OS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO...
Por Rodrigo Ferreira Costa | 24/09/2016 | DireitoOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO NA LEI 8.137/90: ANÁLISE DOS BENS JURÍDICOS E SUA DISCIPLINA PENAL
RESUMO
O Direito Penal carrega em seu bojo um dos escopos da jurisdição brasileira: a manutenção da ordem e paz social. Acontece que com o passar dos anos a noção do que pertence ou não à este campo jurídico vem sendo relativizado e vem abrangendo setores até então considerados exclusivos à determinadas searas jurídicas. As relações de consumo assim nascem e se reproduzem conforme as necessidades humanas, e acabaram sendo alvos não só de desrespeito como também uma vez lesadas representando uma afronta à própria ordem econômica e jurídica de um país. A tutela penal das relações de consumo surge como um maior combate frente à condutas que transcendam esferas individuais e podem por em risco a normalidade da ordem e paz social já mencionados. Trata-se de reforço à legislação consumerista já vigente e a especificação de determinadas condutas que podem transcender esferas individuais e atingir a sociedade como um todo. A Lei 8.137/90 consegue não só ampliar a proteção às relações de consumo, como também reforça e aponta para as posições ocupadas por consumidores e fornecedores na dinâmica econômica capitalista.
Palavras Chave: Relações de consumo. Ordem econômica. Disciplina penal.
INTRODUÇÃO
É notório que as relações de consumo e o interesse penal nesta discussão decorrem do fato de estas seremo essenciais para a movimentação econômica de um país,
1 Paper apresentado à disciplina de Direito Penal Especial III, da Unidade de Ensino Superior Dom BoscoUNDB.
² Alunos do 6º período, do curso de Direito da UNDB.
³ Professora da disciplina de Direito Penal Especial III, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB.
auxiliando tanto na entrada e saída do capital, quanto nas relações de emprego envolvidas nestas atividades. Acontece que estas relações, considerando o mundo globalizado atual, são oriundas de necessidades e desejos de uma quantidade considerável de pessoas, e exatamente por atingirem sociedades mundiais, não poderiam ser desconsideradas de uma proteção penal mais eficaz como pode-se verificar na Lei 8.137/90.
O interesse na pesquisa surge, assim como nos crimes contra a incolumidade pública, pelo fato destes ilícitos acometerem demasiadamente a sociedade e estarem frequentemente enraizados nas práticas cotidianas. A Ordem Econômica deve ser entendida aqui como uma harmonia, equilíbrio e estabilidade das manifestações econômicas de um país, algo que deve ser resguardado pois é responsável pelo crescimento e desenvolvimento de uma nação. Assim as relações de consumo embora possam ser vistas como núcleo diverso dos crimes contra a ordem econômica, podem ser acrescidas de certa forma como elemento pertencente ao bom desempenho e funcionamento da rotação econômica de um país.
É sabido que o Direito Penal deve ser visto e imposto quando outros ramos do Direito não tutelam ou não mencionam determinadas condutas juridicamente relevantes, é a noção do principio da Intervenção Mínima inclusa no Direito Penal. Embora a tutela penal seja fragmentada e subsidiária à outros ramos jurídicos, é preciso destacar que esta tutela não exclui a proteção e orientação das relações de consumo previstas no Código de Defesa do Consumidor, na verdade o que acontece é uma maior proteção de condutas específicas e vistas de maneira ampla pelo CDC. Existe assim uma parceria destes dois ramos do Direito com o objetivo de resguardar o mesmo bem.
A pesquisa apresentada pretende demonstrar a relevância penal que as relações de consumo têm apresentado nos últimos tempos, além disto se faz necessário ainda intercalar o lado penal e o lado consumerista desta discussão, afinal o Direito é uma ciência multifacetária e multidisciplinar, não haveria lógica debater o assunto sem levar em consideração os espaços em que a mesma se faz presente. As relações de consumo para o Direito Penal devem ser vistas não só como um bem jurídico a ser protegido, como também algo que demonstre que, embora o Direito Penal seja fragmentário e subsidiário à outros ramo jurídicos, em algumas hipóteses se faz mister a atuação conjunta de vários setores para que os escopos do Direito sejam protegidos. Pode-se dizer então que poderia ocorrer uma flexibilização destes princípios em prol de um bem maior: a proteção e manutenção da ordem e paz social.
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