O REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Por Rodrigo Ferreira Costa | 24/09/2016 | DireitoO REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS: RECURSOS MÚLTIPLOS E SUAS IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS REFERENTES À QUESTÃO DO ACESSO À JUSTIÇA[1]
Letícia Prazeres e Rodrigo Ferreira ²
Christian Barros ³
RESUMO
Compete ao Supremo Tribunal Federal alem de guardar a constituição, o julgamento de Recursos extraordinários quando a decisão recorrida violar a constituição. É sabido que a massificação das relações sociais ensejou um aumento considerável no numero de demandas direcionadas ao Poder Judiciário, que consequentemente ocasionou a maior morosidade na prestação jurisdicional. Desta feita, na tentativa de fornecer uma prestação jurisdicional, mais célere, bem como de fazer o presente Tribunal se debruçar somente sobre as questões mais relevantes, foram criados institutos com fito de combater as dificuldades apresentadas. A Repercussão Geral, que é um requisito de admissibilidade do RE, representa a tentativa de desafogar o STF de demandas que representem interesses individuais, dessa forma ele se debruçará sobre demandas que transcendam as esferas individuais das partes. No que pertine a celeridade foi aplicado o instituto do julgamento por amostragem nas hipóteses de recursos múltiplo (fundados em idêntica controvérsia), no entanto tal procedimento desemboca em implicações referentes a questão do Acesso a Justiça, tendo em vista que os processos que não forem escolhidos ficaram à sorte dos selecionados.
Palavras Chave: Repercussão Geral. Recursos Extraordinários. Acesso à Justiça.
[1] Paper apresentado à disciplina de Recursos no Processo Civil, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB.
² Alunos do 6º período, do curso de Direito da UNDB.
³ Professor Mestre, orientador.
INTRODUÇÃO
É sabido que o STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, a competência do mesmo esta disposta no art. 102 da Constituição. Das atribuições competidas a ele a que interessa para este trabalho é a que está disposta no inciso III, que diz respeito ao julgamento de Recurso Extraordinário. Antes da criação da Arguição de Relevância (que foi substituída posteriormente pela emenda constitucional 45/04, que instituiu a Repercussão Geral como requisito de admissibilidade do RE) a maioria dos processo poderia chegar ao STF, bastava apenas que o ele fosse conduzido de forma adequada, não havia até então mecanismos que com s finalidade de filtrar as demandas que poderiam chegar ao Pretório Excelso. A falta desses mecanismos fez com que o Tribunal em questão ficasse abarrotado de processos que em sua grande maioria estavam atrelados a interesses meramente individuais. A criação da Arguição de relevância foi o primeiro passo para definição de um filtro que objetivasse desafogamento do STF, que foi aperfeiçoado com a aprovação da EC 45/04 a qual criou a Repercussão Geral.
Os Recursos Extraordinários podem ser isolados ou múltiplos a depender de cada caso. A multiplicidade desses recursos se justifica na questão evolução das relações sociais, nesse sentido não há que se estranhar o surgimento de demandas comuns, isto é, fundadas em mesma controvérsia, nesse contexto surgiu o instituto do julgamento por amostragem que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional. Por meio do procedimento de “pinçamento” (denominação dada pela doutrina) alguns desses processos são escolhidos, sendo que os que não forem escolhidos ficam à sorte daqueles, nesse sentido é de se notar que de tal procedimento decorrem implicações processuais e constitucionais referentes à questão do Acesso a Justiça as quais serão abordadas em momento específico no presente trabalho
1 O REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL FRENTE AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
É sabido que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário responsável pela guarda da Constituição Federal, tendo sua competência estabelecida no art. 102 CF. Dentre as competências atribuídas a ele está a de julgar em grau de recurso, os Recursos Extraordinários. Cabe ressaltar que o recurso em questão foi adotado no Brasil justamente em razão da influência dos modelos de controle de constitucionalidade norte americano (controle difuso, o qual é realizado por todos os juízes) e do modelo austríaco (controle concentrado, realizado pelo Tribunal Constitucional) por essa razão o modelo adotado pelo Brasil é o misto, ou seja, há incidência tanto do modelo difuso quanto do concentrado (PEREIRA 2014). Nesse sentido o Recurso Extraordinário visa resguardar unidade da interpretação da norma constitucional.
É de se notar que devido à amplitude, massificação e evolução das relações sociais, o numero de demandas que chegam ao Poder Judiciário crescem em escala desproporcional em relação ao numero de casos resolvidos. Nessa perspectiva e tendo em vista que questões constitucionais são abordadas hodiernamente no âmbito processual brasileiro, o numero de demandas decorrentes da interposição de RE no âmbito do STF cresceu demasiadamente, no entanto na maioria das vezes essas demandas estavam atreladas somente a interesses meramente individuais, consequentemente a mais alta instância do judiciário brasileiro se via abarrotada de processos, o que desvirtuava a sua função excepcional.
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