OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DAS INDÚSTRIAS

Por Ricardo da Luz Oliveira | 19/09/2012 | Direito

FAPAL

FACULDADE DE PALMAS

APS – ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA 

PALMAS – TO

01- MAIO DE 2012 

FAPAL – FACULDADE DE PALMAS

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DAS INDÚSTRIAS: POLUIÇÃO DAS ÁGUAS, GARANTINDO ASSIM A SUSTENTABILIDADE DO MEIO AMBIENTE.

Oliveira da Luz, Ricardo.

Resumo: 

O presente artigo busca estabelecer a partir da reflexão, um melhoramento do entendimento sobre a obrigação de não fazer quando se trata de indústria no tocante a poluição ambiental, tratando de forma um pouco afunilada a questão dos danos causados pelas indústrias, em busca de estabilidade financeira, sem olhar os prejuízos que podem trazer para o planeta, e ainda citaremos algumas delas que visivelmente são as mais prejudiciais no que tange a preservação ambiental, será discorrido no entanto um mero conceito de sustentabilidade, e outrossim faremos uma conclusão pertinente a viabilidade da conservação do bem, referente ao tema proposto.

Palavras chaves – indústrias, obrigação, sustentabilidade e meio ambiente.

FAPAL – FACULDADE DE PALMAS

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DAS INDÚSTRIAS: POLUIÇÃO DAS ÁGUAS, GARANTINDO ASSIM A SUSTENTABILIDADE DO MEIO AMBIENTE.

Oliveira da Luz, Ricardo.

Abstract: 

This article seeks to establish from the reflection, an improvement of understanding of the obligation not to do when it comes to industry regarding environmental pollution, treating somewhat tapered the issue of damage caused by industries in search of financial stability without looking at the damage that may bring to the planet, and even quote some of them who clearly are more damaging when it comes to environmental preservation, will be discoursed yet a mere concept of sustainability, and moreover we will conclude the feasibility of appropriate conservation well, referring to the theme.

Keyboards - industries, obligation, sustainability and environment. 

1. INTRODUÇÃO

A questão da poluição do meio ambiente tem discursões constantes em todos os departamentos do nosso Pais e do mundo a fora, e este artigo, trata de uma forma mais estrita este caso, fala apenas da poluição das aguas causada pelas indústrias, fala das obrigações de não fazer no que tange a poluição, e relata um pouco o entendimento de como seria nos dar com a sustentabilidade. Trazendo mais ainda pro âmbito legal, ou melhor dizendo, dando mais força a garantia de um planeta livre de condutas imundas, será feito uma breve analogia de um trecho da constituição onde firma que a coletividade e o poder publico sempre serão os guardiões do meio ambiente.    A preservação ambiental, apesar de ser, podemos dizer um dos mais importantes temas sociais, só ganhou destaque no Brasil a partir da década de 1970, com o surgimento de pequenos grupos que apontam a necessidade de incluir o tema do meio ambiente nas discussões da sociedade, apartir dai até os dias de hoje sao inumeras as organizações governamentais e nao governamentais em busca de paradgmas que possa proteger e consistentimente regenerar o meio ambiente, este ponto é o que fará o corpo da nossa conclusão.

2. CARACTERISTICAS

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

A obrigação de não fazer é aquela pela qual o obrigado se compromete a não praticar certo ato, que poderia livremente praticar, se não houvesse obrigado. Referente ao tema em tela, a obrigação de não fazer, consistente em cessar a atitude degradadora do meio ambiente, e em caso de descumprimento tem como objetivo principal a paralisação imediata e integral, revertendo assim em obrigação de fazer neste caso, agora com a visão de reparar as perdas e danos causados pela conduta dolosa ou culposa que configure devastação e crime ambiental.                                                                                      No entanto, o obrigado que denominado anteriormente como indústrias, tem como obrigação principal a não poluição do meio-ambiente em todas as atividades que serão exercidas pela as mesmas.

A Constituição Federal de 1988 a luz do seu artigo 225 afirma que:

Art. 225 CF/88 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo‑se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende‑lo e preserva‑lo para as presentes e futuras gerações. 

Vimos que é dever do poder publico e da coletividade a preservação do meio ambiente, em tese as indústrias já nascem obrigadas a não poluir, conforme a interpretação do artigo citado anteriormente, más em muitos casos já presenciados, por não obediência à norma faz surgir um contrato onde ficará obrigada a não realiza tal conduta. 

SUSTENTABILIDADE 

Sustentabilidade é um termo usado para definir ações e atividades humanas que visam suprir as necessidades atuais dos seres humanos, sem comprometer as gerações atuais e ainda o futuro das próximas. Ou seja, a sustentabilidade está diretamente relacionada ao desenvolvimento econômico e material sem agredir o meio ambiente, usando os recursos naturais de forma inteligente para que eles se mantenham no futuro.

Mais uma vez deve-se respeito ao art. 265 da Constituição Federal, no que tange a preservação para as presentes e futuras gerações, o que devemos manter é que com a essencialidade que o meio ambiente tem em nossas vidas, a economia de certa forma não pode ser mais arguida no âmbito de importância, e sim ser feito um balanço entre os dois dando prioridade mais a preservação do que a visão econômica, o que não se ver na pratica.  Seguindo estes parâmetros, é mais fácil de perceber que a humanidade pode garantir o desenvolvimento sustentável. 

PROTEÇÃO DAS ÁGUAS 

Uma questão muito discutida e aborda por jornais, e todos os tipos de imprensa é que a água poderá muito antes do que pensamos nos fazer uma tremenda falta. E vimos que tem fundamento quando se observa o descaso com o manejo da água. Basta olhar para qualquer córrego urbano para sentir o drama da água, emporcalhada, com resíduos industriais e lixo de todas as naturezas,  e não fica só por ai, esse mal se estende, assim e feito nos rios, nas represas e ate mesmo no mar.

Temos como exemplos as empresas de petróleo, o petróleo polui a água do mar durante o seu transporte, pois ocorrem vazamentos nos navios petroleiros, cuja limpeza é feita no mar imediatamente o petróleo espalha-se sobre a água e, por ser menos densa, forma uma camada que dificulta as trocas gasosas e a passagem da luz atingindo a vida dos sobreviventes aquáticos e atacando diretamente o profissional que tem sua renda gerada da pesca. No segundo caso, entra o descarregamento de efluentes líquidos nos corpos hídricos sem o devido tratamento, que faz com que ocorra a poluição, dependendo do tipo de efluente gerado pela indústria e o grau de contaminação, é preciso às vezes ser passado por vários processos de tratamento para que se consiga deixa-lo em condições inofensivas ao meio ambiente, o que tem visto e que muitas indústrias não fazem às vezes por ser um tratamento não digo não viável, mas caro, trazendo assim transtornos à parte econômica, o que obviamente os empresários entendem como inadmissível, deixando assim de salvaguardar a integridade do meio ambiente em prol da base financeira da empresa, que está absurdamente oposto com o conceito de sustentabilidade.

ATIVIDADE DA AGROINDUSTRIA. 

A agroindústria é atividade com forte potencial de poluição orgânica das águas, o que significa que uma usina de açúcar que usa agrotóxicos que podem atingir o lençol freático e o descarte inadequado de resíduos gerados que sem sombra de duvidas tem um alto grau de poluição, ou uma fábrica de papel e celulose, por exemplo, podem matar todos os peixes de um rio numa extensão de muitos quilômetros, situação que se agrava quando não é apenas uma usina, mas diversas ou muitas, em função da vocação econômica de um estado ou região. O rio morto costuma ressuscitar a jusante depois que a atividade microbiológica do próprio rio atuou e digeriu a carga poluidora que, nesse caso, costuma ser predominantemente orgânica, ou seja, biodegradável. Ficarão sequelas certamente, mas a pior consequência é a inadequação das águas do rio para usos múltiplos nos trechos poluídos. 

INDÚSTRIA EM GERAL E QUÍMICA EM ESPECIAL. 

Segundo o engenheiro civil e sanitarista Werner E. Zulauf, os setores químicos, petroquímicos e de fertilizantes são exemplos de indústrias cujos resíduos incorporam componentes tóxicos ou transformadores das características da água que, por não serem biodegradáveis, são de difícil digestão, podendo acumular-se na cadeia alimentar e causar danos pela ingestão de peixes ou crustáceos.

CONCLUSÃO 

A reparação do dano ambiental pode constituir indenização dos prejuízos, reais ou legalmente presumidos, ou na restauração do que foi poluído, destruído ou degradado. A responsabilização do réu pode ser repressiva da lesão consumada, ou preventiva de sua consumação iminente que neste caso podemos denominar de obrigação de não fazer. Melhor será, sempre, a ação preventiva visto que há lesões irreparáveis, diante desse pensamento não nos resta duvidas de que o meio ambiente é um bem de valor tão grande, que pode ser comparado hipoteticamente com a vida, vez que a vida depende exclusivamente deste bem, o poder publico, Judiciário, Legislativo e Executivo, pode se empenhar o máximo possível que certamente ainda sofreremos alguns, ou diversos transtornos referente à poluição e exclusivamente as causadas pelas indústrias, que indiscutivelmente afeta cada ser humano da terra, a água sempre foi, se sempre vai ser essencial para a vida, pois não precisa ser nem um expert pra saber que sem água não tem vida, o que nos fazem perceber que cada vez um pensamento mais centralizado, cada vez mais investimentos, cada vez mais dedicação do homem de modo geral, podem amenizar os gravíssimos problemas .

BIBLIOGRAFIA

Werner E. Zulauf é engenheiro civil e sanitarista, consultor ambiental e ex-presidente da CETESB. 

Barros Monteiro, Washington, Curso de Direito Civil, Direitos das Obrigações parte 1º.    

Portal são Francisco < http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/meio-ambiente-poluicao/poluicao.php> 

Constituição da republica federativa do Brasil de 1988 

Meireles, Hely Lopes Meireles – proteção ambiental e ação civil publica 

Richard Domingues Dulley - noção de natureza, ambiente, meio ambiente, recursos ambientais e recursos naturais1. Agric. São Paulo, São Paulo, v. 51, n. 2, p. 15-26, jul./dez. 2004.