Os Bancos e as Cláusulas Abusivas
Por Denis Farias | 08/10/2009 | DireitoOs Bancos e as Cláusulas Abusivas
Há tempos que os consumidores, mais especificamente os correntistas, lutam contra as cláusulas abusivas impostas pelos Bancos através dos chamados contratos de adesão, que poderiam muito bem ser denominados de contratos de imposição, devido o conteúdo muitas vezes ser coercitivo. Para equilibrar esse cabo de guerra, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Ministério Púbico tem legitimidade para essa para fiscalizar os Bancos, ainda que indiretamente.
Há tempos que os consumidores, mais especificamente os correntistas, lutam contra as cláusulas abusivas impostas pelos Bancos através dos chamados contratos de adesão, que poderiam muito bem ser denominados de contratos de imposição, devido o conteúdo muitas vezes ser coercitivo. Para equilibrar esse cabo de guerra, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Ministério Púbico tem legitimidade para essa para fiscalizar os Bancos, ainda que indiretamente.
Nos autos do Recurso Especial n.º 537.652/RJ, sob a relatoria do Ministro João Noronha, integrante da Quarta Turma, consolidou-se o entendimento a respeito de cláusulas abusivas e a legitimidade do Órgão Ministerial para controlar a voracidade dos Bancos na cobrança de seus serviços. No litígio, o núcleo das alegações do Banco era de que o correntista tem a liberdade de contratar, direito assegurado pela Constituição Federal. Nega que as cláusulas avençadas com os correntistas sejam abusivas. E que cabe privativamente ao Banco Central, nos termos do art. 10 da Lei 4595/64, a fiscalização das instituições financeiras. Por fim, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários que envolvem a concessão de créditos.
Por meio de um procedimento administrativo, o Ministério Público do Rio de Janeiro constatou a existência de cláusulas contratuais abusivas nos contratos firmados entre um Banco e seus clientes. Visando a tutela dos interesses dos correntistas, foi movida a competente Ação Civil Pública. De início, ficou definido que são nulas de pleno direito as cláusulas que fixa honorários advocatícios na ausência de ação judicial. Portanto, não cabe ao Banco estipular percentuais de honorários advocatícios, visto que constitui competência privativa da Magistratura.
Além disso, é nula também a cláusula onde o Banco exige a assinatura de uma cambial em branco pelo cliente a quando da abertura de sua conta. Tal entendimento se justifica porque essa hipótese tipifica uma “cláusula-mandato” e o devedor não pode autorizar o credor a sacar uma cambial representativa de quantias atrasadas. Vale lembrar, que nesse ponto há precedentes do STJ, no sentido de que é nula a cláusula contratual em que o devedor autoriza o credor a sacar, para cobrança, título de crédito representativo de qualquer quantia em atraso. Isto porque tal cláusula não se coaduna com o contrato de mandato, que pressupõe a inexistência de conflitos entre mandante e mandatário. Por outro lado, já tinha sido decidido também que a cláusula que permite a emissão de nota promissória em favor do Banco, caracteriza-se como abusiva, porque viola o princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, inciso IV, do CDC.
Não passa pelo crivo da legalidade também a cláusula de eleição do foro. Por tratar-se de lide cujo objeto são contratos de abertura de crédito, nos quais, de um lado, figura uma instituição financeira e, do outro, consumidores de vários Estados da Federação, deve ser prestigiado o pólo hipossuficiente da relação jurídica e prevalecer a regra mais benigna a este, ou seja, os correntistas. Portanto, o foro de discussão das ações é do domicílio do consumidor. Tudo para que os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e igualdade das partes sejam exercidos em sua plenitude. Portanto, é nula a cláusula inserida em contrato de adesão quando gera maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se ou invocar a jurisdição, sendo levada a propor a ação em local distante daquele em que reside.
Quanto à legitimidade do Ministério Público para socorrer os direitos dos correntistas, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Órgão Ministerial, por tutelar os interesses coletivos, possui legitimidade para propor ação civil pública para tutelar interesses difusos ou coletivos do consumidor e em defesa dos direitos individuais homogêneos. Portanto, não há óbice para a defesa dos direitos de correntistas, que, na qualidade de consumidores, firmam contrato de abertura de crédito com instituições financeiras e se submetem a cláusulas tidas como abusivas. Tal legitimação extraordinária está prevista no artigo 21 da lei n.º 7347/85, com a redação dada pela inclusão do art. 117, do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma já é pacífico o entendimento de que é aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A fonte da interpretação é o art. 3º, §2º do CDC, podendo-se deduzir que as instituições bancárias estão elencadas no rol das pessoas de direito consideradas como fornecedoras de serviços aos consumidores, no caso específico os correntistas.
De uma só vez, o STJ fortaleceu o consumidor, confirmando a legitimidade do Ministério Público e declarando nulas as cláusulas abusivas. É o tribunal da cidadania cumprindo seu papel na sociedade do consumo.
Denis Farias é advogado