OS EFEITOS TRANSNACIONAIS DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA

Por thiele araujo rabelo silva | 15/06/2016 | Direito

OS EFEITOS TRANSNACIONAIS DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA: A necessidade de uma comunicação razoavelmente precisa em um processo de insolvência transnacional¹

Ana Cássia Rodrigues da Silva²
Thiele Araújo Rodrigues Silva³
José Humberto G. de Oliveira4 

 

RESUMO

O processo de insolvência e falência são consequências maléficas do que podem ocorrer em uma empresa, processos em que nenhum empreendedor pretende passar. Contudo, o que genericamente se busca nos países é um equilíbrio entre os credores e devedores, para que o empresário não entre nas piores consequências, a liquidação, e que os credores possam ter seu dinheiro de volta. No teor do presente, vamos abordar os procedimentos destacados, mas com atenção voltada as empresas transacionais. O mundo atual se encontra interligado de todas as maneiras possíveis, não ficando de fora os negócios jurídicos, assim veremos como se dá o processo de insolvência transnacional, destacando principalmente que não existe uma normatização uniforme e por isso que existem grandes problemas nesse tipo de procedimento. No mais, adentremos aos chamados representantes legais, que tem um papel fundamental nesses procedimentos por ter grande atuação nos processos. 

Palavras-chave: Insolvência transnacional. Direito Internacional Privado. Representante Legal.

1 INTRODUÇÃO 

As empresas podem se encontrar em estado delicado quando a totalidade das dividas se encontram inferiores aos seus lucros e já não possuírem mais meios suficientes para pagar o que devem, de forma que acabam por ser sujeitas a processos como da falência ou de recuperação empresarial. (COELHO, 2012, p. 221)

            O processo pode se tornar mais delicado, ou assim, mais minuciosos quando tratamos de empresas com âmbito internacional, pois será caracterizado como insolvência transnacional, ou seja, a insolvência de uma ou parte do grupo vai afetar o grupo como um todo.

            De nada teria problema se tivesse uma lei uniforme que tratasse sobre a insolvência transnacional, porém os Estados possuem sua própria legislação de direito internacional privado o que acaba tornando necessário que eles entrem em coerência para que haja uma cooperação entres autoridades judiciárias para decidirem a efetividade sob tal processo.

            Haja vista a clara precisão da comunicação entre diferentes Estados, por se se tratar de ordenamentos com vertentes diferentes, é razoável que se tenha uma comunicação entre os países tendo em vida a melhor forma de se proceder em casos de insolvência ou falências de empresas multinacionais.  

  • INSTITUTO DA FALÊNCIA 

Por muito tempo no direito romano os devedores que não cumpriam com suas obrigações, se tornando insolventes, eram levados a responder com a sua liberdade ou muitas das vezes, com a própria vida. O credor tinha o direito de manter acautelar o seu devedor, em estado de servidão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que fosse cumprida a sua obrigação. Decorrido esse intervalo sem que o débito fosse adimplido, o credor tinha liberdade para vender o insolvente como escravo ou tira-lo a morte.  (ALMEIDA, 2007).  

Com a introdução da Lex Potelis Papiria no direito romano, essa execução tida como pessoal foi substituída pela a execução patrimonial, onde fora abolida toda e qualquer forma de responsabilizar a pessoa devedora com sua integridade física, passando o mesmo agora solver seus débitos com os bens materiais que o pertencia.

Aos poucos vários institutos novos foram criados a fim de regulamentar a relação credor/devedor, tais como: concurso de credores; bonorum cessio; manus injectio; vendicio bonorum. Porém, somente na Idade Média, com a expansão do comércio marítimo, foi que o concurso de credores se transformou em falência.

Ressalta Almeida (2007) que a falência na idade média era tida como crime, onde se punia o falido com pena de prisão ou mutilação, pois os mesmos eram considerados fraudadores, enganadores e velhacos.

O direito brasileiro instituiu várias leis para disciplinar o instituto da falência, porém, a legislação que trouxe alterações consideravelmente a essa entidade e que permaneceu em vigência por muito tempo foi o Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de junho de 1945.

Em 2005 foi promulgada a Lei nº 11.101, trazendo sensíveis inovações e fundamentando-se em princípios essenciais à legislação falimentar brasileira. Dentre estes princípios, o fundamental é o da recuperação econômica da empresa, que segundo Almeida (2007, p. 9) visa “permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

No que tange ao conceito de falência Fábio Ulhoa (2012, p. 262) ressalta que, “é o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade limitada ou anônima”.

Toda empresa pode um dia se encontrar em estado delicado quando a totalidade das suas dívidas se encontram inferiores aos seus lucros e já não possuírem mais meios suficientes para pagar o que devem, de forma que acabam por ser sujeita a processos como da falência ou de recuperação empresarial (COELHO, 2012).

Assim, a sociedade empresária pode passar por diversas crises, a crise econômica, financeira e patrimonial, das quais decorrem inúmeros prejuízos aos negócios. Em relação à crise econômica, tem-se quando a empresa não consegue manter os seus negócios, em razão das vendas dos produtos ou serviços não serem suficientes. No que tange à crise financeira, considera-se que a empresa não dispõe de dinheiro suficiente para honrar suas obrigações. Já em relação à crise patrimonial, esta pode configura-se como a insolvência da sociedade empresária, possuindo mais passivos a serem satisfeito do que ativos para atendê-los (COELHO, 2012).

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