ORIENTA QUEM DEVE E SEGUE QUEM TEM JUÍZO

Por Roberto Rodrigues | 18/05/2010 | Direito

por Roberto Rodrigues*

A criação dos filhos é uma preocupação constante para os pais. Na maioria das vezes, a tomada de decisão contrária quem ouve, mas a justificativa é sempre para "preservar o bem estar do descendente".

O nascimento ou adoção de um menor completa o núcleo familiar tradicional composto também pelas presenças das figuras paternas e maternas, independentes do estado civil. Eles serão responsáveis, nas esferas civil e penal, pelo desenvolvimento físico e psicológico da prole.

Essa proteção do menor aliada à preservação e ao bem estar são princípios do Poder Familiar, o instituto jurídico positivado a partir do artigo 1630 do Código Civil de 2002, em conformidade com o parágrafo 5º do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Estabelece o preceito constitucional que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".

A entrada em vigência desta norma modificou radicalmente as relações familiares brasileiras, uma vez que, retirou do homem o poder absoluto de decidir os temas familiares e dividiu entre os membros da sociedade conjugal ou em vivência sob o regime da união estável.

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves conceitua o poder familliar, em sua obra Direito Civil ? Direito de Família, como "conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. (...) O instituto em apreço resulta de uma necessidade natural. Constituída a família e nascidos os filhos, não basta alimenta-los e deixa-los crescer a lei da natureza, como animais inferiores. Há que educa-los e dirigi-los".

A direção pode ser retratada nas orientações transmitidas pelos ascendentes aos descendentes nas mais variadas situações ocorridas ao longo da vida dos indivíduos.

Em seu livro Direito Civil ? Direito de Família, o jurista Silvio de Salvo Venosa, afirma que "o poder familiar é indivisível, porém não o seu exercício. Quando se trata de pais separados, cinde-se o exercício do poder familiar, dividindo-se as incumbências. O mesmo ocorre, na prática, quando o pai e a mãe em harmonia orientam a vida dos filhos. Ao guardião são atribuídos alguns dos deveres inerentes ao pátrio poder, o qual, no entanto, não se transfere nessa modalidade, quando se tratar de família substituta".

Em situações em que os genitores divergirem sobre um tema essencial para o menor, qualquer um deles está legitimado para recorrer ao judiciário para resolver esse conflito, porque ambos dispõem de iguais poderes diante dos filhos gerados.

O poder familiar garante a convivência entre pais e filhos sem a possibilidade de interferência externa, salvo na ocorrência de fatos tipificados legalmente. Esse instituto civil objetiva unir ainda mais pais e filhos.

Algumas das atribuições fundamentais estão relacionadas de maneira exemplificativa no artigo 1634, do Código Civil vigente como "dirigir-lhes a criação e educação". Criar e educar não são somente matricular na escola e acompanhar o dever de casa é, na verdade, preparar o menor para todas as adversidades da vida sempre pautada nos princípios da justiça, da dignidade, da liberdade e da igualdade.

Outro exemplo é representar ou assistir nos atos da vida civil, porque em determinada fase da vida do menor, os negócios jurídicos praticados são nulos de plano ou anuláveis se forem firmados desacompanhados, porque não podem atingir terceiros de maneira irresponsável.

Pela regras previstas nos incisos do artigo 1635, do Código Civil, a suspensão e a extinção do poder familiar ocorrem pela morte dos pais ou dos filhos, pela emancipação, nos termos do 5º, parágrafo único (concessão dos pais, casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau de ensino superior ou estabelecimento civil ou comercial, pela relação de emprego em função deles, o menor de dezesseis anos completos tenha economia própria), maioridade, adoção ou decisão judicial nos termos do artigo1638, quando pratica castigo imoderado, deixa o filho em abando ou pratica atos contrários a moral e aos bons costumes.

Há uma divergência ainda não pacificada na doutrina e jurisprudências nas faltas e crimes cometidos contra menores pelos guardiões como abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos.

Enquanto uma parte acredita que o poder familiar deve ser suspenso ou extinto entre o agressor e agredido, outra mantém o afastamento por tempo determinado pelo judiciário de todos os menores a eles incumbidos.

Assim, a criação e a orientação dos filhos devem ser ponderadas pelos pais até a "aposentadoria" da função, porque quando adultos irão refletir na sociedade em que vivem todo o seu aprendizado.

Roberto Rodrigues é estudante do 5º ano do curso de Direito da Faculdade Laudo de Camargo da Universidade de Ribeirão Preto