O STF, o fim da lei de Imprensa e o fim da manutenção do Diploma em jornalismo

Por Roberto Jorge Ramalho Cavalcanti | 07/08/2009 | Direito

Roberto Ramalho é Advogado, Relações Públicas e Jornalista.

O Supremo Tribunal Federal (STF) que iniciou no dia 01 de abril o julgamento da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 1967) e que tem como relator do processo, o ministro Carlos Ayres Britto, que votou para que ela seja rejeitada, foi definitivamente abolida da vida dos jornalistas numa decisão histórica na quinta-feira, dia 30 de abril. Segundo Ayres Brito que se manifestou naquela oportunidade “a lei é materialmente contrária à Constituição de ponta a ponta”. “Ela é inconciliável com a Constituição”, completou. Acompanharam o voto de Ayres Brito, Eros Grau, que já tinha se manifestado a época, e hoje pela revogação total da lei, cinco dos onze ministros:com a análise e com o voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, vindo na sequência, os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Melo que seguiram o entendimento, sendo votos vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes que votaram pela revogação parcial da lei. Já no dia 01 de abril, em seu voto, o ministro Ayres Brito afirmou que a Lei de Imprensa era uma “obra de impostura”, tendo em vista os dispositivos da Carta constantes do artigo 5º (cláusulas pétreas), segundo os quais “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O ministro relator em seu voto destaca em especial o inciso I do artigo 220 da Constituição Federal: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. Após os dois votos proferidos na sessão daquele dia, ela foi interrompida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que marcou a continuação do julgamento para o dia 30 de abril. Durante o julgamento da Lei de Imprensa, o tribunal também deixou de apreciar a obrigatoriedade do diploma para jornalistas. O tema também estava previsto para o dia 01 de abril, mas também foi adiado por falta de tempo, mas que não foi julgado nessa quinta-feira. Durante o julgamento do dia 01 de abril, depois interrompido, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, disse que havia o conflito entre a lei, que data de 1967, e a Constituição do Brasil, de 1988, sendo tão flagrante que chega a ser incompreensível o fato de ainda existir.

Ainda sobre o voto do ministro Ayres Brito naquela ocasião, ele afirmou: “a Constituição protegeu de forma tão clara a liberdade de expressão que é inadmissível pensar que um jornalista possa ser punido de forma diferenciada dos demais cidadãos justamente porque usou o direito da liberdade de expressão", disse. E concluiu: “O fim da lei é fundamental para a conservação dos ideais da Constituição.”

Para o presidente da Associação Nacional de Jornais (ANJ), Ricardo Pedreira, a lei editada no regime militar impede a plenitude dos direitos determinados pela Constituição de 1988. E conclui: “É um entulho autoritário que precisa ser enterrado.” O que terminou acontecendo.

Um advogado da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) se manifestou pela revogação total da lei, e o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, a favor da revogação parcial. Último a votar na sessão histórica dessa quinta-feira, Gilmar Mendes defendeu que era necessário a manutenção dos artigos da lei que preveem o direito de resposta. Para ele, a revogação dessa parte da lei deixará um vácuo até que o Congresso Nacional formule uma nova norma sobre o tema. Porém, ele foi voto vencido.

Ele queria que se mantivesse parte do texto da Lei de Imprensa lembrando o caso da Escola de Base em São Paulo, onde os seus proprietários haviam sido responsabilizados pela mídia de que eles teriam abusado sexualmente de crianças, mas que depois o inquérito policial haveria de desmentir. Na ocasião afirmou Mendes:

“É um caso trágico, que envergonha a todos. Não se pode permitir esse tipo de abuso. Que reparação patrimonial é possível em um caso desse?”, questionou Mendes. “Falar que a intervenção do legislador aqui é indevida parece absurda. A desigualdade entre a mídia e o indivíduo é patente. Uma desigualdade de arma”, afirmou o presidente do STF.

Discordando de Mendes o ministro Ricardo Lewandowski citou o artigo 5º da Constituição, que assegura “o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. “O artigo 5º é autoaplicável, de forma proporcional ao agravo”, asseverou Lewandowski.

Com uma grande incoerência, pela sua conduta em todo o tempo em que esteve na Corte defendendo o Estado Democrático de Direito, O ministro Marco Aurélio Melo defendeu a manutenção total da lei, apesar de defender “uma imprensa livre”. No final, sugeria que ficasse a cargo do Poder Legislativo a formulação de uma nova legislação que substituisse a Lei de Imprensa.

O presidente da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Sergio Murilo de Andrade, se declarou contrário à revogação total da lei. Segundo ele os artigos declaradamente inconstitucionais seriam revogados, mas o restante do texto seria mantido, até que o Congresso Nacional cumpra seu papel constitucional e vote um novo texto, mais moderno para os dias atuais, afirmou.

No entanto o que se viu foi à revogação total da Lei de imprensa, devendo os abusos cometidos pelos jornalistas serem julgados pelos Códigos Penal, em caso de Injúria, Calúnia e Difamação, e pelo Código Civil, em caso de necessidade de se pedir indenização por danos morais e materiais, e na Constituição Federal de 1988, o direito de resposta diante do agravo da ofensa.

A lição que se tira dessa revogação da Lei de Imprensa pelo STF, é que não mais existam regimes autoritários, totalitários e arbitrários no Brasil, como foi o Regime Militar que governou o país de 1964 a 1985, quando um governo civil, embora eleito por um colégio eleitoral, tomou posse de maneira excepcional dada a doença de seu titular Tancredo Neves em assumir o mandato por causa de uma doença intestinal grave, assumindo em seu lugar o vice-presidente José Sarney que concluiu seu mandato com a promulgação de uma nova Constituição em outubro de 1988, que não havia recepcionado várias leis existentes, porém continuando a existir a Lei de Imprensa.

Durante mais de vinte anos, mesmo depois de o país ter eleições diretas, elegendo Fernando Collor, depois derrubado por um impeachment, assumindo em seu lugar o vice-presidente, Itamar Franco, vindo em seguida, Fernando Henrique Cardoso, por duas vezes seguidas, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e finalmente o presidente Luis Inácio Lula da Silva, do Partido dos Trabalhadores (PT), a Lei de Imprensa ainda vigoraria por vinte anos, sendo esse entulho autoritário e incompatível com a nova Carta magna, sido considerada pelo Supremo Tribunal Federal como ilegal e inconstitucional, sendo sepultada de vez e para sempre do seio da sociedade e da mídia, que passou a ser livre, havendo o Congresso Nacional editar uma nova legislação o mais rapidamente possível.

A Lei de Imprensa finalmente acabou. Só falta agora o STF manter a obrigatoriedade do Diploma em Jornalismo para o exercício da profissão, direito esse inalienável, legal e constitucional, já que o Curso de Jornalismo existe há mais de trinta anos no país, com Universidades e Faculdades funcionando a contento. Embora datada de 1979.

Em artigo publicado na FENAJ com o título “Diploma em jornalismo: uma exigência legal eu já falava que era necessário ter formação em Comunicação Social, habilitação em jornalismo para o exercício da profissão.

Eu afirmei naquele artigo que “assim sendo, não vejo cerceamento da liberdade de expressão pela exigência do diploma de jornalista. Para isso é que existe uma regulamentação da profissão realizada em 1979, embora isso tenha acontecido na época do Regime Militar.

E também argumentei que “a não-exigência do diploma para jornalista só interessa aos proprietários dos meios de comunicação como uma forma de se tornarem absolutos advindo à possibilidade de comprar a consciência dos jornalistas e quem sabe das consciências de todos os cidadãos”.

E finalmente afirmei que “a defesa da regulamentação profissional está diretamente relacionado à primeira regulamentação, em 1938; a fundação da Faculdade Cásper Líbero, em 1947, em São Paulo, com o primeiro curso de jornalismo do Brasil; e a necessidade de formação superior, por exigência jurídica em 1969, vindo com o seu aperfeiçoamento com a legislação de 1979.

Mas os ministros do Supremo Tribunal Federal não souberam unir o útil e o agradável, rejeitando a necessidade da exigência do Diploma em jornalismo durante o julgamento e essa questão era tão importante para a classe jornalística, os professores de jornalismo das Universidades e Faculdades espalhadas por todo o país, para a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), Associação Brasileira de Imprensa (ABI), e para toda a sociedade e frustrou a toda a categoria que foi considerada pelo ministro presidente do STF, Gilmar Mendes como cozinheiros.

Sem dúvida nenhuma uma grande ofensa que jamais será esquecida pelos jornalistas profissionais que se formaram em uma Universidade Pública ou numa Faculdade Particular.

E o ministro Carlos Britto afirmou ao casal de jornalistas sergipanos Paulo Sousa e Tamires Franci, num encontro recente em um shopping em Aracaju, que é favorável à exigência de diploma de Jornalismo no setor público. Entretanto ele alegou que no SupremoTribunal Federal “ninguém se vendeu” para acabar com a obrigatoriedade do diploma em Jornalismo para exercer a profissão.

Disse ele: “A nossa decisão foi tomada e vale para todas as empresas de comunicação Agora, é claro que o serviço público tem de ser visto de outra maneira. Como é que a Prefeitura de Aracaju, por exemplo, vai contratar ou fazer um concurso público para jornalista e qualquer um pode participar?”, perguntou.