ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
Por ivo josé da cunha neto | 07/11/2018 | DireitoESTATUTO DOS CONGRESSISTAS
O Estatuto dos Congressistas é um conjunto de regras que preveem os direitos e deveres onde é regulamentado o regime jurídico a que estão sujeitos os membros do Congresso Nacional. Essas regras se encontram na Constituição Federal nos Títulos da Organização dos Poderes, do Poder Legislativo e dos Deputados e Senadores. Esse conjunto de regras tanto de direitos quanto de deveres, visam dar independência à atuação parlamentar, para que o mesmo possa atuar sem temer ações judiciais, ainda que civilmente, como por danos morais, para que ele tenha impulso independente. É também visto como uma garantia dos eleitores, podendo o representante atuar e defender livremente os projetos de campanha que são conquistados com o voto do eleitor. Assim consegue-se entender que, essas regulamentações objetivam amparar os membros do Poder Legislativo, proporcionando a existência e a independência do Parlamento.
Seguindo esse contexto, é visto que esse conjunto de regras está diretamente ligado com a função que o parlamento exerce. Pois, se o parlamentar exerce uma função debatendo questões de interesse do povo, ele precisater liberdade e não ter receio de fazer o seu trabalho. Daí a imunidade parlamentar. Diferentemente do juiz que tem vitaliciedade. Nada disso sendo aplicado no Poder Executivo ou Judiciário.
IMUNIDADE PARLAMENTAR
Histórico
A imunidade parlamentar decorre do fator histórico da proteção monárquica ao Poder legislativo quando estes estavam ameaçados de perder o poder no cenário europeu, mas que é aceita por outra vertente como iniciada desde a Roma Antiga, quando representação do povo se chamava Tribuno da Plebe, onde esses eram considerados sagrados (sacrosancta). Posteriormente inaugurado pelo direito inglês através de dois princípios: “freedomofspeach (liberdade da palavra) e da freedomfromarrest (imunidade à prisão arbitrária) que constavam no documento histórico Bill ofRights de 1688”.
Além de se consolidar no Direito americano proibindo as prisões (freedomfromarrest) para os parlamentares e, até, como privilégio para a própria casa legislativa (freedomfromspeach) que poderia defendê-lo por meio de Comissão Parlamentar de Inquérito. E num segundo momento entendeu que ele só teria direito à proteção pelas palavras que proferisse em sessão ou comissão da própria casa – o que se assemelha ao direito brasileiro atual.
Conceito e Previsão Constitucional
A imunidade parlamentar é um conjunto de garantias que tem relação exercida pelos parlamentares, sendo prerrogativas, com finalidade de dar estabilidade à democracia e ao Estado de Direito, pois assim, daria garantia ao parlamentar de liberdade de atuação com suas opiniões, votos e outras ações, preservando os membros do Congresso, nos procedimentos legais e no que tange a independência do legislativo quanto aos outros poderes.
No Brasil, a imunidade parlamentar está consagrada no artigo 53 que explicita a regulação dos parlamentares: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)”. É no cerne deste texto e desses privilégios que estão contidas as imunidades parlamentares. E este artigo determina ainda as condições de julgamento(§1º), qual a forma de prisão possível (§2º), a renúncia (§3º), seu deferimento pela respectiva casa legislativa (§§4º e 5º), sobre o testemunho (§6º), da incorporação das forças armadas (§7º) e das imunidades: § 8º . As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).
Mas para além da previsão constitucional, há que se fazer uma interpretação sobre as possibilidades e aplicações tendo em vista as possiblidade de suspensão, perda e manutenção do cargo. Com isto, é possível perceber que a imunidade parlamentar não protege apenas as questões penais, mas também as civis.
Com relação aos vereadores, há uma limitação. Eles estão protegidos apenas quando as palavras forem ditas dentro do município que representam. No caso dos deputados estaduais, federais e senadores, a prerrogativa é extensiva a todo o território nacional. E a tal da imunidade é irrenunciável. Ainda que o parlamentar queira, ele não tem o direito de abrir mão dela. Mas, se ele abrir mão do cargo eletivo para ocupar um cargo na Administração Pública, em regra, aí sim, ele perde o direito à prerrogativa.
Cabe ressaltar que a imunidade só alcançará os crimes que forem cometidos depois da diplomação (que é o ato que declara que o sujeito é parlamentar), sendo os crimes cometidos anteriores a esta ocasião julgados normalmente.
IMUNIDADE, PRERROGATIVA E PRIVILÉGIO
Simplificando o que já foi dito sobre imunidade entende-se que as elas têm a função de defender a democracia e o Parlamento, desviando qualquer alegação de isolamento abusivo em favor dos parlamentares. Nesse sentido, pode-se falar em prerrogativas, que se relacionam com a imunidade,não sendo inconstitucional, e consiste na subsistência da democracia e do próprio Estado de Direito, não podendo então, existir prosperidade no possível afastamento e desrespeito do principio da igualdade em favor dos membros do poder legislativo.
Ao contrário da imunidade e da prerrogativa, o privilegio é algo que diz respeito à pessoa na sua individualidade, sendo inconstitucional porque fere o principio da igualdade previsto no artigo 5º no qual todos são iguais perante a lei, por isso ele não é admitido no Brasil.
As prerrogativas funcionais (ou profissionais) como já exposto,não se confundem com privilégios pessoais. Aquelas são conferidas não à pessoa, sim, à função ou atividade que exercem. Tanto isso é verdadeiro que elas não podem abrir mão da prerrogativa.
Convém observar que fato acobertado pela inviolabilidade penal e divulgado pela imprensa não configura ilícito punível, nem para o parlamentar, nem para quem fez a divulgação: STF, Inq. 1201-7, DJU 11.09.1996, p. 32.791.
As imunidades e prerrogativas dos parlamentares hoje compreendem seis situações:
Inviolabilidade ou imunidade penal (ou material) (CF, art. 53, caput);
Imunidade processual (CF, art. 53, §§ 3.º, 4.º e 5.º);
Imunidade prisional (CF, art. 53, § 2.º);
Foro especial por prerrogativa de função (CF, art. 53, § 1.º);
Não obrigatoriedade de testemunhar – imunidade probatória (CF, art. 53, § 6.º);
Possibilidade de marcar dia, hora e local para o depoimento – prerrogativa testemunhal.
Algumas delas são aplicáveis a deputados, senadores e vereadores; outras se dirigem apenas às duas primeiras classes de parlamentares. Por conta disso, as imunidades e as prerrogativas dos senadores e deputados serão analisadas separadamente das que são afeitas aos vereadores.
Imunidade Parlamentar Material
A imunidade material está definida no caput do artigo 53 da CF e diz que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001). Ela objetiva resguardar o parlamentar quando, no exercício de seu mandato ou em função dele, vier a externar suas opiniões, palavras e votos, os quais, assim externados, estarão imunes a qualquer tipo de responsabilidade, inclusive as do âmbito civil. Ela é conhecida também como inviolabilidade.
Sobre a imunidade material, entendimento do Ex-presidente do STF sobre a extensão de responsabilidade do parlamentar é claro quanto à intocabilidade ou não abrangência de todos os casos:
“A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista." (Inq 2.134, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.). Estas apontam que mesmo nos casos em que esta ofensa for considerada relativa, ou seja, estiverem fora dos limites da casa legislativa, não serão sempre abarcadas caso o pronunciamento do parlamentar se expressar demasiado exorbitante ou ultrapassar a função de parlamentar quando ditas em outro contexto que não o exercício de sua função.
Assim para ter um melhor entendimento em relação ao já exposto é visto que a inviolabilidade significa intocabilidade quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função do parlamento. Nesse seguimento, pode-se distinguir a situação em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Dentro há uma imunidade absoluta onde existe presunção de que o parlamentar está exercendo suas funções, e fora, há imunidade relativa, onde é necessário aferir se a manifestação está relacionada ao exercício de sua função.
Imunidade Parlamentar Formal
A imunidade parlamentar formal abrange a esfera penal, mas sofreu significativas modificações em decorrência da Emenda Constitucional nº 35/2001. Antes, o parlamentar era processado apenas após autorização da respectiva Casa. Hoje o quadro é diverso. As imunidades formais são relativas ao foro,prisão, processo e prova.
A imunidade relativa ao foro exposta no art.53, §1º da CF, diz que “os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”. Assim, acabando o mandato o processo volta, acaba a prerrogativa. Não existe a vontade de continuar com o foro, pois o Supremo não admite, pois se continuar é dar privilégio. O Supremo, aqui, acabou com a súmula 394.
A imunidade relativa à prisão exposta no art.53,§ 2º da CF, diz que “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. Nesse caso, seguindo a posição do STF, os deputados e senadores são insuscetíveis de prisão provisória, mas cabe prisão definitiva. Entretanto, existe exceção, que considera possível flagrante em caso de crime inafiançável, sendo que nesta hipótese os autos tem que ser remetidos ao Congresso para que a Casa respectiva delibere e que pelo voto (aberto) da maioria (absoluta) de seus membros resolva sobre a prisão, sendo assim uma decisãopolítica (conveniência e oportunidade) e não jurídica. A jurisprudência também entende que não podem ser submetidos à prisão civil.
A imunidade em relação ao processo exposta no art. 53, §§ 3º, 4º e 5º diz no § 3º que, “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”. No § 4º “O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora”. E no § 5º “A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato”. Essa imunidade depois da EC 35/01 só alcança infração praticada após a diplomação. O STF não depende mais de autorização para processar. Porem, a Casa Legislativa respectiva pode sustar o processo, não correndo, então, a prescrição.
Essa imunidade é parlamentar. Não impede a investigação. O Congresso não poderá sustá-la. É a posição do Supremo: “a prerrogativa extraordinária da imunidade formal não se estende e nem alcança atos investigatórios contra membros do Congresso Nacional”.
Já na ultima que é a imunidade de prova falada no § 6º “Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações”.Essa imunidade só alcança o parlamentarenquanto testemunha e não como investigado.
Em seguimento a todas as explicações das imunidades pode-se fazer uma conclusão dentro da imunidade formal, dizendo que após EC/35, o parlamentar precisa ser diplomado como tal para fazer jus à imunidade, nos termos do §2º do art. 53 da CF que consiste imunidade quanto à prisão diz que, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001). Nos crimes anteriores à diplomação, ele responderá normalmente. Ocorrendo crimes de sua autoria posteriormente, o processo terá tramitação normal, porém a Casa a qual o parlamentar pertença deve ser comunicada do processo e, por iniciativa de um partido político nela representado, pode por maioria absoluta, promover a sustação da ação penal, caso em que ficarão suspensos o processo e a prescrição.
FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Conceitua-se foro por prerrogativa de função como um mecanismo presente no ordenamento jurídico brasileiro que designa uma forma especial e particular para se julgar determinadas autoridades. Tal dispositivo é uma clara exceção ao princípio da igualdade, consagrado na constituição brasileira por meio de seu artigo 5º. O foro privilegiado (nome informal) é um mecanismo pelo qual se altera a competência penal sobre ações contra certas autoridades públicas. Ou seja, uma ação penal contra uma autoridade pública e julgada por tribunais superiores, diferentemente de um cidadão comum, julgado pela justiça comum. Por exemplo, nos crimes comuns (aqueles previstos no código penal) cometidos pelo Presidente da República, o Vice, membros do Congresso, Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República pelo Supremo Tribunal (isso estabelecido no artigo 102 da Constituição).
A justificativa desta norma excepcional é dada pela necessidade de proteção do exercício da função ou do mandato. Pode-se citar como exemplo do foro privilegiado o artigo 102 da constituição, inciso I, letra "b" que atribui ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do presidente da república, vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, os ministros de estado, e o Procurador-Geral da República quando há alguma infração penal comum a ser apurada. A imunidade de parlamentares são prerrogativas que asseguram aos membros de parlamentos ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário. É importante lembrar que o foro privilegiado não é um privilegio de uma pessoa, mas do cargo que ela ocupa. Mas em virtude da relevância das funções ou das atividades que exercem por isso os parlamentares gozam de tratamento jurídico diferenciado. Trata-se das chamadas imunidades e prerrogativas parlamentares. O mecanismo é garantido a determinadas autoridades por haver, segundo o entendimento da lei, a necessidade de proteção do exercício de determinada função ou mandato, que depende do cargo que a pessoa a ser julgada ocupa. A análise de processos envolvendo pessoas que gozam de foro privilegiado é designada a órgãos superiores, como o Supremo Tribunal Federal, o Senado ou as Câmaras Legislativas. Acredita-se que, com isso, pode-se manter a estabilidade do país ao ter uma autoridade como alvo de investigação, e garantirisenção no julgamento de autoridades do Executivo, Legislativo ou do próprio Judiciário.
No Brasil, entre as autoridades que têm o foro por prerrogativa de função, estão o presidente da República, os ministros (civis e militares), todos os parlamentares, prefeitos, integrantes do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União (TCU) e todos os membros do Ministério Público. A medida é alvo de crítica de muitos juristas.
VENCIMENTO
Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
VII- fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os artigos 150, II, 153, III, e 153, §2º, L.
INCORPORAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS
A imunidade no que tange as Forças Armadas está exposto no art. 53, § 7º, da CR/88 , onde a incorporação às Forças Armadas dedeputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Nesses termos, o parlamentar, mesmo militar, só poderá ser incorporado se a Casa autorizar.Aqui mais uma vez é reforçada a tese de que a imunidade parlamentarnão é do indivíduo, mas do cargo que ele exerce.
Nesses termos, a única saída para se incorporar sem a autorização daCasa será mediante a renúncia ao cargo de deputado ou senador para, porexemplo, ir para a guerra. Nesse caso, não sendo mais parlamentar, ele poderá se incorporar à hora que bem entender às Forças Armadas sem necessitar de autorização para tal.
SIGILO E FONTES
O sigilo de fontes, conforme aborda o art 53 § 6º da CF de 88 garante que os Deputados e Senadores não serão obrigados em hipótese alguma a testemunhar ou prestar qualquer tipo de informação recebida em função do cargo que ocupa. Assegurando assim a eles que pelo cargo que ocupa que não terão suas informações sobre a ótica da publicidade que mesmo sendo função publica aquilo a que eles chegar, não estará sujeita ao povo.
Essa segurança dada para eles evita que eles possam em função do cargo ser obrigados a depor e ter que revelar algo que a eles foram confiados. É uma espécie de segurança dada a eles. Pois vamos supor que alguém passa uma informação que está sendo investigada em algo e por ventura o Senador ou Deputado tenha conhecimento. Em hipótese alguma eles serão chamados para prestar qualquer tipo de palavra em relação ao que eles receberam.
Se eles forem chamados para testemunhar eles podem recusar, diferente um cidadão comum que não tem essas prerrogativas garantidas, haja vista o cargo que eles ocupam não tem muito a ver com questão de defesa nacional.
IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES
Sobre os impedimentos e vedações, pode-se dizer que algumas atividades são proibidas aos parlamentares. Nesse sentido se entende que a busca pela imparcialidadenão se dá somente por imunidades, mas também por restrições parlamentares.
É possível reunir essas incompatibilidades em algumas categorias:
Incompatibilidades de ordem funcional no art. 54, I, “b” e II, “b”que dizem respeito a funções que os parlamentares não podem exercer.
Incompatibilidades negociais no art. 54, I, “a” que diz sobre a impossibilidade de parlamentares celebrarem contratos com órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
Incompatibilidades políticas no art. 54, II, “d” que diz sobre a impossibilidade do parlamentar possuir mais de um cargo ou mandato eletivo.
Incompatibilidades profissionais no art.54, II, “a” e “c” que diz sobre a impossibilidade de ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de contrato ou favor com o poder público e a impossibilidade de patrocinar causas que interessem a algumas dessas empresas.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a".
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
As hipóteses do inciso I se aplicam desde a expedição do diploma, e as hipóteses do inciso II desde a posse. São marcos temporais distintos.
HIPÓTESES DE PERDA DE MANDATO
Os casos de perda de mandato estão elencados no artigo 55 da Constituição Federal de 1988, nos quais estão contidas as recomendações dos artigos anteriores para as funções e limitações dos parlamentares. Como no caso de abuso das funções ou renúncia. Mas a posição do STF não está pacificada quanto ao entendimento da possibilidade de perda automática.
Mudando entendimento proferido no processo do mensalão (AP 470), considerou na AP 565 que a PERDA DO MANDATO de parlamentar condenado NÃO é automática, devendo ser observada a regra do art. 55,§ 2º, CF/88. Desse modo, o Plenário deixou a decisão sobre a perda de mandato parlamentar para a Casa Legislativa.
* PEC 313/2013 do Senado: "Altera o art. 55 da Constituição Federal para tornar automática a perda do mandato de parlamentar nas hipóteses de improbidade administrativa ou de condenação por crime contra a Administração Pública" (Acompanhar)
Vejamos a interpretação do STF em relação ao art. 55, § 2º,CF:
"No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, parágrafo 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."(AP 565, rel. Min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, julgamento em 8-8-2013, Plenário, DJE de 23-5-2014.) Em sentido contrário: AP 396-QO, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2013, Plenário, DJE de 4-10-2013; AP 470, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013. (g. N)
Em regra, a privação dos direitos políticos, inclusive na hipótese de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos" (art15, III, CF/88), resulta na perda automática do mandato eletivo. O pleno exercício dos direitos políticos, inclusive, é condição de elegibilidade (art.14, § 3º, CF/88). No entanto todas essas decisões deverão ser submetidas à casa legislativa respectiva, mediante provocação da mesa ou da sessão, conforme enunciado do artigo 55, da CF/88.
HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO MANDATO
Uma das hipóteses de manutenção do mandato é a investidura no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado do DF, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária. Também, na hipótese de licença pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Estes casos são expostos no artigo 56, sendo que o primeiro no artigo 56, I e o segundo no artigo 56, II. Estes dois explicam que “o suplente será convocado nos casos de vaga (cassação, renúncia ou morte) de investidura em funções previstas no mesmo artigo ou de licença superior a cento e vinte dias” (§1º). Ocorre vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (§2º). Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato (§3º). Na outra hipótese, de investidura nos casos previstos pelo inciso II, parlamentar não perde o cargo, mas perde as imunidades (por decisão do STF, não perde a prerrogativa de foro).
REFERÊNCIA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16.ed. São Paulo: Atlas.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3.ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2011. 676 p.
OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de. Responsabilidade e estatuto do parlamentar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3302, 16jul. 2012. Disponível em: . Acesso em: 11 jun. 2016.
____. Supremo Tribunal Federal. Inq 2.134, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708 > . Acesso em: 11 jun. 2016.
____. Supremo Tribunal Federal. Inq 1.024-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo sentido:Inq 2.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 9-5-2013, Plenário, DJE de 31-5-2013. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708 > . Acesso em: 11 jun. 2016.
____. Supremo Tribunal Federal. AP 565, rel. Min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, julgamento em 8-8-2013, Plenário, DJE de 23-5-2014.) Em sentido contrário: AP 396-QO, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2013, Plenário, DJE de 4-10-2013; AP 470, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013. (g. N. Disponível em: . Acesso em: 11 jun. 2016.
VIRGÍNIA, Alane. Descomplicando o Direito: imunidade parlamentar. Salvador, 28 fev. 2013. Disponível em: Acesso em: 11 jun. 2016.