OS DIREITOS DE PERSONALIDADE COM RELAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Por THALES RAMILSON NOLASCO DA SILVA | 17/05/2016 | Direito

OS DIREITOS DE PERSONALIDADE COM RELAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.



Thales Ramilson Nolasco da Silva[1]

Arrehnius Santos Lisboa[2]

 

RESUMO:

 

Os direitos da personalidade são direitos inerentes à pessoa humana, de caráter pessoal, ou seja, cada pessoa possui o seu e segundo o Código Civil Brasileiro são intransmissíveis e irrenunciáveis, são direitos absolutos, que o Estado garante a seus cidadãos e não pode ser retirar dos mesmos. O CC/2002 trata dos direitos da personalidade em seus artigos 11 a 21, esses se resumem no direito da imagem, honra, corpo, dignidade, e são obtidos desde o nascimento até a morte do cidadão, sendo que mesmo dentro da barriga da mãe, sendo apenas um feto, já está sendo assegurado a defesa ao nascituro. Tais direitos tiram fundamentos da constituição federal logo em seu artigo 5º que trata sobre os Direitos Fundamentais, direitos que tratam das condições humanas, do que todos os seres humanos precisam para ter e ser uma pessoa bem resolvida e assim ter sua dignidade, dando assim a defesa do principio basilar da Constituição Brasileira de 1988, que é o principio da dignidade da pessoa humana, este visa trazer a todos os brasileiros ou estrangeiros que estejam no território do Brasil condições de vida digna. Existem algumas controvérsias quanto a esses direitos e a realidade pratica, em alguns casos, médicos tem que por urgência fazer algum transplante de sangue, ocorre que algumas pessoas são de religiões que não permitem o transplante e estas não concordam, a personalidade, o corpo, a dignidade de tal pessoa então é afetada, gerando posteriormente uma ação penal contra o medico, entre outras são as divergências do papel para a prática quando se trata dos direitos da personalidade, o presente artigo, visa trazer ao público o que são os direitos da personalidade e quais algumas de suas divergências, foram feitas pesquisas em algumas cidades do interior Baiano, onde notou-se alguns direitos de personalidade desprotegidos.

 

PALAVRAS-CHAVE: Direitos da Personalidade; Constituição Federal, Direitos Fundamentais; Excludente de Ilicitude e Divergências.

ABSTRACT: :

Personality rights are rights inherent to the human person , of a personal nature , ie , each person has his and according to the Civil Code shall not be transferable and inalienable , are absolute rights which the state guarantees its citizens and can not be remove thereof. The CC/2002 comes to personality rights in particular Articles 11 to 21, these are summarized in the right image , honor , body, dignity , and are obtained from birth to death of the citizen , and even within the womb and only a fetus , is already defending the unborn is assured . Such rights derive fundamentals of the federal constitution soon its Article 5 which deals with fundamental rights , rights that address the human condition , than all human beings need to have and be a well settled person and so have their dignity , thus giving defense of basic principle of the 1988 Brazilian Constitution , which is the principle of human dignity , this aims to bring all Brazilians or foreigners who are in the territory of Brazil dignified living conditions . There are some controversies regarding these rights practice and reality , in some cases by emergency physicians have to do some blood transplant , is that some people are religions that do not allow the transplant and they do not agree , personality , body, dignity of that person so affected is subsequently generating a criminal action against the doctor , among others are the differences from paper to practice when it comes to personality rights , this article aims to bring the public what are the rights of personality and what some of their differences , research has been done in some cities in the interior of Bahia, where we noticed some personality rights unprotected .


KEY-WORDS: Personality Rights, Federal Constitution, Fundamental Rights; Excluded from Illegality and Disputes.

 

1 – INTRODUÇÃO:

Os direitos da personalidade são garantidos e protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde a existência da pessoa até o seu falecimento (que ainda assim será resguardado pela família do falecido), também será guardado os direitos da pessoa ainda enquanto feto, ou seja, sendo apenas um nascituro, tais garantias já estão sendo guardadas pelas normas e leis brasileiras, conforme o artigo 2º do Código Civil, segundo Jorge Trindade (p. 60) a “personalidade é um conjunto biopsicossocial dinâmico que possibilita a adaptação do homem consigo mesmo e com o meio, numa equação de fatores hereditários e vivenciais”. O mesmo Código trás os direitos de personalidade do seu artigo 11 até o 21, que são as garantias que o Estado dá a cada cidadão de uso e gozo do seu corpo, honra, nome e imagem, buscando assim proporcionar uma vida digna ao mesmo, fazendo com que se cumpra a promessa de dignidade trazida pelo principio basilar da Constituição Federal de 1988, o principio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º Inc. III da CF/88), que busca a dignidade da pessoa enquanto viver. Porém, tais direitos de caráter absoluto, ou seja, o Estado dá e não pode tirar, ferir e nem deixa que ninguém assim o faça, deverá estender um controle sobre os mesmos para cada cidadão, tendo em vista, que todos têm os seus direitos, mas, isso não dá liberdade a quem quer que seja de invadir o espaço alheio, assim, um cidadão poderá exercer seus direitos de nome, imagem, corpo e honra respeitando os limites para não ferir direitos alheios e os impostos pelo Estado. Os limites impostos pelo Estado, são produzidos para garantir o bem estar do individuo mesmo que esse não o queira, é pensando nisso, que a Lei veio tornar os direitos de personalidade intransmissíveis, invioláveis, inalienáveis e irrenunciáveis, não podendo a pessoa então vender, dar, trocar, emprestar ou comprar tais garantias trazida por lei, que é a defesa destes direitos, no entanto, ai já existe uma pequena divergência, existem muitas pessoas vendendo e emprestando o nome, corpo, entre outros, nesses casos, o Estado permite que o individuo usando de sua liberdade, possa usar de tais garantias, desde que não afete sua dignidade, não seja permanente e nem afete direito alheio, desse modo, o individuo usa de sua liberdade e é protegido, a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, no dia 10/12/1948, em seu artigo 27, inciso 1 trouxe que ‘’Todo homem tem direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios’’ e 2 ‘’Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor", portanto, é dever do Estado a proteção de tais garantias atribuídas por ele mesmo para com todos que estejam em território nacional. Todos os direitos de personalidade estão além de protegidos na ceara civil, também na penal, o Código Penal, protege todos estes direitos, o corpo, honra, imagem e nome. Essas garantias são importantes, por que além de garantir o respeito ao seu cidadão, o Estado garante o cumprimento de suas relações internacionais, os direitos fundamentais, trazidos no artigo 5º da CF/88 e complementados com outros artigos da mesma Carta Magna, são os direitos humanos na área nacional, após, adotar a declaração dos direitos humanos (criados pós-segunda guerra), pela qual, os países se comprometeram a emendar as suas Constituições e os garantir a seus cidadãos, dentro do rol trazido nessa declaração, estão os direitos a honra, a imagem, corpo, nome, dignidade, assim criando mais força a partir deste marco histórico, porém, a verdade é que os Alemães e franceses em meio a muitos estudos desenvolveram tais teorias no final do século XIX, quando se aprofundaram nas pesquisas sobre a personalidade do individuo e os fatores básicos para que a pessoa possa existir.

2 – OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E RELAÇÃO COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

A constituição Federal considerando os estudos de outros países, o impacto causado aos direitos das pessoas pós-segunda guerra mundial, concordou com os termos da ONU, na criação e adoção dos direitos humanos, que foram adotados pela Constituição Federal do Brasil, principalmente em seu artigo 5º que trata sobre os direitos fundamentais. Este artigo em seu inciso X, da Constituição Federal de 1988 trás que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, no inciso IV ‘’é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato’’ e ainda no inciso V ‘’ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’’, com isso percebe-se a importância destes direitos de personalidade e a sua relação constitucional com os direitos fundamentais, estes protegem e dão força aos direitos de personalidade até em âmbito internacional como forma dos direitos humanos. Essa relação faz com que se crie um escudo e garantias para seus cidadãos, contra o mal uso da própria imagem, nome ou contra um ato que possa lhe desonrar, não permitindo ainda que outrem assim o faça. É notória uma relação entre tais direitos, haja vista, que ambos fazem menção ao principio da dignidade da pessoa humana, buscam o mesmo objetivo, e até se usado por analogia, são comparáveis. Vendo por uma ótica hermenêutica, entende-se por garantir dignidade a uma pessoa, dar casa, saúde, alimentação, educação, lazer, trabalho, convivência em âmbito social, liberdade de escolha em suas religiões, crenças, a pratica de atividade artística, tudo isso, deriva da personalidade do individuo, que é criada pelo mesmo através de sua ‘’vivencia’’, tudo isso está no rol traçado no artigo 5º, com isso, a relação entre direitos de personalidade e direitos fundamentais, não estão apenas na teoria e no papel, mais também na pratica, na hermenêutica e vista por analogia.

3 – DOS CRIMES CONTRA OS DIREITOS DE PERSONALIDADE:

O Código Penal Brasileiro veio criminalizar algumas condutas do ser humano para fazer com que todos os cidadãos dentro do Estado estejam protegidos e tenham o gozo maximo permito dos seus direitos. Os direitos de personalidade foram defendidos pelo Código Penal, tipificadas como crimes todas as condutas que possam lezar tais direitos (honra, imagem, nome, corpo), como pode-se notar abaixo:

  • ·         Direito do Corpo: Crime de lesão corporal (129); Crimes contra a incolumidade pública (250 a 259); crimes de periclitação da vida e da saúde e da rixa (130 a 137); nos crimes sexuais, tráfico, lenocínio (213 a 218-B e 227 a 232). e em todos os crimes quando ocorre violência ou lesão corporal.
  • ·         Direito à honra: Nos crimes de calunia (138), injuria (140) e difamação (139).
  • ·         Direito a imagem e ao nome: Crimes contra a propriedade intelectual (artigo 184 a 185).

O direito a vida é o direito responsável por gerar a personalidade, este é tutelado nos artigos (121 a 128) e ainda é protegido contra qualquer crime que obtenha resultado morte. Em todos esses crimes, salvo os crimes contra honra, o estupro e o crime do artigo 184 em seu §3º, são crimes de ação penal publica incondicionada, ou seja, qualquer pessoa poderá prestar queixa, pela qual o delegado abrirá o inquérito policial e encaminhará ao promotor para que este ofereça a denuncia. Os crimes contra a honra (difamação, calunia e injuria) são crimes de ação penal privada, ou seja, o ofendido tem que prestar queixa e autorizar a abertura do inquérito, nesses crimes, a apenas 2 exceções, que são os crimes contra a honra de servidor publico (que poderá ser prestada a queixa pelo próprio servidor ou pelo MP) como afirma a súmula 714 do STF  ‘’é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções’’ e os crimes contra a honra do Presidente da Republica que é prestada mediante requisição do Ministro da Justiça (artigo 145, §1º), nos casos do artigo 140, §3º (injuria racial), procede-se mediante ação penal publica condicionada representação do ofendido, ou seja, o MP poderá pedir para instaurar o inquérito, porém, o ofendido terá que concordar com isso, segundo Fernando Capez a diferença entre injuria, calunia e difamação é:

[...] Na calunia, o fato imputado é definido como crime; na injuria, não há, atribuição de fato, mas de qualidade; na difamação, há a imputação de fato determinado. A calunia e a difamação atingem a honra objetiva; a injuria atinge a honra subjetiva. A calunia e a difamação consumam-se quando terceiros tomam conhecimento da imputação; a injuria consuma-se quando o próprio ofendido tom conhecimento da imputação. (CAPEZ, 2007, p. 263).

Com isso, nota-se que a diferença entre os 3, que não é apenas apelidar que se consuma o crime, nota-se também, que a injuria é a única que ofende a honra objetiva, pois, vai direto em cima de qualidades do individuo, esta segundo Capez é a única que não adimite retratação, antes da sentença, ficando isento de pena, tendo em vista que ‘’So é possível nos crimes de calúnia e difamação em que há imputação de fatos, interessando à vitima que o ofensor os declare invalido, de modo a reparar os prejuízos sofridos’’ (p. 286).

Nos crimes de estupro, ação é publica incondicionada representação do ofendido, haja vista, que tais processos poderiam danificar ainda mais a honra do ofendido, de inicio o artigo 225º trazia as ações como condicionada a representação do ofendido, porém, isso mudou, a Lei n. 12.015/09 alterou a redação do art. 225, do Código Penal, agora nos crimes definidos nos Capítulos I, Dos crimes contra a liberdade sexual e II, Dos crimes contra vulnerável, deste Título, a ação é penal pública condicionada à representação, e sendo a vítima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. E por fim, nos crimes datados no artigos 184, crime de violação aos direitos autorias, na forma contida em seu Caput, a ação será exclusivamente privada, porém, nas formas qualificadas previstas nos §§ 1º e 2º, no §3º publica condicionada a representação (CP, artigo 186, acrescentado pela lei 10.695/2003 – lei que dispõe sobre a violação dos direitos do autor e dos crimes conexos). O artigo 185 foi revogado pela nova lei 10.695/2003.

A importância de a ação penal ser privada ou não, é que se não for, todos os cidadãos poderão prestar queixa e o MP nos casos que for incondicionada representação poderá mandar instaurar o inquérito e oferecer a denuncia sem o consentimento do ofendido, é mais uma forma rápida de defender os direitos dos indivíduos, direitos esses datados como direitos de personalidade, haja vista, que como já citado, são os direitos de personalidade defendidos pelo CP que qualifica determinados atos que afetam tais direitos como crime, assim buscando defende-los.

 

4 – DO DIREITO AO CORPO, HONRA, IMAGEM E NOME:

Todo ser humano é constituído de um corpo, que é o conjunto de órgãos humanos que fazem o ser humano viver, o corpo humano tem muitos mistérios que a ciência ainda não descobriu, o que se sabe é que muita coisa o corpo pode fazer e muita ele não pode e a muita coisa ele não aguenta e não resiste. O Brasil, por meio do direito a vida e do principio da dignidade da pessoa humana, usando da influencia dos estudos europeus sobre a personalidade do homem e com força ganha pelos direitos humanos, trouxe ao seu território a defesa dos direitos da personalidade, estes se dividem em corpo, imagem, nome e honra. O corpo é a massa, a carne, é o físico do homem, por onde ele se alimenta, por onde ele toca, vê, cheira, escuta, ou seja, sem ele não existe vida física, a defesa do corpo é importante justamente por isso, quando o corpo é ferido e não gera a morte do individuo, o mesmo sente dor, com isso poderá mudar seu modo de pensar e agir, ou seja, sua personalidade, por isso, que o corpo é um bem tutelado, haja vista que o mesmo é o que torna a existência do ser fisicamente e que sem ele ou com ele afetado o homem e seu meio também será afetado, é proibido ao homem vender partes do seu corpo, dar, emprestar, ou até comprar. Há alguns casos se forem partes que podem se restaurar ou que sejam 2 unidades (rins), o individuo poderá doar seu órgão para transplante em outro paciente. É permitido também a doação do corpo no todo ou em parte com objetivo cientifico ou altruístico para depois da morte (artigo 14 do CC), ninguém poderá ser submetido a tratamento medico ou internação, cirurgia forçada sem seu consentimento quando existir risco de vida (artigo 15 do CC). O artigo 13 do CC permite a disposição do próprio corpo por exigência medica quando contrariar os bons costumes ou importar diminuição permanente da integridade física. Quanto as lesões além do CP tratar como crime, o artigo 12 do CC traz que ‘’Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei’’. Quanto ao nome, que é pelo qual toda pessoa será conhecida, chamada e identificada, não é permitido o nome que cause desprezo ou que haja intenção difamatória, toda pessoa tem direito a um nome e sobrenome e ninguém poderá usar o nome alheio sem autorização (artigo 16 a 18). A honra e a imagem derivam do corpo e do nome, a imagem é a foto do seu corpo ou como alguém te vê, ela anda em conjunto com a honra, se sua honra é manchada, a sua imagem muda para os outros cidadãos, a honra pode ser afetada com o mal uso do nome, da imagem pela própria pessoa ou por outrem, com isso, o nome da pessoa vincula-se a seus trabalhos, que fazem sua imagem, foi pensando nisso que foi criada a lei 9.610/98, que trás a defesa ao autor quanto as suas obras, textos artísticos, literárias e cientificas, musicais, fotográficas, cinematográficas, coreográficas, pinturas, desenhos, escultura (artigo 7º), trás ainda que as obras independem de registro publico para que o autor tenha seu direito defendido (artigo 18º), que os direitos do autor são inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 27), e que são direitos do autor os patrimoniais e morais (artigo 22). O autor poderá registrar suas obras no órgão publico como diz o artigo 17 da Lei 5.988/73, tendo sua imagem defendida, seu nome defendido e não sendo alvo de injuria, calúnia difamação ou de qualquer ato que possa causar constrangimento a pessoa, sua personalidade não será afetada nesse ponto, sua dignidade por isso estará limpa (é claro a vida digna é muito complexa, o que cita-se aqui é sobre esse assunto) e assim a pessoa estará também com sua honra limpa.

5 – DIVERGENCIA MAIS COMUNS QUANTO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE

Existem algumas divergências quanto aos direitos de personalidade, como já podemos observar nos itens acima, a lei é clara, os direitos são intransmissíveis, porém, para uso comercial, não irá afetar a dignidade do dono real dos direitos, esse pode ser usado, como é o caso do seu nome e da sua imagem, com criação de lei especifica para regular tais direitos e seus usos, é o caso da lei 9.610/98, que traz a possibilidade do uso dos direitos autores por outrem, porém, este se submete a dar todos os creditos ao verdadeiro dono dos direitos, além de pagar pelo uso dos mesmos, com as regras ainda de não prejudicar a dignidade do dono original dos direitos, nem invadir os direitos de outrem. Outra divergência é a dos direitos de personalidade ao mesmo tempo que são absolutos são relativizados, ou seja, todos tem e ninguém tem o direito de invadir o de outrem, nem mesmo o estado, por outro lado, devem ser limitados, isso, por analogia também se enfoca para os direitos fundamentais como diz Alexandre de Morais (2003, p. 61) ‘’os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela carta Magna (princípio da relatividade)’’, isso tudo citado, não deixa de ser divergência entre a relativização e os direitos absolutos de personalidade, por outro lado, existem casos em que a divergência entre tais direitos se dá entre a vida e a morte, é quando por exemplo entra um cidadão pertencente a uma determinada religião que é contra o transplante de sangue e de órgãos, e esse necessita de transplante, acontece, que nesses casos, o medico tem que optar entre deixar o cidadão morrer ou ir contra a personalidade do agente e deixar o mesmo vivo, ocorre em casos, que a família processa o médico quando prossegue com o procedimento de salvar a vida, porém, os médicos, acharam um fundamento legal de defesa, o excludente de ilicitude visto no artigo 23 do Código Penal ‘’estado de necessidade’’ este é quando para salvar a vida de outrem o individuo pratica ato ilícito, nesse caso, a ilicitude será apagada, tendo em vista, que o médico agiu errado, porém, para salvar o individuo, não deixa de ser uma divergência, agora, tal pessoal poderá ser encarniçada pela sua religião e viver infeliz, ou perder sua dignidade, e nesse caso a culpa é de quem? Do medico? Ele Fez apenas o trabalho dele, então a responsabilidade será do Estado? A responsabilidade nesses casos, não irá para ninguém, poderá acontecer de por responsabilidade objetiva a pessoa que sofreu este transplante mova ação contra o hospital, contra o Estado, e estes terão embasamento de sua defesa também na lei, nesse caso, qual direito prevaleceria, o direito a dignidade (direito fundamental) ou o direito a vida (também fundamental), sem vida não há dignidade, sem dignidade há vida, ruim, mais há, a dignidade veio para tornar valiosa a vida, é uma elementar da vida, podemos dizer, dois direitos fundamentais colidindo, os dois que geram os direitos de personalidade, qual vencerá? Segundo Barroso (2009, p. 329) afirma que “não existe hierarquia em abstrato entre princípios, devendo a precedência relativa de um sobre o outro ser determinada à luz do caso concreto” e aqui em caso concreto, a lei exclui a culpabilidade do médico, fazendo com que prevaleça o direito à vida. Outra divergência entre direitos agora retidos como de personalidade é o direito da criança possuir o nome do pai, contra a integridade física do pai, em casos de exame de DNA forçado, já existiu um caso de julgado desse tipo no Brasil, como tráz Lorena Duarte Santos Lopes em seu artigo dizendo:

[...] Famoso caso presente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no qual se utilizou a ponderação entre princípios diz respeito a uma ação declaratória, de rito ordinário, nele uma criança investigava a paternidade de seu suposto pai. O Juízo da Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre determinou a realização de exame de ADN (ácido desoxirribonucleico), com o objetivo de resolver a controvérsia. No entanto, o suposto pai se negou à colheita de sangue, sendo determinada, por essa razão, a execução forçada da ordem judicial, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi impetrado o pedido de "Habeas Corpus" ao Supremo Tribunal Federal, onde a questão foi analisada. Por uma maioria de seis votos contra quatro, o Plenário do STF concedeu o habeas corpus, após tormentosos debates. A corrente não prevalente sustentou que o direito ao conhecimento da real paternidade da criança deveria sobrepor-se ao da integridade física do pai. (LOPES, 2012, item 5.1).

É notável que os interesses da sociedade (que é o que gera as leis) mudem com o passar do tempo para acompanhar a evolução, e que direitos que tenham a mesma força devam ser julgados em visão do caso concreto, esse é o motivo, de o Brasil hoje está evoluindo a cada dia para um país de ‘’comom law’’, ou seja, um país que busca resolver seus conflitos através de decisões de casos iguais ou parecidos, usando a hermética e a analogia através do tempo antigo com o atual.

6- CONCLUSÃO:

Portanto, vale salientar, que os direitos de personalidade se relacionam com os direitos fundamentais, pode se dizer que estes por serem direitos essenciais a existência do homem sejam fundamentais, e ganharam força através destes direitos quando implementados nos ordenamentos jurídicos de cada Estado. É possível ainda perceber que os direitos de personalidade se relacionam entre si, o individuo precisa do corpo, para ter um nome e imagem e gerar sua honra e isto é tão importante, que qualquer descuido da própria pessoa ou de outrem podem ferir tais direitos e assim ferir a dignidade do próximo, que o Estado se preocupou em fazer, até por que, o Brasil, Estado Democrático de Direito, precisa do povo para ser considerado um país como qualquer outro e não somente isso, o povo elege seus representantes e são a base pra lei junto da hermenêutica e analogia temporal do antes e depois. Nota-se que são direitos que existem em si divergências são da mesma força hierárquica, porém, um prevalece sob o outro em determinados casos, que são direitos absolutos, porém, que se tornam relativos para cada caso concreto e que mesmo assim, são impostos limites, como o uso sem interferir na vida de outrem e que não prejudique a dignidade do mesmo. O Brasil defende tais direitos com punição, através do Código Penal, ceará de ultima instancia de punição de um Governo, e isso, mostra a importância dos direitos fundamentais de personalidade. É percebido que pessoas com classe media e media baixa ou de cor diferente, com aspecto físico diferente são as que mais sofrem preconceito e são mais sujeitas e sofrer impacto em sua honra e que varia de pessoas por pessoas se irá se importar ou não com a ofensa, é percebido que o direito a vida gera o direito da dignidade e que este gera os direitos da personalidade, por isso, podem ser chamados de fundamentais, direitos a um nome, honra, imagem e ao corpo, ou seja, ter uma vida digna, acompanhado de muitos outros direitos fundamentais.

 

REFERENCIAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, Brasília, 1988.

Declaração Universal dos Direitos do Homem, emanada da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

DECRETO-LEI Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

LEI Nº 5.988/73. ANTIGA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS, REVOGADA pela lei 9.610/98, RESTANDO APENAS ARTIGO 17 E SEUS §§ 1º e 2º.

LEI Nº 9610/98. REGULA OS DIREITOS AUTORAIS.

LEI Nº 10.406/2002. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

LEI Nº 10.695/2003. Dispõe sobre os crimes de violação de direito de autor e dos direitos conexos, lei contra pirataria.

LEI Nº 12.015/09. Altera o Título VI da parte especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de  julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 2 : parte especial : dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (artigos 121 a 212)  - 7. Ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2007.

LOPES, Lorena Duarte Santos. Colisão de direitos fundamentais: visão do Supremo Tribunal Federal. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em:http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11242&revista_caderno=9>. Acesso em abr 2014.

MORAIS, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 60.



[1]Academio do VI período de Direito da Faculdade de ciências humanas e sociais - AGES

[2]Academio do VI período de Direito da Faculdade de ciências humanas e sociais - AGES



Artigo completo: