O significado da "Constituição" no período imperial de Roma.
Por LUAN MENDES DOS SANTOS | 30/09/2015 | ArteO que significava o termo: "Constituição" no período imperial Romano?
A “Constituição” no período imperial de Roma foi um conjunto de regras, princípios e diretrizes exercidos de fato, que não estavam totalmente escritos (ou seja, compilados num tipo de Carta Magna como conhecemos hoje), mas eram praticados de fato pelos imperadores romanos, com exercício de poderes e direitos, e transmitidos através de precedentes (que eram ajuntamentos, fontes principais das constituições imperiais: leis; costumes e organizações institucionais: os senatos consultos, os editos dos magistrados, e as respostas dos prudentes). Foi fundamentada por longos períodos, vindo a atingir seu auge como “Constituição Imperial” no período caracterizado como Baixo Império (no século III d.C, em que o Império Romano entra numa decadente crise econômica, política e cultural). Neste período o cristianismo, deixando de ser proibido, vem a tornar-se a religião oficial do Estado, ocorrendo a “cristianização do Império”. A fonte criadora do direito romano nesse período passa a ser a constituição imperial, em que o imperador passa então a possuir status de divino e adquire o poder absoluto, inclusive legislativo.
A história de Roma nos revela como e quando são constituídos os poderes dos imperadores e de onde se fundamentam. Lembrando que tudo começou embrionariamente e primitivamente com a fundação da cidade de Roma, pela lendária história dos irmãos Rômulo e Remo (Lenda de Enéias). Segundo a tradição, Roma teria sido fundada no ano de 753 a.C. por Rómulo e o seu irmão Remo.Eles então envolveram-se numa luta mortal e Rómulo acabou por assassinar seu irmão Remo. No começo foi governada por reis, o que denominou-se período da Realeza (Monarquia Romana) de 753 a.C. até 510 a.C. Depois sucedeu o período Republicano (República Romana) de 510 a.C. até 27 a.C. Após isso e por fim sobreveio o período Imperial (Império Romano) de 27 a.C. até 476 d.C (Império do Ocidente) ou 1453 d.C. (Império do Oriente, ou Bizantino). Como o Império dividiu-se em duas regiões imperiais (Ocidente e Oriente), teve também (por coincidência ou não) duas fases ou períodos imperiais: Período do Principado Romano (de 27 a.C. a 285 d.C.) e Período do Dominato Romano (de 285 d.c a 565 d.C.).
Com um breve resumo, a história de Roma influenciou para que o conceito de “constituição” fosse mais abrangente e amadurecida no período imperial romano, uma vez que os costumes, as leis, as instituições, as funções sociais, o povo e até mesmo os governantes e tipologias de governo se alteraram muito com o passar do tempo. Ainda mais se levarmos em consideração que Roma teve: Reinado (Monarquia), República e, por fim, Império (respectivamente na cronologia).
No período Realeza originam-se as primeiras instituições jurídico-políticas em que se destacaram: O Rei (o seu poder era “absoluto”, vitalício e desigual, sendo ao mesmo tempo chefe político, jurídico, religioso e militar); O Senado (conselho do Rei e subordinados a ele e tinha competência consultiva em relação ao Monarca, sendo seus membros denominados senadores); e Os Comícios (eram assembleias convocadas pelo Rei. Historicamente não se sabe ao certo como a vontade do povo era apurada nesses comícios, que aprovavam ou rejeitavam uma proposta, sem ter possibilidade de discussão após uma decisão deste gênero). O Povo também tinha sua Organização, aliás, o mundo romano era constituído por várias camadas sociais, cujo status político foi se modificando com o decorrer dos tempos: os patrícios, os plebeus, os clientes, os peregrinos e os escravos. Destaca-se também que neste período que o Direito da Realeza é iniciado pelos costumes (mesma origem de todos os outros povos da antiguidade de Roma), sendo a jurisprudência, o monopólio dos pontífices, cabendo a eles todo o conhecimento do direito.
O historiador francês Fustel de Coulanges apresenta seu estudosobre o caráter jurídico dessa época, pela seguinte descrição:
(...) em que a religião é a senhora absoluta da vida privada e da vida jurídica, o Estado uma comunidade religiosa; o rei, um pontífice; o magistrado, um sacerdote; a lei, uma fórmula sagrada; o patriotismo, piedade; o exílio, excomunhão. O homem vê-se submetido ao Estado pela alma, pelo corpo e pelos bens. É obrigatório o ódio ao estrangeiro, pois a noção do direito e do dever, da justiça e da afeição, não ultrapassa os limites da cidade (...)
No período da República foi instaurada historicamente (de acordo com a lenda) quando Tarquínio, o Soberbo foi derrubado em 510 a.C. por um grupo elitizado e liderado por Lúcio Júnio Bruto. Temos que monarquia histórica, como a lenda sugere, foi derrubada rapidamente, mas as mudanças constitucionais que ocorreram de imediato não foram tão extensas como sugerem os historiadores. A mais importante mudança talvez seja do chefe executivo. Antes, um rei era eleito pelos senadores para um mandato vitalício. Já na República, dois cônsules eram eleitos pelos cidadãos para um mandato anual. Foi nessa época que surgiu um tipo de “Constituição Republicana de Roma” (primitiva e embrionária, mas o conceito foi formulado e desenvolvido nessa época, apesar de que alguns historiadores se aventuram em fundamentar teses de “Constituição da Monarquia Romana”, o que para muitos não passa de hipótese de “contos de fada”) e neste espectro de Constituição havia diretrizes que determinavam o que era permitido ou proibido dentro dos limites estabelecidos de soberania da antiga Roma republicana. Tal constituição era invocada para resolver, por exemplo, disputas de competência entre diferentes instituições e poderes ou quando mudanças eram necessárias nas práticas políticas. Lembrando que Os romanos acreditavam que sua constituição havia sido constituída pela acumulação da sabedoria e experiências de seus antepassados e não por um ato concreto de legislação e, por consequência, não existia um texto legal unificado que codificasse a prática constitucional. Os Precedentes, já desta época, eram costumes ancestrais (mos maiorum) e para tanto eram reivindicados como argumento legal (sendo que na fase do Império Romano isso foi modificado). Na república, as fontes de direito são quatro: o costume (fonte das primícias do direito privado, desenvolvida pelas atividades dos jurisconsultos); a lei (sob duas modalidades: “lex rogata” e “lex data”, que é a mais importante: a Lei das XII Tábuas, por ser primeiro monumento legislativo dos romanos); os editos magistratos (que promulgavam editos dos quais, os mais importantes para a formação do direito, foram as dos magistrados com função judiciária, que no direito romano concedia ou negavam direito de ação ao autor do pedido ou ao réu da causa); e o jus praetorium ou jus honorarium (formados pelos editos do “praetor urbanus”, competente para apreciar que interpretando a Lei das XII Tábuas, a corrigiu, a ampliou e a simplificou, tornando-a menos formalista , menos obscura, mas mais poderosa para si”).
Por fim, no período do Império Romano, que foi segregado, pelos historiadores, em Alto Império e Baixo Império, ele foi o período pós-republicano da antiga civilização romana, sendo uma forma de governo autocrática, liderada por um imperador e por extensas possessões territoriais em volta do mar Mediterrâneo (que eles imperiosamente o chamavam de “Mare Nostrum”) na Europa, África e Ásia. A república antecessora tinha situação de elevadíssima instabilidade por sequência de várias guerras civis e conflitos políticos, durante os quais Júlio César foi nomeado ditador perpétuo e assassinado em 44 a.C.. As guerras civis augearam na vitória de Otávio, subrinho-neto e filho adotivo de J.César, sobre Marco António e Cleópatra na batalha de Áccio em 31 a.C. Detentor de uma autoridade inquestionável (mas não indestrutível) em 27 a.C.. P senado romano empossou a Otávio poderes absolutos e o novo título Augusto, marcando então o fim da república.
As Constituições Imperiais (finalmente). Jamais foram atribuídas ao Príncipe, a faculdade de legislar, mas em decorrência dos poderes que absorveu das magistraturas republicanas e da “auctoritas principis” que lhe reconhecia esse poder, as constituições imperiais se tornaram cada vez mais abundantes. Ulpiano reconhece que a Constituição Imperial tem a mesma autoridade que a Lei. Elas distinguiam-se em quatro categorias: Edicta (Editos, que são normas gerais aplicáveis a todo o Império); Mandata (Mandatos, que são instituições que o Príncipe transmitia dos funcionários imperiais, principalmente aos governadores e funcionários das províncias); Rescripta (Restritos, que são respostas que o imperador dava sobre questões judiciais a particulares, ou a magistrados e a juízes, pretores e iudexes); Decreta (Decretos, que eram sentenças prolatadas pelo Príncipe em litígios a eles submetidos em primeira instância ou em grau de recurso). As constituições imperiais mais importantes para o direito privado se apresentavam sob o tipo de decreto ou rescripta.
O último período da história da civilização romana é o do Baixo Império (Dominato), quando ocorre as crises política e culturais e por salvação, a cristianização do Império; a fonte de criação do direito passa a ser a constituição imperial (53 ALVES, José Carlos Moreira. Op. cit., p. 17. 54 ALVES, José Carlos Moreira. Op. cit., p. 21. 55 DEMO, Wilson. Manual de história do direito. Florianópolis: OAB/SC, 2000, p. 76. 56 DEMO, Wilson. Op. cit., p. 77).
Por volta do ano 284 d.C., Diocleciano encerra a transição iniciada na fase anterior e afirma seu poder absoluto. O imperador já não é mais o Príncipe, mas sim o Dominus (o senhor do império). O seu poder é absoluto e divinizado, encarna a “res publica” e legisla sozinho (quod principi placuit, legis haber vigorem), datando desta época os primeiros esforços de reunião da legislação em único documento. O próximo passo é o de fixar a importância da “Lei das XII Tábuas”, do “Corpus JIuris Civiles”, e de alguns institutos jurídicos romanos mais importantes, como a propriedade, a personalidade e o direito obrigacional.
Contando-se o final do Império Romano, os povos invasores empreenderam gradualmente a conquista do Ocidente. Rômulo Augusto, último imperador do Ocidente, foi deposto no ano de 476 d.C.. O Império do Oriente, também denominado Império Bizantino (com sede em Constantinopla, a cidade fundada pelo imperador cristão-católico Constantino César, que hoje é Istambul), perduraria até 1453 d.C., século XV.