O uso da videoconferência no interrogatório do réu preso...

Por Vinícius Oliveira Gomes LIma | 17/01/2017 | Direito

Vinícius Oliveira Gomes Lima, ex-Delegado de Polícia Civil no Estado do Espírito Santo, Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito, Advogado, especialista em Ciências Criminais.

O uso da videoconferência no interrogatório do réu preso como medida de redução do inchaço nos presídios brasileiros. Uma medida quase esquecida.

RESUMO

Trata o presente artigo de levantamento doutrinário e jurisprudencial do uso da videoconferência no interrogatório do réu preso, bem como demonstrar a viabilidade e os benefícios de sua aplicação na prática e como ajudaria em uma melhoria de todo o sistema prisional. É feita uma abordagem do uso da tecnologia no mundo moderno e avanços tecnológicos, diante das garantias constitucionais do réu preso, analisando sob a ótica do pacto de São José da Costa Rica, sua aplicabilidade no vigente ordenamento jurídico e seu grau de hierarquia, países que adotam a videoconferência e tratados e convenções que o Brasil é signatário que prevê o uso da audiência on-line.

Palavras-chave: Réu preso – presença física do juiz- audiência on-line – interrogatório- garantia constitucional- direito de defesa.

Introdução

O presente trabalho tem como escopo apresentar a lei 11.900/2009 que trata do interrogatório do réu preso, videoconferência, suas implicações legais e constitucionais, que poderia muito contribuir com o inchaço carcerário, realizando interrogatórios mais céleres, colocando em liberdade provisória presos que estão encarcerados sem os requisitos processuais exigentes.

A aplicação da videoconferência ajudaria, até mesmo, em uma maior rapidez e eficiência no julgamento, uma vez que, não demoraria tanto tempo para se julgar uma causa de um réu preso de alta periculosidade que necessita ser marcada uma audiência de instrução e julgamento com vários meses de antecedência, visto o aparato policial, que precisa ser formado

Além disso o custo de transporte de preso para o Estado é altíssimo na casa de bilhões de reais por ano; valor que poderia estar sendo gasto em outras frentes de que o estado brasileiro tanto é carente.

1 Enfoque constitucional da videoconferência 1

1.1 Avanço tecnológico no mundo moderno

No mundo globalizado, com novas tecnologias sendo descobertas quase que diariamente com reflexo direto em nossas vidas, o que ocasiona um maior conforto, não é racional que usemos toda essa tecnologia somente fora do processo.

Assim juízes, advogados e promotores fazem uso constante dessa tecnologia, mas ao chegar na sala de audiência esquecem que ela existe e ficam restritos apenas a papeis e a canetas.

Hoje sabemos que o uso da vídeo-tecnologia está tão avançado que médicos realizam cirurgias em uma sala de um país da Europa enquanto o doente está em um hospital na Brasil.

Se tamanho ato de complexidade é realizado com grande sucesso, não se pode alegar que o juiz não sentiria as reações as emoções do acusado, pela videoconferência, já que, para uma cirurgia, se requer uma complexidade e um sensibilidade muito maior é realizada sem problema.

Outro ponto que se pode destacar são as reuniões por videoconferência que as empresas realizam que necessitam da mesma perspicácia e atenção para fecharem negócios.

Além de cursos inteiros que hoje são oferecidos a distância. Hoje um profissional é capaz de se formar em um curso de graduação de cinco anos pelo sistema da videoconferência, então esse curso não seria válido porque não houve um professor de corpo presente?

O mundo em que vivemos está em constante mudança e para nos adaptarmos a ela não podemos ficar parados no tempo estatelados, temos que nos render as inovações, ainda mais quando estas trazem melhoria, benfeitoria e segurança para nossas vidas e de toda população.

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