Obrigações de meio e de resultado
Por Paulo Henrique Braga Torres | 29/12/2015 | DireitoObrigações de meio e de resultado
O Direito Civil regula muitas áreas, sendo muito importante para a sociedade.Além disso, apresenta vários ramos, para solucionar os problemas, sendo que, uma dessas áreas é a das obrigações.Segundo Gonçalves (2011), o direito das obrigações refere-se às relações jurídicas que envolvam direitos de crédito, também conhecidos como direitos obrigacionais ou pessoais. Seguindo esse raciocínio, as obrigações utilizam seu conceito em sentido estrito, que, conforme Gonçalves (2011, p. 17), são “apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma na face da outra, como credora e devedora”.
Sendo assim, esse direito, apresenta, alguns tipos como: dar (dar coisa certa ou incerta) fazer (fungíveis e não fungíveis), não fazer, divisível, indivisível e etc. Conforme ao que foi citado, se tem outros dois tipos de obrigações que são muito importantes para comunidade, sendo elas: do meio e de resultado.
De acordo com Carlos Gonçalves (2011, p. 190), “a obrigação de meio quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem no entanto responsabilizar-se por ele”. Dessa maneira, acaba que essa obrigação indica que se tem um comprometimento do devedor o qual tem como objetivo, o melhor resultado, mas sem se obrigar a conseguir o que é desejado. Seguindo essa linha de raciocínio se tem um exemplo, sendo esse: Quando é preciso prestar socorro a uma pessoa gravemente acidentada, neste caso haverá o esforço do médico ou do hospital, mas não quer dizer necessariamente a obrigação de salvar a vida.
Ainda no exemplodo médico, o qual fez todos os esforços para tentar salvar a vida da pessoa, utilizando seus conhecimentos, técnicas, entre outros métodos, esse tem o direito de receber a remuneração pelos seus serviços. Nessa perspectiva, se no lugar do médico fosse um advogado, iria acontecer a mesma coisa, ou seja, ele irá tentar ganhar no julgamento, fazendo o possível que é permitido, mas caso, ele não consiga sair vitorioso, o credor terá que pagar os honorários advocatícios.
Seguindo esse contexto, se tem as obrigações de resultado, conforme Gagliano e Filho (2011, p. 136), “nesta modalidade obrigacional, o devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor”. Sendo assim, o devedor, irá apenas se exonerar, quando o fim prometido for alcançado. Ainda nessa linha de raciocínio, se o fim que era para ser atingido, não acontece, essa obrigação se torna inadimplente, ou seja, o devedor que a provocou, terá que responder pelos prejuízos relacionados ao insucesso
Importa destacar também, que a presunção de culpa do devedor está presente no Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), cujo artigo 389 traz: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.Contudo, o indivíduo que cometeu o erro,só poderá sair da sua responsabilidade se provar que não teve culpa, e que o evento foi causado por força maior; causa estranha; caso fortuito ou até mesmo por terceiro. Um exemplo disso seria: o contrato de transporte, o qual o transportador se compromete a fazer a mercadoria que está sendo despachada, que ela chegue ao destino, com suas respectivas quantidades e qualidades (carga refrigerada, produto perecível e etc). Outro exemplo, seria contratar uma pessoa que seja reparadora de serviços hidráulicos e que é contratada para arrumar um chuveiro elétrico, então o credor que contratou, quer que o devedor tem êxito no trabalho.
É interessante ressaltar também, que as obrigações de meio e resultado, apresentam responsabilidades, sendo elas: subjetivas e objetivas. A primeira está relacionada a obrigação de meio, ou seja, quando aquele indivíduo que foi contratado para realizar determinado ato e não consegue atingir o objetivo, deste modo, não é possível cobrar indenização dele, porque está imposto no contrato de meio. Já a segunda, se relaciona a obrigação de resultado, isso quer dizer que, o profissional que foi contratado para realizar determinado ato, caso ele venha a falhar, aquele que o contratou pode cobrar indenização, para se ressarcir do prejuízo que teve. Salientando-se ainda mais, fica claro que na prática, o regime de responsabilidade acaba sendo definido pelo tipo de obrigação assumida.
Outro ponto de extrema importância que deve ser ressaltado é sobre a distinção dessas duas modalidades, mas com relação aos seus efeitos de inadimplemento. Conforme o parágrafo abaixo:
Na obrigação de meio, em que o devedor se propõe a desenvolver a sua atividade e as suas habilidade para atingir o objetivo almejado pelo credor, e não a obter o resultado, o inadimplemento somente acarreta a responsabilidade do profissional se restar cumpridamente demonstrada a sua negligência ou imperícia no emprego desses meios. Na de resultado, em que o objetivo final é da essência do ajuste, somente mediante prova de algum fato inevitável capaz de romper o nexo de causalidade, equiparando à força maior, ou de culpa exclusiva da vítima, pode o devedor exonerar-se caso não tenha atingido o fim a que se propôs.(GONÇALVES, 2011, p. 191).
Importa aqui destacar, com relação aos contratos, sendo que nos casos de advogados e médicos,são celebrados contratos de meio. Contudo, se tem uma exceção que ocorre, quando o procedimento está relacionado a cirúrgicas plásticas de estética ou embelezamento, sendo essa, muito criticada pelos doutrinadores. Isso ocorre primeiramente, por ser um contrato de resultado e não de meio.
Diante disso, as novas jurisprudências relacionadas a responsabilidade civil médica, trazem que os contratos de resultado para cirurgias de estética, devem mudar e passar a serem de meio. Esse posicionamento para mudança da obrigação ocorre, pois muitos doutrinadores, médicos, além das novas jurisprudências, trazem que a sociedade está apresentando um grande avanço e junto com ela a população também. Dessa maneira, com avanço desses dois itens, se tem um avanço na pesquisa jurídica, a qual proporciona, um melhor conhecimento do corpo humano. Então, ao se ter essainformação é possível mostrar que a cada dia que se passa, não se pode determinar todas as reações fisiológicas possíveis em um paciente com relação a um ato médico, seja esse clínico ou até mesmo cirúrgico.
Entretanto, alguns doutrinadores, são contra essas novas jurisprudências, que questionam que a cirurgia plástica de estética deveria ser de obrigação de meio. Deste modo, importa destacar o pensamento:
“A cura não pode ser o objetivo maior devido à característica de imprevisibilidade do organismo humano — mormente em estado de doença, o que se reflete em limitações no exercício da medicina. Já não se pode dizer o mesmo quando estivermos frente a um atendimento médico por ocasião de uma cirurgia plástica estética (para os casos de cirurgia plástica reparadora cabe a afirmação de caracterizar-se como uma obrigação de meios). A doutrina e a jurisprudência brasileira são unânimes, pelo menos até o presente momento, em considerar os casos de cirurgia plástica estética como um contrato cujo objeto é uma obrigação de resultado. Assim, há presunção de culpa, se o médico cirurgião plástico não adimplir integralmente a sua obrigação (o adimplemento parcial é considerado uma não execução da obrigação pela qual se comprometeu com o paciente contratante)” (SOUZA, 2002, p. 62).
Em virtude ao que foi mencionado, o Direito Civil apresenta as obrigações de meio e resultado, as quais são muito importantes, pois proporcionam ao devedor, ou seja, aquele que executa ação, a possibilidade de fazer o maior esforço possível para realizar o ato e se não conseguir, sair ileso, já aquele que erra no procedimento, proporciona ao credor, a possibilidade de indenização. Diante disso, se tem um problema relacionado a cirurgia plástica estética, a qual para ser solucionada, tem que sejuntar jurisprudências, além de doutrinadores, pois esses irão decidir de forma proporcional e benéfica para toda população, se a obrigação de resultado deve continuar, ou é preciso mudar para de meio.
Referências
- BRASIL. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2014
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- FILHO, Rodolfo Pamplona; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de Direito Civil – Obrigações. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro– Teoria Geral das Obrigações. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
- SOUZA, Neri Tadeu Camara. Responsabilidade Civil do Médico. Jornal Síntese. Porto Alegre: Síntese, mar. 2002.