O regime jurídico do empresário: o empresário individual e os atos de empresa.

Por Paulo Ricardo da Luz Martins | 02/07/2016 | Direito

O regime jurídico do empresário: o empresário individual e os atos de empresa. 

Emerson Campos Gomes**

Paulo Ricardo da Luz Martins**

Humberto Oliveira***

RESUMO

Mostra a relevância da atividade empresarial exercida pelo empresário individual simples, ou empresário individual de responsabilidade ilimitada. Visa argumentar com embasamento teórico tal atividade, bem como diferenciá-lo do EIRELI, que é outra espécie de empresário individual e das sociedades empresárias.

Palavras-chave: Empresário individual, EIRELI, Sociedade empresária.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca apresentar de forma simples e clara o tema abordado. No decorrer do mesmo serão apresentadas, logo no primeiro capítulo, as características do empresário individual de responsabilidade ilimitada, primeiro conceituando o que é empresário, de acordo com o Código Civil Brasileiro. Pois é necessário que se saiba, primeiramente, quem pode ser empresário, bem como as atividades que não são consideradas empresárias, de acordo com o código civil.

Ainda no primeiro capítulo, faremos uma breve diferenciação entre o empresário individual e a sociedade empresária, pois é importante que se diferencie as duas atividades empresárias, visto que, os sócios de uma sociedade empresária, não são considerados empresários, e, sim a própria sociedade como pessoa jurídica.

No segundo capítulo deste trabalho, abordaremos as principais diferenças entre o empresário individual de responsabilidade ilimitada (empresário individual simples) e o empresário individual de responsabilidade limitada (EIRELI), pois é de suma importância que se diferencie os dois, principalmente, no que diz respeito à separação patrimonial do empresário do patrimônio pessoal e como se dá essa separação.

No terceiro capítulo abordaremos as vantagens e desvantagens da atividade empresarial individual simples, falando dos principais motivos, pelos quais, alguém decide exercer uma atividade empresária individual simples, ou de responsabilidade ilimitada, ou aderir a uma atividade individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou juntar-se a uma sociedade empresária.

Por fim, nas considerações finais, recapitularemos de forma resumida o que foi abordado durante o trabalho, e, serão apresentadas as devidas conclusões de acordo com a pesquisa e estudo do tema abordado, buscando alcançar os objetivos estabelecidos no início do trabalho.

2 CARACTERÍSTICAS DO EMPRESARIO INDIVIDUAL

O Código Civil, no artigo 966, conceitua o empresário da seguinte maneira, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”. No entanto, é importante destacar que existem algumas espécies de empresários, dentre eles: o empresário individual de responsabilidade ilimitada, ou empresário individual simples; o EIRELI (empresário individual de responsabilidade limitada); as sociedades empresárias, etc.

No mesmo artigo, em seu parágrafo único, diz também as atividades que não são consideradas empresárias, tais como: os que exercem profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística.

É importante diferenciar o empresário individual das sociedades empresárias, o empresário individual é uma pessoa física que exerce uma atividade empresária. Já a sociedade empresária é uma pessoa jurídica que explora uma atividade econômica organizada. Portanto, na sociedade empresária, não são os sócios que são empresários, e, sim a própria sociedade.

Outra diferença é que a sociedade empresária, por ser uma pessoa jurídica, possui patrimônio próprio, diferente do empresário individual. Em outras palavras, em caso de dívida da sociedade empresária, primeiramente o patrimônio da sociedade responderá pela dívida, como podemos ver no artigo 1.024 do Código Civil que diz o seguinte:

“Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.” (Art. 1.024 do Código Civil)

Na sociedade empresária, portanto, a responsabilidade dos sócios pode ser chamada de subsidiária, e, além disso, pode ser limitada de acordo o tipo de sociedade estabelecida entre os sócios. Em caso de sociedades de responsabilidade limitada, os sócios respondem somente pelo valor investido. Nas sociedades de responsabilidade ilimitada os sócios respondem integralmente pelas obrigações. E, nas sociedades de responsabilidade mista alguns sócios respondem de forma integral, enquanto outros respondem apenas com o capital investido.

Já no caso do empresário individual simples, ou, empresário individual de responsabilidade ilimitada, não há essa alternativa, pois o mesmo não tem essa diferenciação de patrimônio, ou seja, o patrimônio pessoal confunde-se com o patrimônio do empresário, sendo essa uma desvantagem em relação à sociedade empresária.

Podemos resumir o que foi dito acima com as palavras de André Luiz Santa Cruz Ramos, que diz o seguinte:

“enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta e ilimitada, a responsabilidade do sócio de uma sociedade empresária é subsidiária (seus bens só podem ser executados após a execução dos bens sociais) e pode ser limitada, a depender do tipo societário utilizado.”. (RAMOS, Direito Empresarial Esquematizado, pág. 40. 2013)

Entretanto, existe o empresário individual de responsabilidade limitada (EIRELI) cujo patrimônio pessoal do empresário não responde, necessariamente, pelas dívidas contraídas pela atividade empresarial. Essa diferença será abordada no próximo capítulo.

3 DIFERENÇAS ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SIMPLES E O EIRELI

O EIRELI (empresário individual de responsabilidade limitada) é uma espécie de empresário individual bem recente. Tal atividade foi estabelecida apenas em 2011, com intuito de limitar a responsabilidade da atividade empresária individual.

Ao se registrar na Junta Comercial, o empresário que pretende exercer uma atividade empresária individual, tem a opção de se tornar um EIRELI. A principal diferença é a separação patrimonial do empresário individual do patrimônio pessoal, sendo assim, as dívidas contraídas pela atividade empresária não afetaria o patrimônio pessoal do empresário.

Tal separação se dá, pois, para que seja feito o registro do empresário como EIRELI, a pessoa deverá investir um capital mínimo estipulado em 100 (cem) salários mínimos. Esse capital é o que será executado, primeiramente, em casos de dívidas contraídas pelo empresário durante suas atividades. Neste caso os riscos assumidos pelo empreendedor são menores, pois não há confusão patrimonial entre o patrimônio do empresário e o patrimônio pessoal, ficando assim os bens pessoais resguardados.

Porém, ainda assim os bens pessoais podem ser atingidos caso haja algum abuso, ou mesmo que algum credor peça a desconsideração da personalidade jurídica, e, o juiz acate e determine que sejam atingidos os bens pessoais do empresário.

4 VANTAGENS E DESVANTAGENS DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL SIMPLES

O empresário que optar por abrir uma Empresa Individual deverá atentar a algumas peculiaridades. Dentre estas, pode-se destacar, por exemplo, que na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o patrimônio social da empresa não se confunde com o capital pessoal. Entretanto, vale ressaltar que para o Empresário Individual Simples não existe a necessidade de investir a quantia mínima de 100 (cem) salários mínimos para a abertura da empresa, sendo esta, uma das condições para a abertura de uma EIRELI.

Ademais, o Empresário Individual (EI), é aquele que trabalha por conta própria, e pode se legitimar como microempresário. Portanto, em virtude dos números apresentados por sua empresa, será, este, enquadrado no Simples Nacional (Regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas MEs (microempresas) e EPPs (empresas de pequeno porte)), ficando isento dos impostos federais (PIS, Cofins, IR, dentre outros).

Dentre outros aspectos positivos e negativos, temos que o empresário individual é o responsável total de sua atividade, ou seja, ele não precisa acionar quem quer que seja para a tomada de decisões que envolvam sua atividade empresarial, sendo também, o único beneficiado pelos lucros dela.

 Entretanto, é bom que se diga que o empresário individual é, também, responsável todas as obrigações contraídas pela sua empresa. Outro ponto de suma importância é que o empresário individual deve empregar todo o seu patrimônio no negócio, isso se deve a sua atividade ser de responsabilidade ilimitada. Assim sendo, é notório que a pessoa física se confunda com a pessoa jurídica, quando se diz respeito ao patrimônio de ambos. Portanto, conforme diz o artigo 1.156 do CC temos:

“O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade”.

Para efeito de reconhecimento em sua atividade empresarial, temos, também, que o empresário deve adotar uma firma. A nomenclatura, desta, não pode ser diferente da composição do nome civil do titular. Assim, o empresário individual, terá seu nome abreviado ou completo.

Portanto, as vantagens para o empresário individual estão inseridas no controle integral do proprietário da empresa sob todos os liames do seu negócio. Coadunando com tais vantagens, temos o fato da probabilidade de diminuição de custos fiscais, pois para o empresário individual, a declaração fiscal é singular e abarca os resultados da empresa.

 Outra situação que corrobora para aspectos positivos está na simplicidade; seja para a constituição da empresa, bem como para o seu termino. Assim, não estará à empresa individual, sujeita a ter que percorrer todos os processos legais previstos para uma sociedade empresarial. Conclui-se, contudo, que o empresário individual, de acordo com atual legislação, não está compelido a concretizar o capital social.

Entretanto, temos em suas desvantagens que existe o risco integral do proprietário sobre todos os aspectos da empresa. Somando-se a isto, temos uma maior dificuldade para conseguir empréstimos, pois o seu patrimônio está condicionado a uma única pessoa. Assim, temos que o empresário individual, somente poderá contar com suas forças, aja vista que seus ganhos e suas perdas, pode se dizer, são individuais; não tendo, na maioria das vezes nem como dividir e adquirir experiências com outro empreendedor.

Portanto, podemos dizer que tal atividade empresarial, requer um investimento onde se deve planejar bem, pois apresenta vários riscos, onde todo o capital da pessoa física se confunde com o capital da empresa, pondo em risco os bens patrimoniais pessoas do empresário. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como foi abordado durante o trabalho, o empresário individual de responsabilidade ilimitada, diferencia-se da sociedade empresária por vários fatores. Um deles é que o empresário individual simples é uma pessoa física que exerce a atividade empresária, já na sociedade é uma pessoa jurídica composta por vários sócios, que exercem uma atividade econômica organizada.

Outra diferença é que na sociedade jurídica os sócios respondem subsidiariamente, e também podem responder de forma limitada, dependendo do tipo de responsabilidade estabelecida quando a sociedade foi constituída.

Depois vimos que existe outra espécie de empresário individual, o EIRELI (empresário individual de responsabilidade limitada) que precisa investir cerca de 100 (cem) salários mínimos, baseado no salário mínimo vigente no país, para que o mesmo, ao se registrar na Junta comercial, possa ter resguardado seu patrimônio pessoal, sendo afetado apenas quando em raras exceções.

Vimos também alguns pontos positivos e negativos para o empresário individual de responsabilidade ilimitada. Uma das vantagens, ou, o que leva alguém a ser um empresário individual e não um EIRELI, é que na atividade empresária individual simples, não há a necessidade de um capital mínimo a ser investido para que se possa exercer tal atividade. Portanto se a pessoa não dispõe de tal capital, poderá exercer a atividade empresária.

Outra vantagem é o fato de que o empresário individual simples é o único responsável pelas tomadas de decisões do seu negócio, não tendo nenhuma outra pessoa que possa ter opinião contrária a ele, gerando algum conflito. Além dele não ter que dividir os lucros da empresa.

 Porém, tal situação, também, pode se tornar um problema, pois ao contrair obrigações, por conta da atividade empresarial, o empresário individual simples será o único responsável por elas. Outra vantagem é uma carga tributária menor, a depender do seu rendimento bruto anual.

Outra desvantagem é, justamente, quando o empresário individual simples responde pelas dívidas contraídas pela sua empresa. Pois não há diferenciação do patrimônio da empresa do seu patrimônio pessoal, portanto há a possibilidade dele perder mais que deveria ou poderia se fosse um EIRELI, ou estivesse em uma sociedade empresária.

Portanto, podemos concluir que a atividade empresária individual simples, desde que seja feita com muita responsabilidade e planejamento, é uma boa opção para quem não tem um capital mínimo para investir e realizar a separação patrimonial. Devem-se analisar todos os riscos, pois são muitos, obviamente que nem tudo pode ser previsto, mas os riscos podem ser reduzidos. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Mª Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 8

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. São Paulo, Atlas: 2012

NEGRAO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2012. v.1

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2013.

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