artigos 48 e 55 da Lei n. 9.605/98. Dá sentença condenatória houve a apelação criminal nº 2001.72.04.00225-0-SC, cuja decisão proferida pela oitava turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, na data de 06/08/2003, ratificou por unanimidade a sentença de 1º grau, negando a apelação nos termos do voto do relator.
Verifica-se que todos os princípios da administração pública foram aplicados como medidas se sanção e prevenção combinada com a precaução para que o delito ambiental não volte a ocorrer. Assim, trabalhou-se com a combinação de dispositivos constitucionais, penais e civis de modo que a norma jurídica evidenciasse a evolução e segurança que o Direito Ambiental alcançou em face da atuação da legislação pertinente ao meio ambiente.
3.1 EIA/RIMA
A difusão da presente sigla é bastante feita na atualidade em razão de seu potencial avaliativo sobre os impactos ambientais que abrangem as denominações Impacto Ambiental e relatório de Impacto Ambiental. Segundo abordagem de Fornasari Filho e Bitar (1995), o EIA que significa estudo de impacto ambiental na legislação Federal segue os seguintes termos:
É referente a um projeto específico a ser implantado em determinada área ou meio.
Trata-se de um estudo prévio, ou seja, serve de instrumento de planejamento e subsídio à tomada de decisões políticas na implantação da obra.
É interdisciplinar;
Deve levar em conta os segmentos.
Deve seguir um roteiro que contenha as seguintes etapas
1. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
2. Avaliação de impacto ambiental (AIA);
3. Medidas mitigadoras, e;
4. Programa de monitoramento dos impactos
Ressalta-se que o referido relatório representa a promoção de política pública com vistas a desenvolver a democracia por meio da participação coletiva em apreciação ao EIA/RIMA, de modo que este revela a situação dos impactos ambientais e a atuação da administração pública em utilizar da lei para minimizar tais males.
No entendimento de Machado (1995) a diferença entre o EIA e o RIMA encontra seu sentido no que o primeiro diz respeito a uma maior poder de atuação tanto que acolhe o segundo termo.
Ademais, Machado (1995) resume a sistemática afirmando que o Estudo de Impacto ambiental compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalho de campo, análises de laboratórios e a própria redação do relatório. De outra banda, o autor determina que o Relatório de Impacto Ambiental (artigo 9º da resolução 001/86 do CONAMA) reflete as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental, onde o EIA é realizado previamente ao RIMA , enquanto representação da base para a elaboração do relatório.
Diante dessas considerações, entende-se que o RIMA é independente do EIA, mas um não pode caminhar independente do outro, pois o primeiro compõe a parte transparente da ação e o segundo a parte não transparente.



4. CONCLUSÃO
Em face da evolução que as sociedades alcançaram ao longo da história da transformação dos modos de produção, alterou-se substancialmente o consumo de recursos naturais de maneira desmedida. Para auxiliar no controle e limitar os excessos foi necessário a elaboração e positivação de um dispositivo eficiente que alcançasse todos os princípios de preservação e minimizasse os choques ocasionados pelo homem contra o meio ambiente.
Em resposta nasceu o Direito ambiental, matéria antes concebida pelo Direito Administrativo. A menção sobre os choques que o meio ambiente vem sofrendo configura os chamados impactos ambientais. Em especial as queimadas compõem o rol dos piores porque afeta consideravelmente a saúde do ser humano e a qualidade do ar. A sua causa está no fundamento que acreditam alguns em atribuir-lhe a função de melhorar o solo para facilitar a produção agrícola, fato que já foi descartado pela ciência.
Destarte, muitos estudiosos têm tentado dar sua contribuição para que a ciência, especialmente a lei obrigue a coletividade a evitar que tais impactos venham ameaçar a vida presente aqui na terra, seja do homem, seja de organismos vivos da natureza. Nesse pensamento, seria muito proveitoso e de cunho do desenvolvimento sustentável que o homem percebesse que ao dizimar as espécies da natureza está matando a si mesmo. De outra forma o direito de preservação à vida é a base de sustentação do direito pátrio e, por isso a Constituição Federal de 1988 é severa em estabelecer as penalidades que abrangem o aspecto civil, penal e administrativo para punir e fazer o ressarcimento ao meio a quem praticar ato lesivo ao meio ambiente.
A legislação ambiental possui vasto conjunto de dispositivos que um a um atende às finalidades impostas pelas práticas que se encontram no terreno do Direito ambiental. É da lei 6938/81, responsável pela Política Nacional do meio ambiente, que emanam as políticas responsáveis por valorizar a participação da comunidade nos atos que são concernentes ao meio ambiente, ao passo que reafirma a democracia no Brasil. Quanto á lei 9605/99, os crimes ambientais não ficam impunes, vez que orienta a sociedade para proteger o meio ambiente.
Por sua vez a Constituição Federal de 1988 exige com seu artigo 225 a atuação do Direito Humano fundamental por considerar o meio ambiente como um bem de uso comum a todos indistintamente, estabelecendo uma razoabilidade na utilização de recursos para que não haja impactos ambientais irreversíveis.



5. REFERÊNCIAS
BITAR, O.Y., FORNASARI FILHO, N. & VASCONCELOS, M.M.T. Considerações básicas para a abordagem do meio físico em estudos de impacto ambiental.
BITAR, O.Y. (Coord.). O meio físico em estudos de impacto ambiental. Publicação Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), São Paulo, boletim 56.
CARRAMENHA, Roberto. Direito da Natureza: Considerações sobre o Direito Ambiental Brasileiro e a Lei dos Crimes Ambientais. Editora Mantiqueira. Campos do Jordão.
Brasil Abre Temporada de Combate aos Incêndios Florestais. Disponível em: www.folhado meio.com. br/publix/fma/folha/2010. Acessado em: 8/08/2010.
FORNASARI FILHO, N. & BITAR, O.Y. O meio físico em estudos de impacto ambiental-EIAs. In: BITAR, O.Y. (Coord.). Curso de geologia aplicada ao meio ambiente. São Paulo: Associação Brasileira de Geologia de Engenharia (ABGE) e Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), 1995.
GORDO NETO, Alberto Alves. . A Geopolítica da Queimada no Campo. Adaptado de artigo da engenharia agrônoma Ana Maria Primavesi. 2002.
IKEDA, Fernanda Satie et al. Banco de Sementes em Cerrado senso stricto sob queimadas e sistemas de cultivo. Pesquisa agropecuária. Brasília, v. 43, n. 6, p. 667, jun. 2008. Pág. 668
JÚNIOR, José Rufino de Souza. Sistema Nacional de Proteção Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
JÚNIOR, Ney Fayet. Ciências Penais e Sociedade Complexa. 2008
LIMA E SILVA et al. Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais, 1999.
LOPES, Reinaldo José. Folha de São Paulo: Queimadas ameaçam reservas do cerrado brasileiro. Disponível em: www1. folha.uol.com.br/folha/ciência. Acessado em: 25/08/2010.
MACHADO, P.A.L. Direito ambiental brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.
MARQUES, José Roberto. Sustentabilidade e temas Fundamentais de Direito Ambiental. Campinas. Millennium. São Paulo. 2009
MILARÉ, Édis. Anteprojeto de Código Ambiental Brasileiro, Revista de Direito Ambiental, vol. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Disponível em: www.achetudoeregião.com.br. Acessado em: 10 de setembro de 2010.
MORAES, Luís Carlos Silva de. Código Florestal comentado: com alterações da Lei de crimes ambientais, Lei nº 9605/98. 2. edição. São Paulo: Atlas, 2000.
MORAIS, Menezes. Os agrocapitalistas estão destruindo o cerrado brasileiro. Revista eletrônica. Disponível em: www.nosrevista.com.br. Acessado em: 07/06/2010.
MORATO LEITE, José Rubens. Direito Ambiental Contemporâneo, São Paulo: Manole, 2004.
MORATO LEITE, Ayala. Direito Ambiental na Sociedade de Risco, 2004.
SAGIANI, Adriana. Novos rumos do Direito Ambiental, nas áreas civil e penal. Campinas, 2006.
SEGUIN, Élida. O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária. 3ª edição. Revista e atualizada. Ed. Forense. Rio de Janeiro. 2006.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2003..
SILVEIRA, Patrícia Azevedo da. Competência Ambiental. Juruá Editora. Curitiba. 2002.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Poluição Atmosférica Por Queimadas. Revista Ministério Público. Ano XI- Nº 44. Agosto a Setembro/2007.
TUGLIO, Vânia Maria. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica- Outras Considerações. Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2005.







6. ANEXO
EMENTA: PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO DE PRODUTO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. DEGRADAÇÃO DA FLORA NATIVA. ARTS. 48 E 55 DA LEI Nº 9.605/98. CONDUTAS TÍPICAS. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) bem como a Lei nº 9.605/98 (art. 3º) inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica. 2. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief). 3. Na hipótese em tela, restou evidenciada a prática de extrair minerais sem autorização do DNPM, nem licença ambiental da FATMA, impedindo a regeneração da vegetação nativa do local. 4. Apelo desprovido. (TRF4, ACR 2001.72.04.002225-0-SC, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, julgado em 06/08/2003, DJ 20/08/2003 p. 801).