O trânsito e os poderes do guarda municipal

Por Denis Farias | 03/10/2011 | Direito

O trânsito e os poderes do Guarda Municipal

Por determinação do artigo 326 do Código de Trânsito Brasileiro, foi criada a semana nacional do trânsito anualmente, entre os dias 18 e 25 de setembro. A comemoração é obrigatória para todos os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que devem criar eventos e promover campanhas educativas em todo o território nacional.

Contudo, não temos muito a comemorar quando o assunto é trânsito. As estatísticas de mortos e feridos por acidentes permanecem assustando a cada ano. O Dia Mundial Sem Carro (22 de setembro), movimento que começou na Europa nos últimos anos do século 20, vem se espalhando pelo mundo. Objetiva uma reflexão sobre os problemas causados pelo uso massivo de automóveis e incentivar formas alternativas de locomoção, como a bicicleta.

Lamentavelmente, o evento ainda não tem grande adesão, sobretudo, no Brasil. Um dos grandes empecilhos para o sucesso do movimento não tem sido nem a boa vontade das pessoas, mas sim a ineficiência do Estado, do sistema de transporte e mobilidade urbana, que privilegia o transporte particular em detrimento do público. Se o transporte público fosse de qualidade, as pessoas não usariam tanto o transporte individual.

No dia 02 de março de 2010, a Assembleia Geral da ONU proclamou oficialmente o período de 2011 a 2020, como a Década Mundial de Ação pela Segurança no Trânsito, a fim de estimular esforços em todo o mundo para conter e reverter o crescente número de fatalidades e ferimentos graves em acidentes no trânsito no planeta.

Mas nessa semana do trânsito uma decisão judicial que se avizinha pode mudar a mais famosa punição que o infrator das leis de trânsito pode sofrer: a aplicação de multa.

Afinal os guardas municipais em todo o Brasil podem ou não aplicar multas?

Esse tema chegou ao Supremo Tribunal Federal na sistemática processual, chamada de repercussão geral. A matéria será resolvida a quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 637539, cujo relator é o ministro Marco Aurélio. O STF reconheceu que o tema além de ter viés constitucional, deve passar pela análise do Tribunal. O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio, que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, por interpretação do artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ do Rio, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.

No recurso extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e  jurídico, pois se trata da autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de motoristas. 

A questão debatida neste recurso extrapola seus limites do citado recurso. A controvérsia envolve a Constituição Federal, e o julgamento vai repercutir em todo o território nacional. A circunstância da atuação de guarda municipal no trânsito extravasa os interesses do Município do Rio de Janeiro. Alcança os demais municípios que dão poderes para os guardas aplicarem multas, a exemplo do Município de Belém.

Como o caso foi admitido como de repercussão geral, caso o STF decida que os guardas municipais não podem aplicar multas, as mesmas serão anuladas e o dinheiro pago deverá ser devolvido para o suposto infrator e a decisão vale para todo o território nacional!

Denis Farias é advogado, pós-graduando em direito civil e processo civil pela Fundação Getúlio Vargas.

                                 E-mail: denisadvogado@hotmail.com

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