ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA COMPETÊNCIA

Por ARTHUR CÉSAR DE PAULA RODOVALHO | 18/09/2016 | Direito

ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA COMPETÊNCIA: CONCEITO, ESPÉCIES, CRITÉRIOS DETERMINADOS

Autores:

AILSON MORAES PEREIRA

ARICON DE FARIA MARTINS

ARTHUR CÉSAR DE PAULA RODOVALHO

DANILO PEREIRA DE OLIVEIRA

GUILHERME ANDRADE SILVA

RICHARD RODRIGUES FARIA

ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA COMPETÊNCIA: CONCEITO, ESPÉCIES, CRITÉRIOS DETERMINADOS

1. Conceito

Tendo em vista a grande quantidade de processos que podem ser instaurados em decorrência dos conflitos interindividuais que surgem em um país e múltiplos os órgãos jurisdicionais, é essencialmente necessário distribuir tais processos entres os respectivos órgãos. A jurisdição como expressão do poder estatal é uma só, mas o seu exercício é distribuído, pela Constituição e pela lei ordinária, entre os mais diversos órgãos jurisdicionais.

Sendo assim, denomina-se competência a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos. Em outras palavras, é comum a conceituação de competência como medida de jurisdição, ou seja, cada órgão só exerce a jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras sobre competência).

Destarte, a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo;

2. DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA

No Brasil, a distribuição da competência é feita em diversos níveis jurídico-positivos, da seguinte forma: a) na Constituição Federal, especialmente a determinação da competência de cada uma das Justiças e dos Tribunais Superiores da União; b) na lei federal (Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, etc), principalmente as regras sobre o foro competente (Comarcas); c) nas Constituições Estaduais, a competência originária dos tribunais locais; d) nas leis de organização judiciária, as regras sobre competência de juízo (varas especializadas, etc). No estudo da competência em direito processual civil, penal, trabalhista, etc, é que se identificam com precisão as regras com que o direito positivo disciplina a competência.

3. ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DIFERENCIADOS

 

Primeiramente, antes de estudar a competência perante o direito brasileiro, é preciso ter presente a estrutura dos órgãos judiciários brasileiros, entre os quais se distribui o exercício da jurisdição nacional.

No estudo da organização judiciária foram expostas as linhas da estrutura judiciária pátria, da qual convém ressaltar os seguintes pontos fundamentais: a) a existência de órgãos jurisdicionais isolados, no ápice da pirâmide judiciária e portanto acima de todos os outros (STF, STJ); b) a existência de diversos organismos judiciários autônomos entre si (as diversas Justiças); c) a existência, em cada Justiça, de órgãos judiciários superiores e inferiores (duplo grau de jurisdição); d) a divisão judiciária, com distribuição de órgãos judiciários por todo o território nacional (comarcas, seções judiciárias); e) a existência de mais de um órgão judiciário de igual categoria no mesmo lugar (na mesma comarca, na mesma seção judiciária); f) instituição de juízes substitutos ou auxiliares, com competência reduzida.

A observação desses dados fundamentais e característicos do direito brasileiro torna possível determinar os diversos passos da caminhada através da qual a jurisdição sai do plano abstrato que ocupa como poder atribuído a todos os juízes e chega à realidade concreta da atribuição do seu exercício a determinado juiz (relacionado a determinado processo).

Dessa forma, temos as seguintes fases, representando cada uma um problema a ser resolvido:

  1. Competência de jurisdição (qual a Justiça competente?);
  2. Competência originária (competente o órgão superior ou o inferior?);
  3. Competência de foro (qual a comarca, ou seção judiciária competente?);
  4. Competência de juízo (qual a vara competente?);
  5. Competência interna (qual o juiz competente?);
  6. Competência recursal (competente o mesmo órgão ou um superior?);

4. ELABORAÇÃO DOS GRUPOS DE CAUSAS

Estabelecida a distribuição estrutural dos órgãos judiciários, é preciso, antes de dizer qual a competência de cada um deles, separar em grupos os possíveis conflitos interindividuais (causas), observando certos caracteres comuns.

5. DADOS REFERENTES À CAUSA

 Toda causa trazida a exame judiciário apresenta necessariamente uma série de elementos essenciais que a identificam e diferenciam das demais. São os chamados elementos da ação, ou da demanda, quais sejam:

  1. as partes;
  2. o pedido;
  3. os fatos;
  4. os fundamentos jurídicos.

Analisando esses elementos, o legislador, vale-se deles no seu trabalho de elaboração de grupos de causas para fins de determinação da competência.

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