Os Dissensos do Ativismo Judicial pela Ótica Bourdieusiana

Por Daiane Carnelos Resende Laibida | 16/04/2018 | Direito

Neste artigo serão expostas de forma sintética, algumas reflexões acerca das críticas sobre o fenômeno jurídico do ativismo judicial via apontamentos sobre um dos maiores autores da Sociologia Contemporânea, Pierre Bourdieu. Cabe esclarecer que as discussões inseridas neste trabalho, de maneira alguma, têm a pretensão de minimizar a extensa obra do autor supracitado, bem como a temática acerca do ativismo judicial, mas contribuir com alguns conceitos de grande importância para o entendimento da atual conjuntura e as relações dicotômicas entre Sociedade e Direito.

A ambigüidade da “vertente teórica” acerca do constitucionalismo contemporâneo constitui em um campo profícuo de reflexões passível de adesões e críticas que suscitam o diálogo entre o Direito e as transformações sociais, cabe ressaltar  o protagonismo do judiciário para garantir os direitos fundamentais  elencados na Constituição Federal de 1988.  Esse protagonismo supracitado é chamado de judicialização[1] que nas palavras de Barroso (2012), seria o deslocamento da decisão de “questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral”, em caráter final, para o poder judiciário, colocando-o como órgão prolator de eventuais decisões ativistas.

            Para Pierre Bourdieu (1989) é no campo jurídico que se estabelecem os agentes investidos de competência social e técnica, buscando o “monopólio do direito de dizer o direito”, uma das conseqüências consagradas na parte técnica para o ingresso no campo jurídico implica na capacidade reconhecida que consagra a “visão justa” [2] da esfera social.

Todos os campos são formados por regras particulares e a análise do Direito se dá a partir da sua própria estrutura interna, constituída pelas organizações das profissões jurídicas relacionada à estrutura da racionalidade formal do campo o que perfaz o campo jurídico. O jogo social na concepção de Bourdieu seria um espaço de “lutas simbólicas”, onde ocorrem a conversões de determinados capitas como: cultural, econômico, social, político, simbólico, lingüístico, entre outros. Assim, cada campo quer ser o protagonista no jogo social, pois partem do pressuposto da legitimidade para impor as representações dominantes dentro desse espaço, ou seja, a doxa.

O poder simbólico para Bourdieu consiste no poder de impor como o mundo vai ser visto e compreendido e é salutar salientar que nenhum campo suporta a intromissão de outros campos porque cada qual possui a sua legitimidade  e suas representações. No campo jurídico: “Quanto mais natural ou racional o direito parecer, mais forte ele será”, como exemplo o autor cita: o que denominamos direito? Quem tem direito a que? Quem determina o significado e a atribuição do Direito? O rico consegue mais facilmente fazer cumprir seus direitos que o pobre?

O conhecimento e a linguagem técnica do campo jurídico consistem nas estruturas estruturantes do campo jurídico, manter o monopólio da linguagem jurídica nas mãos dos operadores do direito é uma forma de proteger a hegemonia da profissão. Que muitas vezes transformam algo simples (da linguagem cotidiana) em expressões rebuscadas e de difícil entendimento como forma de proteger a linguagem da intromissão de profissionais de outras áreas. O campo da política também tenta manter o seu monopólio sem intromissão e a cada interferência do campo judiciário pode configurar-se em diversos conflitos com o objetivo de neutralizar o “campo intromissor”.

Em suma, com o advento do processo de globalização as sociedades se tornaram cada vez mais complexas fato que levou as principais instituições a reverem sua estrutura e sua dogmática para se adaptarem a toda a complexidade que tomou conta da sociedade. A instituição família passou por várias mudanças em prol de contemplar a diversidade; a instituições religiosas para se manterem tiveram que realizar várias modificações e na esfera do Direito “a letra da lei” acaba não sendo suficientes para entender todas as transformações, cada vez mais são utilizadas a jurisprudência, acórdãos, os costumes da sociedade em geral e cada vez mais acontece à intromissão de outras áreas na esfera jurídica.

 

Referências

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. (Syn) thesis, v. 5, n. 1, p. 23-32, 2012.

BOURDIEU, Pierre. A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico. O poder simbólico, v. 10, 1989.

BOURDIEU, Pierre et al. O poder simbólico. 1989.

RESENDE, Daiane Carnelos; RESENDE, Roberta Carnelos. Pierre Bourdieu: Uma visão agonística do campo científico. Revista Café com Sociologia, v. 3, n. 2, p. 156-162, 2014.

 

[1] A judicialização passa por três dimensões: institucional do executivo e legislativo para o judiciário; a sociológica que seria a solução de conflitos coletivos com o escopo de agregação social e promoção da cidadania e a dimensão lógica argumentativa que transfere a lógica da argumentação política para a lógica jurídica “domesticação da política”.

[2] Essa “visão justa” dependerá do habitus do agente jurídico.  O conceito de Habitus para Bourdieu consistem em sistemas e esquemas de percepção, apreciação e ação.

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