OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO DIREITO CIVIL.
Por José Wilker Duarte Pereira | 25/10/2014 | DireitoAutor: José Wilker Duarte Pereira
Coautora: Jamille Pereira Costa
RESUMO: O presente artigo vai tratar sobre os direitos da personalidade que se encontram inserido dentro do direito civil. Onde é feita uma análise sobre alguns aspectos fundamentais a compreensão da origem desse direito e sobre o seu conteúdo, logo em seguida é estabelecido o conceito do que vem a serem os direitos da personalidade e a sua amplitude. Posteriormente é feita uma analise detalhada sobre os seus fundamentos as suas características e ainda sobre a sua disciplina dentro do Código Civil.
- 1. INTRODUÇÃO
Os direitos inerentes à personalidade do individuo estão relacionados a aqueles inerentes à própria pessoa humana, sendo amplamente reconhecidos tanto pela doutrina como também pela jurisprudência pátria. Nessa perspectiva, são reconhecidos como direitos inalienáveis, tendo em vista que por ser inerente à própria pessoa como tal, não podem sofrer nenhuma espécie de alienação.
A existência dos direitos da personalidade é proclamada pelo direito natural, destacando-se, dentre outros o direito à vida, o direito ao nome, o direito à liberdade, dentre outros. O reconhecimento dos direitos da personalidade só ocorreu a partir do reflexo da Declaração dos Direitos do Homem, ocorrida em 1978.
O maior marco na legislação brasileira somente ocorreu a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, no qual passou a prever expressamente sobre a inviolabilidade desses direitos da seguinte maneira, ao dispor:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Os direitos da personalidade seriam aqueles definidos como direitos subjetivos nos quais possui como finalidade a proteção de bens e valores essenciais à pessoa, assim essa proteção e destinada a integridade física, a sua integridade intelectual e a sua integridade moral.
- 2. FUNDAMENTOS, CARACTERÍSTICAS E SUA DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL.
O principal fundamento sobre os direitos da personalidade se encontram na doutrina, seja ela nacional ou estrangeira, pois reconhecem que esses direitos realmente existem e estão fora do chamado comércio e recebem proteção na legislação.
Os direitos da personalidade podem ser divididos em duas categorias, a primeira delas é com relação aos direitos inaptos, que são aqueles como o direito à vida e a integridade física e moral. A segunda categoria é as relacionadas aos direitos da personalidade adquiridos nos quais são estabelecidos de acordo com o status pessoal de cada individuo, onde encontra a sua proteção disciplinada nas disposições normativas.
Na concepção trazida por Carlos Alberto Bittar (1999, p.7) ao aduzir sobre os direitos da personalidade e o seu devido reconhecimento na legislação ao demonstrar que cabe:
Ao Estado apenas reconhece-los e sancioná-los em um ou outro plano de direito positivo – em nível constitucional ou em nível de legislação ordinária –, dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte, a saber: contra o arbítrio do poder público ou as incursões dos particulares.
As características dos direitos da personalidade são muitas e segundo a redação dada pelo artigo 11, do Código Civil Brasileiro, podemos estabelecer que: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”.
Nessa perspectiva, passamos a analisar a primeira característica dos direitos da personalidade, que é justamente a sua intransmissibilidade e irrenunciabilidade. Sobre essas características podemos demonstrar que essa veio expressamente prevista no dispositivo em comento e geram a indisponibilidade dos direitos da personalidade.
Assim, a intransmissibilidade é demonstrada quando a pessoa titular do direito não pode transferir a terceiros, nem abandonar e muito menos renunciar o seu direito de uso dos direitos da personalidade, pois estes nascem e terminam com cada um de seus titulares, não podendo nenhuma pessoa disfrutar do direito à vida de outrem.
Entretanto, não são todos os direitos da personalidade que se encontra com as características da intransmissibilidade e da indisponibilidade, tendo em vista que os chamados atributos da personalidade podem ser cedidos, como por exemplo, a imagem e os direitos autorais, que são cedidos mediante remuneração.
Com isso, em relação a essas duas características pode afirmar que elas não são tidas como de caráter absoluto, já que admitem a cessão de alguns atributos da personalidade. Assim a indisponibilidade dos direitos da personalidade é relativa.
O caráter absoluto dos direitos da personalidade é justificado em vista da sua oponibilidade erga omnes, onde impõe a todas as pessoas que se abstenham de praticarem atos nos quais atentam contra esses direitos. Além de apresentar também o caráter geral, pois os direitos da personalidade são aplicados a todas as pessoas.
Outra característica dos direitos da personalidade é que eles não são limitados, pois podem existir inúmeros direitos, mesmo que o Código Civil nos artigos 11 e 12 terem se limitados a expressão de apenas alguns direitos. Assim, o rol constante nesses dispositivos normativos são meramente exemplicativos. Outra característica dos direitos da personalidade é a sua imprescritibilidade, caracterizado pelo fato de esses direitos não se extinguirem pelo decurso do tempo, e pela inércia na defesa desses direitos da personalidade.
A impenhorabilidade é mais uma característica e estar diretamente ligada a ideia de que os direitos da personalidade são inerentes à própria pessoa humana, por essa razão de indisponibilidade desses direitos e que decorre o fato de não poderem ser penhorados. Entretanto, essa impenhorabilidade não possui o caráter absoluto, tendo em vista que alguns desses direitos podem sim ser penhorados, como nos casos do direito autoral e o direito de imagem.
Em relação à vitaliciedade dos direitos da personalidade, podemos destacar que são adquiridos no momento em que ocorre a concepção e se encontram acompanhando a pessoa humana até o momento no qual ocorre a sua morte. Entretanto, é importante salientar que nem todos os direitos da personalidade são extintos com a morte, podendo alguns deles ser resguardados após a morte, como por exemplo, a honra ou ainda o direito moral do autor.
Os direitos da personalidade vieram tratados em capítulo especifico dentro do Código Civil de 2002, isso contribuiu para resguardar de maneira melhor esse direito em um diploma normativo. Nesse aspecto, podemos aduzir as preciosas lições de Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 53) ao dispor da seguinte maneira:
O novo Código, no referido capítulo, disciplina os atos de disposição do próprio corpo (arts. 13 e 14), o direito à não submissão a tratamento médico de risco (art. 15), o direito ao nome e ao pseudônimo (arts. 16 a 19), a proteção à palavra e à imagem (art. 20) e a proteção à intimidade (art. 21). E, no art. 52, preceitua: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Malgrado o avanço que representa a disciplina dos referidos direitos em capítulo próprio, o novo Código mostrou-se tímido a respeito de assunto de tamanha relevância, dando-lhe reduzido desenvolvimento, preferindo não correr o risco de enumerá-los taxativamente e optando pelo enunciado de “poucas normas dotadas de rigor e clareza, cujos objetivos permitirão os naturais desenvolvimentos da doutrina e da jurisprudência.
Nessa perspectiva, temos que os atos de disposição do próprio corpo foram previstos expressamente nos artigos 13 e 14, do Código Civil Brasileiro. Assim, tais diplomas normativos trazem o direito à integridade física compreendida como uma proteção jurídica ao direito à vida ao próprio corpo estando ele vive ou não, e ainda em relação aos tecidos e órgãos que compõem o corpo humano. A proteção jurídica em relação à vida é destinada por ser esta considerada um bem supremo e fundamental, constituindo a origem e o suporte a todos os demais direitos.
O tratamento médico de risco consagra um importante direito da personalidade, sendo estabelecido no seu artigo 15, do CC, ao dispor da seguinte maneira:
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Essa regra estabelece o direito ao paciente de escolher se quer se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, pois o paciente não poderia ser constrangido a se submeter sem a sua autorização.
O direito ao nome é outro direito da personalidade, onde se encontram estabelecidos nos artigos 16 ao 19 do Código Civil. Isso caracteriza o direito de todas as pessoas possuírem identidade pessoal, de ser reconhecido no meio social por uma denominação própria. O direito ao nome possui o caráter absoluto e efeito erga omnes, onde todas as pessoas são obrigadas a respeitar. A proteção à palavra e a imagem está estabelecido no artigo 20 do Código Civil, ao estabelecer que:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Por fim, temos a proteção à intimidade, que veio estabelecido no artigo 21 do Código Civil, que estabelece ser a vida privada da pessoa inviolável, devendo o juiz, a requerimento do interessado, tomar as providências necessárias.
BIBLIOGRAFIA.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. 11. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1999.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: parte geral. 16 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.