O TRABALHO PENITENCIÁRIO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO NO BRASIL

Por Délcio Brauner | 04/01/2021 | Direito

O TRABALHO PENITENCIÁRIO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO NO BRASIL

THE PRISON LABOR AND THE REHABILITATION THE ARRESTED IN BRAZIL

DÉLCIOBRAUNER

delcio-brauner@susepe.rs.gov.br

Gestão Pública

 

RESUMO

 

O objetivo da pesquisa é analisar os aspectos jurídicos centrais do trabalho penitenciário no Brasil, partindo-se da concepção de que a função do trabalho, no âmbito prisional, é ressocializar o condenado e propiciar a sua reintegração social. Nesse sentido, é importante ressaltar brevemente a origem histórica do trabalho penitenciário e sua natureza jurídica.

Em seguida será analisado o trabalho como direito e dever do preso, sendo que no Brasil, essa posição é prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional.

O inciso IV do art. 1º da Constituição estabelece o valor social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil.

Assim, o trabalho compõe a base do Estado e promover e resguardar o seu valor social consiste em uma das razões de sua existência.

                                                         

Palavra chave: Trabalho Penitenciário. Ressocialização.

 

ABSTRACT

 

The objective of the research is to analyze the key legal aspects of prison labor in Brazil  starting from the idea that the role of work in the prison context , is re-socialize the convicted and to promote their social reintegration . Therefore, it is important to note briefly the historical origin of prison labor and its legal nature .

Then the work will be analyzed as a right and duty of the prisoner , and in Brazil , this position is provided in the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988 and the infra-constitutional legislation .

The item IV of art. 1 of the Constitution establishes the social value of work as the foundation of the Federative Republic of Brazil .

Thus, the work forms the basis of the State and promote and protect their social value is one of the reasons for its existence.

 

Keyword: WorkPenitentiary. Resocialization.

 

 

INTRODUÇÃO

Importa salientar que o presente trabalho não pretende solucionar a crise do sistema penitenciário brasileiro, e sim demonstrar, através das iniciativas e das discussões, as quais no momento atual estão sendo amplamente debatidas, que existe a possibilidade de efetivar o processo de ressocialização do apenado através do trabalho de maneira digna.

A pretensão objetivada com a aplicação da pena ao indivíduo que cometeu um delito é punir, bem como prevenir a reincidência, e ainda possibilitar sua reabilitação na sociedade, assunto este que é abordado como tema principal na construção desta pesquisa.

Sendo assim, o objetivo do desenvolvimento deste estudo é demonstrar que há a possibilidade de ressocialização do apenado no meio social de maneira produtiva, pautando-se pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, demonstrar-se-á a realidade vivenciada dentro dos presídios, fruto da crise que se instalou na estrutura do sistema penitenciário brasileiro, arraigada pelo colapso moral dos indivíduos que compõe a sistemática carcerária.

Necessário, então, se faz enfatizar as péssimas condições que os apenados são submetidos quando do cumprimento da pena privativa de liberdade.

A apresentação deste, por uma questão de organização, e para uma melhor compreensão do público leitor se dará da seguinte maneira: primeiramente se evidência, de maneira breve, algumas considerações plausíveis acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a dignidade do homem consiste em garantir condições adequadas e justas de sobrevivência à população encarcerada e, por extensão, aos seus familiares, suprindo suas necessidades materiais, inerentes ao status social atual, através do trabalho propiciando a reabilitação do presidiário.

Conseqüentemente, sem dignidade o indivíduo estaria renunciando à sua própria, e com isso ela estaria sendo graduada, constituindo-se numa total contradição, visto que é a dignidade do homem que os torna iguais, não podendo assim ser perdida e alienada.

E, por conseguinte, será arguida a situação atual de falência do sistema carcerário brasileiro, pois sequer é assegurado o oferecimento de condições mínimas de sobrevivência aos apenados, sendo a integridade, a intimidade e a identidade de cada presidiário tratadas como objetos de ingerência negligente do Estado.

No terceiro capítulo será demonstrado, através da análise das conclusões apresentadas pelo relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário Brasileiro do Congresso Nacional, a falência que se encontram os presídios no país, e o desrespeito com a Lei de Execuções Penais.

E por fim, será definido o instituto da remição, benefício legal previsto para o apenado que se encontra cumprindo pena, incentivando-o através do exercício laboral.

E, igualmente, será abordada a aplicação das penas alternativas na tentativa de diminuir a superlotação das casas prisionais, concluindo o capítulo com a descrição de penitenciárias brasileiras que têm reabilitado os seus detentos de maneira digna usando como filosofia o trabalho e a disciplina, sendo este o objetivo do presente estudo.

                                                                                          

 ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA DO TRABALHO PENITENCIÁRIO

 

O objetivo da presente pesquisa é analisar os aspectos jurídicos centrais do trabalho penitenciário no Brasil, partindo-se da concepção de que a função do trabalho, no âmbito prisional, é ressocializar o condenado e propiciar a sua reintegração social. Nesse sentido, é importante ressaltar brevemente a origem histórica do trabalho penitenciário e sua natureza jurídica.

O trabalho começa a integrar o sistema repressivo penal no século XVI. Porém, a morte e a mutilação ainda predominavam como penas principais, de modo que a utilização do trabalho como castigo penal era a exceção. Já com a intensificação da expansão ultramarina e da atividade econômica de exploração de minérios, as penas corporais cedem lugar às penas nas galeras e nas minas.

Até o final do século XIX, “a proposição do trabalho penitenciário resumia-se a ângulos externos à proteção do preso trabalhador”, uma vez que o trabalho penitenciário visava, principalmente, endurecer a pena privativa de liberdade. O trabalhador presidiário não era considerado um sujeito de direitos e era obrigado a trabalhar em serviços rudes ou nocivos.

No final do século XIX e no início do século XX surgem os direitos sociais, que se referem a uma atuação positiva do Estado no sentido de

estabelecer uma sociedade mais justa e igualitária, inclusive no que tange aos direitos trabalhistas. Porém, inicialmente, esses direitos não se aplicam aos presidiários, possivelmente devido, entre outros fatores, à resistência da sociedade em perceber o presidiário como um cidadão.

Atualmente, a doutrina jurídica dominante concebe o trabalho do presidiário como uma forma de ressocialização, a qual somente pode ocorrer na medida em que forem concedidos ao preso trabalhador direitos semelhantes àqueles conferidos aos demais trabalhadores. Caso contrário, haveria uma barreira à plena reinserção social do recluso, até mesmo porque a sociedade lhe estaria negando direitos que são conferidos a todos os outros membros da mesma.

Nesse sentido, o Código Penal Brasileiro (CPB) de 1940, em seu art.

38, dispõe que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade”.

A sanção talha-se, unicamente, na pena privativa de liberdade.

Juridicamente, essa sanção não se estende ao trabalho, atividade de perfil correicional que possui características de direito e de dever. No entanto, o trabalho prisional tem se desenvolvido atualmente no país em um contexto caracterizado, entre outros aspectos, pelo pagamento irrisório e desrespeito às normas de segurança e higiene do trabalho, de modo que o trabalho acaba tendo, muitas vezes, o caráter de sanção e não de reinserção social.

Para que o trabalho tenha caráter ressocializante, ele deve ser dotado de meios condizentes com essa finalidade, ou seja, capazes de valoriza o preso dentro do mínimo legalmente estabelecido e de respeitar sua pessoa enquanto sujeito de direitos. A censura criminal se limita à privação da liberdade e o trabalho assume, para o condenado, o caráter de direito e dever.

 

 TRABALHO: DIREITO E DEVER DO PRESO

 

Na maioria dos ordenamentos jurídicos do mundo atual, o trabalho prisional constitui um direito e um dever do condenado. No Brasil, essa posição é prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional.

O inciso IV do art. 1º da Constituição estabelece o valor social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil. Assim, o

trabalho compõe a base do Estado e promover e resguardar o seu valor social consiste em uma das razões de sua existência. Já o inciso III do mesmo artigo consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, colocando o homem como centro de convergência da ordem normativa. O trabalho e a dignidade da pessoa humana, portanto, são dois valores indissociáveis, uma vez que a Constituição não concebe a dignidade sem o trabalho e o trabalho sem a dignidade.

A pena de trabalhos forçados é vedada pelo inciso XLVII do art. 5º.

Esse inciso expõe a repulsa do legislador por toda previsão que acarrete um sentido negativo ao trabalho, rechaçando expressamente qualquer possibilidade de vincular a idéia de castigo e sofrimento ao mesmo.

A Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal (LEP), dedica todo o seu Capítulo III ao trabalho penitenciário. Segundo o art. 28 da LEP: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. Desse modo, o trabalho do presidiário tem como objetivo a sua ressocialização.

A Lei n. 9.867, de 10 de novembro de 1999, prevê a instituição de cooperativas sociais para inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico através do trabalho, visando a promoção da dignidade da pessoa humana e a integração social dos cidadãos. Essa lei reconhece os egressos de prisões como pessoas que precisam de auxílio para a obtenção de um trabalho que possa garantir o seu sustento e a sua manutenção fora do presídio e, a partir daí, retornar ao convívio social.

Já o art. 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe que é dispensável a licitação na contratação de instituição destinada à recuperação social do preso. Tal dispensa mostra o apoio do Estado aos presos e egressos do sistema prisional no sentido de realização de um trabalho digno que vise à recondução social.

A realização de uma atividade por parte do trabalhador preso, desde que orientada de acordo com a sua aptidão e capacidade, propicia ao mesmo a sua valorização enquanto ser humano e a concretização de sua dignidade. Além disso, tal atividade possibilita que o detento se prepare para a sua vida futura fora do estabelecimento penitenciário, como cidadão capaz de colaborar com a sociedade da qual foi retirado.

O trabalho é um direito extensível a todos, inclusive ao condenado,pois, segundo o art. 3º da LEP: “Ao condenado e ao internado serão, assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”16. Assim, como o preso possui o direito de trabalhar, o ordenamento deve prever instrumentos aptos a assegurá-lo, ou seja, os presídios devem assegurar os meios adequados para a sua realização.

                                           

A remição da pena pelo trabalho pode ser conceituada como:

 

a possibilidade de o preso abater, do cômputo temporal da pena privativa de liberdade, os dias efetivamente trabalhados durante o seu encarceramento, na proporção, conforme o art. 126, § 1º da Lei de Execução Penal, de três dias de trabalho por um de pena.

Esse instituto se destaca em relação aos demais benefícios tratados pela LEP, pois, além de possibilitar o encurtamento da privação da liberdade, está vinculado ao trabalho, sendo este extremamente importante para a reaproximação do presidiário ao convívio social.

O texto legal não estabelece qualquer limitação à espécie de trabalho ao dispor sobre a remição, de modo que a doutrina e a jurisprudência consideram todo e qualquer trabalho válido para a incidência do instituto.

Até mesmo o estudo desenvolvido pelo detento, por ser uma forma de capacitação para o trabalho, tem sido aceito para tal finalidade em alguns Estados brasileiros.

 

DO BENEFÍCIO LEGAL DA REMIÇÃO, DA APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS E POR FIM A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO ATRAVÉS DO TRABALHO:

A Lei de Execuções Penais destaca que o trabalho realizado pelo encarcerado antes de ser um direito, é um dever, visto que cumpre tantos com as funções educativas, quanto produtivas, estando esses elencados desde o artigo 28 até o artigo 37.

Convém ressaltar que o trabalho como um direito possibilita ao apenado incluí-lo no sistema progressivo de cumprimento da pena. Já no que concerne ao trabalho como dever, este se caracteriza como uma importante função que possibilita a reinserção do indivíduo no contexto social, dando-se início ao processo ressocializador.

Ademais, a Lei de Execuções Penais ainda prevê que o trabalho do apenado deve ser remunerado, e tal valor não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo nacional. Concomitantemente, a estes indivíduos são garantidos os benefícios da Previdência Social.

Sendo assim, o desempenho das funções laborativas dos apenados são efetuadas tanto no ambiente externo, quanto no interno das casas prisionais. O trabalho no interior do cárcere se dá nas áreas como a enfermaria e a cozinha, caracterizando-se pela manutenção e conservação do local.

Dessa maneira, o trabalho desenvolvido pelos presos fora das penitenciárias poderá ser feito tanto em estabelecimentos privados quanto em públicos.

A LEP elenca em seu artigo 32 as condições para o apenado habilitar-se a realizar o trabalho interno no cárcere. Primeiramente, tais indivíduos devem estar cumprindo pena no regime fechado ou no semi-aberto, e posteriormente, dá-se ênfase a sua condição pessoal, bem como as oportunidades disponibilizadas no mercado de trabalho e as suas necessidades futuras.

Conforme o exposto, a jornada de trabalho dos apenados é estabelecida entre seis a oito horas diárias, com previsão de descanso semanal aos domingos e feriados. Há previsão de horário especial em casos determinados, onde as atividades são realizadas com o objetivo de manter e conservar a casa prisional.

Já no que concerne ao trabalho realizado fora do cárcere salienta-se que os presos condenados ao regime aberto de cumprimento de pena não necessitam se curvar ao requisito objetivo previsto na lei, qual seja, o encarcerado ter cumprido ao menos um sexto da pena para ter a concessão do benefício, uma vez que a fixação de tal regime já prevê algum tipo de atividade produtiva.

Consequentemente, o apenado que desenvolve atividade de trabalho externo encontra-se submetido ao regime semi-aberto ou aberto de cumprimento da pena. Todavia, a Lei de Execuções Penais também estabelece ao encarcerado submetido ao regime fechado que este somente será admitido trabalhar fora do sistema prisional quando a atividade for realizada em estabelecimentos públicos ou em privados que atuem coercitivamente na prevenção de fugas.

No entanto, a legislação prevê que a autorização para o trabalho externo compete à casa prisional embasando-se nos requisitos subjetivos, tais como a aptidão, a disciplina e a responsabilidade do apenado, e no requisito objetivo supracitado.

Subentende-se que o trabalho do encarcerado é requisito essencial para o processo de ressocialização, visto que o dever do trabalho coaduna com o dever do Estado de oportunizar a esses indivíduos o exercício de uma atividade produtiva, reinserindo-os na sociedade de forma digna.

Ocorre que há posições doutrinárias que entendem ser inconstitucional o trabalho do encarcerado de maneira obrigatória, devendo possuir um caráter facultativo, baseando-se na fundamentação prevista na carta constitucional, mais precisamente em seu artigo 5º, incisos XIII e XLVII, alínea “c”, o qual refere que é assegurada a liberdade de escolha de trabalho, e ainda é proibida a pena de atividades laborais forçadas.

Entretanto, embora a legislação estabeleça que o trabalho do apenado seja obrigatório, em caso de recusa, o Estado não poderá compeli-lo a desenvolvê-lo, contrariando o embasamento das penas de trabalhos forçados.

Em função do trabalho realizado pelo apenado é necessário conceituar o instituto da remição que se encontra disciplinado no artigo 126 [11] da LEP. A remição é um direito do réu que cumpre pena no regime fechado ou no semi-aberto de ter sua pena privativa de liberdade reduzida, em razão do exercício de atividade laboral, existindo uma diminuição de um dia de pena para cada três dias de trabalho.

Tendo em vista, que o trabalho é requisito essencial para a concessão do benefício da remição, os indivíduos que estão cumprindo pena no regime aberto ou no livramento condicional não gozam de tal direito.

Ocorre que de acordo com o entendimento jurisprudencial atual a remição também é aproveitada para o encarcerado progredir de regime.

Face ao exposto, importa referendar acerca do assunto o posicionamento do ilustre jurista Mirabete (1994, p. 251), o qual destaca o entendimento predominante da jurisprudência de que o tempo remido deve ser computado em razão do tempo de pena privativa de liberdade já cumprida, assim não se abate do tempo total da condenação.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa objetivou demonstrar a real situação do sistema carcerário brasileiro, apresentando exemplos de casas prisionais no país que reabilitam apenados através do trabalho.

Sendo assim com o desenvolvimento deste estudo se analisou as características, e os vários problemas que constituem o processo de falência do sistema penitenciário no Brasil.

Dessa maneira torna-se irrefutável que o elemento fundante dessa análise é o indivíduo, mais precisamente na figura do encarcerado, pessoa essa que é condenada a cumprir a sanção imposta, sendo privado de usufruir o seu direito de ir e vir, e obrigado a vivenciar os males do cárcere.

Primeiramente, concluiu-se através da busca pela análise do significado da dignidade do homem, a conceituação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição de 1988, princípio esse de suma importância, mas de conceito vago e impreciso, em razão de constituir-se um axioma aberto.

Presume-se que a dignidade do indivíduo é uma qualidade intrínseca e distinta de cada homem, tornando-o merecedor de respeito e consideração pelo Estado.

Outrossim, o vínculo entre o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, resulta daquele ser uma espécie de concretização dessa linha norteadora. E assim, a função de tal princípio é legitimar o caráter implícito das ditas cláusulas pétreas.

Nesse contexto, toda a atividade do Estado vincula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque se impõe como premissa o dever de respeito e de proteção ao homem.

E, ainda cabe ao ente Estatal guiar as ações de preservação da dignidade existente, criando possibilidades para o seu pleno exercício, pois a dignidade é irrenunciável e inalienável, sendo inerente ao homem, e esse se constitui a finalidade precípua do Estado.

É preciso salientar que a dignidade da pessoa humana consiste na garantia de condições adequadas e justas de vida ao cidadão, estendendo-se, em regra, aos seus familiares.

Portanto, inadmissível a imposição de restrições no que concerne ao princípio mestre da argumentação textual, tendo em vista que sem dignidade o indivíduo estaria renunciando a sua própria dignidade, a qual não pode ser perdida ou alienada.

Refuta-se que a dignidade do homem consiste em respeitá-lo e protegê-lo, em sua integridade corporal e mental. Mesmo porque, a Constituição Brasileira é adepta tanto do princípio da proporcionalidade, quanto dos princípios da racionalidade e da humanidade para a aplicação das penas, não coadunando dos ideais de tratamentos desumanos, os quais apenas degradam o indivíduo, trazendo temor e insegurança para a população.

Todavia, por mais grave que um delito seja, o indivíduo deve pagar apenas por sua parcela de culpa, não perdendo assim sua condição de pessoa, porque com o tratamento atual no cárcere, o homem é relegado à condição de marginal perpétuo.

Diante do referido, as penas privativas de liberdade encontram várias dificuldades, em função do problema da superlotação, prova disso é que as autoridades competentes numa ação conjunta estão empreendendo enormes esforços para encontrarem alternativas viáveis para a falência do sistema carcerário.

Dessa maneira, os Juízes, que anteriormente agiam caso a caso, no momento atual desempenham atividades além das previstas em suas competências. Embora, tais soluções para o colapso no sistema prisional deveriam partir exclusivamente do Estado.

Ocorre que o Poder Público nunca teve uma política definida para esse segmento, assim os Juízes das Varas de Execuções Criminais têm optado por relegar a população presa que se encontra no regime semi-aberto e aberto a pernoitarem em suas residências, em razão de inexistir espaço físico nas penitenciárias.

Há assim a necessidade de se aliar ao Direito Penal uma fundamentação antropológica, com resultados práticos, difundindo uma tendência de aplicação de penas mais brandas.

E se necessário for a aplicação de penas mais graves, essas devem estar aliadas a técnicas produtivas dentro das penitenciárias, para assim os indivíduos retornarem a sociedade de maneira digna.

Em segundo plano, salienta-se que a pena é um mal necessário, pois a vida em sociedade faz surgir alguns conflitos entre os homens, havendo a necessidade da aplicação de algumas penalidades, tendo a pena um caráter de castigo.

 

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ALVIM. op. cit., p. 30.

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