OS ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS QUE ENVOLVEM A DELAÇÃO PREMIADA

Por Thyciana Maria Brito Barroso de Carvalho | 05/04/2017 | Direito

1 INTRODUÇÃO

 Diante do escândalo da Petrobrás, um dos exemplos mais recentes deste instituto e que teve grande repercussão na sociedade, a chamada operação Lava Jato, o assunto mais falado nos últimos tempos, seja qual for o meio midiático, é a tal da delação premiada.

Com base nisso se desenvolverá a conceituação, explicação e demonstração de como ocorre e como se estabelece o instituto da Delação premiada, além disso, será de grande finalidade abordar os pontos positivos e negativos que esse tema gera dentro do ordenamento jurídico atual, trazendo para análise algumas posições doutrinárias e jurisprudências existentes sobre o tema. Tudo isso sem deixar de explorar as legislações que preveem tal instituto. Este instituto tem como um dos objetivos, em termos gerais, aumentar a eficácia do aparato estatal no combate à criminalidade, mormente quando se vislumbra uma situação de criminalidade organizada, caso das famosas máfias daquele país.

Para gerar à formação de juízo fundamentado, ter-se-á como ponto de partida a explanação dos aspectos gerais do instituto, com uma breve análise dos sistema no Brasil e a avaliação da sua situação atualmente, bem como sua eficácia. Serão trabalhados uma parte do histórico da delação premiada, sua estruturação e funcionamento no Brasil.

Por fim abordar-se-ão alguns dos pontos positivos e negativos do instituto da Delação Premiada, dentre eles os problemas no que tange a ausência de um procedimento de aplicação deste instituto. 

  1. NOÇÕES DA DELAÇÃO PREMIADA 

Ao se falar em delação premiada faz-se necessário um entendimento amplo sobre o tema e como esse ocorre, para trabalhar o conceito de delação premiada muitos são os doutrinadores que tratam do tema, usaremos como conceito o trabalhado por BADARÓ, 2014, dessa forma, delação premiada “consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação no crime como seu comparsa”, assim conceitua-se para Badaró a delação premiada.

Nas palavras de MENDES, 2012: 

O instituto da delação premiada ocorre, portanto, quando o indiciado/acusado imputa a autoria do crime a um terceiro, coautor ou partícipe. E não só isso. Também é possível a sua ocorrência quando o sujeito investigado ou processado, de maneira voluntária, fornece às autoridades informações a respeito das práticas delituosas promovidas pelo grupo criminoso, permitindo a localização da vítima ou a recuperação do produto do crime.

 Diante desse conceito infere-se que o delator não pode apenas acusar um terceiro, impondo somente a ele a feita do ato criminoso, mas e antes disso assumir também a autoria do crime.

A deleção premiada visa o fim da organização criminosa, ou seja, não se “beneficia” o delator sem antes focar no bem maior, para o grande jurista Luis Flávio Gomes, a deleção possui grandes objetivos dentre os quais ele elenca os seguintes: 

(a) obter a confissão do agente; (b) saber quem mais participou do crime; (c) a sua forma de execução; (d) colher provas ou fontes de provas a respeito desse crime; (e) recuperar dinheiro e bens em favor de quem sofreu prejuízo com o delito etc. Está regida (a colaboração assim como a delação) pelo princípio da autonomia da vontade (ninguém é obrigado a fazer qualquer tipo de negociação penal), mas é muito criticada porque nela haveria indisfarçável desproporcionalidade entre os órgãos repressivos (posição de superioridade) e a defesa (posição de inferioridade e de coação). Os mais críticos chegam a dizer que não se trataria propriamente de “delação premiada”, sim, de “extorsão premiada”.

 Para CAPEZ, 2013, a delação além de chamar ao processo investigatório um terceiro, acusado pelo delator, “pressupõe que o delator também confesse a sua participação”, fato é que a delação constitui-se em termos gerais como sendo nas palavras de MENDES, “num acordo entre o Ministério Público e o acusado, onde este recebe uma vantagem em troca das informações que fornecerá ao parquet.”.

Diante disso, pode se retirar das palavras de Mendes que, quanto maior for o número de informações relatadas pelo delator, maior serão os benefícios concedidos a ele em virtude de sua delação, o “prêmio” virá para o delator.

Além de tudo que se busca com a pesquisa central deste paper, vale ressaltar que os benéficos da delação premiada atingem de certa forma tanto o delatado e até mesmo a população, pois não se pode evitar a lógica da sociedade que é assegurar a impunidade do criminoso bem como o anseio de acabar com a criminalidade. Além de entender a eficácia prática que é um dos pontos de questionamento na presente pesquisa. 

2.1 Delação premiada- Breve Histórico 

A princípio cumpre ressaltar que conforme Walter Barbosa Bittar, 2011, p. 04, a palavra delação, etimologicamente se origina do vocábulo latim delatione, que significa delatar, denunciar, revelar etc.

Para Lima, 2012, a origem histórica da delação premiada não se constitui muito recente, essa já se encontrava, segundo ele, “no sistema anglo-saxão, do qual surge a expressão crown witness, ou testemunha coroa”, p. 1083, como uma testemunha chave, já fazendo uma alusão a expressão utilizada atualmente. BRAIANI, 2010: 

Há no Código Penal hipóteses de compensação ao criminoso, mediante atenuação ou diminuição de pena, que estão elencadas, no artigo 15 que traz a figura do arrependimento eficaz, no artigo 16 que fala da figura do arrependimento posterior e no artigo 65, III, b, que versa sobre a procura espontânea e eficaz do criminoso logo após o crime a autoridade judiciária ou incumbida da investigação. Entretanto, estas três hipóteses trazidas pelo Código Penal não podem ser consideradas delação premiada, pois são meros benefícios concedidos ao réu em determinadas circunstancias, e que não necessitam dos requisitos específicos da mesma, além do que os benefícios podem ser mitigados. (BRAIANI, p.33, 2010).

 Guilherme de Sousa Nucci, 2013, traz na sua obra algumas das previsões legais da delação premiada, para ele além da previsão no Código Penal, no art. 159, § 4°, com a seguinte redação: “se o crime for cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1(um) a 2/3 9dois terços)”, existem outras previsões que nas palavras dele se instituem de “maneira desregrada e assistemática”, com as outras previsões legais da delação premiada, dentre elas as referenciadas pelo doutrinador NUCCI.

Com o aumento do crime organizado no Brasil, fato este comprovado pelos grandes escândalos que envolvem ações delitivas de organizações criminosas, BRAIANI, 2010 elaborou um trabalho voltado para o crime organizado, e esclarecendo a importância desse instituto, ela se posicionou no seguinte sentido: 

O instituto em discussão é de grande valia no combate a organização criminosa, uma vez que há um Código de Honra na estrutura destes grupos que visam impedir que seus integrantes falem do que acontece em seu núcleo. Essa preocupação em manter sigilo das atividades por elas praticadas, e em não revelar o nome de quem está por trás delas, se justifica pela permanência da impunidade e a manutenção destas organizações, sendo de conhecimento de todos que se os integrantes arrependidos insurgirem contra as organizações criminosas a que pertencem acarretarão em sua ruína. (BRAIANI, p. 28, 2010). 

Como instrui, BRAIANI, p. 1, 2010: 

A maior dificuldade em tentar coibir estas atividades criminosas e ainda de punir seus responsáveis, repousa no fato de que com o passar dos anos a sociedade evolui de arcaica/rural para a sociedade da primeira metade do século XX, e com esta evolução houve também uma evolução do direito e na contra mão surgiu crimes mais modernos, adaptados ao capitalismo financeiro que se vivia e se vive até hoje, porém o Código Penal Brasileiro ficou estagnado e hoje não está adaptado para punir estes delitos modernos. 

No Brasil, com o advento da lei 9.807/99, a delação pôde ser prevista em uma gama de crimes muito maior que antes dela. Além disso, percebe-se de forma notória, que tal instituo carece de regulamentação procedimental para sua eficaz aplicação, diferentemente do que ocorre em vários outros países que adotam tal instituto.

Isso tem gerado grandes problemas, um deles se dá no sentido da defesa, que busca os benefícios do instituto também em relação a acusação, pois está observa que em muitos casos, no ato da postulação do benefício, ocorre, de certa forma, um meio do acusado ou réu protelar sua condenação. Esses temas serão posteriormente trabalhados. 

2.2 Alguns fundamentos legais da delação premiada 

Nosso ordenamento jurídico, em diversas leis prevê a aplicação do instituto da delação premiada, no entanto não há entre elas uma padronização, fazendo com que cada vez mais surjam questionamentos a seu respeito, principalmente no que concerne a sua aplicação e alcance.

Ocorre que cada lei tem uma sede de aplicação própria, com requisitos próprios e âmbito definido. Isso implica na possibilidade de coexistência entre elas, sendo que cada uma abrange determinada situação, já estabelecida em sua redação. Esse conflito de leis e possibilidade de aplicação em âmbitos diferentes, isso gera uma diversidade de resultados e um mau uso do instituto. Assim entende Braiani: 

a necessidade da criação de uma lei que trate de modo específico sobre o assunto, e que possa trazer a delação premiada como direito subjetivo do delator, unindo quatro principais requisitos: colaboração espontânea, relevância nas informações, efetividade das declarações e a personalidade do delator, o que em tese tornaria a aplicação do instituto mais eficaz e simples, eliminando os embaraços advindos das leis que temos vigentes no ordenamento jurídico pátrio. (BRAIANI, p. 34, 2010)                           

A autora do artigo a delação premiada no Brasil: críticas à ausência de procedimento legal pensadas a partir do exame da jurisprudência dos tribunais superiores, Vanessa Nascimento, traz em sua obra as seguintes previsões, encontradas no ordenamento jurídico brasileiro, do tema delação premiada, são eles: 

  1. a) Artigo 6º da Lei nº 9.034/1995 (Organizações Criminosas); b) Artigo 25, §2º, da Lei nº 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - inclusão com a Lei nº 9.080/1995); c) Artigos 1º ao 7º, da Lei nº 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo - inclusão com a Lei nº 9.080/1995); d) Artigo. 159, §4º, do Código Penal (delito de extorsão mediante sequestro - inclusão com a Lei nº 9.269/1996; e) Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.613/ 1998 (“Lavagem” de Capitais); f) Artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999 (Proteção a Testemunha); g) Artigo 35-B da Lei nº 8.884/1994 (Infrações contra a Ordem Econômica/CADE - inclusão com a Lei nº 10.149/2000); h) Artigo 32, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). (NASCIMENTO, p.09). 

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