O STF, o fim da lei de Imprensa e o fim da manutenção do Diploma em jornalismo
Por Roberto Jorge Ramalho Cavalcanti | 07/08/2009 | DireitoRoberto Ramalho é Advogado, Relações Públicas e Jornalista.
O Supremo Tribunal Federal (STF) que iniciou no dia 01 de abril o
julgamento da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 1967) e que tem como
relator do processo, o ministro Carlos Ayres Britto, que votou para que
ela seja rejeitada, foi definitivamente abolida da vida dos jornalistas
numa decisão histórica na quinta-feira, dia 30 de
abril. Segundo Ayres Brito que se manifestou naquela oportunidade
“a lei é materialmente contrária
à Constituição de ponta a
ponta”. “Ela é inconciliável
com a Constituição”, completou.
Acompanharam o voto de Ayres Brito, Eros Grau, que já tinha
se manifestado a época, e hoje pela
revogação total da lei, cinco dos onze
ministros:com a análise e com o voto do ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, vindo na sequência, os ministros
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e
Celso de Melo que seguiram o entendimento, sendo votos vencidos os
ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes que votaram
pela revogação parcial da lei.
Já
no dia 01 de abril, em seu voto, o ministro Ayres Brito afirmou que a
Lei de Imprensa era uma “obra de impostura”, tendo
em vista os dispositivos da Carta constantes do artigo 5º
(cláusulas pétreas), segundo os quais
“é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato” e
“é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem”. O ministro
relator em seu voto destaca em especial o inciso I do artigo 220 da
Constituição Federal: “Nenhuma lei
conterá dispositivo que possa constituir embaraço
à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de
comunicação social”.
Após os dois votos proferidos na sessão daquele
dia, ela foi interrompida pelo presidente do STF, ministro Gilmar
Mendes, que marcou a continuação do julgamento
para o dia 30 de abril. Durante o julgamento da Lei de Imprensa, o
tribunal também deixou de apreciar a obrigatoriedade do
diploma para jornalistas. O tema também estava previsto para
o dia 01 de abril, mas também foi adiado por falta de tempo,
mas que não foi julgado nessa quinta-feira.
Durante o
julgamento do dia 01 de abril, depois interrompido, o presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, disse que havia o
conflito entre a lei, que data de 1967, e a
Constituição do Brasil, de 1988, sendo
tão flagrante que chega a ser incompreensível o
fato de ainda existir.
Ainda sobre o voto do ministro Ayres Brito
naquela ocasião, ele afirmou: “a
Constituição protegeu de forma tão
clara a liberdade de expressão que é
inadmissível pensar que um jornalista possa ser punido de
forma diferenciada dos demais cidadãos justamente porque
usou o direito da liberdade de expressão", disse. E
concluiu: “O fim da lei é fundamental para a
conservação dos ideais da
Constituição.”
Para o
presidente da Associação Nacional de Jornais
(ANJ), Ricardo Pedreira, a lei editada no regime militar impede a
plenitude dos direitos determinados pela
Constituição de 1988. E conclui:
“É um entulho autoritário que precisa
ser enterrado.” O que terminou acontecendo.
Um advogado
da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) se
manifestou pela revogação total da lei, e o
procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, a
favor da revogação parcial.
Último
a votar na sessão histórica dessa quinta-feira,
Gilmar Mendes defendeu que era necessário a
manutenção dos artigos da lei que preveem o
direito de resposta. Para ele, a revogação dessa
parte da lei deixará um vácuo até que
o Congresso Nacional formule uma nova norma sobre o tema.
Porém, ele foi voto vencido.
Ele queria que se
mantivesse parte do texto da Lei de Imprensa lembrando o caso da Escola
de Base em São Paulo, onde os seus proprietários
haviam sido responsabilizados pela mídia de que eles teriam
abusado sexualmente de crianças, mas que depois o
inquérito policial haveria de desmentir. Na
ocasião afirmou Mendes:
“É um caso
trágico, que envergonha a todos. Não se pode
permitir esse tipo de abuso. Que reparação
patrimonial é possível em um caso
desse?”, questionou Mendes. “Falar que a
intervenção do legislador aqui é
indevida parece absurda. A desigualdade entre a mídia e o
indivíduo é patente. Uma desigualdade de
arma”, afirmou o presidente do STF.
Discordando de Mendes
o ministro Ricardo Lewandowski citou o artigo 5º da
Constituição, que assegura “o direito
de resposta proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou
à imagem”. “O artigo 5º é
autoaplicável, de forma proporcional ao agravo”,
asseverou Lewandowski.
Com uma grande incoerência, pela
sua conduta em todo o tempo em que esteve na Corte defendendo o Estado
Democrático de Direito, O ministro Marco Aurélio
Melo defendeu a manutenção total da lei, apesar
de defender “uma imprensa livre”. No final, sugeria
que ficasse a cargo do Poder Legislativo a
formulação de uma nova
legislação que substituisse a Lei de Imprensa.
O presidente da Federação Nacional dos
Jornalistas (Fenaj), Sergio Murilo de Andrade, se declarou
contrário à revogação total
da lei. Segundo ele os artigos declaradamente inconstitucionais seriam
revogados, mas o restante do texto seria mantido, até que o
Congresso Nacional cumpra seu papel constitucional e vote um novo
texto, mais moderno para os dias atuais, afirmou.
No entanto o
que se viu foi à revogação total da
Lei de imprensa, devendo os abusos cometidos pelos jornalistas serem
julgados pelos Códigos Penal, em caso de Injúria,
Calúnia e Difamação, e pelo
Código Civil, em caso de necessidade de se pedir
indenização por danos morais e materiais, e na
Constituição Federal de 1988, o direito de
resposta diante do agravo da ofensa.
A
lição que se tira dessa
revogação da Lei de Imprensa pelo STF,
é que não mais existam regimes
autoritários, totalitários e
arbitrários no Brasil, como foi o Regime Militar que
governou o país de 1964 a 1985, quando um governo civil,
embora eleito por um colégio eleitoral, tomou posse de
maneira excepcional dada a doença de seu titular Tancredo
Neves em assumir o mandato por causa de uma doença
intestinal grave, assumindo em seu lugar o vice-presidente
José Sarney que concluiu seu mandato com a
promulgação de uma nova
Constituição em outubro de 1988, que
não havia recepcionado várias leis existentes,
porém continuando a existir a Lei de Imprensa.
Durante mais de vinte anos, mesmo depois de o país ter
eleições diretas, elegendo Fernando Collor,
depois derrubado por um impeachment, assumindo em seu lugar o
vice-presidente, Itamar Franco, vindo em seguida, Fernando Henrique
Cardoso, por duas vezes seguidas, pelo Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB) e finalmente o presidente Luis Inácio Lula
da Silva, do Partido dos Trabalhadores (PT), a Lei de Imprensa ainda
vigoraria por vinte anos, sendo esse entulho autoritário e
incompatível com a nova Carta magna, sido considerada pelo
Supremo Tribunal Federal como ilegal e inconstitucional, sendo
sepultada de vez e para sempre do seio da sociedade e da
mídia, que passou a ser livre, havendo o Congresso Nacional
editar uma nova legislação o mais rapidamente
possível.
A Lei de Imprensa finalmente acabou.
Só falta agora o STF manter a obrigatoriedade do Diploma em
Jornalismo para o exercício da profissão, direito
esse inalienável, legal e constitucional, já que
o Curso de Jornalismo existe há mais de trinta anos no
país, com Universidades e Faculdades funcionando a contento.
Embora datada de 1979.
Em artigo publicado na FENAJ com o
título “Diploma em jornalismo: uma
exigência legal eu já falava que era
necessário ter formação em
Comunicação Social,
habilitação em jornalismo para o
exercício da profissão.
Eu afirmei
naquele artigo que “assim sendo, não vejo
cerceamento da liberdade de expressão pela
exigência do diploma de jornalista. Para isso é
que existe uma regulamentação da
profissão realizada em 1979, embora isso tenha acontecido na
época do Regime Militar.
E também
argumentei que “a não-exigência do
diploma para jornalista só interessa aos
proprietários dos meios de comunicação
como uma forma de se tornarem absolutos advindo à
possibilidade de comprar a consciência dos jornalistas e quem
sabe das consciências de todos os
cidadãos”.
E finalmente afirmei que
“a defesa da regulamentação
profissional está diretamente relacionado à
primeira regulamentação, em 1938; a
fundação da Faculdade Cásper
Líbero, em 1947, em São Paulo, com o primeiro
curso de jornalismo do Brasil; e a necessidade de
formação superior, por exigência
jurídica em 1969, vindo com o seu aperfeiçoamento
com a legislação de 1979.
Mas os
ministros do Supremo Tribunal Federal não souberam unir o
útil e o agradável, rejeitando a necessidade da
exigência do Diploma em jornalismo durante o julgamento e
essa questão era tão importante para a classe
jornalística, os professores de jornalismo das Universidades
e Faculdades espalhadas por todo o país, para a
Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ),
Associação Brasileira de Imprensa (ABI), e para
toda a sociedade e frustrou a toda a categoria que foi considerada pelo
ministro presidente do STF, Gilmar Mendes como cozinheiros.
Sem
dúvida nenhuma uma grande ofensa que jamais será
esquecida pelos jornalistas profissionais que se formaram em uma
Universidade Pública ou numa Faculdade Particular.
E
o ministro Carlos Britto afirmou ao casal de jornalistas sergipanos
Paulo Sousa e Tamires Franci, num encontro recente em um shopping em
Aracaju, que é favorável à
exigência de diploma de Jornalismo no setor
público. Entretanto ele alegou que no SupremoTribunal
Federal “ninguém se vendeu” para acabar
com a obrigatoriedade do diploma em Jornalismo para exercer a
profissão.
Disse ele: “A nossa
decisão foi tomada e vale para todas as empresas de
comunicação Agora, é claro que o
serviço público tem de ser visto de outra
maneira. Como é que a Prefeitura de Aracaju, por exemplo,
vai contratar ou fazer um concurso público para jornalista e
qualquer um pode participar?”, perguntou.