O USO DE ALGEMAS E A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Por Harley Jonas Loiola | 03/04/2011 | Direito

O termo algema, segundo o Dicionário Aurélio, significa ferro para prender os braços pelos pulsos, ou mesmo um par de argolas metálicas, com fechaduras, e ligadas entre si, usada para prender alguém pelo pulso . Usualmente utilizado no plural, como algemas.
O emprego das algemas sempre foi motivo de debate, haja vista colidirem interesses fundamentais em prol do coletivo, mas ainda não se chegou ao denominador sobre o tema.
Teceremos breve análise sobre a Súmula Vinculante nº 11 editada pelo Supremo Tribunal Federal com o fito de restringir o uso das algemas.
O emprego das algemas sempre fora comum na prática policial, como meio de se garantir a ordem pública e protegendo a autoridade contra a reação de quem as usa.
Todavia, a utilização desenfreada desta pulseira metálica foi alvo do Habeas Corpus nº 91.952, onde restou anulado o julgamento do Tribunal do Júri em decorrência de ter o réu permanecido durante toda a sessão algemado, tendo, entendido o Ministro Marco Aurélio que os jurados foram influenciados em seus convencimentos.
Este é o teor da Súmula Vinculante nº 11 publicada no Diário Oficial da União em 22/08/2008:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Há que se entender, que o uso de algemas se tornou exceção, sendo-lhe lícito o uso apenas nos casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.
Comungamos do entendimento de Fernando Capez ao informar que, os problemas com o uso das algemas não serão resolvidos com a edição da súmula vinculante, mas que apenas deixa claro que a utilização deste artefato deverá ser imprescindível e justificado para a prisão, em caso de resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo á integridade física própria ou alheia.
Ora, quando o legislador quis afirmar no artigo 292 do CPP que durante a prisão em flagrante ou á determinada pela autoridade judiciária, se necessário for, poderá o executor e as pessoas que o auxiliarem usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas; verifica-se que o uso de tal instrumento é excepcional.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar fazem duas críticas em relação á edição da súmula vinculante. A uma, por já existir no ordenamento jurídico brasileiro enunciados normativos que disciplinavam o uso das algemas, não sendo necessário a edição de uma súmula vinculante se fosse bem compreendido a legislação. E a duas, ao editar a súmula vinculante nº 11 feriu de morte o artigo 103-A, § 1º da CRFB por não haver reiteradas decisões sobre o tema e nem tampouco acarretando grave insegurança jurídica.
Assim sendo, o artigo 199 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) sinalizou que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federa). Mas atualmente, não há decreto federal que discipline a matéria, ficando a carga da razoabilidade do agente policial ao utilizá-la.
Com o aclaramento sobre o tema em questão, muitos utilizaram-se e utilizam de reclamações constitucionais junto ao Supremo Tribunal Federal informando do uso abusivo das algemas. No entanto, verifica-se pelos julgamentos, que na maioria das vezes o uso das pulseiras metálicas foram imprescindíveis.
De igual forma, é o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Habeas corpus. Justificativa do uso de algemas que obedece ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11 do STF. Não demonstração de prejuízo processual sofrido pelo paciente, Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus: HC 4458324520108260000 SP 0445832-45.2010.8.26.0000, Des. Relator Francisco Bruno, publicado em 04.02.2011.)

Eis a ementa do Habeas Corpus nº 91.952, conforme acima mencionado:

ALGEMAS ? UTILIZAÇÃO. O uso de algemas surge excepcional somente restando justificado ante a periculosidade do agente ou risco concreto de fuga. JULGAMENTO ? ACUSADO ALGEMADO ? TRIBUNAL DO JÚRI. Implica prejuízo à defesa a manutenção do réu algemado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, resultando o fato na insubsistência do veredicto condenatório. (STF, HC Nº 91.952-9, Ministro Relator Marco Aurélio, Julgamento em 07.08.2008.)

Alicerçado em tudo o que foi exposto, entendemos que, conforme a súmula do c. STF deverá o executor valer-se do bom senso na utilização das algemas, ou seja, baseando-se na razoabilidade, para que não cometa arbitrariedades em face do cidadão para que não se caracterize o crime de abuso de autoridade.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em 20.03.2011.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16. ed. ? São Paulo: Saraiva, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, 5. ed. rev. atual. e ampl. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal, 15. ed. rev. ampl. e atual. ? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
Supremo Tribunal Federal ? www.stf.jus.br.
TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal, 5. ed. rev. ampl. e atual. ? Salvador: Editora Juspodivm, 2011.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? www.tjsp.jus.br.