O surgimento da Teoria Tridimensional do Direito
Por Luciana de Amorim Santos | 26/04/2010 | DireitoO SURGIMENTO DA TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
Abril/2010
Luciana de Amorim Santos
Graduada em Serviço Social(2001) e História(2009), ambos pela UNIT; Pós-Graduada em Psicopedagogia(2004) pela FIP, e graduando curso de Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT.
SUMÁRIO: 1 – Introdução; 2 – Surgimento da Teoria Tridimensional do Direito; 3 – Conclusão; 4 – Bibliografia.
Palavras-chave: teorias reducionistas, unilinearidade, tridimensionalismo.
1 – Introdução
O presente trabalho visa contemplar a importância do surgimento da Teoria Tridimensional do Direito do Jurista brasileiro Miguel Reale em meio às teorias unilineares que integravam a mentalidade dos juristas e filósofos do século XIX.
2 – Surgimento da Teoria Tridimensional do Direito
O Direito anterior à Teoria de Miguel Reale se caracterizava por ser reducionista, buscava encontrar uma solução unilinear para os problemas sociais e históricos. Havia, portanto, duas tendências que competiam em relação ao fundamento do Direito, a saber: o sociologismo jurídico, que tomava os fatos jurídicos estabelecendo a descrição de uma realidade desenvolvida sob a influência do positivismo e da sociologia e o formalismo lógico que enfatizava a realidade como sendo apreendida a partir de certos princípios, onde a forma determina o que é jurídico. Mediante esse quadro teórico, havia a necessidade de junção dos elementos, mas o que não era possível devido à falta de um elemento integrador, que foi percebido posteriormente por Reale.
Atentamo-nos ainda em relação às teorias unilaterais à do Jurista austríaco Hans Kelsen, que segundo Miguel Reale é um jurista da norma, do normativismo hierárquico, da pirâmide das normas jurídicas. Kelsen entendia o Direito como sendo somente a norma, desconsiderando qualquer outra concepção a respeito do seu conceito.
Surge então em 1968, a Teoria Tridimensional do
Direito do jurista brasileiro Miguel Reale, contrastando com o normativismo hierárquico de Kelsen e revolucionando a visão a respeito do Direito. Para Reale a norma era apenas a indicação de um caminho, que para ser percorrido deveria partir de um ponto e ser guiado por certa direção, onde o ponto de partida da norma seria o fato, rumo a determinado valor.
Segundo Paulo Nader:
Para Miguel Reale toda experiência jurídica pressupõe sempre três elementos: fato, valor e norma, ou seja, “um elemento de fato, ordenado valorativamente em um processo normativo”. O Direito não possui uma estrutura simplesmente factual, como querem os sociólogos; valorativa, como proclamam os idealistas; normativa, como defendem os normativistas. Essas visões são parciais e não revelam toda a dimensão do fenômeno jurídico. (2002, p.378)
Para Reale o elemento normativo, disciplina os comportamentos individuais e coletivos, e pressupõe sempre uma dada situação de fato, referida a determinados valores, pois o Direito será sempre fato, valor e norma, para quem quer que o estude, tendo apenas variações no ângulo de pesquisar.
3 - Conclusão
Diante do exposto, percebemos que o Direito anteriormente estudado de forma reducionista é contemplado com o surgimento da Teoria Tridimensional do Direito do Jurista Miguel Reale que muda toda a visão unilinear utilizada pelos operadores do Direito, auxiliando-os com elementos integradores como fato, valor e norma, a operar um Direito mais justo e eficaz.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
NETO, Francisco da Cunha e Silva. A Teoria Tridimensional do Direito em Miguel Reale: artigo científico [2005]. Disponível em: www.advogado.adv.br/.../teoriatridimensional.htm.. Acesso em: 10 abr. 2010
SANTANA, Ana Lúcia. Teoria Tridimensional do Direito: texto[2008]. Disponível em: www.infoescola.com.filosofia. Acesso em: 10 abr. 2010
SANTIAGO, Alexandre. A Teoria Tridimensional do Direito. Artigo científico [2009]. Disponível em: www.webarigos.com/...teoria-tridimensional-do-direito/pafina1.html Acesso em: 10 abr. 2010