O TRABALHO NO CÁRCERE E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO DO TRABALHO

Por MARCO AURELIO RODRIGUES COSTA | 26/08/2016 | Direito

Autor: Marco Aurélio

Rodrigues Costa

RESUMO

O trabalho em tela busca elucidar os direitos trabalhistas dos indivíduos privativos de liberdade, os benefícios do auxílio‐reclusão. As diferenças entre o labutador preso e do preso labutador. Uma ótica global da previdência social com atenção voltada para o Sistema Penitenciário Paulista haja vista ser o Estado com maior número de estabelecimentos prisionais da Federação. A grande contribuição da FUNAP “Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso”. As legislações pertinentes ao tema, um comparação ao Direito Internacional. A preferência desse tema apoia-se na expectativa de apresentar propostas à alteração das normas, de forma a deixar evidente se o reeducando que labora na Unidade Prisional carece ou não colaborar com a previdência social. Em razão da divergência doutrinaria ser o presos merecedor na íntegra dos Direitos Trabalhistas, usando a metodologia bibliográfico e exploratório com objetivo de meditar acerca da utilização de normas trabalhistas em consonância com o Direito Penal dentro da Unidade Prisional, tem como escopo principal trazer idéias para que os Legisladores façam revisão das normas Previdenciárias e na Lei da Execução Penal.

I INTRODUÇÃO

Vive-se uma fase de bastante indefinição no campo do limite dos direitos do estado executar a pena sendo o mesmo traçado pela sentença condenatória a inobservância desses direitos ficaria sujeito a uma aplicação de uma pena suplementar não regulado pelo sistema jurídico brasileiro.

Neste diapasão, o objetivo do trabalho é ponderar acerca da utilização de institutos trabalhistas em consonância com o direito penal dentro da Unidade Prisional, objeto de muitos conflitos.

Busca-se saber da real necessidade do uso das formas do Direito Trabalhista dentro do Sistema Penitenciário. Dessa forma, por intermédio de pesquisa de revisão bibliográfica, e a prática vivenciada no ambiente carcerário e utilizando diversas fontes, além da Constituição da República Federativa do Brasil e demais leis, busca‐se esclarecer os pontos obscuros tidos por uma sociedade muitas vezes com informações distorcidas, que acredita que labutadores presos e presos labutadores teriam direito aos mesmos benefícios, independentemente de contribuição. Pois, prevalece no senso comum que, por vezes, aquele que labora regularmente, ganha menos do que quem está preso.

Ademais será posto em questão a omissão de alguns direitos trabalhistas do indivíduo preso, se o Estado estaria condenando o mesmo além do que sua pena privativa de liberdade determina. Na perspectiva de apresentar sugestões à reforma legislativa, de forma a deixar claro se o preso que trabalha em nossas Penitenciárias necessita ou não contribuir com a previdência social. Em outras palavras, pretendemos trazer sugestões para que os legisladores, nas futuras revisões das leis previdenciárias, tornem o trabalho do preso merecedor de contribuir com a previdência e consequentemente fazendo que o mesmo ajude a bancar o sistema.

O objetivo do labor destinado aos sentenciados não é aplicar uma segunda punição àquele que já tem a liberdade cerceada, mas, pelo contrário, reabilitar e ressocializar o cárcere, auxiliando no seu restabelecimento e preparando-o para a reinserção na vida em sociedade por meio do seu egresso no mercado de trabalho.

Ao longo da pesquisa, adota-se o tipo qualitativo, bibliográfico, exploratório e de campo analisando fatos que ocorrem na contratação da mão de obra carcerária.

Diante da problemática que a Lei de Execução Penal tutela os direitos ao labor do preso não está sujeito ao regime das Normas do Trabalho prevista na CLT, Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Não obstante a Constituição normatiza em seu artigo 7º, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Estaríamos assim suprimindo os direitos trabalhistas tutelados na Lei Maior?

II DO SENTENCIADO LABUTADOR

O labor atrás das grades um assunto extremamente delicado na execução penal versa no direito ao labor prisional e suas devidas consequências. 

Num primeiro momento, a LEP no seu artigo. 28, §2º, tutela que o labor do reeducando não se submete ao regime das normas trabalhistas.

Numa hermenêutica abreviada e constitucionalmente defasada nos leva a decididamente a fornecer ao reeducando todos os direitos trabalhistas contidos na lei trabalhista. Em outra perspectiva a redução de todos direitos, partir de outras alegações. 

A primeira delas elucida que o fato de não se aplicar a CLT não significa que os sentenciados estejam excluídos de determinados direitos previstos em outros institutos. A segunda alegação parte da necessidade de se interpretar o art. 28, §2º  da própria Carta Magna de 1988. 

A conjunção dessas duas diretrizes nos faz perceber que a Constituição Federal, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais artigo 7º da Constituição Federal, os dedicou a todos, sem realizar qualquer distinção quanto aos reeducandos.

Imperioso lembrar, que se a própria Lei Maior não realizou a carecida diferenciação, não pode uma norma infraconstitucional fazê-la. Sendo assim há de reconhecer aos sentenciados todos os direitos contidos no art. 7º da Constituição Federal. 

Não obstante a previsão legal de que o  labor do encarcerado não pode ser abaixo a 3/4 (três quartos) do salário mínimo (ART. 29 da LEP), vale frisar que o direito ao salário mínimo, atribuído pela Constituição de 1988  é indiscriminado a todos, também deve estender aos sentenciados. 

Além de constitucionalmente apropriada, a elevação da remuneração proveniente do labor dos reeducandos também desempenharia mais eficiência os próprios fins do pagamento.

 Outra consequência do trabalho dos sentenciados incide no direito de atribuição de atividades que atendam às necessidades póstumas do reeducando, bem como às oportunidades proporcionadas pelo mercado (art. 32 da LEP). 

No Estado com mais Unidades Prisionais, São Paulo, tudo é gerenciado pela Fundação Nacional de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP.

Na qual possui uma equipe de profissionais dentro dos estabelecimentos penais para supervisionar todo esse processo de trabalho e educação a população carcerária. Diante tendam às necessidades futuras do preso, bem como às oportunidades oferecidas pelo mercado (art. 32 da LEP).

As regras mínimas para o tratamento de presos da ONU também se ocupam exaustivamente do tema: “Trabalho suficiente que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

No tocante a estipulação de mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo, uma vez que o foco principal é dar assistência e ressocializar o indivíduo preso. 

Se a própria Carta Magna fala que todos são iguais no seu artigo 5º. Estaria às empresas se aproveitando do ensejo para pagar salários mais baixos e aproveitar a mão de obra carcerária, para pagar menos impostos.

Exemplificando existe empresa instalada no sistema prisional, no qual os sentenciados ganham por produção e muitas vezes não alcançando à remuneração superior a prevista na Legislação Penal.

(...) a Funap expediu uma portaria DIREX 02/2016:

02.5.2. Considerando a necessidade de mão-de-obra indireta dos estabelecimentos penais para a realização de manutenção e conservação de suas dependências, a FUNAP se compromete a repassar à contratada um percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, calculados proporcionalmente sobre o valor da bolsa paga (MOD).

Havendo assim que ter uma maior fiscalização da lei, para que o apenado não tenha seus direitos suprimidos, pois boa parte da sociedade ainda tem uma visão do que a pessoa condenada não faria jus a direito nenhum, somente a serem jogadas nas prisões brasileiras muitas consideradas verdadeiros depósitos que não ressocializa o ser humano. Enfim um sistema falido.

Ressaltadas outras serventias legais, será depositada a parte restante para composição do pecúlio, em conta tipo poupança, que será entregue ao apena- do quando colocado em liberdade.

A grande realidade brasileira é que grande parte desse valor depositado são retirados mensalmente, pois grande parte das famílias dos presos depende desse montante para seu sustento, uma vez que nem todos têm direito ao auxilio reclusão.

Tendo alguns direitos trabalhistas suprimidos como décimo terceiro salário, férias, insalubridade, para aqueles que trabalham para uma empresa seja ela dentro da penitenciaria ou externo. 

A justificativa para essa equidade é que se o Estado que tem o direito de penalizar quem comete delitos, não pode extrapolar seus poderes. A sociedade precisa ser justa para todos, se o sentenciado quer uma segunda chance na vida para voltar para sociedade de cabeça erguida, o Estado precisa ter uma legislação justa e igual para todos.

Elucidando, no tocante ao adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos labutadores.

O adicional de insalubridade, na Constituição Federal de 1988, vem disposto no capítulo II, do título II, que trata dos direitos sociais.

A Carta Magna de 1988 elencou como direito ínfimo do obreiro urbano ou rural a percepção de um adicional para as atividades consideradas insalubres. O art. 7°, XXIII, que trata da insalubridade, deve ser compreendido em consonância com o inciso XXII, do mesmo artigo, que se refere à redução dos riscos inerentes ao trabalho através de normas de saúde, higiene e segurança.

As Penitenciárias são lugares muito insalubres. Não seria cobrar de mais, igualdade aos obreiros presos, que os mesmos recebam insalubridade quanto os mesmos fizerem jus.

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