O TESTAMENTO GENÉTICO: O VÁCUO LEGISLATIVO...

Por Lucas Henrique de Almeida Carvalho | 26/07/2016 | Direito

O TESTAMENTO GENÉTICO: O VÁCUO LEGISLATIVO E IMPLICAÇÕES SUCESSÓRIAS[1]

Amanda Sampaio Pires

Lucas Henrique de Almeida Carvalho[2]

RESUMO

Inicialmente, far-se-á um estudo cognitivo com o intuito de atualizar a nossa sociedade atual, uma vez que nos remete a compreender o testamento genético, seu conceito, forma e efeitos, que se distancia do testamento vital – este, um instrumento mais conhecido -. Logo, se vê necessário destacar as dificuldades atuais, que enfrenta aqueles interessados em fazer um testamento genético, visto que não há um posicionamento legislativo em nosso ordenamento jurídico, o que acaba por impossibilitar – ou por menos, tornar dificultoso – uma sucessão desejada e correta – aos olhos da lei-. Cabe, dessa forma, traçar as possíveis linhas de abordagens (legais) para que se tenha uma maior assistência jurídica, legal. Por fim, remetendo-se de forma especial ao estudo do direito de sucessões, traçar-se-á as linhas sucessórias, garantias, os direitos sucessórios - analisando em um determinado caso concreto- para os concebidos através da inseminação post mortem.

Palavras-chave: Testamento genético. Vácuo legislativo. Linhas sucessórias. Post mortem

1 INTRODUÇÃO 

O ensaio exposto apresenta um estudo acerca do testamento genético, tema este, que surge em nossa sociedade hodierna como uma incógnita, e um desejo de muitos que idealizam deixar herdeiros, mesmo após sua morte. A vontade de deixar herdeiros, mesmo após a sua morte, não é uma ideia distante, devendo este material genético fazer parte do inventário e doado – de acordo com a escolha pessoal do testador -.

O desdobramento que se segue, faz parte do anseio de se identificar, conceituar, o testamento genético, bem como definir sua forma e efeitos – ao longo do estudo – percebendo sua atuação diante dos mais recentes aspirações da sociedade brasileira. Observa-se que ainda há uma carência na regulamentação, que acaba por se confundir com outros instrumentos previstos em nosso ordenamento.

É essencial, que diante do exposto, busque identificar e corrigir as lacunas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, direcionando para a busca dos embasamentos legais – utilizando as previsões atuais-, além de intuir acerca de possíveis ampliações legislativas para no que se diz respeito ao testamento genético. Por fim, diante do exposto, é relevante para este ensaio, procurar delinear as linhas sucessórias, direitos, garantias àqueles concebidos através da inseminação post mortem, que devem vir a ser reconhecidos diante da sucessão do seu pai/mãe – mesmo diante da imposição de que este não haveria direito se concebido posteriormente a morte deste. 

2 TESTAMENTO GENÉTICO: CONCEITO E DISTINÇÃO DO TESTAMENTO VITAL 

O testamento vital, testamento este um tanto difundido na sociedade brasileira, também conhecido como diretrizes antecipadas, manifesta a vontade do sujeito, em relação a eventuais cuidados, tratamentos, procedimentos que possa vir a sofrer, e que deseja ou não ser submetido, quando estiver acometido de determinada doença (RENTEV, 2014). O individuo que desejar deixar um testamento vital, deve preencher determinados requisitos, além de gozar plenamente de capacidade.

Diante da possibilidade de manifestação da pessoa consciente sobre os tratamentos médicos a serem utilizados em momento futuro, enquanto não puder manifestar sua vontade, surge a questão da vontade antecipada do paciente, que comumente ocorre por meio do denominado testamento vital. Importante destacar que o testamento vital não se confunde com o testamento civil. Este pode ser conceituado como “o negócio jurídico unilateral e de natureza personalíssima por meio do qual se opera a transmissão dos bens com a morte do testador em prol dos seus sucessores livremente indicados”. Ou seja, pelo testamento civil há a declaração de última vontade com relação a transmissão de bens, de modo que o testador, de acordo com os limites da lei, estabelece o destino de seu patrimônio, no todo ou em parte. No que tange ao testamento vital, consiste numa “declaração escrita da vontade de um paciente quanto aos tratamentos aos quais ele não deseja ser submetido caso esteja impossibilitado de se manifestar” (SANTOS, -, 2014).

Muito se tem falado sobre morte digna ao se debater sobre o testamento vital, a dignidade humana do sujeito, que tem o poder de decidir sobre sua forma de deixar esse mundo – valores, ética e religião, fazem parte da discussão -, direcionando para as passibilidades mais conhecidas como a eutanásia e ortotanásia (SANTOS, 2014).

O testamento vital, não possui nenhuma regulamentação legislativa específica, mas sabemos que diante uma lacuna, pode-se buscar de outras formas – através de regras, princípios- uma análise em um caso concreto. Em relação ao tema disposto, existe uma Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1995/201, que de certa forma regulamenta as diretivas antecipadas, não deixando o indivíduo, eventual paciente, sem qualquer direcionamento.

Nesse sentido, já pode ser observado à distância nas concepções, do testamento vital – que em geral é um testamento em relação às condições terminais do indivíduo que testa-, e o testamento genético – que de forma genérica, é um testamento preocupado com os óvulos e sêmens doados pelos futuros pais, preocupados com a sua sucessão.

A vontade expressa em testamento quanto ao destino de sêmens e óvulos congelados, a constituir o material genético objeto de doação no efeito de uma futura inseminação artificial pela donatária, tem sido definida como um novo instrumento jurídico para o surgimento dos “filhos de herança”, programados “post mortem” para pessoas determinadas. É o denominado “testamento genético”, quando os futuros pai ou mãe, doadores de sêmens ou óvulos, deixam instruções inscritas no sentido de o material genético congelado ser utilizados para a concepção e nascimento de seus filhos, após suas mortes, com escolha pessoal de quem os utilize. Escolha feita pelo próprio testador ou pessoa por ele indicada. Em resumo: o material genético passa a se constituir um bem de inventário, destinando-se servir à procriação do (a) falecido (a) (ALVES, p.1, 2014).

[...]

Artigo completo: