Ordem de Vocação Hereditária

Por Adriana da Silva Lobo | 15/05/2017 | Direito

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

 

Entende-se por vocação hereditária a legitimidade que a lei empresta a determinadas pessoas de poderem participar da sucessão de alguém. O assunto se encontra fundamentado nos artigos 1829 á 1844 do código civil, além das estipulações doutrinárias, jurisprudenciais, como também nas previsões das jornadas de direito civil da Justiça Federal.

 

Neste sentido, estão legitimados a suceder o “de cujus” tanto na sucessão legitima quanto nas testamentaria, as pessoas físicas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, porém, a capacidade hereditária do nascituro está condicionada ao seu nascimento com vida.

 

Outra hipótese são as pessoas jurídicas, caso seja contemplada em testamento, bem como o artigo 1829, colocou a possibilidade de cônjuge concorrer na herança com os demais legitimados. Além disso, a este é garantido o direito real de habitação, relativamente ao imóvel que servia de residência a família.

 

Após, tem-se a figura dos herdeiros colaterais, que herdaram no caso de não haver descendentes, ascendentes ou cônjuges. E na falta dos já mencionados, herdará a Fazenda Pública, após a declaração de Jacência, e posteriormente vacância.

 

Ressalta- se que existem aqueles que não podem ser herdeiro, a exemplo daquele na qual escreveu o testamento a pedido do testador, as testemunhas do testamento, a concubina ou ainda o tabelião, ou qualquer outra autoridade que tenha participado do testamento.

Contudo, para todos os casos, podem os herdeiros renunciar eventual herança, pois não existe dispositivo legal que o impeça de fazê-lo. . Referida renúncia opera efeitos “Ex Tunc”, ou seja  não retroagirão a data da abertura da sucessão, o qual coloca o herdeiro renunciante numa posição como se jamais ele estivesse existido. Trata-se da renúncia abdicativa, que é quando o renunciante abre mão de herança e não indica nenhuma pessoa como beneficiaria. Ainda, nesse contexto, existe a Renúncia Translativa, mas neste caso, o renunciante indicará uma determinada pessoa como beneficiário.  

 

Do testamento

 

O testamento é um negócio jurídico unilateral e personalíssimo que tem por finalidade expressar ultima disposição de vontade. Somente terá efeitos após o falecimento do testador. É negócio solene e formal, pois que deverá ser observadas suas exigências para que seja anulada.

 

São espécies de testamentos ordinários, público, particular ou cerrado, nos quais podem testar as pessoas capazes, maiores de 16 anos (art. 104 CC).

 

Conclusão:

 

É possível concluir a importância do testamento como forma de facilitar a no processo de sucessão. O testamento é meio de exprimir a vontade daquele que em vida se preocupou no bem estar de quem irá sucedê-lo. Também diminui os conflitos entre parentes, pois através dele já foi determinado pelo testador quais bens serão destinados a quais herdeiros. Por isso a importância de se observar a ordem hereditária, bem como todas as exigências e requisitos dispensados a confecção do testamento.

Referência Bibliográficas

https://www.jusbrasil.com.br