OS AXIOMAS DO SISTEMA BÁSICO DAS DIRETRIZES DA PERÍCIA CONTÁBIL.
Por Tatiana da Silva Fermino | 14/03/2016 | ResumosTEXTO ESCOLHIDO O2:
Título: OS AXIOMAS DO SISTEMA BÁSICO DAS DIRETRIZES DA PERÍCIA CONTÁBIL.
Wilson Alberto Zappa Hoog - Bacharel em Ciências Contábeis, Mestre em Direito, Perito-Contador; Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias, escritor de várias obras de contabilidade e direito e pesquisador de matéria contábil, professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino e membro da ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista, e do conselho editorial da Editora Juruá; site: www.zappahoog.com.br.
1) Resumo do Texto:
O texto intitulado “OS AXIOMAS DO SISTEMA BÁSICO DAS DIRETRIZES DA PERÍCIA CONTÁBIL” aqui analisado, trata dos axiomas pertinentes a perícia contábil, ou seja, revela sete de suas premissas, em consonância com a teoria pura da contabilidade e com o raciocínio lógico científico do contador.
A produção intelectual menciona o vínculo relevante existente entre a perícia contábil e o Poder Judiciário, que impõe uma análise das disposições civis e penais que norteiam a atividade.
O autor então estabelece sete premissas que entende importantes dentro do exercício da atividade de perito contábil, quais sejam:
1. O axioma da abstenção (art. 137 do CPC);
2. O axioma da independência ideológica do perito;
3. O axioma da autonomia técnica e livre convencimento do perito;
4. O axioma da fé pública do laudo;
5. O axioma da verdade da prova pericial, à luz da teoria pura da contabilidade;
6. O axioma da transparência e ciência;
7. O axioma do sigilo.
Destarte, ao tratar do “AXIOMA DA ABSTENÇÃO”, Zappa assinala que o perito deve declinar de sua intervenção quando for amigo ou inimigo das partes ou no caso de estarem presentes alguma das hipóteses previstas nos artigos 137 e 138 do CPC, dispositivos que o autor entende ser plenamente aplicáveis ao perito. Revela que a não observância deste princípio pode implicar em recusa do profissional pelas partes (art. 304 do CPC).
No mesmo diapasão, o artigo revela o “AXIOMA DA INDEPENDÊNCIA IDEOLÓGICA DO PERITO”, consubstanciado na liberdade de o profissional poder escolher a doutrina e a teoria científica que melhor lhe aprouver para o desenvolvimento da perícia. Salienta que o perito não pode, em hipótese alguma, sofrer coação que o leve a uma convicção diversa da já firmada em sua esfera pessoal.
De outra banda, o texto menciona o “AXIOMA DA AUTONOMIA TÉCNICA E LIVRE CONVENCIMENTO DO PERITO”, assinalando que este princípio meramente decorre da condição de cientista imparcial inerente a este tipo de profissional.
Passa-se então a apreciação do “AXIOMA DA FÉ PÚBLICA DO LAUDO”, o qual o autor diz ser decorrente de lei, havendo presunção de validade de suas conclusões, até que se prove o contrário.
Por seu turno, é revelado o “AXIOMA DA VERDADE DA PROVA PERICIAL À LUZ DA TEORIA PURA DA CONTABILIDADE”, onde o honrado autor salienta que os laudos devem ser feitos por profissional de notório saber contábil, evitando que os conceitos ali demonstrados sejam falsos, ambíguos ou polissêmicos. É ressaltado o axioma da lógica de Tales, o qual dá à contabilidade o status de ciência social, ligada a verdade real quando se trata de atos e fatos de cunho patrimonial.
Demais disso, fala-se do “AXIOMA DA TRANSPARÊNCIA E CIÊNCIA”, que trata da publicidade dos laudos periciais, por força do art. 431-A do CPC[1], que impõe que as partes tenham ciência dos atos do perito no início da execução do estudo. Aqui é assentada a relevância do conhecimento pleno dos atos, fatos e documentos afetos a perícia, evitando a repetição do trabalho por eventual mácula.
Por derradeiro, fala-se do “AXIOMA DO SIGILO”, que é caracterizador da confiança e credibilidade do perito, porquanto mostra-se vedado a este revelar o que consta dos documentos que deram lastro a suas conclusões, sob pena de configuração de crimes previstos nos artigos 153 e 154 do Código Penal.
O pensador conclui seu artigo afirmando que a postura do perito deve respeitar os ditames da contabilidade e do Código de Processo Civil, jamais deixando de observar o Código Deontológico da Perícia Contábil e a moderna teoria contábil.
2) Crítica:
O texto me parece superficial e enxuto em demasia, eis que analisa princípios importantes sem, todavia, esclarecer conceitos que assinala serem de extrema relevância, tais como: a “figura de referente”, aTeoria Moderna da Contabilidade e o Código Deontológico da Perícia Contábil.
Em pesquisa na internet, conclui, não sei se de forma correta, que o referido Código (Código Deontológico da Perícia Contábil) é uma criação do autor, uma espécie de código de ética, objeto de outro artigo de sua lavra, que anexo a este trabalho.
Por outro lado, quanto à Teoria Moderna da Contabilidade, creio que se consubstancie em uma visão mais patrimonialista da referida ciência, vinculada a economia e ciências afins, bem a gestão de finanças.
Por outro lado, quanto ao conceito de “figura de referente”, não encontrei uma definição, mas analisando o contexto, creio que seja o referencial teórico do texto.
Por fim, no que tange à analise do “AXIOMA DA INDEPENDÊNCIA IDEOLÓGICA DO PERITO”, creio que deveria ser salientado, como foi amplamente discutido em sala de aula, que essa liberdade de escolha da melhor teoria científica tem íntima ligação e sofre limitação imposta pelo “AXIOMA DA VERDADE DA PROVA PERICIAL À LUZ DA TEORIA PURA DA CONTABILIDADE”, eis que mostra-se imperioso que a utilização da técnica escolhida corresponda, sempre, a verdade real da lide em análise.
3) Indicação:
Indico a leitura para todos os acadêmicos de Ciências Contábeis, bem como para aqueles que buscam se especializar em perícia contábil e exercer o mister futuramente. Todavia, penso que a leitura deveria ser sugerida em conjunto com outros textos que esclarecessem conceitos constantes da produção intelectual.
[1]AS PARTES TERÃO CIÊNCIA DA DATA E LOCAL DESIGNADOS PELO JUIZ OU INDICADOS PELO PERITO PARA TER INÍCIO A PRODUÇÃO DA PROVA.