OS EFEITOS DA TERCEIRIZAÇÃO NAS RELAÇÕES DE EMPREGO...
Por Lara Cavalcante Farias | 05/11/2016 | DireitoOS EFEITOS DA TERCEIRIZAÇÃO NAS RELAÇÕES DE EMPREGO À LUZ DO PROJETO DE LEI Nº 4330/2004¹
Carolina Rodrigues Silva Farias²
Lara Cavalcante Farias²
Mayco Murilo Pinheiro³
RESUMO
Os efeitos da terceirização nas relações de emprego à luz do projeto de lei nº 4330/2004. Tradicionalmente a terceirização é a transferência de algumas atividades, desde que não seja a atividade meio, para outras empresas, proporcionando um direcionamento maior de recursos para atividade-fim, possibilitando entre outras vantagens, a redução da estrutura operacional, a diminuição de custos, a economia de recursos e desburocratização da administração. No Brasil a terceirização tomou força em meados dos anos 90, com a necessidade do tomador de serviços se concentrarem apenas em sua atividade fim, repassando a atividade meio para empresas “especializadas”, ou seja, a terceirização consiste no desfazimento do vínculo trabalhista direito, para a formação de um vínculo indireto, com o objetivo de aumentar a “eficiência” na produtividade da atividade fim, sem ter a preocupação direta com o ônus ligado à atividade meio. Faz-se necessário observar que a “eficiência” está diretamente ligada à redução de custos da empresa, tomadora de serviço. Para o empregador o fato de contratar uma empresa que possui mão de obra “especializada”, em serviços de limpeza, por exemplo, é muito mais vantajoso financeiramente do que manter e assalariar diretamente aquele determinado empregado, sendo que este claramente possuirá salário e demais garantias trabalhistas inferiores a um obreiro com contratação direta com o tomador de serviços. No Brasil o instituto da terceirização ainda não foi devidamente regulamentado, possuindo basicamente os princípios constitucionais, a CLT, e a Sumula 331 do TST como diretriz. Diante destas considerações foi criado o Projeto de Lei 4330/2004, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel, que tem o intuito de regulamentar o instituto da terceirização.
INTRODUÇÃO
Nunca se falou tanto em terceirização como se tem falado atualmente, diariamente, jornais e revistas, tanto impressos quanto os transmitidos pelas redes de televisão, trazem e introjetam na população essa ideia, a discussão desse conceito, nas redes sociais se travam verdadeiras guerras vez que o campo hostil e aparentemente anônimo da internet permite a proliferação de discursos de ódio fundado em acefalia e em uma visão binaria do mundo onde tudo deve ser ou preto ou branco, como se as coisas não pudessem conter mais de uma verdade, ou lados positivos e negativos.
É nesse cenário, de aparente guerra, ao menos ideológica, que se põe dois grandes interesses, quais sejam os de empregadores e empregados e é analisar a implicação, que o Projeto de Lei 4330/2004 trará para a realidade/ os interesses desses dois atores, que esse estudo se propõe, isso é feito, primeiramente por meio de um levantamento histórico acerca da terceirização no Brasil, o que culminará com a apresentação das modalidades, do conceito e da atual tratativa legal.
Posteriormente, será apresentado um estudo sobre as vantagens e desvantagens que o instituto possui, algo que por si só, rompe com a ideia binária, de que algo ou é 100% negativo ou 100% positivo, pensas amento esse que move, em grande medida, os discursos de ódio que dominam o campo virtual, superada tais questões e firmados conceito, tratamento jurídico, dentre outros aspectos, será analisado em que consiste a terceirização licita e a contrário senso, o que seria a ilícita.
Por fim, será apresentada quais as implicações que o referido Projeto de Lei, caso venha a ser aprovado e, posteriormente sancionado, pela Presidenta da República trará para a empregadores e empregados e, porque não, para a sociedade em general vez que a terceirização envolve relações trabalhistas, que envolve fluxo de renda, que ao fim da rede englobará muito mais agentes do que os dois polos visíveis da relação.
1 SÍNTESE HISTÓRICA DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
1.1 Processo Histórico
A terceirização é a figura jurídica presente no Direito do Trabalho Brasileiro, sua origem foi construída primeiramente nos modelos de administração de empresa. No Brasil, começou a ser implantada no mercado de trabalho através das multinacionais e se intensificou na década de 80, pois tinha como objetivo principal reduzir custos e aumentar sua produtividade.
Dito isso, tem-se que, a implantação da terceirização no Brasil é reflexo do modelo empresarial toyotista (SANTOS, C. 2003) de produção enxuta, na qual reduz etapas do processo produtivo, transfere atividades acessórias para terceiros, possibilita, inevitavelmente a redução de contratação de empregos diretos e proporciona também a diminuição de encargos trabalhista, tributário, previdenciários.
Dessa forma, o que normalmente acontece é desenvolvimento de todas as atividades dentro da empresa. Porém, não atendendo os anseios da classe empresarial a iniciativa privada começou a utilizar a terceirização como mecanismo para fragmentar as atividades, isto é, passando a distribuir parte de sua produtividade a um terceiro e se preocupando mais com o seu produto final.
Sobre este assunto pontua Nascimento (2014, p. 208) “que a descentralização das atividades-meio da empresa, sendo estas realizadas em vários centros de serviços, possibilita a empresa focar mais em sua atividade fim”. Logo, não se pode negar que, diante do cenário de extrema competitividade, procura por novos mercados e busca pelo aumento dos lucros, fez da terceirização um instrumento viável para que as empresas pudessem remodelar sua forma de produção e transferir atividades não essenciais para terceiros, possibilitando assim que empresa foque mais no seu produto final.
Dentro dessa ótica, no fim da década de 1960 e início dos anos 70, a ordem jurídica fez referência normativa mais destacada ao fenômeno da terceirização, mais se referiam apenas no âmbito do setor público, este se deu através do Decreto-Lei nº200/67 (art.10) e Lei n.5465/70. Tempos depois, foi incorporada a terceirização ao setor privado mediante a Lei do trabalhador temporário (Lei n. 6.019/74) e em seguida foi autorizada expressamente ao setor de vigilância bancária (NASCIMENTO, 2014).
Diante da propagação de situações advindas das terceirizações, nos anos 80 e 90, o estudo da jurisprudência se tornou essencial para a compreensão desse fenômeno. Nesse aspecto, ao lado dos mais diversos entendimentos jurisprudenciais lançados sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho editou duas Súmulas: a primeira Súmula nº256, de 1986, e a segunda a Súmula nº 331, de 1993 que foi a revisão da primeira Súmula (NASCIMENTO, 2014).
A Constituição Federal de 1988 também trouxe limites claros ao processo de terceirização na esfera laborativa por meio do seu conjunto normativo, quer nos princípios, quer nas regras que dispõe sobre a dignidade da pessoa humana, da valoração do trabalho e principalmente dos seus fundamentos no que tange a figura do trabalhador.
1.2 Conceito, modalidades e regulamentação atual
A palavra terceirização pode ter vários sentidos, contudo, a ideia central se perfaz, na figura de um terceiro que contribui na formação do processo produtivo dentro ou fora da empresa. Segundo Delgado (2011), a expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário e interveniente ou cessão de mão de obra.
Pode ser definida, como “a utilização de trabalhadores por pessoa diversa da do seu empregador.” Dito em outros termos, terceirizar seria tido como a obetenção da “prestação laboral de trabalhador vinculado a uma sociedade empresarial prestadora de serviço, que assume a responsabilidade direta pelo vínculo empregatício. Por consequência, tomadora é a pessoa beneficiada com o trabalho.”. (SANTOS, H., 2010, p. 123) E conforme as lições de Junior (2015, p.385), “a terceirização, também denominada de subcontratação, representa o ato de repassar a um terceiro uma atividade que caberia à própria pessoa executar”.
Conforme os ensinamentos de Martins (2010, p.10) a terceirização:
Consiste na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens como de serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários.
Agregando os conceitos, tem-se que a terceirização nada mais é do que o procedimento adotado pela empresa que transfere a outrem a execução de uma parcela de sua atividade, dentro ou além dos limites de seu estabelecimento com a intenção de melhorar a sua competitividade, produtividade e capacidade lucrativa.
Atualmente, tomando como alicerce o texto da Súmula 331 do TST, considera-se terceirização lícita a que se enquadra em quatro situações: trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83), serviços de conservação e limpeza e serviços ligados à atividade meio da empresa. Pode-se dizer, portanto, que resumem apenas aos serviços ligados atividade acessória do tomador (BRASIL, 2003), sendo valido pontuar que, o tema, será melhor desenvolvido em posteriormente.
De outro lado, excluindo as hipóteses mencionadas, na súmula 331, inciso I do TST (BRASIL, 2003) que configura a terceirização licita no Direito trabalhista, não existe no ordenamento jurídico preceito legal permitindo a contração de trabalhador (pessoa física) prestador de serviço não eventual, oneroso e subordinado a outrem, sem que o empregador responda, juridicamente, pela relação laboral estabelecida (art. 2º, caput e 3º caput da CLT).
Todas essas questões são fundamentais para entender o cenário laboral atual em virtude do Projeto de Lei nº 4330/04 que pretende regulamentar a terceirização por completo, isto é, sem impor limites. Um exemplo seria permitir a terceirização em qualquer modalidade fugindo até mesmo da ideia central pela qual foi criada.
Por fim, conforme pontua Calvo (2013, p. 311), “o direito do trabalho sempre criticou a terceirização sem limites, defendendo que a intermediação de mão de obra da atividade da empresa deva ser obtida pela via comum, que é o contrato de emprego, pois não se pode admitir o aluguel de mão de obra”.
2 VANTAGENS E DESVANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO
Sabendo, conforme pontuado anteriormente, o conceito jurídico da terceirização, a forma como o instituto se apresenta, o presente capitulo irá discutir, em que pese todo o pontuado, como o instituto se apresenta para as duas principais figuras do Direito do Trabalho, ou seja, quais as vantagens e desvantagens do instituto para o empregador e para os empregados.
[...]