OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E BREVES COMENTÁRIOS SOBRE AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO PODER LEGISLATIVO

Por Regis Cardoso Ares | 20/01/2009 | Direito

INTRODUÇÃO

Instituto indispensável para a efetiva tutela jurisdicional, os embargos de declaração são aplicáveis como forma de retificação de despacho, decisão interlocutória, sentença ou acórdão proferido perante o mesmo Juízo que o prolatou, buscando o esclarecimento de obscuridades, a correção de contrariedades e a solução de omissões.

Regulamentados pelo Código Civil Brasileiro nos artigos 535 até 538, os embargos de declaração, posteriormente, também foram trazido para a Lei nº 9.099, e 26 de setembro de 1995, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (e, subsidiariamente, os Juizados Especiais Federais), na forma disposta nos artigos 48, 49 e 50 deste Diploma Legal; constando, ainda, em outras normas processuais brasileiras, com poucas alterações.

Trata-se de um instituto de fácil manejo, porém de vital importância para a solução de obscuridades, contradições ou omissões porventura existentes em julgados, sendo instrumento, como veremos, capaz de modificar decisões e de prequestionar matéria a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.

BREVE HISTÓRICO

Os embargos de declaração têm sua origem no Direito português, como forma de obstar ou de impedir os efeitos de um ato ou decisão judicial (FERNANDEZ, 1999, p. 220).

Segundo Sérgio Muniz da Cruz (2008, p. 01 e 01), professor de história e sociologia do Colégio Militar de Pernambuco, observa que "Como conseqüência da desorganização do aparelho judiciário lusitano, tornou-se comum as pessoas pedirem aos juízes a reconsideração de sua própria sentença, ou pelo menos modificá-la, cabendo às partes apresentar as razões nas quais se funda o pedido".

E esclarece que "os doutrinadores são unânimes em reconhecer que os embargos de um modo geral são criações exclusivas dos portugueses, não se encontrando o menor traço deste instituto no direito romano, germânico ou canônico". (CRUZ, 2008, p. 02).

Com efeito, os embargos de declaração foram abordados pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas[1].

Essas normas vigoraram no Brasil durante todo o período colonial e permaneceram sendo utilizadas após a independência, desde que não afrontassem a soberania nacional (CRUZ, 2008, p. 02).

Depois, os embargos de declaração foram normatizados pelo Regulamento nº 737 de 1850, pela Consolidação de Ribas de 1876, bem como pelos Códigos Estaduais de São Paulo, Bahia e Minas Gerais e a Consolidação Higino Duarte Pereira; sendo que, no Direito brasileiro, o Código de Processo Civil de 1939 regrou os embargos de declaração no Livro "Dos Recursos" e era aplicado em hipótese de acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios (FERNANDEZ, 1999, p. 220 e 221).

O Código de Processo Civil de 1973, inicialmente (antes da alteração promovida pela Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994), admitia os Embargos de Declaração em face de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida existente em relação à Sentença (artigo 464, incisos I e II[2]), sendo que deveriam ser interpostos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da publicação da Sentença (artigo 465[3]), e determinava a suspensão do prazo para a interposição de outro recurso (parágrafo único do artigo 465[4]).

Também, na mesma época, o artigo 535 e incisos I e II do C.P.C. de 1973[5] estabelecia o cabimento dos Embargos de Declaração em relação a Acórdão, em moldes semelhantes aos do artigo 464 e seus incisos.

A partir da Lei nº 8950/94, o artigo 535 unificou a aplicação dos Embargos de Declaração em relação a Sentença e Acórdãos e excluiu a "dúvida" como motivo, mantendo os demais; com a interposição em 05 (cinco) dias da publicação da referida Decisão (artigo 536 do C.P.C.), com a interrupção do prazo (e não mais a suspensão) para a interposição de outros recursos por quaisquer das partes (artigo 538, "caput", do C.P.C.).

Com o advento da Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1974, que regulamentava a criação e funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, os Embargos de Declaração constavam em seus artigos 47 até 49, e se assemelhavam à forma que dispunha, inicialmente, o Código de Processo Civil de 1973, ao determinar seu cabimento em casos de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida em relação às sentenças e acórdãos[6].

Inovou a lei ao possibilitar a interposição oral de Embargos de Declaração (artigo 48[7]), o que, no mesmo caso dos efetuados por escrito, eram cabíveis no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão.

 Todavia, o artigo 49 da Lei nº 7.244/74 retrocedia, de certa forma, ao determinar a suspensão dos prazos (em vez da interrupção) para a interposição de recurso contra Sentença[8].

A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, por sua vez, revogou a Lei nº 7.244/74, passando a dispor sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e mantendo quase que inalterado os artigos que tratam dos Embargos de Declaração, modificando a sua numeração, eis que se encontram nos artigos 48, 49 e 50 do referido diploma legal.

CONCEITO

Conforme Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 584) "Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado".

Maximilianus Cláudios Américo Führer (1996, p. 119) expõe que "Os embargos de declaração constituem um recurso, dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que não visa à reforma da sentença, mas ao esclarecimento de obscuridade, lacuna ou contradição nela contida".

Luiz Orione Neto (2006, p. 385) ensina que "O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha o vício da obscuridade, contradição ou omissão, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator da decisão embargada, a fim de completá-las ou esclarece-la".

Vicente Miranda (1990, p. 32) diz que "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando o seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais".

NATUREZA JURÍDICA

Pelos conceitos supracitados, é possível constatar que todos conferem aos Embargos de Declaração a natureza de recurso, não obstante, a doutrina não é unânime nesse sentido.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2007, p. 792) ressalta que "Há acirrada polêmica sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração" e esclarece que "Duas correntes se dividem. Para a primeira, os embargos de declaração não seriam recurso, porque: a) não são julgados por outro órgão judicial, e sim pelo mesmo que proferiu a decisão embargada; b) não há previsão para o contraditório; c) interrompem o prazo para recurso, e exatamente por isso não seriam recurso; d) não objetivam reforma da decisão; etc. Para a segunda corrente, os embargos declaratórios possuem natureza recursal, tendo em vista a sua expressa previsão no elenco dos recursos do CPC (art. 496, IV)".

Entre os autores que defendem não se tratar de recurso, estão Affonso Fraga[9], Odilon de Andrade[10], João Monteiro[11], Machado Guimarães[12], Cândido de Oliveira Filho[13], Ada Pelegrini Grinover[14], Wellington Moreira Pimentel[15], Manoel Almeida e Souza Lobão[16] e Sérgio Bermudes[17] (ORIONE NETO, 2006, p. 386).

Aliás, Sérgio Bermudes (1977, apud ORIONE NETO, 2006, p. 387) ressalta que "destinando-se a reformar, ou a corrigir apenas a fórmula da sentença, ou do acórdão, e não o seu conceito, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao conteúdo". Portanto, para o referido autor, os Embargos de Declaração seriam um "mero procedimento incidente, destinado ao aperfeiçoamento da forma pela qual a decisão se materializou".

Não obstante, de outro lado, entre os autores que defendem a natureza de recurso dos Embargos de Declaração, além daqueles cujos conceitos foram apresentados neste trabalho, perfilam-se os nomes de Seabra Fagundes[18], Pedro Batista Martins[19], Pontes de Miranda[20], Moacyr Amaral dos Santos[21], Vicente Greco Filho[22], Barbosa Moreira[23], Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery[24], Ernane Fidélis dos Santos[25], Ovídio A. Baptista da Silva[26], entre outros (ORIONE NETO, 2006, p. 387 e 388).

Além da expressa disposição legal (artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil), sustentam que a decisão embargada é objeto desse remédio jurídico por conter um gravame contra o embargante e se não fosse isso, o interesse lhe faltaria para provocar as emendas no julgado, pois como os embargos de declaração constituem o meio e instrumento para obter a reparação do gravame, constata-se indiscutível o seu caráter de recurso (ORIONE NETO, 2006, p. 388).

Luiz Guilherme Marinoni (2004, p. 583), alinhando-se a esse segundo posicionamento, observa que "Não obstante a questão seja de menor importância – exceto pela circunstância de que alguns autores, sustentando a natureza não-recursal dessa figura, negam que se lhe apliquem os princípios dos recursos, notadamente o da proibição da reformatio in pejus – parece correto entender que os embargos de declaração constituem espécie recursal".

E, realmente, nos parece que a razão está com a segunda corrente; não apenas porque a lei processual reconhece o caráter de recurso aos Embargos de Declaração, mas também por ser a posição que entendemos mais coerente, haja vista que, além de serem deduzidos na mesma relação jurídica processual, a omissão, contradição ou obscuridade no julgado podem acarretar gravame ou prejuízo a uma ou mais partes interessadas, que apenas pelos Embargos de Declaração podem ser solucionados (ORIONE NETO, 2006, p. 389).

OS EFEITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Com exceção feita ao procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95[27], os Embargos Declaratórios possuem efeito interruptivo, haja vista que interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (artigo 538 do Código de Processo Civil).

Possui efeito devolutivo ao mesmo julgador, vez que devolve a ele a oportunidade de se manifestar com a finalidade de esclarecer decisão obscura, completar a omissão existente ou afastar eventual contradição existente no julgado.

Nesse sentido, Nelson Nery Junior (1997, p. 369):

"O efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por conseqüência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão.

Para configurar-se o efeito devolutivo é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos. O fato de o órgão destinatário dos embargos ser o mesmo de onde proveio a decisão embargada não empece a existência do efeito devolutivo neste recurso."

Não obstante, há que se destacar a posição divergente de José Carlos Barbosa Moreira (1999, p. 156) para quem "Interpostos sempre para o mesmo órgão que proferiu a decisão embargada, não têm os embargos de declaração efeito devolutivo".

Também possuem efeito suspensivo, na medida que mantêm em suspenso a eficácia da decisão recorrida, ainda que o recurso cabível não possua o mesmo efeito.

Opera-se o efeito substitutivo, quando a decisão proferida nos embargos de declaração substituir o que antes constava na sentença ou acórdão atacado. Ou seja, quando os embargos de declaração forem providos, sua decisão passa a integrar o julgado impugnado. Se improcedentes, porém, o efeito substitutivo incidirá em relação ao prazo para a contagem do trânsito em julgado, que passará a contar da decisão dos embargos de declaração.

E o efeito translativo também poderá ocorrer em sede de embargos de declaração, em caso de matérias de ordem pública, que poderão ser apreciadas mesmo que a parte embargante não a suscite.

CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Não obstante tanto a doutrina quanto a jurisprudência sejam exaustivas no sentido de que os embargos de declaração tenham a finalidade de expor o real conteúdo do julgado embargado, sem objetivar outras inovações à decisão atacada, vem se admitindo, excepcionalmente, o efeito infringente aos embargos de declaração, em especial quando ocorre evidente omissão na decisão proferida.

Entretanto, tal entendimento não é pacífico, existindo posturas frontalmente contrárias, como a de Vicente Miranda (1990, apud SEHNEM, 2003, p. 01):

"Os embargos, tal qual previsto em nossa legislação adjetiva, visam tão só a esclarecer ou complementar o pronunciamento jurisdicional e não modificá-lo; têm finalidade específica. Para a modificação das decisões estão previstos os demais recursos. Se não tiver ocorrido omissão, contradição ou obscuridade, mas erro de fato, mesmo que seja flagrante, deverá e poderá a parte valer-se do recurso adequado, agravo de instrumento ou apelação ou outro remédio recursal para corrigir tal erro".

E finaliza, dizendo:

"Além do mais, será difícil no terreno prático distinguir o erro flagrante de fato do erro não flagrante, de tal forma que, em alguns casos ou processos, se poderá alargar de tal maneira o conceito de flagrante erro de fato a ponto de se chegar a utilizar dos embargos declarativos como sucedâneo da apelação ou do agravo de instrumento ou, o que é pior, a ponto de se permitir a interposição de tais embargos como sucedâneo da apelação ou do agravo, justamente quando já esgotados tais recursos pela parte vencida, que passará a ver nos embargos meio processual de rever os julgados para ela desfavoráveis".

Entretanto, como mencionado por Felix Sehnem (2003, p. 01), em excelente artigo sobre o tema, "Embora tenham os embargos de declaração o objetivo específico de suscitar novo pronunciamento de caráter interpretativo e não-infringente, casos haverá, como, por exemplo, o não-conhecimento de recurso intempestivo, embora provada materialmente a tempestividade, em que, diante da ausência de outros meios para corrigir flagrantes injustiças, poderão ser modificadas substancialmente as decisões embargadas. Conclui, assim, que nos casos de flagrante injustiça e não havendo outra via adequada para repará-la, é admitida a modificação do julgado através dos embargos de declaração".

            No mais, os embargos de declaração constam no rol dos recursos do Código de Processo Civil[28], de forma taxativa, motivo pelo qual é possível concluir que não há como se criar obstáculo à força modificativa do instituto, visto que se verificaria uma exceção única na categoria dos recursos, sem o amparo da lei, pois o Código de Processo Civil admite expressamente a alteração do julgado através dos embargos de declaração (artigo 463, inciso II)[29] (SEHNEM, 2003, p. 01).

Também citamos o ótimo argumento de Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista (1993, apud SEHNEM, 2003, P. 01), a qual expõe que "(...) não existe no sistema processual vigente qualquer disposição que vede a alteração do julgado em sede de embargos declaratórios. Ao contrário, da leitura do artigo 463 do Código de Processo Civil, a orientação é no sentido da alteração do julgado, pois o texto é claro quando enfatiza que o juiz cumpre seu ofício jurisdicional quando a sentença é publicada: 'Só podendo alterá-la'. O verbo aí empregado quer dizer que o juiz pode alterar a sua sentença quando, por meio de embargos de declaração, a parte alegue contradição e omissão no julgado".

Em termos gerais, Luiz Orione Neto (2006, p. 414), sobre o assunto, ressalta que "(...) formulado em termos absolutos, esse entendimento, consoante o qual em sede de embargos declaratórios não se pode alterar ou modificar o julgado, comporta reparos, seja porque não corresponde estritamente à posição adotada pelo legislador processual civil, seja porque pode acarretar, na prática, graves distorções e injustiças".

Isto posto, segundo Mônica Tonetto Fernandes, procuradora do Estado de São Paulo, em artigo publicado na Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (1999, p. 232)[30], também citado por Felix Sehnem (2003, p. 01):

"Apesar das divergências doutrinarias, os embargos declaratórios com efeito modificativo estão sendo admitidos nos casos de erro de fato. Assim, são admissíveis e procedentes embargos de declaração, tendo por fim a alteração do julgado, quando este resultou de manifesto equívoco ao ser apreciada a prova dos autos. (TJSP, Embargo n. 46.177, RF 134/485)".

Quando ocorrer erro de fato ou existir contradição no Acórdão, há decisões que admitem o caráter infringente nos embargos de declaração em relação ao julgado:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. ERRO DE FATO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. Ocorrendo erro de fato no acórdão do embargo, face ter-se reconhecido protesto por novos esclarecimentos do perito, quando, na realidade, isso não ocorreu, consoante realçaram as instâncias ordinárias, há de se corrigir o julgado para fazer prevalecer a matéria de prova nelas acertadas. Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso. (EDRESP, Nº 131883, STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 13/09/2000).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. A contradição que viabiliza o uso de embargos declaratórios (CPC, ART.535, I) pode resultar da ocorrência de erro de fato, como tal entendido o resultante de decisão que, contra prova incontroversa, admite fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, o que justifica inclusive juízo rescisório (CPC, ART.485, IX, § 1º). 2. Em tal situação, os embargos declaratórios não ataca o fundamento de fato utilizado pela decisão, o que caracterizaria mero pedido de reexame - portanto, envolvendo verdade material, ou mérito extraído de fato pelo julgador – mas ataca o erro de fato gerador de uma contradição com a verdade formal do processo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. (EMD N.º 70000845974, 1ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Irineu Mariani, Julgado em 26/04/2000).

Portanto, os embargos declaratórios só serão admitidos quando objetivarem abordar algum dos defeitos relacionados no artigo 535 do Código de Processo Civil, ou, então, para retificar algum erro manifesto no julgado; sendo que, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou, ainda, corrigir um equívoco, caso os embargos de declaração trouxerem alguma inovação à decisão impugnada, ainda assim esse efeito será admitido (SEHNEN, 2003, p. 02).

No entanto, há que se esclarecer que, admitindo-se o caráter infringente dos embargos declaratórios, a modificação da decisão é absolutamente ilegítima sem o exercício do contraditório pela parte contrária; pois, mesmo que inexista disposição legal neste sentido, trata-se de garantia constitucional assegurada pelo inciso LV do artigo 05º de nossa Carta Magna[31] (SEHNEN, 2003, p. 02).

Sonia Márcia Hase de Almeida Baptista (1993, apud SEHNEN, 2003, p. 02), sobre o assunto, expõe que: "(...) quando os embargos de declaração assumam o caráter modificativo do julgado, para que a parte não seja surpreendida, é de ser aplicado o princípio do contraditório, devendo o juiz dar vista à parte contrária para contra-arrazoar o recurso interposto".

PREQUESTIONAMENTO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Com referência ao manejo dos embargos de declaração para cumprir a exigência do prequestionamento da matéria[32] que será objeto de recurso especial ou extraordinário, é algo que vem sendo admitido pelos nossos Tribunais.

"Porém devem observar os lindes traçados no artigo 535, do Código de Processo Civil - obscuridade, contradição, omissão, e, por construção pretoriana, a hipótese de erro material. Não havendo nenhum desses defeitos, os embargos devem ser rejeitados, pois não são o meio hábil para o reexame da causa" (FERNANDEZ, 1999, apud SEHNEN, 2003, p. 02).

E nesse diapasão, temos o entendimento jurisprudencial que se segue:

"Ocorrente alguma das hipóteses do artigo 535 do CPC, admitem-se os Embargos de Declaração para fim de prequestionar, descabendo, no caso, aplicar-se a multa do artigo 538, parágrafo único, daquele diploma legal" (RT 708/198).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

O parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil[33] determina a penalidade por embargos de declaração interpostos com finalidade manifestamente protelatória, ou seja, de meramente retardar a aplicação do julgado.

Assim, incorrendo o embargante na hipótese do parágrafo único do artigo 538 do C.P.C., o magistrado poderá condená-lo à multa em valor não excedente a 01% (um por cento) sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em hipótese de reincidência; sendo que a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao pagamento do valor respectivo.

Não obstante, conforme ressalva Luiz Orione Neto (2006, p. 423), "Não são considerados protelatórios os embargos apresentados contra decisões de tribunais visando prequestionar questões de direito a fim de oferecer recurso especial ou extraordinário", sendo esse entendimento cristalizado pelo Enunciado 98 do Superior Tribunal de Justiça:

"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

E, realmente, assim deve ser, pois, se o prequestionamento da matéria é condição essencial para discuti-la na esfera do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, sendo os embargos de declaração, como já vimos, meio hábil para prequestionar, e sendo esse o seu visível objetivo, não há o que se falar em intenção protelatória pelo embargante, inexistindo motivo para a aplicação da penalidade decorrente, na forma do § único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM OUTRAS ÁREAS DO DIREITO

Além do Código de Processo Civil, como já observamos, os Embargos de Declaração constam na Lei nº 9.099/95 que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como na legislação processual de outras áreas do Direito.

Com a Lei nº 9.957/2000, os Embargos de Declaração foram incluídos na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 897-A, com interposição em 05 (cinco) dias de publicado a Sentença ou Acórdão, também em face de omissão, obscuridade ou contradição, com efeito interruptivo para a interposição de outros recursos, por força do artigo 538, "caput", do C.P.C., com aplicação subsidiária ao processo trabalhista (artigo 769 da C.L.T.).

No Código de Processo Penal, em seu artigo 382, o mesmo instituto adquire o nome de "Pedido de Declaração", o qual, na linguagem forense, é conhecido como "embarguinho" (FÜHRER e FÜHRER, 2000, 88), e, segundo a referida norma "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão".

Já o artigo 619 do Código de Processo Penal, estabelece que: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados de sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão".

E em sede de processo penal, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por aplicação analógica do artigo 538 do Código de Processo Civil (CAPEZ, 2001, p. 450). Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 538, CAPUT, DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP.

I - O Código de Processo Penal não prevê a interrupção de prazo para outros recursos quando opostos embargos de declaração, como ocorre no Código de Processo Civil, em seu art. 538, caput. Contudo, por força do disposto no art. 3º da citada Lei Adjetiva Penal, o mesmo princípio pode ser aplicado nos embargos de declaração na área processual penal.

II - Os embargos de declaração sempre acarretam o efeito interruptivo, salvo quando intempestivos.

III - Embargos de divergência conhecidos e providos.

(STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência no Recurso Especial, EREsp 287390, RR 2001/0111368-0, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 17/08/2004, publ. D.J. 11/10/2004 p. 211).

Os Embargos de Declaração são tratados no Código Eleitoral Brasileiro em seu artigo 275[34], também para resolver casos de obscuridade, dúvida ou contradição de Acórdão, e deverão ser opostos no prazo de 03 (três) dias a contar da data da publicação da decisão.

Conforme o parágrafo 04º do artigo 275 do Código Eleitoral Brasileiro, os Embargos de Declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos; não obstante, o Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciou em sentido contrário, atribuindo-lhe o efeito interruptivo:

RECURSO ELEITORAL. PRAZO: interrupção, e não simples suspensão do prazo para os recursos ulteriores, na pendência de embargos de declaração: jurisprudência que, firmada anteriormente à L. 8.950/94 - que alterou, no mesmo sentido, o art. 538 do C. Pr. Civil - com mais razão é de manter-se após o seu advento, que explicitou o efeito interruptivo (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 19.297 - classe 22 – Santa Catarina / Camburiú - 56ª Zona Eleitoral, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06.11.2001).

Ainda, no mesmo sentido, "o prazo para recurso, opostos embargos declaratórios, será contado por inteiro da data do julgamento dos aludidos embargos" (TSE, Ac. 7.678, Rel. Min. Torreão Braz, B. El. 391 01/37; Ac. 11.086, Rel. Min. Acioli, DJU 30.4.1990).

E a Doutrina, por sua vez, também se posiciona nesse sentido, conforme o entendimento de Adriano Soares da Costa (2000, p. 394), o qual expõe que no âmbito processo eleitoral: "É de observar-se que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, prazo esse que começará a correr integralmente a partir da data do julgamento dos embargos".

O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E O PROJETO DE LEI Nº 2.314/03.

Como já abordamos, o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a qual regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trata dos embargos de declaração em seus artigos 48 a 50; em substituição à revogada Lei nº 7244/74, que normatizava a criação e funcionamento dos outrora denominados Juizados Especiais de Pequenas Causas.

Em seu artigo 48, a Lei nº 9.099/95 estabelece que "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida", constando em seu parágrafo único que "Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".

A distinção entre a lei em estudo e o que consta disposto no Código de Processo Civil, é a possibilidade da parte interpor embargos declaratórios em razão de mera dúvida quanto ao julgado (hipótese que atualmente não ocorre no C.P.C.); o que é até lógico, se analisarmos que a Lei nº 9.099/95 concede à própria parte a capacidade de postular perante os Juizados Especiais Cíveis, com a ressalva do valor da causa disposta no artigo 09º, "caput", deste diploma legal[35].

Deveras, o referido procedimento sumaríssimo é voltado para a pessoa comum, desprovido de conhecimento técnico jurídico, devendo (ou ao menos deveria) ser simples e informal, considerando que esse foi o espírito de sua criação pelo legislador.

Assim, a hipótese da "dúvida" é até compreensível; não obstante, é obvio que sua incidência no rol de hipóteses que consta no artigo 48 a Lei nº 9.099/95, trata-se de influência do Código de Processo Civil anterior à reforma promovida pela Lei nº 8.950/94, a qual suprimiu a "dúvida" do rol de hipóteses que ensejavam a interposição dos embargos de declaração.

Mas, a bem da verdade, na prática, os embargos de declaração não são manejados pela própria parte, vez que as mesmas, na grande maioria das vezes, desconhecem a existência desse instrumento hábil para dirimir suas dúvidas em relação à Sentença proferida.

O parágrafo único do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, por sua vez, confere ao magistrado a possibilidade de corrigir sem a provocação da parte os erros materiais porventura existentes na Sentença ou Acórdão proferidos.

Trata-se, sem sombra de dúvida, de um avanço em prol da consecução da justiça, haja vista que a norma processual não deve atar às mãos do magistrado quando, na realidade, deveria solta-las: justamente na solução da lide.

O artigo 49 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que "Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão".

Trata-se do mesmo prazo imposto pelo artigo 536 do Código de Processo Civil, o qual, da mesma forma, também não está sujeito a preparo.

Entretanto, faculta a interposição dos embargos declaratórios de forma oral[36], o que não ocorre no Código de Processo Civil.

E o artigo 50 da Lei nº 9.099/95 determina que "Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso".

Trata-se, talvez, da regra mais polêmica que regulamenta os embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois impõe o efeito suspensivo[37] para a interposição de outros recursos, na contramão das demais normas processuais que, como já vimos, estabelece o efeito interruptivo[38], por notória influência do Código Processual Civil atualmente em vigência.

Cabe ressaltar, ainda, que por força do artigo 01º da Lei nº 10.259/2001[39] (a qual trata dos Juizados Especiais Federais), haja vista a omissão da norma sobre o assunto aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 também no que concerne aos embargos de declaração.

Considerando o exposto, encontra-se tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.314 de 2003, de autoria da Comissão de Legislação Participativa, que teve iniciativa popular e foi apresentada pela Associação dos Advogados de São Paulo - A.A.S.P., com o objetivo de alterar a redação do Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/65), para conceder aos embargos de declaração o efeito interruptivo para a interposição de outros recursos, bem como de modificar a Lei nº 9.099/95, em seus artigos 48 e 50, igualando as hipóteses de incidência dos embargos de declaração (mantendo a obscuridade, contradição ou omissão e retirando a hipótese da dúvida) e determinando o efeito interruptivo, como no caso do Código Eleitoral.

Eis o Projeto de Lei nº 2.314 de 2003 na íntegra, com a alteração proposta[40] pelo relator, o Deputado Federal José Eduardo Cardozo:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei confere efeito interruptivo aos embargos de declaração de que tratam as Leis nºs. 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Art. 2º. O art. 275, § 4º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral - passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:

"Art. 275 ...............................................................................................

§ 4º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar".

Art. 3º Os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48. Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou turma julgadora".

"Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O referido Projeto de Lei, portanto, traz ao ordenamento processual a uniformização da disciplina, evitando-se divergências jurisprudenciais e danos aos interessados.

Entendemos ser benéfica a referida proposta legislativa, não procedendo o argumento em prol da teórica celeridade processual conferido pelo efeito suspensivo. A diferença de tempo, na prática, é ínfima e não se sustenta diante dos motivos que ensejam a uniformização do instituto.

No mais, com a reforma no Código de Processo Civil promovida pela Lei nº 8.950/94, constata-se que essa alteração influenciou os embargos de declaração no âmbito do Processo Penal, concedendo o efeito interruptivo (visto que o C.P.P. era omisso nesse sentido), bem como no Direito Eleitoral, pois o T.S.E. vem decidindo contra o parágrafo 04º do artigo 275 do Código Eleitoral Brasileiro (que confere, expressamente, o efeito suspensivo) concedendo aos embargos de declaração o efeito interruptivo para a interposição de outros recursos.

Assim, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, na prática, permanece como o único a determinar o referido efeito suspensivo, mantendo-se, até aqui, alheio aos bons ventos advindos do Código Processual Civil, desde a reforma decorrente da Lei nº 8.950/94.

CONCLUSÃO

Por derradeiro, podemos facilmente deduzir quanto a importância do instituto em análise; recurso por natureza, necessário para solucionar omissões, obscuridades e omissões em despachos, decisões, sentenças ou acórdãos; sendo instrumento hábil para, excepcionalmente, modificar de forma substancial o julgado que seja objeto dos embargos de declaração, bem como para prequestionar matérias que serão elevadas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Sua uniformização em sede de direto processual se mostra útil e necessária, especialmente tratando-se do procedimento regulamentando pela Lei nº 9.099/95 em relação ao Código Processual Civil em vigência, facilitando e aperfeiçoando do seu manejo.

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[1] Artigo 06º, Título LXVI do Livro III – "Porém se o Julgador der alguma sentença deffinitiva, que tenha em si algumas palavras escuras e intrincadas, bem a poderá declarar; por que outorgado he por Direito ao Julgador que possa declarar e interpretar qualquer sentença per elle dada, ainda que seja deffinitiva, se duvidosa for".

[2] Art. 464. Cabem embargos de declaração quando: I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição; II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença.

[3] Art. 465. Os embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação da sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os decidirá.

[4] Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes.

[5] Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.


[6]Art 47. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.


[7]Art 48. Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

 

[8]Art 49. Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

 

[9] Instituições do Processo Civil. São Paulo, Saraiva, 1941, t. III, p. 139.

[10] Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975, v. III, p. 342.

[11] Theoria do processo civil e commercial: programa do curso de processo civil, v. III, 4ª Ed., cit., Ed. Off. Graph do "Jornal do Brasil", 1925, p. 616.

[12] Conferência transcrita por Eliézer Rocha na 1ª ed. de seu Dicionário de processo civil, cit., verbete "Embargos de declaração", p. 193-6.

[13] Teoria e Prática dos Embargos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1918, p. 13.

[14] Direito Processual Civil. 2ª ed., São Paulo, Bushatsky, 1975, p. 128.

[15] Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979, v. III, p. 546-61.

[16] Segundas linhas sobre o processo civil. Lisboa, parte 2, 1869, p. 7, notas 592 e 594.

[17] Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, v. VII, cit.,p. 223 e 224.

[18] Dos Embargos de Declaração. RF, 117/5-13.

[19] Recursos e processos da competência originária dos tribunais, atualizada pelo Prof. Alberto Buzaid, Rio de Janeiro, Forense, 1957, p. 361.

[20] Comentários ao Código de Processo Civil. t. VII, cit., 1975, p. 393 e 394.

[21] Primeiras linhas de direito processual civil. v III, 5ª ed., cit. P. 140-2, 148-51.

[22] Direito processual civil brasileiro. V II, cit., 1984, p. 246.

[23] Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V, 8ª Ed., cit., n. 297, p. 533.

[24] Código de Processo Civil. 4ª ed., cit., p. 1045, nota 1.

[25] Manual de Direito Processual Civil. v. I, 6ª ed., cit,, 1998, p. 579.

[26] Curso de processo civil. v. I, 4ª ed., cit., p. 448.

[27] Artigo 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995: "Art. 50. Quando interposto contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recursos".

[28] Artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil.

[29] Artigo 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...) II - por meio de embargos de declaração.

[30] <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/Revista%20PGE%2051-52.pdf>.

[31] Artigo 05º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...).

[32] Súmula 282 do S.T.F. "É inadimissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; Súmula 356 do S.T.F. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"; Súmula 211 do S.T.J. "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

[33] Artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".

[34] Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; II – quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

§ 1° Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

§ 2º O Relator porá os embargos em Mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

§ 3º Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

 

[35] Artigo 09º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

[36] Se opostos oralmente, devem ser reduzidos a escrito, em resumo, pela secretaria do juizado, para que seja possível verificar a sua tempestividade e a fim de que fique suspenso o prazo para outros recursos. Outra solução: o juiz ao julgar os embargos de declaração, mencionará o dia em que foram opostos oralmente; mas neste caso, na será recomendável que os aprecie depois de decorrido o prazo para embargos de declaração (NEGRÃO e GOUVÊA, 2007, p. 1634)

[37] No efeito suspensivo, o prazo fica suspenso, e, quando cessa o seu efeito, o prazo volta a ter seu curso com o aproveitamento do tempo anterior, que já existia antes de ocorrer o efeito suspensivo.

[38] No efeito interruptivo, o prazo interrompe, e, quando cessa o efeito, o prazo recomeça novamente, sem qualquer aproveitamento do tempo anteriormente decorrido.

[39] Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

[40] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/402565.pdf>.