O TRABALHO INFANTIL
Por Patrícia Aparecida Trindade Vargas | 01/06/2011 | DireitoO TRABALHO INFANTIL
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1 DO TRABALHO INFANTIL
1.1 TERMINOLOGIA E CONCEITO
1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
1.3 O TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO
1.3 AS CAUSAS
1.4 AS CONSEQÜENCIAS
2 DA LEGISLAÇÃO
2.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRA
2.2 A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
2.3 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
2.4 A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
2.5 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MINISTÉRIO PÚBLICO NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
2.6 EMENDA COMPLEMENTAR 20/98
2.7 LEI 10.097 DE 19.12.2000
3 DOS DIREITOS TRABALHISTAS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
3.1 CONTRATO DE TRABALHO
3.2 JORNADA DE TRABALHO
3.3 SALÁRIO
3.4 FÉRIAS
4 DO MENOR APRENDIZ
4.1 DENOMINAÇÃO
4.2 CONTRATO DE APRENDIZAGEM
4.3 SALÁRIO
4.4 FÉRIAS
4.5 JORNADA DE TRABALHO
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANEXOS
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é fruto de estudo que foi desenvolvido na área do Direito do Trabalho, analisando o sistema jurídico da criança e do adolescente no Direito Trabalhista.
Enfocou-se, outrossim, sob a ótica jurídica e social, velhos conceitos, sem a pretensão de alterar a dogmática jurídica hoje reinante, para apresentar uma relação trabalhista da criança e do adolescente. Apresento este trabalho com simplicidade, buscando sempre o aspecto prático e jurídico do assunto.
No primeiro capítulo, faz-se um estudo da criança e do adolescente no direito do trabalho, enfocando sua terminologia e conceito. A evolução histórica do tema no nosso país, e cabe mencionar que foi feita uma análise na evolução da legislação da criança e do adolescente no Brasil.
Esclarecendo ainda, neste primeiro capítulo, o trabalho doméstico, as causas e conseqüências do trabalho da criança e do adolescente. É possível apontar que o problema do trabalho infantil possui uma relação de causa e efeito muito forte com as situações de pobreza e exclusão social embora outros fatores como os de natureza cultural, decorrentes de formas tradicionais e familiares da organização econômica, também são importantes.
Atribui-se à necessidade de angariar renda para a sua subsistência e a de sua família a motivação que faz com que o adolescente se lance no mercado de trabalho cada vez mais cedo. Também, é exposto a maneira de como solucionar a problemática do trabalho da criança e do adolescente, frente à realidade atual vivida em nosso país.
No segundo capítulo, será abordada a legislação quanto ao trabalho da criança, a importância da Constituição Federal de 1988 para regulamentar a situação da criança e do adolescente no âmbito trabalhista. A legislação atual, em vigor desde 1988, não permite o ingresso de menores de 16 anos ao mercado formal de trabalho, em total descompasso com a realidade nacional. Analisa o Princípio da Proteção Integral, positivado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Verifica-se que o principio da proteção integral pode ser compreendido como desdobramento do princípio da dignidade humana, a partir do momento em que se atribui aos seres em desenvolvimento, que são as crianças e os adolescentes, a condição de sujeitos de direitos humanos.
É de grande relevância também no segundo capítulo, a importância da Consolidação das Leis Trabalhistas, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Organização Internacional do Trabalho - OIT, a atuação do Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público no combate ao trabalho infantil, a Emenda Complementar 20/98 e a Lei 10.097 de 2000.
Ressalta-se que a legislação brasileira proíbe o trabalho de crianças e adolescentes, todavia dados de pesquisas mostram que o trabalho infantil é uma realidade no Brasil.
No terceiro capítulo, é analisado os direitos trabalhistas da criança, o contrato de trabalho, a jornada de trabalho, o salário e as férias.
No quarto capítulo, é exposto o trabalho do menor aprendiz, sua denominação, o contrato de aprendizagem, o salário, as férias e a jornada de trabalho.
Enfim, é esta humilde contribuição que servirá, por certo, a todos que tiverem interesse neste assunto, como fonte de pesquisa e orientação, procurando demonstrar a criança e do adolescente no direito do trabalho. A criança tem que ser criança!
1 DO TRABALHO INFANTIL
1.1 TERMINOLOGIA E CONCEITO
Ao iniciar uma reflexão sobre o trabalho da criança e do adolescente, torna-se necessário estabelecer algumas definições. Primeiramente, é imprescindível delimitar o que se considera criança, adolescente e menor, já que tal conceito difere de um país para outro, estando ora relacionado com a idade cronológica, ora sendo influenciado por fatores sociais e culturais.
Quanto à terminologia adotada no Brasil, até o advento da atual Constituição Federal, costumava-se utilizar a expressão "menor", para designar a pessoa que ainda não tinha atingido a idade adulta. Tanto assim que vigorou no Brasil o Código de Menores. A carta Magna atual passou a utilizar os termos "criança" e "adolescente", por serem mais preciosos que o termo anteriormente empregado, por designar uma faixa etária na qual o ser humano está preparado para a vida adulta. Convém mencionar que, apesar de as expressões "criança" e "adolescente" só terem adquirido força com o advento da atual Constituição da República, Evaristo de Moraes já as empregava em 1905, ao tecer suas considerações acerca do trabalho das "Crianças nas Fábricas".
O termo menor está, no âmbito do Direito Civil, relacionado à capacidade da pessoa em exercer pessoalmente os atos da vida civil e, na esfera penal, à inimputabilidade.
A expressão "menor", hoje em desuso, foi utilizada para definir o menor de 18 anos envolvido em prática de infrações penais e, também, para os carentes (moral e materialmente). Ou seja: o adolescente estava em "situação irregular" e não tinha como prover o seu desenvolvimento (não dispunha de meios econômicos ou sociais para tal).
Atualmente, a maioridade civil disposta pelo artigo 5º do Código Civil de 2002, coincide com a maioridade trabalhista, que é atingida quando o trabalhador completa dezoito anos. Ressalvando-se, todavia, a exceção do instituto da emancipação, que dispõe sobre as formas da cessação da incapacidade dos menores de dezoito anos.
O Direito do Menor, antecessor jurídico do atual Direito da Criança e do Adolescente, foi edificado sob bases conceituais que sustentavam a exclusão, em decorrência da estigmatização de dois tipos de infância desiguais, a merecer tratamento desigual. Evidenciando esses pilares, a própria definição de seu objeto era estigmatizante. Ao invés de se destinar a todas as crianças e adolescentes, o Direito do Menor se auto-conceituava como o "conjunto de normas jurídicas relativas à definição da situação irregular do menor, seu tratamento e prevenção".
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente a separação entre criança e adolescente se funda tão somente no aspecto ligado a idade, não se levando em consideração o psicológico e o social. Dessa forma, ficou assim definido como criança a pessoa que tem 12 anos incompletos e o adolescente o que se encontra na faixa etária dos 12 aos 18 anos de idade. O que não se pode deixar de ressaltar é que a distinção pretendida pelo legislador não coincidi com a evolução biológica de uma fase para outra.
Infância pode ser entendida como o "período de vida que vai do nascimento à adolescência, extremamente dinâmico e rico, no qual o crescimento se faz, concomitante, em todos os domínios, e que, segundo os caracteres anatômicos, fisiológicos e psíquicos.
Assim, aprendiz é o maior de 14 e menor de 18 anos, que recebe ensinamentos metódicos dos ofícios, nas escolas destinadas a esse fim, que são o SENAI-Serviço Nacional de Aprendizagem Profissional e o SENAC-Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. Também são aprendizes os menores que, mesmo que, mesmo não cursando essas escolas, mas mediante autorização delas, na empresa recebam ensinamentos metódicos da profissão de acordo com programa fornecido pelas mesmas instituições.
As empresas industriais são obrigadas a matricular determinado número de menores aprendizes no SENAI (Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 429). O contrato de trabalho com o aprendiz deve ser escrito. A condição de aprendiz deve ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Menor Assistido, são menores entre 12 e 18 anos de idade, que freqüentam escola e menor empregado é aquele que prestar serviços subordinados, continuadamente para a mesma fonte, mediante remuneração, sob o poder de direção do empregador e com pessoalidade.
O ECA inovou, ao inserir novos conceitos para a criança (até 12 anos incompletos) e o adolescente (de 12 a 18 anos), conforme o art. 2º: "Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."
Como vemos, os termos mais corretos são, realmente, criança e adolescente. O menor não é incapaz de trabalhar, ou não está incapacitado para os atos da vida trabalhista; apenas, a legislação dispensa-lhe uma proteção especial. Dai por que os termos a serem empregados são crianças ou adolescentes. No próximo tópico veremos a evolução histórica no Brasil da criança e do adolescente.
1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
Em nosso país, o primeiro trabalho infantil aconteceu entre os indígenas do litoral, que, iniciou no século XVI, em troca de quinquilharias como espelhos e conchas coloridos distribuídas pelos colonizadores portugueses, ajudaram os adultos a extrair o pau-brasil e a erguer as primeiras vilas.
Nas matas, enquanto os homens os homens dedicavam-se à caça e à pesca, às mulheres cabia a coleta de frutas, caules e raízes de vegetais não cultivados e plantas que continham qualidades medicinais. A procura de mel, ovos de tartaruga e outros produtos de origem animal pertencia às crianças, bem como a caça de passarinhos. Carregavam também carne e armas para a aldeia e espantavam os pássaros das roças no período que precedia a colheita.
A atividade da pesca, em algumas regiões, era em caráter coletivo, visto o trabalho exigido para efetuá-lo. Os meninos encarregavam-se de cortar cipós de timbó e amarrá-los em feixes, os quais eram surrados fortemente e imersos repetidas vezes na água, para diluir o suco da planta.
Especialmente os índios do alto Xingu construíram previamente uma barragem para impedir o escoamento da lagoa, e ao pequeno indígena da mesma, onde a concentração do tóxico era maior. Do outro lado da barragem, canoas aparavam os peixes que conseguiam saltá-la. Quando escapavam às armadilhas, eram abatidos a flechadas e, logo após, amarrados um a um ou colocados em cestos, carregados também pelos meninos.
No Brasil, o passado não relata fatos diferentes. A cultura européia da exploração de crianças no trabalho chegou ao Brasil através dos hábitos e costumes que atravessaram o Atlântico nas embarcações portuguesas.
No início do povoamento do Brasil, por volta de 1530, crianças e adolescentes embarcavam em navios portugueses rumo a nossas terras, trabalhando como grumetes e pajens. Nessas condições submetiam-se a toda sorte de abusos, desde a exploração exaustiva de suas forças físicas na realização dos piores e mais perigosos trabalhos existentes nas embarcações, até privações alimentares, culminando com sevícias sexuais. Os pequenos eram considerados pouco mais que animais.
O trabalho infantil no Brasil data do Descobrimento. Há informes de crianças desempenhando funções de marinheiro na frota de Pedro Álvares Cabral. Esses marinheiros mirins eram conhecidos como pequenos grumetes, ou seja, crianças marinheiras que iniciavam carreira na armada.
A Coroa Portuguesa arregimentava esse tipo de mão-de-obra não apenas junto aos orfanatos, mas também junto aos pobres residentes nas áreas urbanas (já que os camponeses necessitavam das crianças no trabalho agrícola). Os pais que doassem seus filhos para servirem nos navios recebiam os soldos das os soldos das crianças ainda que essas viessem a morrer no mar, e solucionavam ? assim ? parte de seus problemas financeiros. Ademais, teriam uma pessoa a menos para alimentar.
Além disso, seqüestravam-se crianças judias, que eram arrancadas de seus pais, à força; o governo português via nesta prática uma forma de controlar o crescimento da população judaica em solo lusitano. Convém observar que o soldo que os grumetes recebiam pelo trabalho realizado correspondia a menos da metade do menor salário pagos aos marujos. Quanto aos pajens, eram encarregados dos serviços domésticos, tais como servir a mesa dos oficiais, arrumar os camarotes, estavam sujeitos aos mesmos riscos de abusos sexuais.
No que diz respeito às meninas, estas eram retiradas dos orfanatos de Lisboa e do Porto a partir dos quatorze anos de idade para serem enviadas às possessões portuguesas para servirem de esposas aos homens brancos das colônias (especialmente na Índia, mas também no Brasil ? neste em menor escala). Eram as chamadas "órfãos del rey".
No fim do século XVIII, surgiram duas filosofias opostas sobre o trabalho infantil: uma justificava as atitudes da época frente à infância e a outra se opunha às mesmas. A primeira favorável ao trabalho infanto-juvenil, era difundida pela Religião Protestante e provinha da crença de que o trabalho imposto às crianças e aos adolescentes era uma ótima forma de se reprimir as más inclinações humanas provenientes do pecado original.
Para as classes mais baixas passou a significar que a salvação do indivíduo era o trabalho fosse este remunerado ou não. As crianças eram vistas como pequenos adultos que precisavam ser preparados para o mundo do trabalho. A segunda corrente, defendida por seguidores do filósofo Jean-Jacques, contrapunha-se à primeira.
Para ela a infância consistia numa fase Rousseau especial da vida que precisava ser aproveitada para educação e lazer a fim de construir um adulto sadio física e mentalmente, um adulto com condições de realizar qualquer tipo de contribuição para a sociedade. E para isso defendiam a elaboração de leis de proteção às crianças.
Na época da escravatura pouco se discutia acerca da questão do trabalho infantil no Brasil. Com efeito, os escravos deveriam trabalhar assim que tivessem desenvolvimento físico para tanto e, muitas vezes, eram separados dos pais ainda crianças e vendidos para outros senhores. Aos quatro anos de idade os escravos desempenhavam tarefas domésticas leves nas fazendas, aos oito anos poderiam pastoriar o gado; as meninas aos onze anos costuravam e, aos quatorze anos, tanto os meninos quanto as meninas, já laboravam como adulto.
No período da escravidão as crianças permaneceram sendo exploradas, principalmente nas atividades rurais, juntamente com os seus pais. Tal situação era acobertada pelo manto da escravatura uma vez que as crianças órfãs e pobres eram
recrutadas para o trabalho das fazendas e das casas grandes dos "senhores", onde
eram exploradas e abusadas. Muitas vezes as crianças órfãs eram submetidas a condições mais degradantes que os escravos e seus filhos, pois esses valiam dinheiro e aquelas não.
A partir da abolição da escravatura ? no final do século XIX ? com a massa de escravos livres e sem trabalho, as famílias não conseguiam sustentar seus filhos e muitos dos filhos das escravas, que eram de pais desconhecidos, ficavam pelas ruas. Iniciava-se o processo de marginalização das crianças pobres, ainda presente em nossa sociedade.
A constituição de 1891 espelhou-se na constituição norte-americana e, por isto, possuía inspiração liberal abstencionista. A Carta Constitucional em estudo não tratava de questões que envolvessem relações laborais e, além de não conter nenhuma proteção ao trabalho infanto-juvenil, ainda revogou o Decreto n. 2.827 de 15 de março de 1879, que garantia aos menores de vinte e um anos a assistência de pais e tutores na assinatura de contratos de locação de serviços .
Ao tratar sobre a evolução do direito do menor, os grandes avanços que ocorreram, sendo que, no Brasil, o Decreto número. 1313, de 1891, limitou a idade mínima para o trabalho do menor em doze anos, admitido porém, o trabalho do menor a partir dos oito anos, na função de aprendiz, nas fábricas de tecidos.
Adotar-se-á, aqui, a divisão de SEGADAS VIANNA, que fragmenta os antecedentes legislativos da proteção ao labor infanto-juvenil, no Brasil, em três fases: 1. medidas não aplicadas: Decreto número 1313, de 1891; 2. primeiras tentativas de aplicação: Projeto número 4-A, de 1912; Decreto municipal número 1801, de agosto de 1917; Decreto número 16.300, de 1923, que aprovou o Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública; Decreto número 17.943-A, de dezembro de 1927, que aprovou o Código de Menores; 3. proteção efetiva: Decreto número 22.042, de novembro de 1932; Decreto-lei número 1.238, de maio de 1939, regulamentado pelo Decreto número 6.029, de 1940; Decreto-lei número 3.616, de 13.9.1941.
No início do século, com a explosão do crescimento urbano em cidades como São Paulo, esses jovens, dejetos do que fora o fim do escravismo, encheram as ruas. Passaram a ser denominados "vagabundos". As primeiras estatísticas criminais elaboradas em 1900 já revelam que esses filhos da rua, então chamados de "pivetes", eram responsáveis por furtos, "gatunagem", vadiagem e ferimentos, tendo na malícia e na esperteza as principais armas de sua sobrevivência.
Com a criação dos Juizados de Menores, em 1923, não só a questão dos menores infratores, mas também as causas dos órfãos, abandonados e desvalidos passaram à competência desse novo juízo, como já vimos, consolidando a equivalência ideológica entre infância desvalida e delinqüência, e sua regeneração pela institucionalização e pelo trabalho.
Nos processos do Juízo de Órfãos, no início do século, e do Juízo de Menores, a partir da década de 1920, era comum meninas serem tiradas dos asilos para trabalhar em casas de famílias. Era o sistema de soldada, onde a família se responsabilizava em vestir, alimentar e educar a criança em troca de seu trabalho, depositando uma pequena soma em uma caderneta de poupança em seu nome. Se por um lado, as meninas preferiam ir para as casas, porque queriam sair do asilo, as fugas eram muito comuns, devido aos maus-tratos, à exploração do seu trabalho e ao abuso sexual.
Como reflexo das discussões da época sobre a questão da criança, o Decreto n° 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, estabelecia o primeiro Código de Menores do Brasil, conhecido como Código Mello Mattos, que consolidou as leis de assistência e proteção aos menores.
A partir de 1930, no Brasil, houve uma importante evolução no Direito do Trabalho. Isso foi resultado não apenas de fatores políticos, mas também econômicos e legislativos. Com a política trabalhista de Getúlio Vargas, as idéias de intervenção nas relações trabalhistas passaram a ter maior aceitação; para isso, influiu fortemente o modelo corporativista italiano.
No ano de 1932, o presidente Vargas expediu o Decreto n. 22.042, em que se fixava em 14 anos a idade mínima para o trabalho nas fábricas; além disso, exigiam-se dos indivíduos de idade inferior a 18 anos os seguintes documentos para a admissão no emprego: certidão de identidade, autorização dos pais ou responsáveis, prova de saber ler, escrever e contar, além de atestado médico. O Decreto também criou a obrigatoriedade de o empregador apresentar uma relação de empregados adolescentes.
Várias foram as leis aprovadas, mas a maioria delas não chegava a ter real vigência. No Brasil, até o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação acerca da tutela da criança e do adolescente nas relações operárias era esparsa, o que, conseqüentemente, deixava à margem da proteção legal direitos importantes.
Em 1943, sistematizando toda a legislação trabalhista que existia até então, entrou em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispondo que a idade mínima para o labor era 14 anos. Nos artigos 402 a 441, a CLT cuida das normas especiais de tutela e proteção ao trabalho infanto-juvenil.
Até o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, vários dispositivos regularam a idade mínima para o trabalho, destacando-se o Primeiro Código de Menores da América Latina, de 1927, que vedava o Trabalho infantil aos 12 anos de idade e proibia o Trabalho noturno aos Menores de 18 anos. A Consolidação das Leis do Trabalho tratou da matéria de forma abrangente, definindo a idade mínima em 12 anos, e estabelecendo as condições permitidas para a realização do Trabalho.
Em meio à crise econômica e o movimento de redemocratização, a situação da criança e do adolescente das periferias urbanas e das áreas rurais foi observada por grupos de pessoas atuantes de fundações, secretarias e outros organismos criados com a finalidade de zelar pelos interesses da comunidade infanto-juvenil e estes passaram a se mobilizar no sentido de tentar reverter a política nacional de atendimento aos direitos da infância e da juventude, até então dirigida com escopo repressor e assistencialista.
No Brasil, a utilização da força de trabalho da criança e do adolescente ocorreu nos mesmos moldes da Europa no que tange ao trabalho fabril, apresentando, contudo, a peculiaridade do sistema escravista, que também submetia o grupo ao trabalho.
Hoje, as normas que visam à proteção da criança, no Brasil, encontram-se presentes na Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O Brasil possui leis avançadas sobre trabalho infantil; o que falta é uma fiscalização efetiva, o real compromisso das autoridades, que não dão à infância a importância que é a ela conferida pela Carta Magna e o ECA, enfim, o respeito à criança.
O Brasil, infelizmente, é um país que apresenta uma diferença social muito grande entre seus habitantes, o que faz com que vários jovens tenham que trabalhar para se sustentar ou para ajudar em casa, vivendo infâncias afastadas dos livros e das brincadeiras.
A origem histórica do trabalho da criança e do adolescente no Brasil está diretamente ligada ao estudo da evolução das leis, o que será analisado no próximo capítulo.
1.3 O TRABALHO DOMÉSTICO INFANTIL
Nos últimos anos a Organização Internacional do Trabalho, vem promovendo pesquisas e ampla mobilização em vários países, inclusive no Brasil,. enfocando o trabalho infantil doméstico. Pesquisas qualitativas realizadas em várias capitais estaduais brasileiras têm revelações nada alvissareiras. Entre 10 e 17 anos havia em 1998 no Brasil o expressivo número de 556.237 crianças e adolescentes no emprego domestico (95% mulheres) (10.49% sobre total de pessoas no emprego doméstico).
Juridicamente os mesmos princípios e normas internacionais e nacionais que regem o trabalho infantil em geral se aplicam ao emprego doméstico.
Vários fatores específicos afetam o trabalho infantil doméstico, localidade do desempenho:- no interior das residências cujo acesso é resguardado pela inviolabilidade; maior possibilidade de assédio sexual e moral sem possibilidade ou coragem de denunciar; durações de jornada que, de fato, se não impossibilitam a freqüência à escola, inviabilizam o aproveitamento escolar; convívio social limitado sobretudo para as que moram na casa do empregador; falta de qualificação profissional para enfrentar outras alternativas de trabalho oferecidas pelo mercado; resquícios escravocratas de quem deseja ter uma mucama à sua disposição sem delimitação de duração de jornada; persistência em algumas regiões do emprego doméstico camuflado com o apadrinhamento ou com a figura da guarda.
Ainda que proibido o trabalho infantil o direito protege as crianças e adolescentes que o executam não só com ações que visem imediatamente não permitir sua continuidade da atividade, mas também garantindo-lhes todos os direitos decorrentes da relação jurídica na qual envolvem-se a relação é de emprego os direitos no momento em que são afastados a criança e adolescente, têm eles todos os direitos garantidos pelas normas celetistas e de leis extravagantes ( 13º salário, FGTS, etc.), com anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ( CTPS) e recolhimento das verbas previdenciárias.
Configurada a hipótese do adolescente continuar trabalhando ultrapassada a fase da proibição, há "acessio temporis", portanto, um só contrato para os efeitos legais e convencionais pertinentes.
Já se decidiu várias vezes, com razão:- não se pode invocar uma norma de proteção trabalhista ou previdenciária, apontar a irregularidade (nulidade se quiserem) da contratação para desproteger o trabalhador infantil e enriquecer-se ilicitamente.
O Trabalho Infantil Doméstico, é uma forma de trabalho infantil realizada por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, em casa de terceiros, nas funções domésticas. Nele, crianças executam trabalhos domésticos de todo tipo, muitas vezes com jornada excessiva e pouca ou nenhuma remuneração.
O trabalho infantil doméstico, além das críticas usuais aplicáveis a todo tipo de trabalho infantil, gera também preocupações específicas como o fato de ser realizado no âmbito residencial, onde não é possível uma fiscalização sistemática, expondo o(a) jovem ao risco de uma série de injustiças, desde a baixa remuneração e longas jornadas de trabalho até as mais críticas, que envolvem abusos sexuais e atos de violência.
1.4 AS CAUSAS
O trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país. O trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas ou cruéis de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime. O trabalho infantil é comum em países subdesenvolvidos. Um exemplo de um destes países é o Brasil, em que nas regiões mais pobres este trabalho é bastante comum.
A grande maioria das vezes ocorre devido à necessidade de ajudar financeiramente a família. Muitas destas famílias são geralmente de pessoas pobres que possuem muitos filhos. Apesar de existir legislações que proíbam oficialmente este tipo de trabalho, é comum nas grandes cidades brasileiras a presença de menores em cruzamentos de vias de grande tráfego, vendendo bens de pequeno valor monetário. Apesar dos pais serem oficialmente responsáveis pelos filhos, não é hábito dos juízes de puni-los. A ação da justiça aplica-se mais a quem contrata menores, mesmo assim as penas não chegam a ser aplicadas.
Pode-se apontar a pobreza e a miséria como uma das principais causas da exploração da mão-de-obra infanto-juvenil, devido às condições que vivem sem opção para sobreviver, muitas das crianças precisam trabalhar para se sustentar e sustentar suas famílias. Lamentável saber que as origens do trabalho infantil advêm da situação de miserabilidade e desigualdades existentes na sociedade, principalmente as de natureza econômicas.
O Trabalho infantil é repudiado por muitos, usufruído por outros tantos e exercido por cerca de 3,8 milhões de Crianças e Adolescentes no Brasil, o que vergonhosamente o coloca como o terceiro país da América Latina que mais inviabiliza a infância, segundo dados da Unicef.
As causas principais são a pobreza e o desemprego crescentes, que acabam servindo como justificativa para aqueles que empregam esses jovens ou mesmo os que se defrontam diariamente com meninos vendendo balas nos sinais, engraxando sapatos nos grandes centros, entregando panfletos nos calçadões ou colhendo algodão nos campos. O fato é que muitos desses pequenos cidadãos são a favor de seu direito de Trabalho, mas de forma digna, ao contrário da Exploração a que são sujeitados.
A exploração da mão-de-obra infantil é caracterizada pelas situações nas quais a criança ingressa na atividade laboral em idade muito jovem, com jornada abusiva (muitas horas seguidas) e remuneração muito baixa ou inexistente, em condições de risco elevado, sob situação de semi-escravidão ou quando a atividade laboral impede ou dificulta o acesso à educação formal. Situações que envolvem o trabalho de crianças na sua própria família, ou a mando dela, também são objeto de consideração dos organismos internacionais.
A principal causa da Exploração da mão-de-obra infanto-juvenil é a pobreza. Muitos vêem na utilização do Trabalho de Crianças uma solução para minimizar a miséria, não percebendo que este é na verdade um mecanismo desencadeador da perpetuação da indigência.
O trabalho da criança e do adolescente resulta de fenômeno social multifacetado, que abrange características econômicas, familiares, culturais e educacionais, tais como a pobreza, a luta pela sobrevivência, o capitalismo globalizado. O próprio Estado brasileiro instituiu um conjunto de políticas de caráter moralizador que dignifica o trabalho, acima de tudo.
É o modelo econômico que cria a pobreza e é esta que impulsiona ao trabalho, o qual, sob o mesmo prisma, se mostra incompatível com a escolaridade.
A existência de crianças e adolescentes atuando no mercado de trabalho está vinculado à situação econômica de suas famílias. Por esse motivo, é mais comum nos países pouco desenvolvidos. Crianças e adolescentes lançados no mercado de trabalho cumprem o papel de reforço no orçamento doméstico, sendo, muitas vezes, a principal fonte de renda. Ao mesmo tempo, constituem uma mão-de-obra mais dócil sobre a qual é mais eficaz a pressão patronal.
No meio rural, crianças e adolescentes sempre foram utilizados como parte do processo de superexploração dos trabalhadores rurais, geralmente dividindo o trabalho com os demais membros da família. Crianças e adolescentes do meio rural, juntamente com suas famílias, são utilizados em trabalhos de extrema periculosidade.
Essas formas mais grotescas e visíveis de exploração do trabalho infantil passaram a ser alvo dos movimentos sociais e organismos internacionais de proteção. Progressivamente, o Poder Público passou a desenvolver projetos para a erradicação do trabalho infantil nos locais onde esta prática era mais visível e comprometedora da imagem eterna do País.
Em países como o Brasil, a causa fundamental do trabalho infantil, provém pelas condições de pobreza de grande parte da população. Uma política destinada à erradicação do trabalho infantil deve possuir caráter multifocal. Prova disto está na pesquisa "Trabalho infantil, desafio à sociedade", coordenado por CAMPOS, baseado na avaliação do Programa Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil nos estados de Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Bahia, no período de 1996-97:
É fundamental a articulação entre as ações de caráter imediato, tidas na área social como emergenciais para o desencadeamento de um processo de erradicação do trabalho infantil, com a intervenção no setor econômico, visando à transformação das relações de produção nas atividades econômicas que vêm mantendo uso intensivo da mão-de-obra infantil.
É possível apontar que o problema do trabalho infantil possui uma relação de causa e conseqüência muito forte com as situações de pobreza e exclusão social, que está bem frisado neste tópico, embora outros fatores como os de natureza cultural, decorrentes de formas tradicionais e familiares da organização econômica, também são importantes.
É o modelo econômico que cria a pobreza e é esta que impulsiona ao trabalho, o qual, sob o mesmo prisma, se mostra incompatível com a escolaridade.
O Trabalho infantil prejudica o desenvolvimento da criança quando não a mutila ou a leva a morte. O mais grave é que a criança, para trabalhar, deixa de freqüentar a escola, de ter sucesso no seu aprendizado, perdendo as chances de concorrer a uma melhor colocação no mercado de Trabalho quando adulta.
O menor vai trabalhar para ajudar sua família, mas se depara com uma situação bem diferente e complicada tem que fazer uma escolha bem difícil, ou seja deixar de estudar para ajudar a sua família no orçamento familiar ganhando em troca baixos salários.
No próximo item, será mencionado as conseqüências deste trabalho trabalho precoce.
1.4 CONSEQÜÊNCIAS
O trabalho precoce gera sérios prejuízos ao desenvolvimento físico e psicológico provocando conseqüências na saúde e desenvolvimento da criança e do adolescente de longo prazo.
Estudo elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego destaca, como conseqüência das condições de vida extremamente insatisfatórias, as crianças e adolescentes que trabalham têm como características o retardo no desenvolvimento pondero-estatural, desnutrição proteico-calórica, fadiga precoce, maior ocorrência de doenças infecciosas (gastrointestinais e respiratórias) e parasitárias.
Estes prejuízos são agravados pelas condições de trabalho, que leva à formação de adultos de menor capacidade de trabalho e aumentando o contingente de trabalhadores incapazes, parcial ou totalmente, para o trabalho.
A realidade do trabalho infantil está presente em inúmeras atividades
econômicas. Contudo, as interpretações a cerca dos trabalhos proibidos à criança e ao adolescente, pode resultar em errôneas definições, tal como, "trabalho infantil", pode ocultar trabalhos proibidos aos adolescentes.
Dessa maneira, o conceito trabalho precoce é representativo das modalidades de trabalhos realizados antes do tempo necessário ao desenvolvimento ou provocadores de prejuízos físicos e psicológicos à criança e ao adolescente. Por isso, julga-se adequado a expressão trabalho precoce.
O Trabalho infantil não é uma solução. É um problema que tende a se agravar quando a criança se torna jovem, e após adulta, pois, quando sobrevive à deterioração física do Trabalho precoce, torna-se trabalhador desqualificado, engrossando o exército dos desempregados, dos subempregados ou, quem sabe, da população carcerária.
O conhecimento está cada vez maior sobre os perigos, riscos e prejuízos para as crianças e adolescentes na idade em que trabalham acarretando em sérios danos físicos ou mentais. As crianças e adolescentes são fisicamente vulneráveis, sendo suscetíveis para várias lesões, prejuízos, ferimentos e doenças relacionadas ao trabalho.
Ainda, os principais riscos são divididos em quatro grupos em riscos biológicos: vírus, bactérias, fungos, parasitas, etc; riscos químicos: líquidos (óleo, gasolina, mercúrio), fumaça e fumigação, vapores (tintas, inseticidas, pesticidas), gases (oxigênio, amônia), matérias-primas (amianto, chumbo, etc.); riscos ambientais: microondas, ultravioleta, radiações, temperatura, umidade, pressão, iluminação, etc; riscos nutricionais: desnutrição, raquitismo, nanismo.
Atividades em locais insalubres e perigosos, como carvoarias, pedreiras, ruas, profundezas de rios e oceanos, lavouras, minas, ambientes frios e úmidos ou com calor demasiado, galerias de esgotos, matadouros, curtumes, depósitos de lixo, batedeiras de sisal, corte de cana-de-açuçar, bem como lugares com desprendimento de poeira e resíduos como do algodão, lã, da cerâmica e de metais, estão classificados como causadores de moléstias do aparelho respiratório, intoxicações, lesões, queimaduras, cortes, fraturas comuns por exposição a atividades de risco, mutilações e acidentes fatais ou danos irreversíveis à vida da criança.
As deformações ósseas devidas à má postura agrupam-se em: 1. osteofitose da coluna (bico-de-papagaio); 2. osteoartrite (inflamação nas articulações envolvidas em prolongadas atividades diárias e sem equipamento adequado); 3. periostite e osteomielite (inflafamação da membrana que reveste os ossos devida à insuficiente nutrição, higiene deficiente e esforços estressantes; 4. hipertrofia do osso causadas por ausência de ferro no hábito alimentar; nanismo originada da baixa qualidade de vida nutricional durante a infância e adolescente.
Cartilha elaborada pela Secretaria de Inspeção no trabalho , por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho acerca do trabalho precoce afirma que as crianças são mais vulneráveis a doenças e acidentes de trabalho por diversos fatores entre os quais está a inexperiência, a sua coordenação motora ainda incipiente e a sua baixa resistência física.
O trabalho infantil aumenta os níveis de desemprego adulto. Em face do trabalho precoce, diminuem as chances de permanecer por mais tempo na escola, aliada à situação da pobreza.
A impossibilidade de viver a infância em sua plenitude representa um pseudo-amadurecimento e agrava o quadro da saúde, além de gerar desgaste no convívio social e familiar.
Disso resultará, futuramente, em adultos inválidos ou incapazes para o trabalho, com variados problemas de desenvolvimento físico e psíquico, doença dos ossos, coluna, auto-estima, pulmão, desnutrição, etc...
A questão da exploração do trabalho da criança e do adolescente apresenta forte apelo humanitário, tendo em vista que, são compreendidos como seres em pleno desenvolvimento, portadores do direito ao crescimento sadio nas esferas biológica, psíquica e social.
Todavia, para que novas formas de intervenção sejam implementadas, tornam-se necessários que sejam incentivados e reforçados estudos e pesquisas científicas sobre as atividades do trabalho infantil, que ao mesmo tempo dêem uma visão global satisfatória e uma visão local, para que soluções mais concretas possam ser propostas, a fim de atender as peculiaridades de cada região ou comunidade.
No próximo item veremos a legislação que ampara o trabalho infantil.
2 DA LEGISLAÇÃO
2.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL
A Constituição Federal é a lei maior da República Federativa do Brasil, sendo que o que esta regulamenta, jamais poderá ser contradito por qualquer outra legislação.
Portanto, a legislação trabalhista, no que se refere ao menor, foi alterada em alguns aspectos, em 1988, quando entrou em vigor a atual Constituição Brasileira.
A Constituição Federal estabelece a idade mínima para ingresso no mercado de Trabalho de 16 (dezesseis) anos, salvo a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, quando sua atividade deveria ser regulada apenas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mas a Lei n. 10.097, de 19.12.00, quando deu nova redação aos artigos 403 e 428 consolidados, inclui essa faixa etária na Consolidação de Leis Trabalhistas.
É dever da sociedade buscar, a evolução da norma jurídica, para benefício de seu povo, o que veio a ocorrer com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trouxe regras benéficas ao trabalho do menor, fixando, conforme preceitua o artigo 7º, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição, e em seu Inciso XXXIII, a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos.
A criança e o adolescente também estão amparados na Constituição Federal em seu artigo 227, parágrafo 3º, inciso I, que trata dos deveres da família, sociedade e do Estado:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,violência,crueldade.e.opressão.
Parágrafo 3º: o direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
Inciso I: idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII.
A expressão concreta do compromisso do Estado, como promotor dos direitos infanto-juvenis, está prevista no artigo 227 §1° da Constituição Federal, ao dispor que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da Criança e do Adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais [...]. Esta assistência é reafirmada no artigo 203, que prevê a sua prestação a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com ênfase no amparo às crianças e adolescentes carentes.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 estipula que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (artigo 5º). O trabalho é um direito social, assim como a educação, a saúde, o laser, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (artigo 6º).
Portanto, a tutela do trabalho do menor se evidencia no momento em que o trabalho interfere em sua formação moral, física e cultural.
A instauração do regime político democrático no Brasil foi um dos fatores principais para a introdução do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente decorrente do princípio da dignidade humana, que atribui à pessoa o fundamento e o fim da sociedade e do Estado.
A Constituição Federal de 1988 trouxe a Doutrina da Proteção Integral (artigo 227). Com a Emenda Complementar 20/98, a idade mínima para o trabalho foi fixada aos 16 anos.
A Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, denominada de "Estatuto da Criança e do Adolescente", é uma legislação voltada à proteção especial desses menores. O artigo 2º dessa norma considera criança a pessoa que tem de zero a doze anos incompletos e adolescentes, de doze a dezoito anos de idade.
Os principais fundamentos da proteção do trabalho da criança e do adolescente são: de ordem cultural; o menor deve poder estudar e receber instruções; de ordem moral; o menor deve ser proibido de trabalhar em locais que prejudiquem sua moralidade; de ordem fisiológica; o menor não deve trabalhar em local insalubre, penoso, perigoso, à noite, para que possa se desenvolver de maneira normal; de ordem de segurança; o menor deve ser resguardado com normas de proteção, para que se evitem acedentes de trabalho.
O artigo 7º desta lei diz: "a criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida, e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência.
A doutrina da proteção integral garante, às crianças e aos adolescentes, todos os direitos humanos fundamentais garantidos aos adultos, mais um complexo conjunto de direitos, previstos em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A Lei 11.180/05 alterou o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho o limite máximo de idade do contrato de aprendizagem que passou de 18 para 24 anos. Assim, esta lei acarretou grandes mudanças no paradigma do contrato de aprendizagem, que agora passa a amparar o jovem maior de 18 anos e o portador de deficiência sem limite de idade. Tal mudança objetivou inserir no mercado de trabalho também os maiores de 18 anos e os portadores de deficiência.
2.2 A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
É a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe um capítulo exclusivo para a proteção dos direitos do menor, nos artigos 402 à 411, sendo: Desde a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 2002, é considerado menor, para efeitos da lei trabalhista, o trabalhador entre quatorze e dezoito anos.
A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 428 por sua vez, considera aprendiz a partir de quatorze e menor de 18 anos, sujeito à formação metódica do ofício em que exerça seu Trabalho.
Entende-se como formação metódica do ofício ou ocupação, o trabalhador menor matriculado em curso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) ou em cursos reconhecidos nos termos da legislação que lhe for pertinente.
O contrato de aprendizagem é aquele mediante o qual um industrial, um comerciante ou um artífice se obriga a dar uma formação profissional metódica e completa ao aprendiz, que se obriga, em compensação, a trabalhar para o primeiro nas condições e durante o tempo convencionado.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 428, da Consolidação das Leis do Trabalho. O disposto neste parágrafo coaduna-se com a norma contida no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece: "O Contrato de Trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451.
Não se pode olvidar, ainda, do desacerto em parte do legislador pátrio, no tocante à vedação irrestrita do Trabalho insalubre para o menor de dezoito anos conforme artigo 405 inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, seja na condição de adolescente empregado, de aprendiz, em regime familiar de Trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, conforme artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal e artigo 67 do Estatuto da Criança e do adolescente.
O artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro em sua definição, é proibido qualquer trabalho os menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos, no seu parágrafo único, o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
A legislação brasileira define os trabalhos não permitidos a criança e do adolescente, conforme o artigo 405 da Consolidação Leis Trabalhistas, dentre eles: trabalho noturno, pedreiras, trabalho com chumbo, mercúrio, mineração em subsolo, subterrâneo, serviços prejudiciais a sua honra (cassino, boate, venda de bebidas alcoólicas).
Conforme determina a Lei número 7.369/85, está vedado o trabalho perigoso para os adolescentes, que é aquele que utiliza explosivos ou inflamáveis, para empregados que manipulam energia elétrica, fios de tensão. Tais serviços são realmente perniciosos para o menor, sendo acertada sua proibição, que é feita no inciso I do artigo 405 Consolidação das Leis do Trabalho.
É proibido o trabalho noturno ao menor, sendo a proteção de ordem fisiológica,
familiar e social. Considerando que proporciona um maior desgaste físico e mental, atrapalhando também os estudos. O trabalho noturno é prejudicial não só ao menor, como aos outros trabalhadores, pois o período noturno é destinado ao repouso dos trabalhadores para que este possa voltar no dia seguinte ao trabalho.
O período noturno se destina ao descanso ou repouso das pessoas. O trabalho noturno é aquele realizado das 22 às 5h na atividade urbana; das 20 às 4h na pecuária e das 21 às 5h na lavoura para empregado rural. A Constituição Federal proíbe o trabalho do menor no período noturno. (Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 427).
O trabalho que normalmente dignifica a vida humana, deve ser propiciado ao adolescente, com os cuidados que exige a sua condição peculiar de pessoa em fase de desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual, de tal maneira que não prejudique a ulterior maturação.
É dever de a sociedade buscar a evolução da norma jurídica, para benefício de seu povo, o que veio a ocorrer com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trouxe regras benéficas ao trabalho do menor, fixando, conforme preceitua o artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
A proibição desse tipo de trabalho ao adolescente se justifica sob o argumento de que o trabalho executado nesse período é mais estafante do que aquele realizado no período diurno, tendo em vista que o corpo e o sistema nervoso trabalham no período em que estão preparados para dormir, exigindo um esforço adicional. Além do fato de que o horário de repouso acontece durante o período em que o corpo e o sistema nervoso se preparam para ativar, contrastando também com o meio ambiente em plena atividade.
Especialistas em ergonomia concluíram que ele ocasiona maior fadiga do que
aquele realizado durante o dia, pois há uma maior fadiga do que aquele realizado durante o dia, pois há uma coincidência entre a ativação biológica e o horário de trabalho e entre a desativação cerebral e o sono. Logo, quem trabalha em estado de desativação noturna desenvolve esforço maior para a execução do mesmo trabalho. Além disso, o sono em estado de ativação cerebral é menos reparador.
A Convenção n. 182, de 1999, dispõe sobre proibições e ações que os Estados se comprometem a desenvolver, destinadas a eliminar as "piores formas de trabalho infantil", considerando, para os seus fins, criança toda pessoa menor de 18 anos de idade, e piores formas de trabalho infantil, além de outras, "escravidão ou prática análogas", dentre as quais a sujeição por dívida e escravidão, o trabalho forçado ou compulsório e o trabalho que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
O trabalho nas ruas e logradouros (por exemplo, office-boy), em hotéis, restaurantes, bares e similares, bem como o trabalho artístico (por exemplo: ator, modelo ou figurante) necessita de autorização do Juiz de Menores.
No caso de jornaleiro, se estiver sob os cuidados de uma instituição oficialmente reconhecida, será outorgada a autorização para o trabalho. (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 405, II e § § 2º a 4º).
Caso a autoridade competente verifique que o trabalho exercido pelo menor é prejudicial à sua integridade, poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a empresa, se for o caso, facilitar a mudança de função. (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 407).
Algumas profissões regulamentadas possuem restrições ao trabalho do menor, veja:
I- O menor de 16 anos não pode ser contratado como atleta profissional do trabalho de futebol, sendo permitido ao maior de 16 e menor de 21 anos, desde que com permissão previa e expressa de seu representante legal (Lei nº 6.354/ artigo 5º);
II- É vedado o exercício da profissão de propagandista e vendedor de Produtos Farmacêuticos ao menor de 18 anos (Lei nº 6.224/75, artigo 3º);
III- Na profissão de aeroviário, é proibido o trabalho de menores nas atividades perigosas ou insalubres (Lei nº 1.232//62, artigo 29);
IV- Apenas o maior de 18 anos poderá exercer a função de Guia de Turismo Regional, e apenas o maior de 21 anos poderá exercer a junção de Guia de Excursão nacional ou internacional (Dec. n º 946/93, artigo 5º, II);
V- A idade mínima para a nomeação para o cargo de Corretor de Fundos Públicos é de 21 anos (Lei nº 2+146/79, artigo 6º, § 1º);
VI- O exercício da pesca profissional só e permitido aos maiores de 18 anos, salvo na condição de aprendizes, quando deverão ser embarcados maiores de 14 anos (Dec. nº 64.618/69, artigo 10 e parágrafo único);
VII- Para o exercício de tradutor de Publico é necessário a idade mínima de 21 anos completos (Regulamento do Decreto nº 13.609, art. 3º ,a);
VIII- Para o exercício da função Vigia Portuário é necessário idade mínima de 21 anos (Dec. nº 83.611/79, artigo 15, a);
IX- Para o exercício da função de Vigilante é necessário idade mínima de 21 anos (Lei nº 7.102/83, artigo 16, II).
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância."
Artigo 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo.
A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 15, por meio de 14 anexos.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram regulamentados na Norma regulamentadora de No 06.
O Limite de Tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada como a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
Os agentes classificam-se em: químicos, exemplo chumbo; físicos, exemplo calor, e biológicos; exemplo doenças infecto-contagiosas.
Em consonância com a Constituição e o ECA, o Parágrafo único do artigo 403 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 10.097/2000, estabeleceu a proibição do trabalho do adolescente realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
A Portaria nº 20, de setembro de 2001 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, regulamenta o inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho e traz um quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos e insalubres para os menores de 18 anos.
Os ambientes de trabalho, nos quais se desenvolve a aprendizagem, devem oferecer condições de segurança e saúde, em conformidade com as regras do artigo 405 da CLT, e das Normas Regulamentares, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 e suas alterações. Nesse sentido dispõe expressamente a IN 26/2002 do MTE, a qual estabelece diretrizes e parâmetros para a fiscalização do contrato de aprendizagem, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Como vimos, existem diversas Leis em nosso ordenamento jurídico que veda trabalhos não permitidos às crianças e aos adolescentes.
2.3 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Lei número 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, regula as conquistas consubstanciadas na Constituição Federal em favor da infância e da juventude. O Estatuto introduz inovações importantes no tratamento dessa questão, sintetizando mudanças de conteúdo, de método e de gestão.
Sendo dividido em dois Livros, sendo o primeiro Parte Geral e o segundo Parte Especial. A parte Geral é composta por três títulos, a saber: das disposições preliminares, dos direitos fundamentais e da prevenção.
A Parte Especial por seu turno, compõe-se de seis títulos: da infracional, das medidas pertinentes aos país ou responsável, do conselho tutelar, do acesso à justiça. Finalmente, constam os títulos - Dos crimes e das infrações administrativas e as Disposições Finais e Transitórias. Este diploma legal possui no total 267 artigos, tendo revogado as Leis ns. 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), em especial.
O Estatuto é de extrema importância para as Crianças e Adolescentes, pois é através do mesmo que estes tiveram seus direitos garantidos e fundamentados. É através do Estatuto que os Menores podem trabalhar, mas com algumas exceções de tipos de Trabalho; e uma delas é que o Menor não pode trabalhar em horário noturno, pois é pernicioso ao seu desenvolvimento.
O artigo 2º do ECA, estabelece distinção entre a criança e o adolescente, considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
O ECA, adotou o princípio da proteção integral, em decorrência da Convenção da ONU de 1989, referente aos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto no artigo 3º, que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Determinando, expressamente, em seu artigo 3°, que todas as ações relativas às crianças (conceituadas como menores de 18 anos) devem considerar, primordialmente, seu interesse superior, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança consagrou a Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas para a Infância.
Proteção integral porque, ao reconhecer, amparada em dados biológicos, psicológicos e sociais, a infância como uma fase específica da vida humana e a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, ainda não apta a se auto determinar e manter, sustenta a imprescindibilidade de se assegurar a essa população cuidados e proteção especiais, diferenciadas, em virtude dessas diferenças, dessas peculiaridades.
As crianças são sujeitos de todos os direitos assegurados aos adultos, e, reconhecida sua vulnerabilidade e hipossuficiência bio-psicossocial, têm seu superior interesse considerado com prioridade. Assim, traz a doutrina da proteção integral para a infância e juventude a discussão da igualdade com respeito à diferença, o conceito de "iguais, mas diferentes", onde a distinção entre desigualdade e diferença é de total relevância.
A adoção dos princípios protetivos presentes no Estatuto da Criança e Adolescente, trouxe uma nova visão, garantindo direitos ao livre e pleno desenvolvimento físico e psíquico, exercitando em toda a sua plenitude a convivência familiar e comunitária livre da mais absoluta exploração.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13.7.90), que consagrou a Doutrina da Proteção Integral, defendida pela ONU, com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança, dedica à questão do Trabalho do Menor todo seu capítulo V. O Trabalho da Criança de 0 a 12 anos fica terminantemente proibido. Entre 14 e 18 anos é permitido o Trabalho apenas na condição de aprendiz, isto é, somente após os 14 anos é que o Adolescente poderá estabelecer uma relação normal de Trabalho.
Além disso, dispõe sobre a proteção ao adolescente portador de deficiência física, a proibição aos maiores de 12 anos e menores de 18 anos de realizar Trabalho noturnos, perigosos, insalubres ou penosos, em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como aquele realizado em horários e lugares que não permitam a freqüência à escola. Trata, também, do Trabalho educativo (artigo 68), estatuindo que o Adolescente tem direito à profissionalização e a proteção no Trabalho, atentando-se para os seguintes aspectos: respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de Trabalho (artigo 69).
Como vimos, o Estatuto da Criança e do Adolescente vislumbra educação em seu sentido mais amplo, englobando o ensino regular e atividades educativas informais.
A Constituição Federal proibiu o trabalho do menor nas atividades noturnas, insalubres ou perigosas, mas nada mencionou sobre o trabalho penoso. Todavia houve descuido do Constituinte e era ampla a intenção de proibir todo trabalho prejudicial ao menor.
O inciso II do art. 67 da Lei nº 8.069/90 supriu essa deficiência, proibindo o trabalho do menor em atividades penosas. A Convenção nº 138 da OIT proíbe, antes dos 18 anos, qualquer trabalho penoso, se prejudicial à saúde, como a remoção dos objetos pesados ou movimentos repetitivos, e também o trabalho imoral.
O ECA define os trabalhos vedados em seu artigo 67:
Artigo 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
2.4 A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é um organismo internacional criado, em 1919, pelo Tratado de Versalhes, com sede em Genebra, destinando-se à realização da Justiça Social entre os povos, pressuposto para a manutenção da paz entre os países. A ela, podem filiar-se todos os países-membros da Organização das Nações Unidas (ONU). Arnaldo Süssekind enumera os órgãos da OIT: o Conselho de Administração (direção colegiada), a Repartição (secretaria) e a Conferência Geral (parlamento).
A criação da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, passou-se a verificar uma generalizada preocupação com o problema do labor infanto-juvenil. Várias convenções e recomendações foram editadas com o intuito de amenizar os efeitos maléficos do emprego desse tipo de mão-de-obra".
A atividade normativa da OIT se manifesta através de Convenções, Recomendações e Resoluções. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, estabelece no artigo 2º a conceituação do termo Tratado, expressando que "significa um acordo internacional concluído por escrito entre os Estados e regido pelo Direito Internacional", "qualquer que seja sua denominação".
Na divisão de atos internacionais, utiliza-se o termo Convenção para designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais que versem sobre assunto de interesse geral, ao estabelecer normas para o comportamento dos Estados. É em suma um instrumento concebido como um Tratado Internacional.
Na condição de órgão especializado no trato de questões trabalhistas e sociais a OIT sempre se preocupou com a proteção dos direitos humanos do menor. Essa preocupação referencial com o menor se manifesta concretamente pela aprovação de várias Convenções Internacionais que foram ratificadas por uma grande parte dos países-membros.
A Convenção número 138 da Organização Internacional do Trabalho apresenta-se bem flexível, chegado a permitir que os próprios países determinem a idade mínima de admissão no mercado de trabalho estabelecendo, evidentemente, limites e, paulatinamente, a amplie. Outros exemplos de maleabilidade da Convenção são os dispositivos que permitem, dependendo da situação econômica do país, que este especifique categorias a serem excluídas da aplicação das normas convencionais (artigo 4o) e os setores da economia ou modalidades de empreendimentos aos quais se aplicariam os preceitos da Convenção.
A Convenção nº 138 (Convenção sobre a Idade Mínima), de 1973, pretende que todo país ratificante comprometa-se a seguir uma política que propicie a efetiva abolição da utilização da mão-de-obra infantil e eleve, gradativamente, a idade mínima de admissão no emprego a um nível apropriado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.
A unificação deu-se pela Convenção n. 138, da Organização Internacional do Trabalho sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, complementada pela Recomendação n. 146, aprovada por meio de Decreto Legislativo n. 179, de 14 de dezembro de 1999, que entrou em vigor, para o Brasil, em 28 de junho de 2002.
O Decreto, em consonância com a Constituição Federal de 1988, estabeleceu a idade mínima de dezesseis anos para admissão a emprego ou Trabalho, dispondo que o seu âmbito de aplicação se restringe inicialmente a minas e pedreiras, indústrias manufatureiras, construção, serviços de eletricidade, gás e água, saneamento, transporte e armazenamento, comunicações e plantações e outros empreendimentos, agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.
O artigo 3o da convenção internacional em análise proíbe a admissão em atividades prejudiciais à saúde, à segurança e à moral aos indivíduos de menos de 18 anos.
Já o artigo 8o, referindo-se a representações artísticas, dispõe que poderão ser concedidas licenças, em casos individuais, para a participação de crianças e adolescentes com idades inferiores às delimitadas.
Vale ressaltar que, embora o Brasil ainda não tenha ratificado a Convenção número 138 (1973), que restringe a atividade laboral para menores de 15 anos, o parâmetro de uma idade mínima para ingresso no mercado de Trabalho, conforme mencionado anteriormente, foi adotado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme a MINHARRO, isso se dá porque a OIT é consciente de que, em determinados Estados, a proibição de todo trabalho infantil levaria ou ao menosprezo geral da norma jurídica pela população, ou a condenação dos infantes à morte por inanição.
De acordo com a Recomendação, os Países-Membros devem ter como objetivo a elevação paulatina da idade mínima para iniciação em emprego ou trabalho para dezesseis anos, e a abolição de atividades perigosas aos menores de dezoito. Requer ainda, em seu texto, que seja conferida maior atenção às crianças e adolescentes sem família, aos migrantes e aos que vivem em família adotiva.
O Congresso Nacional aprovou a Convenção n. 138 e a Recomendação n. 146 por meio do Decreto-Legislativo n. 179, de 14.12.1999. O Decreto n. 4.134, de 15.2.2002, publicado no Diário Oficial da União de 15.2.2002, promulgou a Convenção, que passou a vigorar, a partir de 28.6.2002, no ordenamento jurídico brasileiro.
A Recomendação nº 146 da Organização Internacional do Trabalho teve por fim concretizar os objetivos estabelecidos na Convenção nº 138, enfatizando a alta prioridade que deve ser conferida à identificação e ao atendimento das necessidades de crianças e adolescentes em políticas e em programas nacionais de desenvolvimento, e a gradativa extensão de medidas necessárias para criar as melhores condições para o desenvolvimento físico e mental dos indivíduos em questão.
Recomenda que os países devem conferir atenção especial ao compromisso com o pleno emprego, a fim de que possam fixar a idade mínima para inserção no labor nos parâmetros visados pela OIT; salienta a importância da promoção de medidas econômico-sociais a fim de reduzir as conseqüências da pobreza, evitando, destarte, que as famílias necessitem da mão-de-obra do infante para poder sobreviver; fala no desenvolvimento de programas de seguridade social e de bem-estar da família, visando garantir o sustento da criança; salienta a importância de proporcionar o acesso da criança ao ensino obrigatório, bem como à formação profissional, sem esquecer de garantir a freqüência à escola; além disso, esclarece acerca da relevância do acesso à saúde, garantindo, assim, o desenvolvimento saudável na infância.
No próximo item veremos a atuação do Ministério Público do Trabalho frente a defesa na exploração do trabalho da criança e do adolescente.
2.5 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MINISTÉRIO PÚBLICO NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
O Ministério Público ocupa posição de destaque, tendo recebido da Constituição Federal de 1988 a obrigação primordial de zelar pelos direitos fundamentais de todo ser humano, o que inclui as crianças. Na busca da efetividade em suas atuações, deve o Ministério Público, sempre que necessário, buscar a articulação de seus diferentes ramos, como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Estadual, de modo que aqueles direitos sejam de fato assegurados e respeitados.
O combate à exploração do trabalho infantil é uma das áreas nas quais tal atuação sincronizada de diferentes ramos que compõem o Ministério Público brasileiro, instituição em essência uma, se mostra mais pertinente. De um lado, temos o MPT, com atuação especializada em questões laborais, mas alinhada, via de regra, ao âmbito da Justiça Trabalhista, e gozando ainda com poucos ofícios no interior dos estados.
De outro, temos o MP Estadual, ao qual compete a defesa da infância e da juventude em geral, mas que precisa desempenhar tal tarefa simultaneamente a inúmeras outras também relevantes, que lhe consomem tempo e recursos, como a defesa do meio ambiente e a promoção da ação penal pública. Agindo em conjunto, entretanto, cada um desses ramos pode superar suas limitações, ampliar seus horizontes e planejar a melhor estratégia possível para a erradicação do trabalho infantil.
Procuradores do Trabalho e Promotores de Justiça com atuação na área da infância devem, enfim, atuar lado a lado, seja nos Fóruns de Combate ao Trabalho Infantil, seja através de iniciativas específicas, planejando em conjunto, em cada comarca, a melhor estratégia para o combate dessa forma de violência que tanto aflige nossas crianças.
O artigo 127 da Constituição Federal de 1988 atribui ao Ministério Público o caráter de "instituição permanente, essencial à função jurisdicional". É responsável pela defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses indisponíveis da sociedade e dos indivíduos. Com a Carta em vigor, o Ministério Público deixou de ser apenas um órgão do Poder Executivo, passando a ter independência e autonomia.
O Ministério Público do Trabalho atua como órgão interveniente e também como órgão agente, após a Carta Magna de 1988. Como interveniente, o órgão elabora pareceres em todos os processos a serem analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Na função de órgão agente, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ações e proteger os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos que se encontrarem violados.
O Ministério Público do Trabalho prioriza o combate às atividades ilícitas envolvendo menores, especificamente o tráfico de drogas e a exploração sexual. Há também políticas de erradicação do trabalho infantil doméstico e em lixões, bem como o chamado regime familiar. O Ministério Público do Trabalho dá especial ênfase à regularização do trabalho adolescente.
O Ministério Público do Trabalho atua sempre que recebe uma denúncia ou tem informação de exploração do Trabalho de Criança ou Adolescente. O inciso V, do artigo 83 da Lei Complementar n. 75/93 estabelece, dentre outras atribuições, a ser competência do Ministério Público do Trabalho propor ações necessárias à defesa dos direitos e interesses de Menores, decorrentes da relação de Trabalho.
O trabalho infantil está presente em diversos setores da economia brasileira. A sociedade tolera e até justifica o trabalho de menores quando há necessidade de auxiliar no sustento da família. Além disso, existe uma cultura de valorização do trabalho como solução para o problema da delinqüência. Estes conceitos estão enraizados em nosso modo de vida, dificultando ainda mais a erradicação do trabalho do menor.
Recebendo a denúncia o Ministério Público do Trabalho inicia procedimentos para verificar se o episódio está acontecendo, adotando as medidas oportunas quando comprovado a inadimplência da norma de proteção ao Trabalho e aos direitos da Criança e do Adolescente.
Comprovada a denúncia o Ministério Público do Trabalho, arrisca conseguir que o transgressor cumpra o compromisso de sanar a irregularidade, através de assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Ocorrendo a assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a pessoa ou empresa se sujeita a não mais explorar a mão-de-obra de Crianças com idade inferior a dezesseis anos.
Por fim, conforme autoriza o dispositivo legal retromencionado, esgotados os meios amigáveis de solução do problema, deve o Ministério Público do Trabalho ajuizar a competente ação civil pública, visando a resguardar a integridade física, moral, social e intelectual de Crianças e Adolescentes.
Não ocorrendo à assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o Ministério Público do Trabalho entra com a Ação Civil Pública na Justiça para obrigar o empregador a abandonar a pratica desde delito, e responsabilizá-lo pelo ato cometido.
O inciso V, do artigo 83 da Lei Complementar n. 75/93 estabelece, dentre outras atribuições, a ser competência do Ministério Público do Trabalho propor ações necessárias à defesa dos direitos e interesses de Menores, decorrentes da relação de Trabalho.
A atuação do Ministério Público do Trabalho é louvável. Entretanto, o Direito por si só e os órgãos encarregados da prevenção, fiscalização e combate ao trabalho infantil não são suficientes para resolver a questão, sendo necessária uma participação em larga escala da sociedade.
2.6 EMENDA COMPLEMENTAR 20/98
A Emenda Constitucional nº 20, promulgada no dia 15 e publicada no dia 16 de dezembro de 1998, elevou para 16 anos a idade mínima para o trabalho, com exceção da condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Godinho Delgado, considera que a EC nº 20 "veio ultrapassar essa timidez do texto magno primitivo".
Verifica-se, portanto que a CF/88 é um instrumento que tem como base proteger o menor.
2.7 LEI 10.097 DE 19.12.2000
A Lei n. 10.097/2000 estabeleceu a idade para o trabalho do menor aprendiz: entre 14 e 18 anos. Assim, segundo os autores, pela legislação vigente, o adolescente adquire capacidade jurídica plena para o trabalho aos 18 anos de idade.
Acerca da relação da criança com o trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe, no artigo 403, com redação dada pela Lei n. 10.097, de 19.12.2000, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
3 DOS DIREITOS TRABALHISTAS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
3.1 CONTRATO DE TRABALHO
Para admissão no emprego o menor apresentará a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Nenhuma exigência especial é feita para a expedição da CTPS do menor, exceto se impossível ao menor apresentar documento idôneo que o qualifique, quando então as declarações necessárias serão prestadas pelo responsável legal. (Consolidação das Leis do Trabalho, artigos. 16 e 17).
O menor tem capacidade para assinar o contrato de trabalho, inclusive o de experiência e de aprendizagem, além dos recibos de pagamento de salários e demais direitos como gratificação natalina, férias, etc., sem a necessidade de assistência dos responsáveis. (Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 439).
Tratando- se de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 439, 2º parte).
3.2 JORNADA DE TRABALHO
Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno (Constituição Federal artigo 7º, XXXIII e Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 404). Idêntico preceito se aplica ao trabalhador rural (Lei número 5.889/73, artigo 8º).
A duração do trabalho do menor é regida, hoje, pelo inciso XIII do artigo 7º da Constituição, pois a Consolidação das Leis do Trabalho determina que a jornada de trabalho do menor é a mesma de qualquer trabalhador, observadas certas restrições (artigo 411 da Consolidação das Leis do Trabalho). Após cada período efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 horas. (artigo 412 Consolidação das Leis do Trabalho).
Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 horas (artigo 412 da Consolidação das Leis do Trabalho). Isto quer dizer que os menores terão direito de intervalo para repouso e alimentação de uma a duas horas, para trabalhos com jornadas superiores a seis horas, e 15 minutos quando estiverem sujeitos a jornada superior a quatro horas e inferior a 6 horas de trabalho. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho. (artigo 409 da Consolidação das Leis do Trabalho).
A duração normal diária do trabalho do menor não pode ser prorrogada, exceto: até duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais (artigo 413, inciso. I); Excepcionalmente, apenas em casos de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento (artigo 413, inciso. II).
Quanto ao adicional, o porcentual e de 50% para os casos de força maior, pois se trata de serviço extraordinário do menor. Nesse ponto, o inciso XVI do artigo 7º da Constituição superou o porcentual contido no inciso II do artigo 413 da Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante ao adicional de horas extras.
Quanto ao menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizados (artigo 414 da Consolidação das Leis do Trabalho). Deve-se entender, porém, que a Consolidação das Leis do Trabalho, quis referir-se a mais de um empregador, e não a mais de um estabelecimento.
3.3 SALÁRIO
O salário do adolescente poderá ser estipulado livremente entre as partes, devendo observar o que diz a lei, é garantido o salário mínimo ao trabalhador e não deverá haver diferenciação no salário por motivo de idade, conforme estabelece o artigo 7º, incisos IV e XXX da Constituição Federal.
Ao menor é assegurado o salário mínimo integral, bem como, se for o caso, o salário profissional. Seu reajustamento também sofrerá as mesmas atualizações aplicáveis aos demais empregados. O Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado n.º 134 que estabelece "Salário. Menor não aprendiz. Ao menor não aprendiz é devido salário mínimo integral" e o Supremo Tribunal Federal editou, no mesmo sentido, a Súmula número 205, segundo o qual "Tem direito a salário integral menor não sujeito a aprendizagem metódica". Ao menor é lícito firmar recibos de salário (artigo 439, Consolidação das Leis do Trabalho).
3.4 FÉRIAS
A Constituição Federal garante a todo o empregado, inclusive ao menor de 18 anos, o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais que o salário normal.
O capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho que trata da matéria em epígrafe, aplicável também ao trabalhador rural por força do artigo 1º da Lei n. 5.889/73 e do artigo 4º do Decreto 73.626/74, estipula em seu artigo 134, § 2º,que os menores de 18 (dezoito) anos não podem ter suas férias fracionadas, devendo ser sempre concedidas de uma só vez. Já o § 2º do artigo 136 garante ao empregado estudante, menor de dezoito anos, o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
4 O MENOR APRENDIZ
4.1 DENOMINAÇÃO
Assim, aprendiz é o menor, de 12 a 18 anos, que recebe ensinamentos metódicos dos ofícios, nas escolas destinadas a esse fim, que são o SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Profissional e o SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e o SENAR - Serviço de Aprendizagem Rural. Também são aprendizes os menores que, mesmo não cursando essas escolas mas mediante autorização das mesmas, na empresa recebem ensinamentos metódicos da profissão de acordo com o programa fornecido pelas mesmas instituições.
O Decreto-Lei número 5.598, de 1º de Dezembro de 2005, alterou a idade para o Contrato de Aprendizagem, conforme artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aprendizagem é, pois, a primeira fase de um processo educacional (formação técnico-profissional) alternada (conjugam-se ensino teórico e prático), metódica (operações ordenadas em conformidade com um programa em que se passa do menos para o mais complexo), sob orientação de um responsável (pessoa física ou jurídica) em ambiente adequado (condições objetivas: pessoal docente, aparelhagem, equipamento).
São suas as formas de aprendizagem, a escolar e a empresária, isto em função do órgão que se responsabiliza pela formação. A escolar, como induz seu próprio nome, em cursos técnicos ou profissionalizantes, em liceus de artes e ofícios. A empresária, reunindo o ensinamento teórico e prático, num regime tutelado pela lei e demais atos da administração aplicáveis à espécie e que, a um só tempo, inibam a exploração da mão-de-obra infanto juvenil e propiciem a formação de mão de obra.
4.2 CONTRATO DE APRENDIZAGEM
O artigo 428, da CLT, define o contrato de aprendizagem: "É o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
São atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante p+ela participação em situações reais de vida e trabalho do seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoa Jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação de uma instituição de ensino.
O parágrafo 1º, do referido artigo, define que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvida sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
O mesmo artigo, do mencionado diploma legal, em seu parágrafo 2º, define: ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo-hora.
Segue-se, com o parágrafo 3º, onde se define que o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por prazo superior a dois anos.
No parágrafo 4º, do supra-citado artigo, a formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
O aprendiz é submetido a uma formação técnico-profissional, caracterizada por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Desta forma, tem-se, descrito no Artigo 1º do Decreto Lei nº 31.546/52, o conceito do termo aprendizagem:
Art. 1º. Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação par cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem. (Decreto Lei nº 31.546, de 06 de outubro de 1952).
A lei obriga todos os estabelecimentos a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15% no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (artigo 429, Consolidação das Leis do Trabalho).
Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
Assim, aprendiz é o menor, de 12 a 18 anos, que recebe ensinamentos metódicos dos ofícios, nas escolas destinadas a esse fim, que são o SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Profissional e o SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e o SENAR - Serviço de Aprendizagem Rural. Também são aprendizes os menores que, mesmo não cursando essas escolas mas mediante autorização das mesmas, na empresa recebem ensinamentos metódicos da profissão de acordo com o programa fornecido pelas mesmas instituições.
A profissionalização dos jovens brasileiros é garantia constitucional, à qual deve ser dada ampla abrangência e divulgação, compreendendo várias modalidades: aprendizagem, trabalho educativo, educação profissional, ensino técnico, etc.
As empresas industriais são obrigadas a matricular um determinado número de menores aprendizes no SENAI (Consolidação das Leis do Trabalho , artigo 429). É preciso consultar o Portaria número 43, de 1953, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, na qual a relação das atividades que demandam aprendizagem e os respectivos prazos de duração. A máxima duração do Trabalho de Aprendizagem é de dois anos e são obrigatórios a matricula e a freqüência do aprendiz à escola (caso não tenha concluído o ensino fundamental), e a inscrição no programa de aprendizagem já mencionados.
A Medida Provisória 251, de 14.06.2005, convertida na Lei 11.180, de 23.09.2005, deu nova redação ao art. 428, da CLT, dispondo que a idade máxima permitida para aprendizagem passa de 18 para 24 anos, sendo, contudo, mantida a idade mínima de 14 anos.
A legislação em tela determina que o limite de 24 anos não se aplica aos aprendizes com deficiência e que, para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade do aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.
Reza a Recomendação número 60 da OIT, de 1930, que a aprendizagem é o meio que o empregador se obriga, mediante contrato, a empregar um menor, ensinando-lhe ou fazendo com que lhe ensinem metodicamente um ofício, durante período determinado, no qual o aprendiz se obriga a prestar serviços ao empregador.
Ao se falar em ensino, deve haver processo de acompanhamento e avaliação do aprendizado, inclusive por meio de provas, que poderão ser práticas, justamente para verificar se o aprendiz absorveu o que lhe foi ensinado.
Dispõe o artigo 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, que o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvando a hipótese no § 5º do artigo 428, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I- Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II- Falta disciplinar grave;
III- Ausência injustificada à escola que implique perda do ano
letivo; ou
IV- A pedido do aprendiz (artigo 433 da Consolidação das Leis
do Trabalho).
Em nosso entendimento, a jornada reduzida de seis horas deve ser garantida não somente ao adolescente que esteja cursando o ensino fundamental, mas também àquele que esteja no ensino médio, ao revés do estabelecido no § 1º do artigo 432.
Também não há fundamentação jurídica que dê suporte a que a exigência de freqüência do aprendiz à escola ocorra somente com relação aos alunos que estejam cursando o ensino fundamental como equivocadamente dispôs o § 1º do artigo 428, com a redação dada pela Lei nº 10.097/00, mormente considerando que o artigo 63 do ECA enuncia como primeiro princípio a ser observado na formação técnico-profissional a garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular, não fazendo qualquer restrição ao ensino médio.
Essa discriminação infundada quanto ao aluno que encerrou o ensino fundamental constitui desrespeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e violação ao seu direito à educação, mormente se considerarmos que o mercado de trabalho, hoje, exige qualificação profissional que suplanta, em muito, a conclusão do ensino fundamental, para a simples manutenção da empregabilidade.
Nesse sentido, o artigo 208, II da Constituição Federal dispõe que o Estado deve garantir a progressiva universalização do ensino médio gratuito, como um detalhamento da proteção especial e do direito à educação assegurados a todas as crianças e adolescentes brasileiros pelo artigo 227 da Carta Magna em vigor.
4.3 SALÁRIO
O empregado aprendiz tem direito ao salário mínimo hora, salvo se houver condição mais benéfica garantida por instrumento coletivo de trabalho, ou seja, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda, por liberalidade do empregador.
Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar 103, de 14 de julho de 2000. O menor pode firmar recibo de quitação de salários.
São asseguradas a demais parcelas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação esparsa tais como: décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, entre outros, e ainda, os benefícios previdenciários como auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, auxílio acidente, licença maternidade, etc.
4.4 FÉRIAS
As férias do aprendiz deverão coincidir com um dos períodos das férias escolares do ensino regular, desde que solicitado, de acordo com o § 2º do artigo 36 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vedado o parcelamento, nos termos do § 2º do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
4.5 JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada do aprendiz não poderá exceder a seis horas diárias, e dentro desta jornada deverão estar as atividades teóricas e práticas, sendo expressamente vedada sua prorrogação ou compensação, inclusive nas hipóteses previstas no incisos I e II do artigo 413 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Infelizmente, como anteriormente citado, o § 1º do artigo 432 da estabelece que a jornada poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica e prática.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho apresenta um estudo do trabalho infantil, especialmente no Brasil. Desvenda o universo de crianças e adolescentes trabalhadores. Com o trabalho precoce ficam totalmente alijados do sistema de educação, carregando seqüelas não só na aprendizagem, mas também no seu desenvolvimento físico e psíquico.
Aborda o histórico da exploração da mão-de-obra da criança e do adolescente, a importância do trabalho como fonte de renda e elemento formador do caráter humano, bem como as atividades desenvolvidas por crianças e adolescentes no Brasil.
A legislação atual, em vigor desde 1988, não permite o ingresso de menores ao mercado formal de trabalho, em total descompasso com a realidade nacional. Devido à necessidade, muitos procuram o mercado informal, ficando assim sujeitos a toda e qualquer sorte sem respaldo da lei.
O objetivo deste trabalho foi analisar a questão do trabalho da criança e do adolescente à luz da legislação trabalhista nacional.
Focaliza a compreensão do trabalho infantil como um fenômeno interdependente de complexas relações culturais e sociais, nas quais o Direito se apresenta como um dos elementos constitutivos da realidade. A perspectiva teórica apontada evidencia as relações políticas, econômicas, culturais e jurídicas subjacentes à realidade histórica pela qual se consubstanciou o direito de proteção à criança e ao adolescente contra a exploração do trabalho infantil.
É parte importante do todo o papel que cada um representa no contexto da proteção, seja através de participação ativa e atuante, seja na condição de fiscal, denunciando toda espécie de abuso aos órgãos competentes, para que soluções ágeis e eficazes sejam tomadas e desse modo se resgate
A pobreza traz em seu bojo um conjunto de elementos que a caracterizam, entre elas ressalta-se o não acesso à educação, saúde, saneamento. Assim, vê-se que a pobreza não somente um problema econômico, mas principalmente social.
A decisão de trabalhar e abandonar a escola, tomada pelos menores para poder dedicar-se exclusivamente a este trabalho, parece ser influenciada não só pela carência dos recursos econômicos da família, mas também, pela atratividade do mercado de trabalho.
Esta extensão do trabalho de menor está condicionada pelas características das famílias não apenas do ponto de vista econômico, mas educacional, das formas de inclusão no mercado e da própria estrutura familiar.
A falta de oportunidade e a necessidade das famílias, acarreta cada vez mais cedo a mão-de-obra infantil no mercado de trabalho, o que prejudica diretamente na escolarização desses menores.
Lugar de criança é em atividades culturais e de lazer, onde pode exercer a sua liberdade e garantir a sua cidadania. Privar uma criança de freqüentar a escola e de viver a sua infância em condições de liberdade e dignidade, impossibilitando-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social adequado, contrariando o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente é roubar-lhe o futuro.
Tudo isso nos faz concluir que o trabalho infantil é um fenômeno social
complexo, determinado pelo modelo econômico seguido pelo país, condicionado socialmente e influenciado, ainda por fatores culturais.
Delimitando-se as causas, tem-se o caminho aberto para a busca de soluções, pois de quase nada adianta tratar o problema pelas suas conseqüências.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2005.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Trabalho precoce: saúde em risco. Brasília, DF: SIT/MTE, 2000.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB. Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acesso em 26 mai. 2008.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acesso em 26 mai. 2008.
BRASIL. FÓRUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL. Diretrizes para uma Política Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. Brasília, 2000.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção no Trabalho. Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador. Nota Técnica à Portaria MTE/SIT/DSST n 06 de 18/02/2000. Brasília: MTE, 2000. p.2.
CAMPOS, Marta Silva; Trabalho infantil, desafio à sociedade: análise do programa de erradicação do trabalho infantil no período 1996-97. São Paulo: IEE/PUC-SP; Brasília: Secretaria de Estado de Assistência Social / MPASS, 1999.
CARDOSO, Fernando Henrique. Trabalho infantil no Brasil-Questões e Políticas. Disponível: < http:www.planalto.gov.br/publi_04/coleção/publicc.htm>. Acesso em 10 de jun. de 2008.
CAVALLIERI, Alyrio. Direito do menor. Rio de Janeiro: Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1978.
COMPARATO, Fabio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.
COSTA, Antônio Carlos Gomes da. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Trabalho Infantil no Brasil: trajetória, situação atual e perspectivas. São Paulo: Ltr, 1994.
CUSTÓDIO, Andre Viana. O Trabalho da Criança e do Adolescente: Uma análise de sua dimensão sócio-jurídica. (Dissertação de Mestrado). Centro de Ciências Jurídicas, Universidade do Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2002.
CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane R. Petry. Trabalho infantil: a negação do ser criança e adolescente no Brasil. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2007.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3a ed. São Paulo, LTr: 2004.
FERREIRA, Eleonor Stange. Trabalho infantil: história e situação atual. Canoas: Ed. ULBRA, 2001.
GOÉS, José Roberto de; FLORENTINO, Manolo. Crianças escravas, crianças dos escravos. História das crianças no Brasil. São Paulo: 2000.
GOMES, Rafael de Araújo. Parcerias para o combate à Exploração do Trabalho infantil.Disponível:< http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id557.htm>. Acesso em 25 de set. de 2008.
GRUNSPUN, Haim. O Trabalho das Crianças e dos Adolescentes. São Paulo: LTr, 2000.
HOLANDA, Aurélio Buarque de. O novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. Rio de Janeiro. Editora Nova Fronteira, 1975.
LIMA, Simone Aparecida de Goes. Impacto precoce do Trabalho Infantil. Disponível: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/29/20/2920/ 23 de set. de 2008.
MAGANO, Octávio Bueno. Manual de direito do trabalho: Parte Geral. 4ª ed., São Paulo: Ltr, 1991.
MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 17a ed. atual. Até 30.4.97. São Paulo: LTr, 1997, v.2.
MARANHÃO, Délio. Direito do trabalho, 17a ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1993, 614 pags.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 17.ed. São Paulo: Atlas, 1999.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MATOS, Carmen Lúcia. Erradicação do Trabalho Precoce: A Experiência do PETI no Município de Florianópolis. Universidade Federal de Santa Catarina Curso de Graduação em Ciências Econômicas. Monografia submetida ao Departamento de Ciências Econômicas. Florianópolis, junho de 2005. Disponível em: http://www.cse.ufsc.br/gecon/coord_mono/2005.1/Carmen%20L%FAcia%20Matos.pdf. Acesso em: 11 de jun. de 2008.
MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente no direito do trabalho São Paulo: Ltr, 2003.
MORAES, Evaristo de. Apontamentos de direito operário. 2ª edição comemorativa do centenário do nascimento do autor. São Paulo: Ltr Edit., 1971.
MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho, 8º ed.,rev., atual.e ampl.- São Paulo: Ltr, 2000.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1993.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 24ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 1998.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho, 26º ed., rev., atual.- São Paulo: Ltr, 2000.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direto do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 17a ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, 19º ed.,rev., e atual.- São Paulo: Saraiva, 2004.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do trabalho do menor. São Paulo: LTr, 2003.
NASCIMENTO, Alberto Roger. A legislação brasileira sobre o trabalho. São Paulo: Atlas, 2007.
OLIVEIRA, Oris. O trabalho do menor e do adolescente. São Paulo: LTr, 1994.
PASTORE, José. Normas trabalhistas, NAFTA E ALCA. Disponível em: <http:/www.josepastore.com.br/artigos>. Acesso em 08 de ago. 2006.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
PRIORE, Mary del. História das Crianças no Brasil. 4ª Edição, São Paulo: Contexto, 2004.
RAMOS, Fábio Pestana. A história trágico-marítima das crianças nas embarcações portugueses do século XVI. São Paulo: 2000.
RIO GRANDE DO SUL. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. Caderno Temático número 21. Porto Alegre, 2000.
RIO GRANDE DO SUL. Acórdão do TRT 4ª REGIÃO, nº 01508-2006-404-04-00-5, de 21/05/2008.
RIO GRANDE DO SUL. Acórdão do TST, nº 334/1999-411-02-00, de 06/09/2007.
RIO GRANDE DO SUL. Acórdão do TJ/RS, nº 7000298158703, de 03/10/2001.
SANT´ANNA, Clério José Borges de. Pobreza causa trabalho infantil. Disponível: <http: www.clerioborges.com.br/htm> Acesso em 10 de jun. de 2008.
SENTO-SÉ, J. Trabalho Escravo no Brasil. São Paulo: LTr, 2002.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, 15°ed, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.
TAVARES, José de Farias. Direito da Infância e da Juventude. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
VALENTE, Anderson. Limitações ao trabalho do menor frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2058>. Acesso em: 07 abr. 2008.
VEIGA, J.P.C. A Questão do Trabalho Infantil. In: Coleção ABET - Mercado de Trabalho, São Paulo. Editada pela ABET em parceria com a Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Governo do Distrito Federal, 1998.
VERONESE, Josiane Petry, CUSTÓDIO, André Viana. A implementação das Convenções no 138 e no 182, da Organização Internacional do Trabalho, no Brasil. Relatório de Pesquisa. CNPq. Florianópolis: mimeo, 1998. p. 23.
ANEXOS
ANEXO 1
ACÓRDÃO
01508-2006-404-04-00-5 RO Fl.1
EMENTA:
PRELIMINARMENTE.
CONHECIMENTO DO RECURSO. ALÇADA. O artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 tem aplicação restrita às causas trabalhistas stricto sensu, entre trabalhadores e empregadores. Tratando-se, na espécie, de ação entre empregador e Poder Público, não se cogita da alçada exclusiva da Vara do Trabalho. Súmula nº 365. Conhece-se do recurso.
NO MÉRITO.
MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 428 DA CLT. Multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento nos artigos 626 e seguintes da CLT, em face do descumprimento do artigo 429 do mesmo diploma, que determina a contratação de aprendizes. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade de norma do artigo 428 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.180/05, que ampliou de 18 para 24 anos a idade máxima do contrato de aprendizagem. Autora que argumenta que, antes da alteração legislativa, não estava obrigada a contratar aprendizes, uma vez que desenvolve atividades periculosas, proibidas a menores. No entanto, o artigo 7º, XXXIII, da CF, ao ressalvar a possibilidade de o adolescente, entre 14 e 18 anos, trabalhar na condição de aprendiz, estabelece uma exceção à regra de proibição do trabalho dos menores, mas não determina que apenas estes, de forma exclusiva, podem ser aprendizes. Liberdade de contratar que, no caso presente, cede espaço para a busca do pleno emprego e o direito à educação. Recurso não provido.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e recorrida UNIÃO.
Inconformada com a r. sentença, a autora interpõe recurso ordinário. Versa o recurso sobre aplicação de multa administrativa imposta por Delegacia Regional do Trabalho.
A União apresenta contra-razões.
O Representante do Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE.
ALÇADA.
A recorrente pugna, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso ordinário, sustentando, em suma, que a Lei nº 5.584/70 foi tacitamente revogada pela Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho.
O recurso merece ser conhecido, por fundamento diverso.
Verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$402,53 (fl. 19), inferior ao dobro do salário mínimo legal, que, à época do ajuizamento da ação (setembro de 2007), era de R$380,00. O valor dado à causa não sofreu alteração por qualquer circunstância.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, em preliminar (fls. 146 a 147), a Lei nº 9.957/2000 não revogou a Lei nº 5.584/70, no que tange aos processos de alçada exclusiva das Varas do Trabalho. O artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/42) dispõe que:
"A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
Tais hipóteses não se concretizam na espécie. Primeiro, porque a Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, é omissa quanto à matéria. Segundo, porque não há incompatibilidade entre o procedimento sumaríssimo (aplicável aos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo) e a alçada exclusiva da Vara do Trabalho, na hipótese de valor inferior a dois salários mínimos.
Assim tem decidido esta E. Corte, como, por exemplo no processo nº 00748-2005-401-04-00-2 ROPS, que teve como Relator o Exmo. Juiz Paulo José da Rocha, constando da certidão de julgamento que:
"A alçada exclusiva do juízo de primeiro grau estabelecida na Lei nº 5.584/70 também é aplicável ao procedimento sumaríssimo, porquanto a Lei nº 9.957/2000 que o instituiu nada prevê a esse rito quanto à alçada. Na espécie, o valor atribuído à causa (R$299,42) perfaz importância inferior ao dobro do salário mínimo legal da época da propositura da ação, 06.06.2005 (R$300,00). Assim, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5584/70, o presente feito é de alçada exclusiva da Vara de Trabalho de origem, sendo incabível o recurso ordinário interposto pela reclamante."
Tratando-se, na espécie, de ação entre empregador e Poder Público, não se cogita da alçada exclusiva da Vara do Trabalho. Registre-se que o E. TST consagrou tal entendimento em relação à ação rescisória e ao mandado de segurança, editando a Súmula nº 365, in verbis: "Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança".
De outra parte, a Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece, em seu artigo 1º, que:
"As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento" (sublinhou-se).
Conhece-se do recurso, portanto.
NO MÉRITO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 428 DA CLT.
A autora não se resigna com a r. sentença de improcedência. Afirma que a aplicação da multa administrativa, pela Delegacia Regional do Trabalho, está lastreada em norma inconstitucional ? artigo 428 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.180/05, que aumentou de 18 para 24 anos a idade máxima permitida para contrato de aprendizagem. Destaca que, até o advento da alteração legislativa, a empresa não estava obrigada a contratar aprendizes, uma vez que desenvolve atividades periculosas, proibidas a menores. Argumenta que a disposição fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Questiona os objetivos da norma. Invoca parecer do eminente Professor José Afonso da Silva, no sentido de que a majoração da idade limite do contrato de aprendizagem: "é inconstitucional por ofensa à regra do artigo 7º, XXXIII, que, senão explicitamente, pelo menos implicitamente, situa a condição de aprendiz nos limites da faixa etária nele definida, por ofensa ao princípio da livre iniciativa na sua manifestação mais característica que é a liberdade de contratar, de sorte que a imposição de contrato para ter validade requer respeito a razões fundamentais que o sustentem e, sobretudo, por tudo isso, por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Sustenta que a majoração da idade máxima contraria diametralmente o objetivo do contrato de aprendizagem, que é o de propiciar ao menor a formação moral e profissional, visando à inserção no mercado de trabalho.
Razão não lhe assiste.
Trata-se de imposição de multa administrativa, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional do Trabalho), com fundamento nos artigos 626 e seguintes da CLT, em face do descumprimento do artigo 429 do mesmo diploma, que determina que: "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".
A recorrente admite o não cumprimento da norma. Argumenta, no entanto, que lhe é vedada a contratação de menores, uma vez que desenvolve atividades periculosas (artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal). E que a norma do artigo 428 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.180/05, que ampliou de 18 para 24 anos a idade máxima do contrato de aprendizagem, é inconstitucional, por afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A argumentação não prospera.
A norma do artigo 7º, XXXIII, da CF estabelece proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo como aprendiz, a partir de 14 anos. Ao ressalvar a possibilidade de o adolescente, entre 14 e 18 anos, trabalhar na condição de aprendiz, o legislador constituinte pretendeu, unicamente, estabelecer uma exceção à regra de proibição do trabalho dos menores, e não determinar que somente estes, de forma exclusiva, podem ser aprendizes. O objetivo da norma, à toda evidência, é proteger a criança e o adolescente dos males do trabalho precoce, e não garantir-lhes "reserva de mercado" em relação aos contratos de aprendizagem. Assim, não há vedação constitucional à contratação de maiores de 18 anos como aprendizes.
Nesse aspecto, não há falar em inconstitucionalidade do artigo 428 da CLT, em sua nova redação.
Sob outro enfoque, a recorrente confunde proibição com direito ou privilégio. À toda evidência, antes da alteração legislativa, a empresa não contratava aprendizes porque estava proibida, e não porque tivesse o direito de não contratá-los. Não se cogita, portanto, de supressão de direito subjetivo. Quanto à livre iniciativa e à liberdade de contratar, não se trata de direitos absolutos. Basta lembrar que os estabelecimentos de qualquer natureza, mesmo antes da alteração legislativa, já eram obrigados a contratar aprendizes, o que implica em restrição à liberdade de contratação, cuja licitude jamais se questionou. O que se verifica é que a recorrente não se conforma em ter de passar a observar uma norma que impõe dever geral, e de cujo cumprimento ela somente se eximia por desenvolver atividades periculosas. De outra parte, a ordem econômica brasileira funda-se não apenas na livre iniciativa, mas também na valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, pautando-se pelos princípios da função social da propriedade e da busca do pleno emprego, entre outros (artigo 170 e incisos da CF). No caso do preceptivo em questão (artigo 428 da CLT, com a redação da Lei nº 11.180/05), a mens legis consiste, inequivocamente, em promover a inclusão social dos jovens e estimular a inserção no mercado de trabalho, não descurando de sua educação e profissionalização. Não se olvide, ainda, que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, invocados pela recorrente, aplicam-se, também, na solução de conflitos entre direitos fundamentais. No caso, a liberdade de contratar ? que, repise-se, não é absoluta ? cede espaço para a busca do pleno emprego e o direito à educação. E este não se limita aos menores: é direito e dever de todos (artigo 205 da CF).
Tenha-se presente, também, que a carência de mão-de-obra qualificada tem-se revelado um dos grandes obstáculos enfrentados pelo País na busca do crescimento econômico e da inclusão social. Neste aspecto, é oportuna a transcrição, na fundamentação da sentença, da exposição de motivos da medida provisória que se converteu na Lei nº 11.180/05, firmada pelos Ministros do Trabalho e Emprego e da Educação (fls. 126 a 127), em que se destaca a necessidade de "políticas públicas voltadas tanto à inclusão social do jovem carente em situação de vulnerabilidade social quanto a políticas públicas de expansão do acesso à educação, em suas mais variadas modalidades".
Em vista do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Ante o exposto,
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, à unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário. No mérito, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de maio de 2008.
MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO ? JUÍZA RELATORA CONVOCADA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ANEXO 2
Acórdão Inteiro Teor - TST
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 334/1999-411-02-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 06/09/2007
Andamento do Processo
PROC. Nº TST-RR-334/1999-411-02-00.2
A C Ó R D Ã O
1ª Turma LBC/viv
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSES RELATIVOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. Tem legitimidade o Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública, visando tutelar direitos em favor das crianças e adolescentes. Tal é a hipótese sob exame, em que o Parquet Trabalhista persegue a condenação da reclamada, ante a constatação por Inquérito Civil Público da utilização ilegal de mão-de-obra infantil. A legitimidade alcança os direitos individuais homogêneos, que, na dicção da jurisprudência corrente do excelso Supremo Tribunal Federal, nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), passíveis de tutela mediante ação civil pública, são coletivos. Imperioso observar, apenas, em razão do disposto no artigo 127 da Constituição Federal, que o direito individual homogêneo a ser tutelado deve revestir-se do caráter de indisponibilidade. Exegese do artigo 6º, VII, letras c e d, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista não conhecido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GUARDA MIRIM. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu
a conclusão de que estavam presentes os pressupostos de uma relação de
emprego. Hipótese de incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do
Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-334/1999-411-02-00.2, em que é recorrente ECHLIN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e são recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e GUARDA MIRIM DE RIBEIRÃO PIRES. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 440/460, rejeitou as preliminares argüidas pela primeira
reclamada de julgamento ultra petita e ilegitimidade de parte do Ministério Público e deu provimento parcial ao seu recurso ordinário para autorizar os descontos previdenciários e fiscais do crédito apurado, com exceção das verbas devidas aos menores ao tempo da contratação, assim considerados pela redação originária do artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para incluir na condenação o pagamento da multa diária por eventual descumprimento da decisão judicial.
Inconformada, interpõe a reclamada recurso de revista, mediante as razões declinadas às fls. 463/496. Busca a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos e insurge-se contra o reconhecimento de vínculo de emprego. Admitido o recurso de revista à fl. 498, pelo Ministério Público do Trabalho foram apresentadas contra-razões às fls. 504/535. Dispensada a remessa destes autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, tendo em vista que o Parquet figura como parte no feito. É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 13/1/2004, terça-feira,
conforme certidão lavrada à fl. 461, e recurso protocolizado em 19/1/2004
fl. 463). O depósito recursal foi efetuado no valor total arbitrado à condenação (fls. 315, 402 e 497) e as custas, recolhidas (fl. 314). A reclamada está regularmente representada nos autos (procuração acostada à fl. 85). 2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS. O Tribunal Regional rechaçou a argüição de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para ajuizar ação civil pública. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos: Alega a Recorrente que o Ministério Público não tem legitimidade para a ação, eis que não se trata de interesse coletivo, mas de pretensos direitos individuais, tendo os pedidos específicos nítido caráter reparatório (fls. 379). Já de início, entretanto, olvida-se a Recorrente que a r. sentença recorrida recebeu o feito como proposto, ou seja, ação civil pública coletiva do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (fls. 251). Os artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal atribuíram ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Como visto, descabe a alegação de legitimidade de parte do Ministério Público, destacando-se, ainda que o artigo 7º também da Carta Política de 1988 inseriu os direitos dos trabalhadores nos direitos sociais. E, na hipótese, discute-se a respeito dos direitos dos menores trabalhadores. Com efeito, visa o Ministério Público a defesa de interesses dos menores e adolescentes contratados irregularmente pela Recorrente, como mão-de-obra infantil utilizada de forma ilegal, portanto, insere-se na competência do Ministério Público estabelecida por lei. Colhe-se, também, dos artigos 81, parágrafo único e 82,I, da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor a legitimidade concorrente do Ministério Público para a defesa coletiva dos interesses ou direitos difusos de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato(inciso I); dos interesses ou direitos coletivos, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (inciso II); e dos interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Rejeito, pois, a segunda preliminar argüida (fls. 449/451). Em oposição a tal entendimento, a reclamada insiste na alegação de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho. Assevera a recorrente que os direitos pleiteados nos autos não desafiam ação civil pública, porque trata-se de direitos individuais, cujos titulares estavam perfeitamente identificados. Esgrime com afronta ao artigo 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, além de transcrever arestos às fls. 471/477 que reputa divergentes. A ação civil pública, disciplinada originariamente pela Lei nº 7.347/85, como gênero das ações coletivas, tem por finalidade proteger os direitos e interesses metaindividuais difusos, coletivos e individuais homogêneos de ameaças e lesões, conforme se depreende de seu artigo 1º. De acordo com o artigo 81, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), esses direitos e interesses metaindividuais são assim definidos: Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Assim, o que diferencia os interesses e direitos difusos dos interesses e direitos coletivos é que os titulares dos direitos difusos são indetermináveis de forma absoluta, ou seja, não atingiram um grau de agregação e organização necessário à sua afetação institucional, estando dispersos pela sociedade civil como um todo; enquanto os titulares dos direitos coletivos são indeterminados mas determináveis, ou seja, trata-se de um grupo, de uma categoria, de um segmento caracterizado de indivíduos. Já os direitos individuais homogêneos são aqueles cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível, tendo uma origem comum. Assim, são os direitos individuais homogêneos, direitos
titularizados nas mãos de determinadas pessoas, divisíveis por sua própria natureza, até porque cada titular pode perfeitamente pleitear a sua defesa isoladamente a título individual, pelas vias clássicas ou mediante recurso ao litisconsórcio. Vale ressaltar que, muito embora haja vários indivíduos no grupo, cada um deles tem direito próprio, que pode variar sob os aspectos qualitativo e quantitativo. Assim, de um determinado grupo, de um fato-origem comum, pode surgir para A o direito indenizatório de 100 por dano patrimonial, e para B o direito de 200 por dano moral, este último direito, portanto, quantitativa e qualitativamente diverso do primeiro.
Segundo o Professor Nelson Nery, em Princípios do Processo Civil na Constituição Federal (p. 112-3), o que determina essa classificação, no entanto, é a pretensão in concreto deduzida em juízo, quando se propõe a competente ação judicial, pois é o tipo de pretensão e causa de pedir que determinarão se o interesse discutido é difuso, coletivo ou individual homogêneo, podendo um mesmo fato dar ensejo aos três tipos de interesses, conforme seja o pedido formulado. Da mesma forma entende Ada Pelegrini Grinover em seu Código de Defesa do Consumidor anotado, ao consignar que a classificação de determinado interesse ou direito deve considerar a pretensão material deduzida em juízo, conforme excerto abaixo transcrito: A pedra de toque do método classificatório é o tipo de pretensão material
e de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial. O Professor Raimundo Simão de Melo em sua obra A Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho também faz essa consideração, esclarecendo que a pretensão nas ações civis públicas que visam a tutelar direitos individuais homogêneos é uma obrigação de pagar, ou seja, o que se busca em juízo é uma indenização concreta a favor dos titulares individuais dos direitos violados, enquanto nas ações civis públicas que tutelam direitos difusos e coletivos a pretensão é uma obrigação de fazer ou não fazer, cumulada, conforme o caso, com uma indenização de caráter genérico, que não pode ser efetivada individualmente pelos trabalhadores lesados, com efeito geral para todos os supostos prejudicados. Igual entendimento extrai-se do julgamento do RE 213.015-0/DF, da lavra do Exmo Ministro Néri da Silveira, publicado no DJU de 24/5/2002: Ora, para se perceber como na ação civil pública em apreço se defendiam interesses coletivos, basta verificar que não se postulou reparação do dano com relação ao passado, mas imposição de obrigação de fazer em relação ao futuro, dando-se à demanda caráter cominatório e não indenizatório individual! Assim, o enquadramento da hipótese concreta-ação civil pública postulando a imposição de obrigação de não fazer em relação a toda categoria como de interesse individual é distorcer a realidade de forma a não ter de enfrentar a questão concreta. No caso em questão, tem-se como ante-suposto fático que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região tem como
objeto único a proteção especial à criança e ao adolescente, ante a constatação por Inquérito Civil Público da utilização ilegal de mão-de-obra infantil. Visa a presente ação a observação por parte da reclamada dos direitos dos menores ao repasse integral de ½ salário mínimo, 13º salário, FGTS, férias com 1/3 e títulos rescisórios a favor das crianças e adolescentes nominados na peça inicial, bem como o registro
na CTPS para aqueles que atingiram 14 anos de idade. Assim, ao analisar o tipo de pretensão material e de tutela jurisdicional da presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, tem-se que se é compatível com a sua finalidade constitucional. Ademais, mesmo que se alegue que a hipótese delineada nos autos envolve direitos individuais homogêneos, ainda assim seria legítimo o Ministério Público do Trabalho para a propositura desta ação civil pública. Isso porque o direito individual homogêneo nada mais é do que direito coletivo lato sensu, uma vez que todas as formas de direitos metaindividuais (direito difuso, coletivo e individual homogêneo) passíveis de tutela mediante ação civil pública são coletivos, dado que envolvem grupos. Assim, quer se afirme na espécie a existência de interesses coletivos ou particularmente interesses individuais homogêneos, não se pode afastar a sua natureza de direitos coletivos em sentido lato. Nesse sentido, consignou José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, Ed. LumenJuris, p. 30: Embora se relacionem a uma categoria específica de direitos, é inegável que os direitos difusos e os individuais homogêneos, em última análise, não deixam de ser coletivos em sentido lato. Há, portanto, confusão quanto a própria nomenclatura dessas categorias, sendo forçoso reconhecer que se pode fazer referência a direitos coletivos em sentido lato, e em direitos coletivos em sentido estrito, estes definidos no art. 81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao lado dos direitos difusos e dos ndividuais homogêneos, todos, afinal, figurando como espécies daquela categoria genérica. Coincidente com essa tese também o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em voto do eminente relator Ministro Maurício Corrêa: (?) 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum, constituindo-se em subespécies de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme na espécie interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, strictu senso, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas (RE - 163.231-3/SP, in DJU de 29/6/2001).
Corroborando o mesmo posicionamento, esta colenda Corte assim decidiu, no
julgamento do RR-738.714/2001.0, DJU de 24/10/2003, de autoria do relator
Ministro Barros Levenhagen, consignando o seguinte entendimento: (?) os interesses coletivos podem ser tanto os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, como os interesses individuais homogêneos, subespécie daquele, decorrentes de origem comum no tocante aos fatos geradores de tais direitos, origem idêntica essa que recomenda a defesa de todos a um só tempo. Assim, a indeterminação é a característica fundamental dos
interesses difusos e a determinação é a daqueles interesses que envolvem
os coletivos (grifou-se). Sendo, pois, o direito individual homogêneo uma subespécie de direito coletivo, não há por que questionar a legitimidade do Ministério Público
do Trabalho para postular em juízo a sua defesa, diante do disposto no artigo 83 da LC nº 75/93. Não há falar, portanto, em afronta ao referido dispositivo legal.
Ademais, o disposto no artigo 6º, VII, letras c e d, da LC nº 75/93, que trata da competência do Ministério Público da União, da qual o Ministério Público do Trabalho faz parte, menciona expressamente o direito individual homogêneo:
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (?) VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao
adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (grifou-se) (Lei Complementar nº 75/93). Ressalta-se que este mesmo artigo foi recebido no Título da LC nº 75/93 que trata especificamente do Ministério Público do Trabalho, já que o
artigo 84 da referida lei assim dispõe: Art. 84 Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I. (?) (Lei Complementar nº 75/93). Note-se que o artigo 6º, VII, c e d, consta do Capítulo II do Título I da LC nº 75/93. A tal propósito, leciona o mestre João de Lima Teixeira Filho, in Instituições de Direito do Trabalho:
Em nosso entender, as ações civis públicas previstas nas Leis nº 7.347/85 e 7.913/89, compatíveis com a missão constitucional do Ministério Público (art. 127 da Constituição Federal), são cabíveis na Justiça do Trabalho, como tentamos demonstrar acima, desde que os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em jogo se insiram harmonicamente na moldura do
art. 114 da CF (p. 1380) (grifou-se).
Não há, portanto, falar que o Ministério Público do Trabalho não possui
legitimidade para propor ação civil pública quando o bem tutelado
tratar-se de direito individual homogêneo, sendo imperativo, em razão do
artigo 127 da Constituição Federal, apenas, levar em conta que o direito
individual homogêneo a ser tutelado deve ser indisponível. É essa a melhor
e verdadeira interpretação a respeito da legitimidade do Ministério
Público do Trabalho para propor ação civil pública, já que leva em
consideração uma interpretação sistêmica e harmônica das leis que dispõem
a respeito de tal legitimidade.
Nesse contexto, vale a pena transcrever o artigo 127 da Constituição
Federal:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(grifou-se).
Atente-se para a lição de José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil
Pública:
A despeito de ser clara a disciplina relativa ao Ministério Público, tem
havido muitas divergências, entre os estudiosos e nos Tribunais, quanto à
sua atuação na defesa de interesses individuais homogêneos.
(?) parece claro que a lei conferiu legitimação concorrente, inclusive
ao Ministério Público, para deflagrar a defesa coletiva no caso de haver
responsabilidade por danos individualmente sofridos. Ora, de todos os
casos de defesa coletiva expostos no art. 81, parágrafo único (do CDC), a
única categoria em que se vislumbra a possibilidade de identificar danos
individuais é a dos interesses individuais homogêneos. A conclusão,
portanto, é a de que o Ministério Público tem legitimidade para propor
ação civil pública visando à tutela de tais interesses.
Entretanto, somente se pode admitir tal legitimidade se os interesses
individuais homogêneos se qualificarem como indisponíveis, porque, como já
visto, a Constituição deixou claro que a tutela do Ministério Público deve
ser dirigida a interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127).
No mesmo sentido, dispuseram as leis orgânicas reguladoras da instituição
(p. 114-5).
Diante do exposto, inafastável a legitimidade do Ministério Público do
Trabalho para ajuizar a presente ação.
Por derradeiro, cumpre referir que os arestos acostados não viabilizavam o
conhecimento do recurso de revista, porquanto inespecíficos, nos termos da
Súmula nº 296, I, do TST, visto que não abordam a mesma realidade fática
descrita nos autos, isto é, o fato de o Ministério Público do Trabalho
estar defendendo interesse de crianças e adolescentes contratados
irregularmente.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GUARDA MIRIM.
A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pela
reclamada para manter a condenação ao pagamento dos títulos salariais,
resilitórios e indenizatórios reconhecidos aos empregados menores de
dezoito anos. Consignou, na ocasião, os seguintes fundamentos:
Partilho do entendimento do eminente Juiz Pedro Paulo Teixeira Manus,
segundo o qual:
?é possível afirmar que não são os protagonistas da relação
patrão-empregado que decidem se existe ou não contrato de trabalho, mas
sim a própria forma e o modo pelo qual tais serviços são desenvolvidos é
que determinam a existência do vínculo empregatício. (in: Direito do
Trabalho, São Paulo, Atlas, 1995, pp. 55/56).
Como já decidiu este Tribunal:
CONFIGURAÇÃO Vínculo empregatício. Princípio da primazia da realidade.
(?) Prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da
realidade, "em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos
define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda
que sob capa simulada, não correspondente à realidade (seguindo os
ensinamentos de Arnaldo Süssekind, em Instituições de Direito do Trabalho.
V.1. 15a edição. Ltr. p. 136). (TRT 2ª R. Ac. 19990469876 8ª T. Relª
Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz Da Silva DOESP 05.10.1999)".
E a subordinação jurídica se constitui no principal elemento de distinção
entre o trabalhador autônomo e o empregado. Nesse sentido, registro as
seguintes decisões:
A subordinação jurídica se constitui no principal elemento de distinção
entre trabalho autônomo e celetizado, uma vez que ambas as relações podem
existir com os demais elementos a que alude o art. 3º Consolidado (TRT-SP,
RO 5.774/88, Rel. Juiz Delvio Buffulin, Ac. 8ª T. 17.212/89).
O trabalho com exclusividade e oneroso por longo tempo caracteriza a
subordinação, elemento que qualifica a relação de emprego, principalmente
quando este trabalho é executado para alcançar o objetivo social da
empresa reclamada (TRT/COMP., RO 19.078/92-4, Luiz Carlos de Araújo, Ac.
11.006/94).
Pois bem. O exame do conjunto probatório na hipótese, leva à conclusão de
que estavam presentes, na relação jurídica havida entre o Reclamante e as
Reclamadas, os pressupostos fático-jurídicos de uma relação de emprego.
Tratam-se de pessoas físicas, prestando serviços a pessoa jurídica, a
título oneroso, não eventual e mediante subordinação jurídica.
A conclusão se extrai da prova produzida nos autos.
Já na peça de defesa, a Reclamada reconhece que haviam em seu
estabelecimento, trinta menores, como guardas mirins que prestavam
serviços de entrega de envelopes; separação de documentos por ordem
alfabética; transporte de garrafas térmicas, do restaurante;
encaminhamento de requisição de materiais de escritório ao almoxarifado;
recebimento e transmissão de recados, etc. (fls. 100). Confessou, ainda,
que o trabalho era desenvolvido em horário pré-determinado (fls. 102); que
se sujeitavam os menores a avaliação mensal(fls. 102/103), bem como que
pagava meio salário mínimo para cada menor.
Ora, tratando-se de prestadores de serviços fiscalizados e remunerados
pela Reclamada não pode ser admitida a tese de que não estão preenchidos
os requisitos do artigo 3º, da CLT.
Em depoimento pessoal, o preposto da 1ª Reclamada confessou que as
crianças sempre desenvolviam a mesma tarefa; cada seção era responsável
por seu guardinha e cada responsável das respectivas seções orientavam os
guardinhas (fls. 198).
O preposto da segunda Reclamada aduziu que se houvesse ausência
injustificada, o respectivo valor também era descontado; havia graduação
dos guardas mirins; a criança recebia conforme sua graduação de 50% a 75%
do valor que era pago a própria guarda mirim; não havia programa de
profissionalização, mas apenas um rol de tarefas, o qual era discutido com
as empresas (fls. 198).
A primeira testemunha, Renato da Silva Carneiro, disse que trabalhou para
a 1ª Reclamada quando tinha dez anos de idade, permanecendo por quatro
anos executando as mesmas tarefas; que não havia programa de
profissionalização; que recebia menos que meio salário mínimo e que
laborava das 7h:00 às 11h:00 (fls. 199).
Asseverou a testemunha Celso Luiz que iniciou a prestação de serviços aos
11 anos de idade e afirmou que: a Reclamada levava as crianças para o
estabelecimento com o seu próprio ônibus; sempre desenvolvia as mesmas
tarefas e ganhava menos que meio salário mínimo; a jornada era de 4 a 5
horas; havia uma pessoa da reclamada para supervisionar os guardas mirins;
bem como que não havia um programa de tarefas progressivas (fls. 199/200).
As duas testemunhas afirmaram que as tarefas consistiam em levar
correspondências, envelopes, documentos, garrafas de café, transmitir
recados e levar e trazer materiais de escritório. A primeira testemunha
acrescentou que, eventualmente, atendiam telefonemas.
Nesse contexto, não se sustenta a alegação da Recorrente de que se tratava
de colaboração social ou de menor aprendiz.
Comprovou-se o trabalho subordinado na unidade fabril da 1ª Reclamada,
havendo controle de jornada, fiscalização e pagamento de salários.
Restou evidenciado, ainda, a irregularidade no pagamento dos salários dos
menores, posto que os prepostos confirmaram em depoimento que a 1ª
Reclamada pagava diretamente à Guarda Mirim 50% do salário mínimo por cada
menor empregado e esta, por sua vez, repassava aos menores apenas uma
parcela deste percentual, de acordo com escalonamento elaborado de acordo
com sua conveniência.
Logo, a irregularidade praticada pelas Reclamadas está comprovada nos
autos.
Registro, a propósito, as seguintes decisões:
MENOR APRENDIZ VÍNCULO EMPREGATÍCIO Não há de se falar em estágio para
complementação de aprendizado, quando a empresa deixa de observar o
disposto na lei seis mil novecentos e quarenta e quatro de setenta e sete,
submetendo o menor aprendiz à execução de tarefas ligadas à sua atividade
fim, restando caracterizados os elementos contidos no artigo terceiro da
CLT Recurso a que se nega provimento. (TST RR 276559/1996 2ª T. Rel.
Min. Valdir Righetto DJU 20.11.1998 p. 00193).
RELAÇÃO DE EMPREGO GUARDA MIRIM A colocação de menores no mercado de
trabalho, como aprendizes, só será permitida se lhes for assegurada a
formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da
legislação de educação em vigor. (TRT 15ª R. Proc. 12669/00 (35692/01)
1ª T. Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella DOESP 20.08.2001
p. 16).
RELAÇÃO DE EMPREGO GUARDA-MIRIM Embora altamente plausível a filosofia
relacionada à guarda mirim, não se pode admitir que, sob esse manto, venha
a se validar exploração de mão-de-obra com o objetivo de suprir
necessidades essenciais de Bancos ou outras empresas, mediante o
aproveitamento da prestação de serviços em atividades mais complexas e
atinentes à categoria bancária, resultando em autêntico enriquecimento
ilícito, ante as vantagens inerentes ao labor prestado e ausência de
pagamento das vantagens correspondentes à atividade desenvolvida, gerando,
ainda, déficit de emprego no setor. (TRT 9ª R. RO 9.113/97 3ª T. Ac.
8.004/98 Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva DJPR 24.04.1998).
De resto, é inadmissível a pretendida exoneração da Recorrente, a pretexto
de que, sendo nulo o contrato de trabalho, da relação jurídica mantida
entre as partes nenhum efeito poderia resultar.
Pois, se por óbvio, não se pode reconhecer como de emprego a relação entre
a Reclamante e o menor de idade, diante da proibição do artigo 403, da CLT
tal não pode servir de pretexto para a sua exoneração das conseqüências
patrimoniais da prestação de serviços, sob pena de consumar-se
enriquecimento sem causa.
Inegada a utilização da força de trabalho dos trabalhadores menores, a
condenação da Recorrente nos efeitos patrimoniais daí resultantes se
afeiçoa dos mais nobres princípios de ética e justiça social sobre que se
assenta o Direito do Trabalho.
Assim, ainda que não se possa reconhecer o vínculo entre as partes, a
solução haveria de ser a condenação da Recorrente nas conseqüências do
trabalho prestado.
E por duas razões. A uma, porque, como exposto, os princípios que regem o
Direito do Trabalho não admitem que a nulidade produza efeitos ex tunc,
pela absoluta impossibilidade material de se repor as partes no status quo
ante do início da prestação dos serviços, tanto que o tomador não tem como
devolver a força de trabalho que lhe foi dada pelo prestador. E sem essa
restituição haveria enriquecimento sem causa, o que é, igualmente,
inadmissível; a duas, porque a violação das vedações legais não pode
onerar a quem por ela não foi responsável.
Em conseqüência, devidos são os títulos salariais, resilitórios e
indenitários, inclusive no que se refere ao FGTS e verbas rescisórias,
como bem decidiu a MMª Vara do Trabalho de Origem, como elementos
quantificadores da indenização (fls. 270).
Por conseguinte, mantenho a r. sentença de primeiro grau (fls. 451/457).
Alega a recorrente que recebera menores carentes inscritos na Guarda Mirim
de Ribeirão Pires para a consecução de pequenas tarefas, sem a
configuração de vínculo de emprego. Sustenta que a causa que deu origem à
relação existente entre a empresa e os guardas mirins é, na sua essência,
de natureza social, sobrepondo-se à literalidade da lei. Salienta que
atuava como agente coadjuvante do Poder Público na tarefa de tentar
minimizar as dificuldades relativas à saúde e à assistência social.
Transcreve arestos às fls. 479/483 a fim de demonstrar dissenso de teses.
O Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas, concluiu
que estavam presentes os pressupostos da relação de emprego. Por se tratar
de controvérsia eminentemente fática, torna-se inviável o cotejo de teses,
visto que tal procedimento pressupõe divergência sobre interpretação de
lei, e não sobre apreensão dos fatos. Incide, na hipótese, o óbice da
Súmula nº 126 do TST, uma vez que, para se concluir de forma distinta,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos
procedimento vedado nesta instância superior.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 15 de agosto de 2007.
LELIO BENTES CORRÊA
Relator
Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho
ANEXO 3
APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
N° 70 002 981 587 ESTRELA
MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE
SENELI SANDRI CANEPPELE APELADOS
E RUDIMAR CANEPPELE,
AMBOS REPRESENTANDO A
FILHA RAQUEL ANGÉLICA
CANEPPELE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, extinguir o processo, vencido o eminente Relator, que dava provimento.
Custas, na forma da lei
Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2001
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
RELATOR, VOTO VENCIDO.
DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS,
PRESIDENTE, VOTO VENCEDOR.
R E L A T Ó R I O
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES RELATOR -Trata-se da irresignação do MINISTÉRIO PÚBLICO com a sentença de fl. 9 que deferiu pedido de autorização pleiteado por SENELI S. C. para que sua filha menor RAQUEL A. C. trabalhe como aprendiz em uma empresa.
Nas suas razões, sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que manifestou-se desfavoravelmente ao pedido da autora por não terem sido informadas as especificações legais da função de aprendiz, como reza o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal Ressalta as possíveis seqüelas do exercício prematuro de atividade profissional. Salienta que, aos 14 anos, somente pode o menor trabalhar como aprendiz e, para tanto, a legislação fixa as bases e diretrizes de tal atividade, devendo sempre prevalecer o aprendizado do menor. Recorda ter a lei imposto que tal atividade seja exercida com respaldo de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos. Aponta que não foi informado se a aprendizagem será desenvolvida como o estabelecido em lei. Adverte não ser motivo suficiente para a concessão da autorização o fato de não haver, na cidade, um programa oficial de aprendizagem. Reitera que a concessão da autorização fere os preceitos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma, ainda, que em se tratando de fábrica de calçados, há mais uma razão para não se permitir o trabalho de adolescentes, visto que a industrialização do couro é considerada atividade insalubre, segundo a Portaria DSST/SIP/MT n° 06, de 05.02.200 1, e por isso proibida a menores de 18 anos, conforme art. 67, inc. II, do ECA, e art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal. Requer seja a hostilizada decisão reformada por juízo de retratação e por este Tribunal, a fim de que seja indeferida a autorização pleiteada até que a menor complete 16 anos, a menos que seja comprovado se tratar de contrato de aprendizagem pela acepção do art 428 da Consolidação das Leis do trabalho
Intimada, a apelada deixou fluir in albis o prazo para as contra-razões
Com vista dos autos, opina a douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
RELATOR ? Embora seja simpático ao desenvolvimento de atividades de aprendiz, corno forma de complementar a educação escolar e preparar o adolescente para os embates da vida, estou acolhendo a pretensão recursal.
Com o exercício da atividade laboral, o adolescente tem, em regra, a possibilidade de aprimorar ainda mais a sua formação pessoal e a sua educação pois, aproximando-se do mercado de trabalho, nele encontra espaço para consolidar o seu senso de responsabilidade e perceber a importância da contraprestação que lhe será dada, estimulando-o a tornar-se urna pessoa trabalhadora e útil no plano social, tendo a oportunidade de aplicar os conhecimentos teóricos que são obtidos mia escola e também intensificar, em outro plano, o relacionamento interpessoal
Isso é possível, porém, quando a carga horária de trabalho é reduzida e tal tarefa não toma o tempo necessário às atividades complementares da escola nem impede o jovem de desfrutar do seu lazer, que também é necessário ao desenvolvimento saudável da sua personalidade.
O caso em tela, no entanto, não está afeiçoado à hipótese do art. 403, da consolidação das Leis do Trabalho, que admite a prestação laboral na condição de aprendiz, pois se trata de trabalho a ser desenvolvido em local prejudicial à sua saúde, vez que a Portaria n.º 6 do Ministério do Trabalho, de 5.2.2001, estabelece que a atividade é considerada insalubre para menores de 18 anos.
Ademais, tendo a jovem a idade de 14 anos e estando a cursar a 7º série do primeiro grau, a atividade que é oferecida para ela não própria de aprendiz, pois não guarda qualquer relação com seus estudos tem uma carga horária incompatível com a sua condição peculiar do adolescente, pois deve laborar durante mais de 8 horas diárias, e tal labor deve se desenvolver junto a empresa do setor coureiro-calçadista, atividade esta que é, corno já foi dito, insalubre, havendo, por conseguinte vedação legal, consoante estabeleceu o art. 428 da CLT (comb. com a Portaria n°6 do Ministério do Trabalho, de 5.2.2001) e art. 7°, inc. XXXIII da CFB.
DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS - Esta Câmara já apreciou. questão semelhante, achando descabida a intervenção do Poder Judiciário em atividade sob a proteção dos órgãos trabalhistas (AC 70002987154, j, 26.09.2001).
Não há lei, a respeito, que justifique a ação judicial.
Como em outros casos, determino se oficie à egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, enviando cópia do acórdão, para orientação aos magistrados no sentido de que tais demandas não sejam conhecidas.
Extingo o feito, de oficio.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS ? Estou, também, em extinguir o feito por falta de interesse. Ocorre que não há qualquer previsão legal que exija intervenção judicial para autorizar o trabalho de menor na condição de aprendiz. a fiscalização dessa atividade é tarefa que incumbe ao Ministério do Trabalho, não estando afeta ao Poder Judiciário.
Por tal razão, de oficio, estou em extinguir o feito "ab initio", por falta de interesse processual.
Outrossim, face à consagrada praxe que há longo tempo impera no sentido de, seu qualquer base legal, serem solicitadas autorizações, proponho seja oficiado à Eg. Corregedoria-Geral da Justiça. enviando cópia deste acórdão, sugerindo orientação aos magistrados no sentido de não conhecerem de tais pedidos.
DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS - PRESIDENTE Apelação Cível n°70 002 981 587, de Estrela.
"POR MAIORIA, EXTINGUIRAM O PROCESSO, VENCIDO O
EMINENTE RELATOR, QUE DAVA PROVIMENTO."
JUIZ A QUO: Dr. Eduardo Becker.