O SURGIMENTO DA LEI 13.245/2016 E SEUS REFLEXOS NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL...

Por Amanda Cavalcanti Dantas | 22/06/2018 | Direito

O SURGIMENTO DA LEI 13.245/2016 E SEUS REFLEXOS NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E NO INQUÉRITO POLICIAL, COM UMA ANÁLISE DO DIREITO PROCESSUAL PENAL CONSTITUCIONAL 1

 

Amanda Cavalcanti Dantas2

Anne Andrews Rocha de Lima3

Giuliana Giane Pereira Sena4

Rafael Moreira Lima Sauaia5

 

 

RESUMO

 

A Lei nº 8.906/ 94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) trouxe mudanças significativas para o ordenamento jurídico brasileiro.  A primeira mudança diz respeito à exigência da presença do advogado em caso de prisão, garantindo, assim, o direito à ampla defesa de seu cliente. A segunda mudança que a referida Lei trouxe para o ordenamento diz respeito à necessidade de procuração para que o advogado tenha acessos aos autos de investigações e, mais, o dispositivo também traz a possibilidade de uma autoridade competente decidir se o acesso aos autos das investigações sofrerá ou não um limite, na justificativa de impedir que as investigações tenham eficiência ou eficácia comprometida. Enquanto a primeira mudança tem caráter garantista, por trazer mais garantia ao exercício do direito à ampla defesa, a segunda tem caráter inquisitivo, pois tem o poder de limitar o acesso do advogado de defesa aos autos das investigações e, consequentemente, conhecimento do conteúdo destes; impedindo, dessa forma, a plena defesa de seu cliente. Assim, questiona-se sobre essas mudanças, principalmente o que diz respeito à segunda. Outro ponto questionável é quanto à limitação ao acesso dos autos de investigações não recair sobre o Ministério Público, o que torna a sigiliosidade do inquérito relativa e reduzindo ainda mais o princípio da paridade de armas, que já estava maculado. Dessa forma, buscou-se, a partir de estudos de pesquisa, explanar sobre as mudanças e reflexos que a mudança trazida pela Lei nº 8.906/ 94, principalmente no que diz respeito ao Direito Processual Penal Constitucional.

 

 

Palavras-chave: Lei 13.245/2016. Investigação Criminal. Inquérito Policial.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Direito processual penal constitucional e as modificações trazidas pela lei 13.245/16; 3. Mudanças trazidas pela lei 13.245/16 no inquérito policial e na investigação criminal; 4. O papel e a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal; 5. Conclusão; Referências

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Muitos doutrinadores do Direito Processual Penal creem na existência de um Sistema misto, e classificam que o mesmo possui caráter predominante no Brasil. Essa ideia utópica de Sistema Misto busca fundamentação na fase inicial do processo penal brasileiro, pois a mesma é desenvolvida através do inquérito. Sendo assim, a primeira fase de inquérito, é tida como fase inquisitória, somente a partir do desenvolvimento do processo é que se tem iniciada a fase do sistema acusatório, com os tramites comuns do processo (LOPES JR., 2016).

Porém, é utópica a ideia de Sistema Misto, pois esse não possui características próprias, sempre há a predominância de um sistema sobre o outro. Em síntese, outros doutrinadores descrevem o processo penal brasileiro como inserido no Sistema inquisitório ou neoinquisitório. Essa teoria é colocada, pois nem mesmo a fase processual é acusatória, sendo assim, não há o que se falar de outras denominações (LOPES JR., 2016).

Toda essa questão introdutória sobre sistemas penais é necessária para entender o que a Lei 13.245/2016 modificou no ordenamento jurídico penal. O núcleo dessas modificações se encontra na investigação criminal e em especial no inquérito policial. A Lei foi sancionada este ano, 2016, e trouxe uma alteração legislativa que foi festejada por alguns no meio jurídico. Tiveram, inclusive, os acreditaram na morte do inquisitório nas investigações preliminares no Brasil após a Lei (WALCÁCER, 2016).

A Lei 13.245/2016 altera o art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), artigo este que traz um rol de direitos que são conferidos aos advogados. 

O objeto de estudo do presente paper, será uma análise da Lei 13.245/16 e as modificações trazidas por ela no que diz respeito às investigações criminais e a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal. Além disso, estudaremos a lei baseado no Direito Processual Penal Constitucional.

O estudo do presente tema, parte da necessidade de entender o porquê da mudança feita no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, o que o legislador objetivava com tais mudanças. Serão demonstrados os reflexos das modificações no processo e na participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal, nos direitos do investigado.

Por meio de pesquisa bibliográfica realizada em livros, artigos e matérias da internet, o presente paper buscará de forma detalhada demonstrar as modificações trazidas pela Lei 13.245/16 e os reflexos dessas mudanças na investigação criminal e no inquérito policial. Observando também o papel, a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal.

 

2 DIREITO PROCESSUAL PENAL CONSTITUCIONAL E AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.245/16

 

Quando uma lei nova surge, é necessário que seja ponderado, a partir da vacatio legis, se está realmente produzirá os efeitos esperados. A Lei 13.245/2016 tem como objetivo findar o caráter inquisitório dos procedimentos de investigação criminal e inquérito policial, de modo que, a partir disto, buscar-se-á um modo de aplicação desses procedimentos de forma mais constitucional possível. Dessa forma, analisaremos as mudanças trazidas por essa lei, principalmente seus concretos reflexos no ordenamento jurídico (SUMARIVA, 2016).

Uma das mudanças mais discutidas pelos profissionais do direito e afins foi à alteração do art. 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). A discussão central estaria ligada à exigência da presença do advogado para assistir ao acusado para que possa ser garantida a ampla defesa de seu cliente. Essa “nova” garantia, para alguns, seria o fim do caráter inquisitório na investigação criminal e inquérito policial. Certo é que a referida alteração feita já possuía respaldo no art. 289-A, §4 do Código de Processo Penal. Porém, também certo está, que a alteração na Lei 8.906/94 trouxe mais fundamento ao artigo 289-A, §4º do CPP e, ainda, é uma forma a mais de garantir o princípio de Ampla Defesa e Paridade de Armas (SILVA, 2016).

Outra grande mudança que não possuía respaldo em lei anterior, mas que teve grande repercussão pelo teor de seu conteúdo, foi a necessidade de procuração para analisar os autos de investigações. Além de necessidade de procuração, autoridade competente e responsável pela investigação ganhou poderes para decidir se o processo e qual processo sofrerão limites no acesso de seus autos de investigação para que não possam ter sua eficiência ou eficácia comprometida. Diante de tal poder sobre os autos processuais, foi dado no §12 da referida Lei um limite para que não seja retirado ou ocultado nenhuma parte do processo sem motivação concreta e de peças já incluídas no caderno investigativo, podendo o prejudicado peticionar ao juízo competente para ter acesso aos autos da investigações nesses casos, ou seja, nos casos em houve abuso de autoridade (SILVA, 2016).

Assim, diante da negativa do acesso completo pelo advogado do investigado aos autos da investigação criminal, ou seja, havendo abuso de autoridade do responsável, o advogado poderá tomar 5 (cinco) medidas para buscar remediar a negativa:

1. Requerimento do advogado ao juiz competente para que os autos sejam disponibilizados;

2.   Mandado de Segurança: em face do direito líquido e certo à publicidade dos atos (publicidade no tocante às provas já documentadas);

3. Reclamação ao STF: já que temos uma súmula de caráter vinculante (acima exposta e transcrita);

4. Habeas Corpus: em benefício do indiciado preso alegando ilegalidade na produção dos elementos informativos;

5. É possível apresentação de notitia criminis para apurar o crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 3º, j, da Lei nº 4.898/65 (BARROS, 2016).

 

Porém, ainda assim, a mudança trazida pela Lei 13.245/16 tem um caráter inquisitório, pois o procedimento pode ter seu andamento desencadeado sem que o advogado possa ter conhecimento e acesso aos autos que são de suma importância para a defesa de seu cliente. Assim, enquanto a primeira mudança citada traz maior eficácia ao princípio constitucional da Ampla Defesa, esta última reduz a Paridade de Armas (SILVA, 2016).

Nesse sentido e contrariando alguns entendimentos, de acordo com Vianna (2016), a Lei 13.245/16, que alterou o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, não afastou a natureza inquisitiva do inquérito policial e nem o tornou contraditório.

A alteração legislativa apenas veio regular o que já vinha sendo feito rotineiramente nas delegacias. Assim, continua não assistindo direito ao advogado de participar das inquirições de testemunhas e vítimas, muito menos de formular perguntas (mesmo durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante).

Da mesma sorte, a novel lei não trouxe a obrigação ao Delegado de intimar previamente o defensor do suspeito/indiciado para a prática dos atos da investigação (depoimentos, interrogatórios, reconhecimentos, reconstituições, etc.), uma vez que não há estrutura dentro das Delegacias para esse fim e, principalmente, porque essa obrigação frustraria, sem dúvida, o trabalho policial (VIANNA, 2016).

 

Assim, se muitos festejaram as mudanças trazidas pela Lei 12.245, por acreditarem que estas teriam trazido o fim da natureza inquisitiva do inquérito policial, outros doutrinadores entendem que não há que se festejar, visto que o inquérito policial continua tendo caráter inquisitivo por ainda limitar, como dito acima pelo doutrinador, o direito do advogado de participar das inquirições de testemunhas e vítimas, por exemplo, entre outras manutenções de características de um sistema inquisitório.

3 MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI 13.245/16 NO INQUÉRITO POLICIAL E NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

 

Quando um indivíduo pratica um ato ilícito, tipificado no ordenamento como crime, cabe ao Estado exercer seu papel de jus puniendi. Esse seria o meio mais adequado para colhimento de provas, sendo um meio de averiguar os fatos e saber se há justa causa (autoria e materialidade). Como dito anteriormente no presente paper, o inquérito é caracterizado como inquisitório, pois não há possibilidade de contraditório. Isso consiste, pois, o inquérito é desencadeado pela autoridade policial, onde esta decide o número de pessoas necessárias para dar fim aos fatos (PICOLIN, 2008).

A partir desta breve caracterização do que consiste o inquérito policial será dado início ao estudo das modificações realizadas pela Lei 13. 245/2016. Essas modificações se encontram nos parágrafos 10, 11, 12, art. 7º, Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) e dizem respeito à investigação criminal, no âmbito do inquérito policial. Diante dessas mudanças, o advogado precisa de procuração para ter acesso aos autos de processos sigilosos, e quem irá decidir qual processo sofrerá essa denominação de sigilosidade será a autoridade competente. (SILVA, 2016).

São essas:

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (BRASIL, 2016).

 

Porém, a mesma sigilosidade para o advogado não se prolonga ao Ministério Público. Ou seja, essa sigilosidade do inquérito policial é relativa, o que reduz ainda mais o princípio da paridade de armas e a igualdade das partes no processo. Muitos doutrinadores não consideram ter necessidade desses princípios no inquérito policial por não haver lide, mas é necessário o conhecimento dos autos do processo para que o advogado possa dar plena defesa ao réu do processo. (BARROS, 2016).

A partir dessas alterações trazidas pela Lei em tela, é possível dizer que o caráter inquisitório chegou ao fim, ou é apenas uma questão de mais uma tentativa? Para Lopes Jr. (2016), não há essa mudança de sistemas penais, pois o cerne do sistema é o papel do juiz e em quem está à iniciativa probatória, ou seja, a diferenciação entre juiz-ator e juiz-espectador. (LOPES JR., 2016).

Dessa forma, no inquérito policial ainda predomina o caráter inquisitório, pois estão nas mãos do delegado as decisões quanto à sigilosidade do processo. Ou seja, não há como se falar em um sistema garantista quando se trata de inquérito policial, visto que  não há a diferenciação necessária apontada acima, qual seja: a diferença entre quem julga e quem produz provas. Assim, só podemos concluir que aqueles que festejam por acreditarem no fim do sistema inquisitivo no inquérito policial parecem estar equivocados.

Ainda que haja a presença do advogado no interrogatório, não há como, por esse motivo, modificar o sistema penal. Essa presença trazida pela nova lei já ocorria antes desta e já possuía lei anterior e sumula vinculante que a dispõe. Sendo esta uma forma de garantia constitucional, mas que não foi alteração trazida pela Lei 13.245/2016. (LOPES JR., 2016).

Assim, insistimos em dizer que a investigação criminal continua tendo caráter inquisidor, visto que não houve mudanças significativas no que diz respeito a isso; as mudanças trazidas pela Lei 13.245/2016 não foram capazes de mudar essa característica, de modo a torná-la garantista.

 

4 O PAPEL E A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO E NOS DEPOIMENTOS REALIZADOS NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL;

 

O Estatuto da OAB, que foi editado em 1994, traz em seu artigo 7º os direitos do advogado. Com o advento da Lei nº 13.245/2016, um dos incisos, o XIV, do supramencionado artigo foi modificado, para deixar expresso que o advogado tem o direito de examinar os autos dos procedimentos de uma investigação em qualquer instituição, não somente na Polícia. O advogado pode examinar os autos de qualquer procedimento de investigação de qualquer natureza. Outro inciso acrescentado foi o XXI, além dos § 10º, 11º e 12º (GOMES, 2016).

O artigo 7º, XIV, com a devida modificação:

São direitos do advogado: XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (BRASIL, 2016)

 

Em sentido semelhante ao inciso XIV, já existia Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, que continua válida, de modo que apenas a interpretação deverá ser ampliada com o advento da Lei nº 13.245/2016, para, assim, abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (CAVALCANTE, 2016).

Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (BRASIL, 2009).

 

No inciso XIV o legislador substituiu examinar em qualquer repartição policial”, por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”, porque essa informação estava desatualizada, haja vista que, hoje, a realidade no Brasil é outra: as investigações dos crimes não são quase unicamente conduzidas pela Polícia, como acontecia em 1994. Atualmente outros órgãos, tais como o Ministério Público e as Comissões Parlamentares de Inquérito também fazem as investigações de infrações penais. Além disso, a lei deixa claro que o advogado pode ter acesso aos autos e pode tirar copias deles, em regra para isso ele não precisa da procuração do investigado, a exceção é no caso de os autos estarem sujeitos a sigilo, sendo necessária a apresentação da procuração, de acordo com art. 7º, § 10º, do Estatuto da OAB (CAVALCANTE, 2016).

A lei nº 13.245/2016 também acrescenta o inciso XXI, que dispõe:

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

b) (VETADO). (BRASIL, 2016)

 

Sendo assim, o advogado que tiver um cliente que esteja sendo investigado, tem o direito de presenciar o seu cliente no interrogatório, presenciar os depoimentos que forem colhidos durante a apuração da infração penal, além de poder apresentar quesitos e razões, argumentar e defender seu ponto de vista (CAVALCANTE, 2016).

É necessário, para que seja utilizada essa oportunidade de uso de advogado na investigação criminal, que o órgão competente esclareça à pessoa do investigado que este pode ser assistido e, ainda, que possui direito de silêncio. Caso não seja de esclarecimento do acusado, poderá gerar nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e de todos os elementos que decorrerem desses. (CASTRO; COSTA, 2016).

Diante de todas as mudanças promovidas pela Lei em estudo, a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos da investigação criminal é colocada como principal. Isso se dá, pois alguns doutrinadores e juristas acreditam, como já abordado, que o inquérito policial deixa de ter caráter inquisitório porque, em tese, daria oportunidade de contraditório. Porém, ao contrário do que esses podem acreditar, o contraditório não é cabível ao inquérito policial, visto que esse tem somente o caráter de colhimento de provas e evidências e não está na fase processual propriamente dita. (BARROS, 2016).

Outrossim, podemos até enxergar uma tentativa de mudança de postura ao percebermos características que a Lei trouxe do sistema acusatório para a Investigação Criminal: a referida Lei a garante o direito do advogado de assistir seu cliente investigado, como já abordado, porém logo em seguida percebemos o enraizamento do sistema inquisitório na Investigação Criminal, pois “todas atividades desenvolvidas na persecução penal extrajudicial continuam concentradas nas mãos de uma única autoridade” (BARROS, 2016).

Além disso, temos que a mudança legislativa traz a necessidade de procuração para analisar os autos de investigações. E, mais, a autoridade competente e responsável pela tem poderes para decidir quanto aos limites de acesso aos autos de investigação.

Certo é que, apesar da discutível tentativa das mudanças trazidas pela Lei 13.246/2016 de tornar a investigação criminal garantista, esta continua possuindo caráter inquisitivo, afrontando diretamente o direito processual constitucional.

 

5 CONCLUSÃO

 

Diante do exposto no presente artigo, que aborda o surgimento da lei 13.245 e seus reflexos na aplicação da investigação criminal baseado no direito processual penal constitucional, é notável o questionamento da aplicação da Lei supracitada e seus reflexos no modo como esta irá ser aplicada no nosso ordenamento jurídico e até onde isso poderá ser constitucional ou prejudicial ao sujeito passivo da Ação Penal.

Ao aprofundar o olhar acerca do Direito Processual penal é possível perceber que há na doutrina penal brasileira o ideal de um sistema penal misto. Esse ideal é desconstruído através do paper supracitado, pois é um sistema utópico e sem fundamentos concretos para sua existência. Há divergências doutrinárias que creem em um sistema penal unicamente inquisitório por tratar-se de um processo árduo desde seu início no inquérito policial até o cumprimento da sanção penal. (LOPES JR., 2016).

Ao longo do processo de desenvolvimento do presente artigo é necessária a abordagem de como está disposto o sistema penal no Brasil para entender as modificações trazidas pela lei 13.245/2016. Em especial tratamos da investigação criminal e do Inquérito policial, tendo suas principais alterações no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Como já discutido, a predominância do sistema inquisitório na fase de investigação criminal e na fase de inquérito policial davam esse caráter misto ao sistema penal brasileiro, diante disso, uma das modificações mais importantes urge, dando maior acesso dos advogados para assistir seu constituinte, sendo assim, haveria maior garantia dos princípios da Paridade de Armas e da Ampla Defesa. Porém há divergência em relação a esse possível fim da fase inquisitória. (SILVA, 2016).

Em contrapartida da mudança citada anteriormente, que refuta a ideia de fases inquisitórias, há também a mudança no acesso dos autos da investigação criminal. Os advogados, de acordo com a lei 13.245/2016, deverão apresentar procuração para ter acesso aos autos do processo de investigação criminal de seu constituinte. E caberá ao delegado de polícia decidir se o advogado terá ou não esse acesso. (SILVA, 2016).

Isso está caracterizando ainda mais um teor inquisitório no processo penal, pois o advogado não teria acesso aos autos e ficaria muito mais difícil o cumprimento dos princípios constitucionais da Ampla Defesa e Paridade de Armas. Ou seja, enquanto a primeira alteração citada traz a possibilidade desses princípios esta última não possui sequer caráter constitucional.

Foi abordado aqui, de todas modificações da lei, apenas aquelas presentes no art. 7º, §§ 10, 11, 12, art. 7º, Lei nº 8.906/94 (OAB). Que tratam da investigação criminal e inquérito policial. Em síntese acredita-se que essas mudanças são eficazes na constitucionalidade do processo e na passagem de sistema inquisitório para acusatório, porém não há como fazer essa mudança, pois o sistema de investigação e inquérito possuem caráter de colhimento de provas e evidências e não está a fase processual propriamente dita. (BARROS, 2016).

Sendo assim, como é uma lei nova, caberá aos juízes à análise do caso concreto para que essa lei traga reflexos jurídicos constitucionais. Que possam ser respeitados os princípios basilares do processo penal constitucional, ainda que essa fase processual seja caracterizada como inquisitória e prejudicial ao sujeito passivo, o indiciado da investigação.

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARROS, Francisco Dirceu. As alterações provocadas pela lei 13.245/2016 no inquérito policial: A lei nº 13.245/2016: da relativização do sigilo e do caráter inquisitivo nas investigações criminais. Jusbrasil. Fev. 2016. Disponível em: < http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/297608462/as-alteracoes-provocadas-pela-lei-13245-2016-no-inquerito-policial>. Acesso em: 15 mar. 2016.

 

BRASIL. Lei n° 13. 245, de 12 de janeiro de 2016. Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Brasília, DF, Senado, 2016.

 

BRASIL. Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230

 

CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; COSTA, Adriano Sousa. Lei 13.245/16 e a participação do advogado no inquérito policial.Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4583, 18 jan. 2016. Disponível em: . Acesso em: 15 mar. 2016.

 

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 13.245/2016, que assegura a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html. Acesso em: março 2016.

 

GOMES, Rodrigo Carneiro. O exame da investigação pelo advogado, sob a ótica da Lei 13.245/2016. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jan-19/academia-policia-exame-investigacao-advogado-otica-lei-132452016#author. Acesso em: março 2016.

 

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal/ Aury Lopes Jr.-13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

 

LOPES JR., Aury. Lei 13.245/2016 não acabou com o caráter "inquisitório" da investigação. Conjur. Jan de 2016. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2016-jan-29/limite-penal-lei-132452016-nao-acabou-carater-carater-inquisitorio-investigacao>. Acesso em: maio de 2016.

 

PICOLIN, Gustavo Rodrigo. Inquérito policial. JurisWay. Rio Preto, 2008. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=157>. Acesso em: 15 mar. 2016.

 

SILVA, Manoel Alves da. A Lei 13.245/2016 não alterou a característica inquisitorial do inquérito policial. Revista Jus Navigandi, Teresina,ano 21, n. 4597, 1 fev. 2016. Disponível em: . Acesso em: 14 mar. 2016.

 

SUMARIVA, Paulo Henrique. Inquérito Policial deixa de ser inquisitivo: Lei 13.245/2016 altera as regras da Investigação Criminal. Jusbrasil. Jan de 2016. Disponível em: < http://paulosumariva.jusbrasil.com.br/artigos/296224010/inquerito-policial-deixa-de-ser-inquisitivo-lei-13245-2016-altera-as-regras-da-investigacao-criminal>. Acesso em: maio 2016.

 

VIANNA, Renata Malafaia. A ampla defesa e o contraditório na investigação preliminar após a Lei 13245/2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47161/a-ampla-defesa-e-o-contraditorio-na-investigacao-preliminar-apos-a-lei-13245-2016. Acesso em: março 2016.

 

WALCÁCER, Enio. A INVESTIGAÇÃO E A LEI 13.245/2016: MUDANÇAS PARA QUEM?. Disponível em: http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/a-investigacao-e-a-lei-13-2452016-mudancas-para-quem/. Acesso em: março. 2016

 

 

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