OS ASPECTOS OBRIGACIONAIS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA

Por MARCIA REGINA CARVALHO SOUSA | 14/03/2017 | Direito

OS ASPECTOS OBRIGACIONAIS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA[1]

Marcia Regina Carvalho Sousa. Nydia Lycia Soares Guimarães [2]

José Humberto Gomes de Oliveira[3]

 

SUMÁRIO: Introdução. 1 Considerações Gerias sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. 2 Divergências contidas na Lei nº 12.441/2011. 3.  Importância dos institutos obrigacionais da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada no ramo do Direito Empresarial. Considerações Finais. Referências.

 

RESUMO: O Paper apresentado traz considerações gerais sobre a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.441/2011, que passou a regulamentar a matéria. Além disso, apresentam-se os principais aspectos obrigacionais do empresário individual de responsabilidade limitada, bem como a importância dos institutos obrigacionais no ramo do Direito Empresarial.

 

Palavras-Chave: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, obrigações, Lei nº 12.441/2011

 

 

INTRODUÇÃO

 

Neste estudo teórico trataremos da conceituação e caracterização do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Discorreremos a respeito dos elementos que configuram esta atividade recentemente incluída no Direito Empresarial Brasileiro: sua constituição, atos de registro, capacidade jurídica e características peculiares.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi acrescida ao Código Civil Brasileiro através da Lei nº 12.441 de 11/07/2011, devendo ser constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, além de que este não poderá ser inferior a cem vezes o salario mínimo vigente no País.

Observa-se que a discussão é recente, isso porque a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI surgiu a partir da necessidade de regulação no ordenamento jurídico brasileiro para situações onde o empresário sozinho pudesse dar continuidade as suas atividades empresariais em virtude dos fatos que pudessem decretar discussões, falências e outros mecanismos que indicassem um prejuízo ao negócio jurídico estabelecido e que afetaria também seu patrimônio.

Assim, é necessário verificar os aspectos obrigacionais da empresa individual de responsabilidade limitada trazidos pela Lei nº 12.44/2011, que passa a explorar determinada atividade sem a necessidade de aquisição de outros sócios. Este aspecto e os requisitos para constituição da EIRELI serão discutidos no Capítulo 1, de forma que se possa descrever seus conteúdos teóricos e os procedimentos para sua implantação.

Já no Capítulo 2, analisar-se-ão possíveis divergências contidas na Lei nº 12.441/2011 no tocante aos riscos pessoais e patrimoniais que poderão insurgir na EIRELI.

Destarte, faz-se necessário apontar também, a importância da adoção dos institutos obrigacionais para as relações da empresa individual de responsabilidade limitada, ou seja, verificar quais os reflexos causados pelo vínculo jurídico a partir da constituição da EIRELI, esta matéria será objeto do Capítulo 3.

Percebe-se que o tema em epígrafe, apesar de novo no cenário civil brasileiro, tem levantado questionamentos que deverão ter suas respostas vistas de forma satisfatória. Neste sentido, o objetivo do presente trabalho é identificar os principais aspectos obrigacionais da EIRELI, bem como sua importância no direito empresarial brasileiro.

 

1 Considerações GERAIS sobre a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

 

A publicação do Código Civil Brasileiro no ano de 2002 trouxe em seu texto a regulação da atividade econômica relacionada aos sujeitos, ao empresário, a forma individual e as sociedades empresárias constituídas coletivamente, estabelecendo ainda, institutos normativos próprios, cada uma com seu grau de relevância e com características peculiares.

O estabelecimento das cláusulas relativas às pessoas jurídicas, tanto de direito público, quanto de direito privado, servem para nortear desde a criação, organização, estruturação e demais dispositivos pertinentes para o funcionamento dessas. Tanto as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada, preceituado o art. 42 do CC, necessitam de adequação ao ordenamento jurídico, neste caso, novas leis são promulgadas de forma a atender os anseios e evolução da sociedade.

O artigo 966 do Código Civil de 2002 considera empresário aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, no entanto a legislação não se refere simplesmente à pessoa física que explora a atividade econômica, mas também à pessoa jurídica.

Desta forma tanto o empresário individual, ou seja, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, quanto uma sociedade empresária, são considerados empresários, ressaltando que no caso da sociedade empresária, não serão os sócios os empresários e sim a Sociedade, tendo em vista, que devido ao fato de possuir personalidade jurídica, possui consequentemente, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações.

Existe ainda possibilidade da responsabilidade do sócio ser limitada as quotas do capital, como por exemplo, nas sociedades limitadas ou anônimas, onde cada sócio deve aplicar um valor mínimo ou máximo que será inserido ao capital social da empresa.

A principal diferença entre essas duas espécies de empresário, é que no caso do empresário individual, o seu patrimônio pessoal confundia-se com o utilizado no empreendimento, consequentemente no caso de execução por dívidas gerada pela empresa, seus bens pessoais podiam ser alienados para cobrir o passivo da empresa.

Assim, algumas discussões são realizadas de forma a buscar essas adequações, neste artigo, traremos a baila a Lei nº 12.441/2011, que instituiu uma nova modalidade empresarial: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Conforme preceitua CARDOSO (2012, p.61):

 

“Antes da vigência da Lei nº 12.441/2011, só eram reconhecidas como pessoas jurídicas de direito privado,  capazes de exercer as atividades lucrativas, as sociedades, o que de fato, desamparava e desestimulava os empreendedores que desejassem exercer atividade de forma isolada e com capital próprio. A criação da empresa individual de responsabilidade limitada, enfim, quebra este paradigma, e permite ao empreendedor individual a possibilidade de constituir um novo sujeito de direito, que permite a ele o desempenho do seu negócio, sem a necessidade de ter ao lado um sócio, somente para preencher uma lacuna legislativa, pois até então apenas se considerava a formação de uma pessoas jurídica se houvesse a pluralidade de pessoas.”

 

A partir da promulgação da Lei 12.441/11 foi instituída em nosso ordenamento jurídico a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Elaborou-se então um texto com 29 artigos que regulam desde a inscrição até a dissolução do EIRELI. No entanto, alguns doutrinadores consideram que a nomenclatura estabelecida pelo Legislador não condiz com o instituto, tendo em vista, que empresa seria a atividade exercida, desta forma a denominação correta seria “empresário individual de responsabilidade limitada”.

A lei alterou os artigos 44 e 1.033 e criou o art. 980-A. Acrescentou a EIRELI ao rol das pessoas jurídicas ao lado das associações, sociedades, fundações, partidos políticos e organizações religiosas. Com o acréscimo do artigo 980-A, foi regulamentada a forma de constituição, organização, vigência e dissolução da EIRELI. Ficou estabelecido que essa empresa pode ser constituída por pessoa natural, é considerada um ente jurídico personalizado e não uma sociedade. É o patrimônio da EIRELI que responde pelas dívidas da pessoa jurídica e não será confundido com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, vedado o risco de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-lhe uma autonomia patrimonial.

Este novo dispositivo regulamentou a transformação das sociedades unipessoais, que passa a ser constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Além disso, outros requisitos são estabelecidos: formação do nome empresarial com a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social, podendo resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Mas uma das características mais importantes é a constituição somente por pessoa natural figurada em uma única empresa dessa modalidade, tal como estabelecido nos §§ 1º a 6º do Art. 980 A como veremos a seguir:

 

  1. Constituição e capital – art. 980 A: “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100(cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país.”

 

Destacamos aqui que o texto aprovado deixa de mencionar se a pessoa que constitui a EIRELI é física ou jurídica, o que alterou a intenção inicial de admitir tão somente pessoas naturais. Sendo assim, a EIRELI poderá ser formada tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, constituindo duas espécies distintas.

  1. Inscrição e atos de registro – art. 45 e 1.150: “ A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”

A inscrição da EIRELI no cartório de Registro de Empresas antes do início de sua atividade é obrigatória nos mesmos termos do art. 967 CC, incluindo-se qualificação do titular, pessoa natural ou jurídica, nome empresarial, capital, objeto, sede, prazo de duração e administrador, com seus poderes e atribuições.

 

  1. c) Capacidade Jurídica – arts. 966 e 972: “A empresa individual de responsabilidade limitada poderá ser constituída por pessoa natural, em pleno gozo da capacidade civil e não impedida, conforme regra estabelecida ao empresário.

 

No caso do titular da EIRELI tornar-se incapaz ou legalmente impedido o juiz pode determinar a continuação da empresa por representante ou assistente previamente nomeado, assim como também se o incapaz recebe direitos sobre uma EIRELI.

Quanto a capacidade da pessoa jurídica a lei 12441/11 determina que sociedades empresárias titulares de determinado objeto podem criar uma EIRELI. Desde que não haja impedimento legal de ordem administrativa ou tributária a empresa principal pode constituir uma menor.

 

  1. Nome: O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão ‘EIRELI’ após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.”

 

O uso da firma indica o nome do empreendedor, quando pessoa natural, completo ou abreviado. Já a denominação deverá ter a descrição obrigatória do objeto da atividade acrescida de alguma expressão que a diferencie. De resto aplicam-se todas as regras de inscrição e proteção tipificadas nos arts. 1055 a 1068 C.C.

 

  1. Falência, liquidação e dissolução

 

A personalidade jurídica da EIRELI encerra-se nos mesmos moldes das sociedades limitadas. Aplica-se também os mesmos dispositivos da Lei de Falências. Diante da dissolução dar-se início à liquidação e baixa no registro com a declaração de sua extinção.

Como vimos, esta modalidade individual de responsabilidade limitada veio atender aquele empreendedor que anteriormente, para realizar uma atividade econômica precisava obrigatoriamente associar-se a alguém, como forma de proteger os bens pessoais.

 

 

2 DIVERGÊNCIAS CONTIDAS NA LEI Nº 12.441/2011.

 

Neste tópico serão verificadas as divergências contidas na Lei nº 12.441/2011, analisando o pensamento de alguns autores que consideram a nomenclatura estabelecida pelo Legislador não condizente com o tema, isso porque a administração seria exercida por uma única pessoa, dessa maneira deveria possuir outra denominação.

Por ser uma temática recente, esta, além de outras matérias, foi alvo apreciação das discussões na V Jornada de Direito Civil, com organização do Conselho de Justiça Federal e coordenação do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, ocorrida em maio de 2012 na cidade de Brasília, considerando que os Arts. 44 e 980-A do Código Civil  foram acrescidas de que a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

Outro ponto importante a ser considerado diz respeito a inclusão do  Art. 980-A, que diz que o patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Na V Jornada de Direito Civil, Wilges Bruscato (2012, p.206) traz em seu enunciado que a aplicação subsidiária das regras da sociedade limitada à EIRELI deve se ater, exclusivamente, às regras da limitação da responsabilidade e suas exceções, resta-nos então analisar se sua justificava envolve as regras aplicadas pela EIRELI.

Outros autores, Sérgio Mourão Corrêa Lima, Osmar Brina Corrêa Lima, João Eduardo Máximo de Castro e Délio Mota de Oliveira Júnior também analisaram a EIRELI sob a perspectiva do exercício de suas atividades empresariais (art. 966, caput, do CC/2002) ou exclusivamente intelectuais (art. 966, parágrafo único, do CC/2002). No primeiro caso, são empresárias, registram-se perante a Junta Comercial e sujeitam-se à falência.

 

 

3 IMPORTÂNCIA DOS INSTITUTOS OBRIGACIONAIS DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA NO RAMO DO DIREITO EMPRESARIAL.

 

A empresa individual de responsabilidade limitada, assim como as outras existentes no ordenamento jurídico brasileiro possuem direitos e deveres, deste modo, antes de estabelecermos a importância dos institutos obrigacionais da EIRELI para o ramo do Direito Empresarial, é necessário que tenhamos em mente a significação do que seja obrigação, onde tomaremos como base o conceito de MONTEIRO (2012, p. 45):

“Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.

 

Observa-se que a relação obrigacional possui elementos constitutivos essenciais, onde sua essência consiste na exigibilidade de satisfazer o interesse econômico de outro e não ocorrendo o fato, este terá o direito de resgatar através do patrimônio a quantia necessária e reparação do dano que tenha sofrido. Esta percepção não será diferente no caso da empresa individual de reponsabilidade limitada.

O exame da estrutura jurídica obrigacional denota importância significativa, já que tal como preceitua Maria Helena Diniz (2012, p.21) a intensificação da atividade econômica, provocada pela urbanização, pelo progresso tecnológico, pela comunicação permanente, causou grande repercussão nas relações humanas, que por isso precisaram ser controladas e regulamentadas por normas jurídicas, que compõem o direito das obrigações.

No caso da empresa individual de responsabilidade limitada, por se tratar de uma modalidade empresarial nova, instituída através da Lei nº 12.441/2011, está sendo regulamentada numa legislação específica da reponsabilidades limitada de empresas unipessoais, sem contar com os demais dispositivos contidos no Código Civil, especificamente nos Art. 980-A e 1033, parágrafo único.

A Lei nº 12.441/2011, ao trazer requisitos importantes como da unipessoalidade no quadro social, do capital social de pelo menos cem salários mínimos integralizados quando da constituição, da utilização do termo EIRELI no nome empresarial (denominação ou firma) e da limitação na participação da empresa individual de responsabilidade limitada em uma única pessoa, vem editar institutos que atribuirão um limite de responsabilização diferente do que ocorria com o empresário individual.

Observa-se que estes requisitos poderão apresentar resultados tantos positivos quanto negativos a depender da análise, já que diversos doutrinadores apresentam posicionamentos divergentes no tocante à interpretação da Lei nº 12.441/2011, conforme exposto no Capitulo 2 deste Paper. E, para que a EIRELI obedecesse aos requisitos da lei, foi editada pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, a Instrução Normativa nº 117, que aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Este Manual é responsável por regulamentar e uniformizar os procedimentos relativos ao registro de empresa individual de responsabilidade limitada, de que trata o inciso VI do art. 44, combinado com o art. 980-A e seus parágrafos, do Código Civil, acrescidos pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011.

Possui ainda como objetivo, facilitar aos interessados o adequado atendimento aos requisitos exigidos para o arquivamento de atos e orientar as Juntas Comerciais para a prática uniforme dos serviços de registro mercantil, o que contribuirá para a redução de custos e prazo de processamento dos serviços solicitados, tanto para os usuários quanto para as Juntas Comerciais, uma vez que exigências serão evitadas. Porém, acredita-se que este manual extrapolou às competências do DNRC (OLGUIN, 2013).

As justificativas para implantação das atividades dos empreendedores individuais de responsabilidade limitada, cujo objetivo foi de criar novo segmento de mercado que, além de alternativas que pudessem proporcionar resultados satisfatórios.

Tomando por base a Lei n° 12.441/11 e as principais obrigações do empresário individual de responsabilidade limitada tentaremos neste capítulo apresentar de forma objetiva os pontos positivos e negativos desta modalidade de empresa fazendo um comparativo entre suas vantagens e limitações.

Nesse sentido, o objetivo do presente trabalho será demonstrar que as mudanças geradas pela Lei 12.441/11 não desobriga o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada- EIRELI das determinações contábeis, fiscais e empresariais aplicadas às demais modalidades de empresário estabelecidas pelo Código Civil. Tanto o é, que se aplica a ele, no que couberem, as regras da sociedade limitada.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Neste tópico será realizado o levantamento de todo o trabalho, acrescido das considerações e argumentos finais sobre os aspectos obrigacionais do empresário individual de responsabilidade limitada, trazidos pela Lei n° 12.441/11, já que esta vem regulamentar e dar novas interpretações a respeito da matéria.

As considerações finais trarão alguns elementos estruturais para que haja uma análise das inferências, consequências propostas e sugestões para estudos posteriores. Neste caso, buscaremos respostas a algumas inquietações a respeito das alterações que esta lei trouxe para o nosso ordenamento jurídico, principalmente no tocante a constituição e obrigações da pessoa jurídica, que passa a explorar determinada atividade sem a necessidade de possuir outro sócio.

Percebe-se também, que o tema em epigrafe, apesar de sua importância no cenário do Direito Empresarial, vem sendo alvo de críticas em alguns aspectos do seu regime jurídico, dentre elas estão a sua natureza jurídica, da restrição do capital social e suas limitações de responsabilidades, onde esta detém a possibilidade de constituir uma empresa individual de caráter limitado com possibilidade de separação ou afetação do patrimônio relacionado à pessoa jurídica.

                        Procuraremos verificar com esta pesquisa que as alterações feitas na legislação empresarial trazem efeitos tanto positivos quanto polêmicos no que diz respeito à limitação da responsabilidade do empresário individual.

 

REFERÊNCIAS

ABRÃO, Carlos Henrique. Empresa Individual e a Instrução Normativa. São Paulo, Atlas: 2012

 

CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. Empresário Individual de Responsabilidade Limitada. São Paulo: Saraiva, 2012

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. 12ª Edição: 2008. Editora Saraiva.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 8

 

LUPI, André Lipp Pinto Basto; SCHLOSSER, Gustavo Miranda. A empresa individual de responsabilidade limitada: aspectos societários, tributários e econômicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3137, 2 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20993>. Acesso em: 19 maio 2013.


MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. São Paulo, Atlas: 2012

 

OLGUIN, Pedro Rocha. A empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI instituída pela Lei nº 12.441/2011 e sua importância social. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3534, 5 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23881>. Acesso em: 9 maio 2013.

NEGRAO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2012. v.1

 

PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa Individual de responsabilidade limitada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2954, 3 ago. 2011. Disponível em: <http//jus.com.br/revista/texto/19685>Acesso em: 10mar.2013

 

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2012. v.1

 

V Jornada de Direito Civil / Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília: CJF, 2012

 

[1] Paper apresentado à disciplina Direito Empresarial do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunas do 3° Período noturno do Curso de Direito da UNDB.

[3] Profª. da disciplina Direito Empresarial Curso de Direito UNDB.