“ONDE ESTÁ O AMARILDO?”

Por Marianna Mousinho Dutra | 01/08/2016 | Direito

“ONDE ESTÁ O AMARILDO?”: LIMITE IMPOSTO A FAVOR DAS ARBITRARIEDADES DO POLICIAL MILITAR? 

Débora Oliveira Magalhães
Marianna Mousinho Dutra 

  1. INTRODUÇÃO 

O tema mostra-se relevante, na medida em que gera inúmeros questionamentos no sentido de que a polícia militar “pode” cometer o abuso de autoridade, sem que a pessoa possa se defender, criando uma linha muito tênue entre esse crime, o desacato e a resistência.

O abuso de poder, instituído pela lei 4.898/65 pode ser punido de forma administrativa, civil e criminal. De acordo com o STJ e STF, “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.

O desacato encontra-se no artigo 331 do Código Penal, Régis Prado (2006) afirma que o “pressuposto do delito é que a ofensa seja proferida no exercício da função ou que a conduta seja perpetrada em razão dela, exigindo-se, portanto, o que se denomina nexo funcional, já que a tutela se perfaz não em razão da pessoa do funcionário e, sim, pela função exercida”.

Por fim, deve-se falar do crime de resistência, presente no artigo 329, CP, que é justamente se opor a praticar algum ato legal, utilizando-se da violência ou ameaça. Podendo dizer que é possível ocorrer à resistência quando o policial militar emanar alguma ordem ilícita.

Então, quando há o conflito de abuso de autoridade e resistência, esta última pode ocorrer, visto que o abuso é justamente emanar alguma ordem ilícita, por isso, a resistência deixa de ser crime e passa a ser um direito, devendo existir limites entre o funcionário público e o cidadão.

Será abordado o caso Amarildo, justamente porque com ele, dar para perceber onde as condutas praticadas por policias deixam de ser o cumprimento do seu dever e passam a configurar o crime de abuso de autoridade.

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