O Termo de Ajustamento de Conduta como Instrumento de Controle ...
Por Poliana Moreira Delpupo | 02/08/2016 | DireitoIntrodução
A Lei de Ação Civil Pública 7.347/1985 inseriu no ordenamento jurídico mudanças consideráveis quanto ao tratamento e proteção dos direitos transindividuais, trazendo respostas e soluções aos problemas de âmbito difusos e coletivos enfrentados pelas pessoas na sociedade contemporânea; através da coletivização do processo, economizou-se tempo e custo nas demandas judiciais e extrajudiciais tratadas pela presente Lei.
Destaca-se que pelo fato dos interesses serem difusos e coletivos apenas determinados órgãos e pessoas jurídicas são considerados legitimados para a propositura da Ação Civil Pública, de acordo com o art. 5º, são eles: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista e a associação que esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e inclua entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico.
No caso das associações a exigência da pré-constituição poderá ser dispensada pelo juiz, quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º, art. 5º).
Além da Ação Civil Pública proposta perante o Poder Judiciário, outro importante instrumento extrajudicial de controle na proteção dos interesses difusos e coletivos apresentado na Lei é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
O Termo de Ajustamento de Conduta é um compromisso firmado pelos órgãos públicos que possuem legitimidade para a proposição da Ação Civil Pública com os responsáveis pelo dano ou ameaça, objetivando adequar suas condutas à Lei, seja retirando a ameaça ou reparando o dano, com eficácia de título executivo extrajudicial.
Assim, verificamos a importância do TAC como instrumento extrajudicial nos impasses decorrentes da relação de consumo, em especial, no controle das cláusulas abusivas presentes nos contratos de adesão consumeristas, mas na prática, o consumidor tem utilizado pouco o TAC, preferindo recorrer aos órgãos administrativos de defesa do consumidor – PROCON ou até mesmo a sites de reclamações de consumo (www.reclameaqui.com.br), muitas vezes em virtude do desconhecimento do TAC e da atuação do Ministério Público na realização desse acordo.
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