Organização Da Educação

Por Marilene Schwinn | 28/09/2008 | Educação

OBJETIVO:

Apresentar a organização e a legislação da educação com ênfase na Educação Especial, porém apenas com algumas leis tendo apenas o um pequeno início.

EDUCAÇÃO ESPECIAL

ENSINO ESPECIAL: Fora do ensino regular; baseado na crença de que as necessidades de crianças com deficiência não podem ser supridas nas escolas regulares.

ENSINO INTEGRADO: A criança é vista como sendo portadora de problema e necessitando ser adaptada aos demais estudantes.

ENSINO INCLUSIVO: Respeito a diferença; exige a utilização de diferentes métodos para responder as diferentes necessidades, capacidades e níveis de desenvolvimento individuais.

Deficiência: Restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada pelo ambiente econômico e social.

(Termo definido na Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência – 1999/Guatemala).

LEGISLAÇÃO

Abrangente nos níveis Federal, Estadual e Municipal.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL

Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de.....

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

LDBEN – LEI Nº9394/96

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Art. 58 - Entende-se por educação especial..

Art. 59 – Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais...

Art. 60 – Os órgãos normativos e critérios de caracterização...

LDB Legislação Educação Especial

Resolução nº 2, de 11 de setembro de2001.

Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na educação Básica.

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Diretrizes, objetivos e metas para a Educação Especial no país.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 214 - O Poder Público garantirá educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhes adequarem.

§ 1º - É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados.

§ 2º - O Poder Público poderá complementar o atendimento aos deficientes e aos superdotados, através de convênios com entidades que preencham os requisitos do art. 213 da Constituição Federal.

§ 3º - O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho.

ECA - Estatuto da criança e do adolescente

LEI N.º 8069

Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho assegurando-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

CONCLUSÃO: A Legislação no Brasil estabelece à pessoas com necessidades especiais receberem educação, preferencialmente na rede regular de ensino

Autores: Marilene Schwinn, Genice Frederes e Joelma de Brito Silveira