OS EFEITOS DA DECISÃO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO NOVO CPC

Por Talita Barbosa Ramos | 16/10/2015 | Direito

OS EFEITOS DA DECISÃO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO NOVO CPC

                                                                                                       BARBOSA, Talita Ramos[1]

CARLUCE, Maria[2]

SAMARA,Adalgisa[3]

RESUMO

O Processo está a cada dia preocupado com o direito material tornado-se mais acessível a todos os que almejam pleitear direitos. E para tanto foi necessário mudar algumas considerações que o Código de Processo Civil apresentava, para que de forma simples e direta se aproximasse mais das garantias constitucionais. Considerando essa mudança que o Novo Código apresenta, é necessário que os manejadores do direito tenham um conhecimento técnico do que se encontra vinculado na nova redação do Código. E é nesse sentido, que esse artigo trará como premissa analisar alguns aspectos pertinentes as mudanças mais significativas que o Novo Código de Processo Civil apresentam em relação às Tutelas de Urgência.

Palavras-chave: Tutela antecipada.Garantias Constitucionais do Processo. Novo Código do Processo Civil. Novo CPC.

RESUMEN

El proceso de esto todos los días de preocuparse por el asunto derecho y como se hace más accesible a todos los que aspiran reclamar derechos. Y así fue necesario cambiar algunas consideraciones que el Código de Procedimiento Civil había manera tan simple y directa de acercarse a más de las garantías constitucionales. Teniendo en cuenta este cambio de que el Nuevo Código ofrece, es necesario que los administradores tienen el conocimiento técnico adecuado de mentir con destino en la nueva redacción del Código. Y en ese sentido , este artículo premisa analizar algunos aspectos relevantes de los cambios más significativos que el nuevo Código de Procedimiento Civil establece en relación con la tutela de emergencia .

Palabras clave: medidas cautelares. Las garantías Constitucionales del Proceso. Nueva CPC .

 

INTRODUÇÃO

Ao considerar os passos evolutivos do Código de Processo Civil Brasileiro, é possível notar que existe uma tendência do Processo Civil, em fazer fusão de fórmulas e procedimentos com objetivos de se criar tutelas dentro do processo, o que é plausível, tendo em vista que simplifica e dá mais acessibilidade a qualquer pessoa obter o direito material de forma simples e imediata.

A finalidade das tutelas de urgência é permitir uma adequação do procedimento adotado, satisfazendo, de forma imediata, mesmo que provisória, o direito material, que se pleiteia no processo. Sendo que elas só deverão ser concedidas quando houver elementos que provem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou até mesmo o risco ao resultado útil que o processo possa ter.

O Código ainda vigente retrata a tutela antecipada baseado no direito Italiano, onde é exigida além da verossimilhança da alegação, a demonstraçãodo receio de dano irreparável. Já o Novo Código, que deverá entrar em vigência em 2016, se aproxima do direito alemão, estabelecendo como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar (tutela protetiva).

Este artigo científico de forma simples e objetiva analisará as algumas mudanças significativas que o Novo Código de Processo Civil apresenta em relação às Tutelas de Urgência em comparação com a previsão no atual Código de Processo Civil em vigor e a Constituição.

  1. 1.      TUTELA ANTECIPADA NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

A tutela antecipada foi inserida no sistema processual brasileiro no Código de Processo Civil pela reforma de 1994 e desde sempre envolvera questionamentos sobre seus riscos, no entanto, foi um risco necessário visto que a finalidade principal da tutela antecipatória é dar efetividade ao direito pleiteado na demanda por meio da sua satisfação imediata. Para tanto, a parte deveria demonstrar a urgência do provimento requerido, evidenciado pela probabilidade do direito e em razão de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sendo que atualmente, é necessária demonstrar além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Tomando como escopo o art. 300 do NCPC, tem-se que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Facilmente percebemos que quando o juiz aprecia o pedido de tutela antecipada, ele está investido de imparcialidade, onde não deve ser considerado quem está pleiteando a tutela, mas sim, se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de forma que haja um equilíbrio visando facultar às partes a entrega da prestação jurisdicional em termo certo seguindo o rito que determina a lei.

Outro sim, a decisão proferida pelo magistrado é fundamentada na probabilidade de se ter um direito e principalmente na veracidade do pedido, podendo este ser antecipado antes de exauridas as etapas do conhecimento processual.

Cabe salientar que, essa decisão do magistradoé provisória e se necessária ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo do processo. O art. 300,§1º do NCPC acrescenta que o juiz pode, se achar necessário, exigir caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte venha a sofrer.

Portanto, a tutela antecipada visa satisfazer o direito material pleiteado no processo, devendo a parte interessada demonstrar através de provas inequívocas, que o provimento pleiteado é urgentee que existem evidências de que existe perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  1. 2.      REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA SEGUNDO O NOVO CPC

 

O NCPC traz no seu art. 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Num primeiro momento pode-se findar que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto que o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A diferença, no entanto, não deve ser considerada porque em ambos os casos o fundamento será o mesmo, qual seja, a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.

No que tange a probabilidade do direito, não basta um temor subjetivo da parte, é necessário que haja elementos objetivos (provas incontestáveis), que levem ao convencimento do juízo de que o dano ocorrerá ou que se agravará, se a tutela não for concedida. Como exemplo, podemos citar uma decisão recente do TJ-SP num agravo de instrumento, que decidiu e concedeu através de tutela antecipada, uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo. Nesta ação, o MP alegava que a água de certa área estava contaminada e isso ocasionaria sérios riscos à população. A parte ré, por outro lado, apresentou laudo técnico elaborado por laboratórios, atestando que a água atende aos limites estabelecidos pela legislação, não trazendo assim, nenhum risco as pessoas. O colegiado decidiu que, a parte ré poderia utilizar a água, mas que deveria elaborar um relatório periódico sobre as condições da água captada, sob o seguinte argumento: “É insuficiente mera alegação de urgência, pois a antecipação é cabível apenas quando a prova revela haver grau intenso da probabilidade da existência do direito alegado”. [4]

Percebe-se que, ao deferir uma tutela de urgência, o juiz objetiva afastar um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo o mesmo comparar os danos que poderão ocorrer caso conceda a tutela e caso não conceda, cotejando ainda os valores jurídicos que estão em risco, num caso ou noutro, pois, por trata-se de um pedido formulado não só pelo autor, mas também pelo réu. Assim, requer que o juiz, investido de imparcialidade, aprecie o mérito da causa antes da sentença final, visando um equilíbrio na entrega da prestação jurisdicional, já que está tratando de uma forma célere de se ter uma lide solucionada.

É mister salientar outro pressuposto de suma importância para a concessão da tutela, qual seja, a irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Não é fácil determinar quando os efeitos da decisão são ou não irreversíveis, uma vez que seria reversível aquele que, em caso de revogação posterior da decisão, não impeça as partes de serem repostas ao status quo ante. Entretanto, há muitas situações complexas, como exemplo, imposição do juiz em determinar que o réu efetue o pagamento de determinada quantia, pois a quantia poderá ser revertida; porém, no caso concreto, a reposição pode ser muito difícil, caso o autor não tenha condições financeiras o que resultaria a limitação do direito em favor daquele que tivesse maior poder econômico.

Os efeitos da irreversibilidade da decisão devem ser levados em conta, tanto para negar quanto para conceder a tutela, de forma que se a concessão gerar efeito irreversível, o juiz deve denegá-la, e se a concessão gerar efeito reversível, o juiz deve concedê-la. A solução será o juiz amparar-se no princípio da proporcionalidade, de forma a determinar a proteção do interesse mais relevante, e afastando o risco mais grave.

  1. 3.      O QUE PERQUIRIU O LEGISLADOR AO FALAR DA IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO

 

O art. 300, § 3º, do NCPC, estabelece que, não será mais concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O dispositivo em questão amplia o que já estava previsto no art. 273, § 2º, do CPC/73, que exigia esse requisito negativo para a concessão da tutela de urgência, diante do risco da irreversibilidade do provimento. Percebe-se que houve uma mudança significativa, pois, o juízo não mais analisará a irreversibilidade do provimento antecipado, mas sim, a irreversibilidade que sua decisão final possa gerar caso seja contrária a concessão da tutela concedida.

Essa irreversibilidade criada pelo legislador como pressuposto negativo, já então questionada no antigo código, conferia que ao lado do “risco da demora” da proteção jurisdicional do direito do autor, poderia surgir o “perigo da irreversibilidade” do provimento, o que prejudicaria o réu.

Desde o antigo código entendia-se que tal requisito não deveria ser tomado de maneira absoluta e que o mesmo poderia ser flexionado  em situações excepcionais, uma vez que a irreversibilidade  da tutela antecipada é bastante controversa ante a proibição da lei e a realidade dos fatos concretos, pois diante de um caso concreto mesmo havendo a possibilidade de irreversibilidade, pode ser necessária a concessão da tutela, visto que o julgador não pode ser impedido de oferecer tempestiva proteção ao direito ameaçado de dano irreparável, pois assim estaria desprezando o direito fundamental do autor a uma tutela jurisdicional efetiva.

É possível ainda, extrair entendimento, de que a alteração realizada pelo legislador no novo CPC tenha como objetivo não a ampliação da abrangência do requisito da irreversibilidade, mas apenas a correção de uma impropriedade técnica do antigo dispositivo, uma vez que o provimento antecipado (decisão interlocutória) é sempre reversível, seja porque é cabível contra ele recurso (agravo), seja porque, por sua natureza, a tutela antecipada é provisória e revogável. O problema da irreversibilidade é uma questão fática e não apenas jurídica como vigora no art. 273 do atual CPC.

Entende Teresa Arruda Alvim Wambier:

 No fundo irreversível não é uma qualidade do provimento – na medida em que toda decisão num determinado sentido comporta decisão em sentido contrário – mas da conseqüência fática que dele resulta , pois esta é que poderá correr o risco de não ser reposta no status quo ante, ou não sê-lo em toda a sua inteireza, ou sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de suportar.[5]

Para Nelson Nery Junior:

A norma fala da inadmissibilidade da concessão da tutela antecipada, quando o provimento for irreversível. O provimento nunca é irreversível, porque é provisório e revogável. O que pode ser irreversível são as conseqüências de fato ocorridas pela a execução da medida. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY,p. 646, 2003)

Alexandre Freitas Câmara ensina que:

Em primeiro lugar, há que se afirmar que não trata a norma, apesar de sua expressão literal, de irreversibilidade do provimento jurisdicional que antecipa a tutela, mesmo porque tal provimento não se torna irreversível, já que pode ser modificado ou revogado a qualquer tempo. (CÂMARA, Alexandre Freitas, p. 444, 2008)

Diante do exposto, percebemos que a intenção do legislador sempre cuidou da irreversibilidade dos efeitos práticos do provimento, e não, propriamente, da irreversibilidade do provimento, visto que na prática são os efeitos que poderão ser irreversíveis. Reconhece-se que a finalidade do mesmo sempre foi legítima, deixando a lei à disposição do juiz, que mediante criteriosa valoração das provas, terá o poder de antecipar a tutela pretendida.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando dizemos que a finalidade da tutela antecipada é satisfazer de forma imediata o direito que se pleiteia no processo, tendo em vista a probabilidade do direito, o perigo de dano ou até mesmo o risco ao resultado útil do processo, não significa que se está antecipando uma sentença, que é uma decisão definitiva, mas que se está antecipando uma decisão, que de todo modo, será uma decisão que visa garantir a eficácia dessa sentença futura.

Percebe-se então que se trata de uma decisão provisória, existindo assim a probabilidade de ser revogada ou modificada. O legislador cria então um mecanismo que visa proteger o perigo de dano irreparável caso a tutela seja deferida, como uma forma de garantir a segurança jurídica que é um direito fundamental de ambas às partes envolvidas no litígio.

O risco da irreversibilidade da tutela antecipada, não é um pressuposto absoluto e deve então ceder ao princípio da proporcionalidade, visto que é pela ponderação que se resolve os conflitos entre princípios, devendo-se evitar que o bem maior da vida seja sacrificado pelo bem menor.

O legislador faz bem, fundado no receio do dano irreparável que os efeitos da decisão possa gerar, criar o instituto da irreversibilidade para concessão da tutela antecipada, pois,  este visa prestigiar o princípio da segurança jurídica, porém, caberá ao juiz, aplicador do direito, no seu poder jurisdicional, por ser aquele que tem conhecimento do caso concreto, aplicar esse pressuposto,  na busca da decisão mais justa ou no mínimo a menos danosa.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil. 17 ed.Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008.

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS DE MINAS. Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão. Manual para Normatização de Trabalhos Acadêmicos. 3 ed. Patos de Minas: Unipam, 2009.

DIDIER, Jr., Fredie.Novo Código de Processo Civil Estudo Comparativo com o Código de 1973.Salvador:Ed.JusPodivm,2015.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil, 18.ed. São Paulo: Atlas, 2014.

MARINONI, Luiz Guilherme. O projeto da CPC: críticas e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.


MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1o à 5o da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 197.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção.  Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9640&revista_caderno=21. Acesso em:20 ago. 2015.

 



[1] Graduando no 7º período de Direito da FACAPE.

[2]Graduando no 7º período de Direito da FACAPE

[3]Graduando no 7º período de Direito da FACAPE

[4] Agravo de Instrumento 2125120-34.2014.8.26.0000-

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