Operações no Comércio Internacional e sua regulamentação
Por Sergio Silva do Nascimento | 04/12/2015 | DireitoCURSO DE DIREITO – CONTRATOS COMERCIAIS
PROFESSORO: Humberto
ALUNO: Sérgio Silva do Nascimento
Operações no Comércio Internacional
e sua regulamentação
São Luís
2006
Sumário: 1. Introdução; 2. Legislação aplicada nas relações contratuais internacionais; 3. Conclusão.
1. Introdução
Este estudo tem o árduo objetivo de definir contrato internacional, tarefa que não é das mais fácies, visto haver conflitos na doutrina sobre o assunto e nem mesmo a legislação foi capaz de dirimir tais divergências. A doutrina francesa definiu duas correntes pelas quais poder-se definir se um contrato é internacional, a jurídica e a econômica. O contrato que permitisse simplesmente um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice e versa. A doutrina nacional achou por bem adotar a corrente jurídica que é mais abrangente que a primeira, e que define contrato internacional aquele que contenha algum elemento de internacionalidade, seja através do domicílio dos contratantes, do objeto a ser contratado e do local onde o contrato será executado.
Segundo o critério jurídico defendido por Batiffo, “um contrato é internacional quando, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, ou ainda à situação das partes, quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou à localização de seu objeto, têm-se liames com mais de um sistema jurídico”.
Maristela Basso define contratos internacionais em direito internacional privado como aquele que contém um elemento estrangeiro, que leva a um conflito de leis no espaço.
O contrato que contenha elementos próprios que possam chocá-los com outro ordenamento jurídico, onde se tenha como pretensão a intercâmbio de riquezas entre entes estrangeiros pode intitular-se por internacional.
Como podemos observar torna-se difícil uma conceituação precisa sobre o assunto o legislador brasileiro achou por bem definir contrata internacional como aquele que possua elementos que permitam vinculá-lo a mais de um sistema jurídico e tiver por objeto uma operação que envolva o duplo fluxo de bens pela fronteira, Decreto-Lei n. 857 de 1969. Quis com essa conceituação o legislador nacional da uma definição mais ampla ao contrato internacional tentando unificar as duas corrente francesas (a econômica e a jurídica).
Os contratos internacionais são, por conseguinte, fruto de uma multiplicidade de fatores, envolvendo métodos e sistemas interdisciplinares, inspirados na economia, na política, no comércio exterior, nas ciências sociais e, com muitos frutos colhidos nas relações internacionais de toda índole.
2. Legislação aplicada nas relações contratuais internacionais
Vários foram os esforços para unificação das normas de comércio internacional, dentre os quais podemos destacar as normas sobre os títulos de crédito e da própria venda comercial, que fez surgir na década de 60 a UNCITRAL (United Nation Comission for International Trade Law), criada pela ONU, para buscar a sua unificação. Com o objetivo de fomentar e harmonizar a unificação progressivas do direito comercial internacional, através da coordenação dos trabalhos de outras organizações, preparar novas convenções e informar sobre legislações nacionais, incluindo jurisprudências sobre o tema.
A Convenção de Viena na década de 1980, trouxe a lei uniforme sobre a venda internacional de mercadorias, tal convenção corresponde a etapa derradeira da unificação do direito internacional, visto que tal convenção tenta regular o comércio de mercadorias entre comerciantes internacionais, excluindo os contratos internacionais entre consumidores e fornecedores, mas mesmo assim através do seu art. 2 tal aplicação e possível de maneira excepcional.
Art. 2 – “Esta Convenção não se aplica às vendas adquiridas para uso pessoal, familiar ou doméstico, salvo se o vendedor, antes ou no momento da celebração do contrato, não soubesse nem devesse saber que as mercadorias eram adquiridas para tal uso”.
Se a autonomia da vontade das partes, é hoje considerada o mais importante elemento de conexão no comercio internacional, encontra ele um limite no que se refere às relações de consumo. A convenção de Roma indica a preferência das normas imperativas do foro e só então, uma norma especial limitadora da autonomia da vontade. Ocorre ser necessário superar as conexões tradicionais para proteger o contratante mais fraco, razão pela qual as normas brasileiras mencionadas acima superadas e é preciso escolher a conexão mais favorável ao consumidor, coma a contida no art. 5, III da Convenção de Roma de 1980, que dá preferência à lei do país onde o consumidor tem sua residência habitual como conexão rígida se não há expressa manifestação da vontade.
O mesmo art. 5 da Convenção de Roma determina que a lei para reger o contrato de consumo, isto é, a conexão na autonomia da vontade não poderá excluir a aplicação das normas e leis imperativas de proteção do país de residência do consumidor, se:
a) a oferta, a publicidade ou algum ato de conclusão do contrato aconteceu neste país;
b) se o fornecedor ou um representante recebe a reserva ou realizar a contratação no país de residência habitual do consumidor;
c) quando se tratar de venda de produtos e o consumidor viajar para adquiri-los, mas a viagem for organizada pelo fornecedor com a finalidade de contratação como esclarece o art. 5, n. 2, da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às relações obrigacionais oriundas de contratos.
No caso interamericano, a melhor conexão rígida seria a do domicílio, entendido como residência habitual, a exemplo do artigo 3. do Protocolo de Santa Maria (MERCOSUL).
O legislador brasileiro elaborou o Decreto Lei n. 857/69 para regular as operações no comércio internacional, garantindo os critérios monetários e jurídicos da formação dos contratos internacionais.
Mas ainda existem conflitos relacionados a cláusulas abusivas por partes das empresas internacionais, porém a legislação internacional, elegeu como foro para revisão de tais cláusulas o foro de domicílio da parte mais fraca, prevalecendo a proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. Conclusão
Nos contratos internacionais prevalece de maneira geral a proteção ao direito do consumidor, que através de um clamor internacional de proteção.
Ainda existe a necessidade de uma unificação do direito internacional, a fim de dar mais transparência as relações internacionais, que fomentam os comércios das nações.
Como proteção ao consumidor tem-se a eleição de foro para que os conflitos oriundos de contratos internacionais sejam revistos pelo ordenamento jurídico pátrio.
A melhor definição de contrato internacional e a que abrange tanto o aspecto jurídico como a que alcance o aspecto econômico, ou seja, que cumpra a função comercial, a circulação de riquezas.
REFERÊNCIAS
FACULDADE NOBEL – LEI APLICÁVEL AO CONTRATO DE CONSUMAÇÃO INTERNACIONAL. Disponível em: http://www.faculdade.nobel.br/?action=revista&id=1} acessado em 12/06/06.
REVISTA AUTOR: CONTRATOS INTERNACIONAIS – ASPECTOS RELEVANTES. disponível em: http://revistaautor.com.br/index2?option=com_content&task=view&=306&Itemid=46&pop... Acessado em: 13/06/06