O REGIME JURÍDICO DO EMPRESÁRIO: A Empresa e o Empresário na Tradição do Direito Empresarial Brasileiro.

Por Fabiene de Jesus Ferreira Pavão | 08/03/2017 | Direito

O REGIME JURÍDICO DO EMPRESÁRIO:  A Empresa e o Empresário na Tradição do Direito Empresarial Brasileiro.[1]

 

Adriana Santos Matos[2]

Fabiene de Jesus Ribeiro Ferreira

Daniel Rodrigues[3]

 

 

Sumário: Introdução; 1 Empresário e Empresa: noções gerais; 2 Atividade empresária; 2.1 O empresário no direito comercial brasileiro; 2.2 As sociedades e a atividade empresária; 3 A tradição do Direito Comercial ao Direito Empresarial brasileiro contemporâneo ; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

 

Este artigo aborda o empresário na tradição do Direito Empresarial brasileiro, trazendo para análise os conceitos gerais sobre empresário e empresa, e características que consolidaram as atividades empresárias, como os atos de comércio até a estruturação das modalidades empresárias. Assim, por último, como se deu a solidificação da tradição do direito comercial ao direito empresarial contemporâneo.

 

Palavras-chave: Direito Empresarial. Empresário. Empresa

 

Introdução

A evolução por qual tem passado a sociedade tem conseqüências diretas na empresa por evidenciar a estreita e continua  relação do homem com a empresa, e mais precisamente nos dias atuais onde há uma motivação maior em fazer com que o Estado deixe de ser o nosso maior provedor passando a desenvolvermos uma maior autonomia e buscarmos empreendermos no ramo dos negócios. Deste modo, é relevante aprofundarmos nos conceitos e analisar os elementos que compõe a empresa visto que ela tem-se tornado cada vez mais familiar,  e a tendência que as próximas gerações que essas práticas se efetive muito mais.

Neste cenário, promulgou-se o novo Código Civil Brasileiro, que regula o "Direito de Empresa" , marcando o abandono do sistema tradicional consagrado pelo Código Comercial de 1850, baseado no comerciante e no exercício profissional da mercancia  teoria dos atos de comércio, trocando-o pela adoção do sistema do empresário e da atividade empresarial  teoria da empresa.

O presente estudo se propõe, assim, a demonstrar a mudança de ótica do Direito Comercial, cujo objeto de atuação sofrerá profunda ampliação com a entrada em vigor da nova codificação em 2003, na medida em que o comerciante deixará de ser o centro nuclear do sistema, igualando-se os tipos de atividades econômicas produtivas (principalmente os de indústria e de serviços), passando todos a figurar em um mesmo plano, o da empresa como atividade economicamente organizada para a produção ou oferta de bens ou serviços aos mercados.

Para proporcionar uma compreensão clara e objetiva sobre o assunto enumeramos o roteiro  de forma coesa onde no primeiro capitulo  abordaremos os conceitos de empresa e empresário para desmistificar   pré conceitos que adquirimos no cotidiano, possibilitando enfim compreender o fenômeno da atividade.

No segundo capitulo após termos passado pela correta compreensão do que é empresa e do é empresário conseguiremos explanar sobre o que é a atividade empresaria  de acordo com o código civil 2002.

Por fim, no terceiro capitulo  abordar-se-á  A tradição do Direito comercial ao direito empresarial brasileiro contemporâneo perpassando por todas as fases que compuseram essa transformação para chegar-se ao que entendemos atualmente como direito empresarial.

 

1 EMPRESÁRIO E EMPRESA: noções gerais

Antes do atual Código Civil de 2002, havia uma legislação de 1.850 na qual se centrava a ideia de comerciante e de ato de comércio, não disciplinando, assim, de forma sistemática a distinção entre empresário e empresa.  Entretanto, a legislação atual, opta por disciplinar a figura do empresário como um agente que irá organizar a atividade econômica baseadas nas normas relacionadas ao Direito Empresarial.

Logo, empresário é o agente que atua na prestação de serviços e na produção de bens de modo profissional que busca a remuneração. Em outras palavras, “é aquele que exerce profissionalmente essa atividade econômica. A profissionalidade no desenvolvimento da empresa diz respeito à habitualidade com que é exercida a atividade, ou seja, sua reiteração” (GONÇALVES, GONÇALVES, 2011, p. 18).

Por sua vez, a empresa por possuir vários significados, não foi escolhida pelo Código Civil de 2002, mas a mesma pode ser tomada como sinônimo de empresário, entretanto, empresa também significa atividade, e possui uma conotação patrimonial, sendo um conjunto de bens organizados pelo empresário para o exercício da sua prática profissional. Nessa perspectiva, observa-se que “a empresa é um movimento, uma ação resultante da atuação sinérgica do empresário, movimento organizador e, portanto, uma abstração” (RODRIGUES, 2008, p 23).

Por possuir um sentido unitário passando de um fenômeno econômico para o âmbito jurídico, segundo o jurista italiano Alberto Asquini, citado por RAMOS, a empresa passa a ser entendida como um fenômeno econômico poliédrico, com quatro perfis distintos que não são excludentes, mas complementares.

  1. Perfil subjetivo – tudo organizado pelo sujeito -. A atividade econômica organizada profissionalmente; organização do trabalho alheio, ou seja, o grupo de pessoas que juntos vão desenvolver a atividade; capital próprio ou alheio, será o capital que a pessoa usará para começar o seu negócio, pode ser o próprio ou emprestado, tendo como intenção multiplicar aquele capital – onerosidade -; operação de caráter profissional. Ou seja, o perfil subjetivo é aquele “pelo qual a empresa seria a pessoa (física ou jurídica, é preciso ressaltar), ou seja, o empresário” (RAMOS, 2012, p. 11).
  2. Perfil funcional – qual a função da empresa -. Além da ideia que o agente possui do que seja uma atividade empresarial, questiona-se qual é a função da empresa. Logo, a empresa possui várias funções, e todas elas dinâmicas. “A atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo” (RAMOS, 2012, p. 11). Tudo que o empresário faz é visando uma finalidade, por isso é necessário que o empresário esteja sempre atento às mudanças do meio social para agir de maneira certa com vista ao seu objetivo.
  3. Perfil objetivo- patrimonial -. Utilização de instrumentos eficazes para atingir os objetivos. O empresário necessita que ele mude e aperfeiçoe constantemente seus instrumentos. Estabelecimento empresarial: elemento essencial que deve possuir qualidades para satisfazer o alvo do negócio.
  4. Perfil corporativo – institucional -. Diz respeito ao elemento institucional; resultado da organização do pessoal; inclui empresário e colaboradores que são motivados ao mesmo fim econômico, ou seja, “um núcleo social organizado em função de um fim econômico comum” (RAMOS, 2012, p. 11).

Verifica-se, portanto, que o Código Civil de 2002 adotou o perfil funcional para definir empresa, considerando-a como uma atividade empresarial produtiva, que não se confunde com o empresário que a explora (GONÇALVES, GONÇALVES, 2011, p. 18).

 

Diante desta imprecisão de vocabulário, o legislador resolve conceituar o empresário com base no Código Civil, no Art. 966, caput. “ Considera-se empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços”. Esse atual conceito é uma herança do Direito Italiano que desde a década de 40 do século XX, trabalha a definição de empresário como agente que organiza os meios de produção e bens e serviços.

[...] a empresa é um organismo econômico que sob o seu próprio risco recolhe e põe em atuação sistematicamente os elementos necessários para obter um produto destinado à troca. A combinação dos fatores de produção – natureza, capital e trabalho – que, associados, produzem resultados impossíveis de conseguir se fossem divididos, e o risco, que o empresário assume ao produzir uma nova riqueza, são os requisitos indispensáveis a toda empresa” (REQUIÃO, 2013, p. 79).

 

É mister ressaltar que se pode agentes econômicos empresários, mas pode se ter agentes econômicos não empresários, e esse destaque se fundamenta no próprio Art. 966, § único, CC/02 “ Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa”.

Ou seja, alguns profissionais que atuam de forma organizada e com habitualidade estão excluídos da empresariedade, pois a lei lhes dar um tratamento diferenciado já que essas atividades são vinculadas à ideia de profissional liberal. Logo, aquele que atua com atividade artística, cultural e/ou científica, ainda que faça de forma profissional, habitual está sendo um prestador de serviço, não estará excluído do conceito de empresário.  

O parágrafo único do artigo em questão, também, trata de uma exceção a exceção quando prevê que a atividade liberal estará enquadrada no conceito de empresariedade sob determinadas condições. Questiona-se: quando é que o profissional liberal estará incluído nos requisitos de empresariedade? Quais as condições?

Por ser uma exceção a exceção do parágrafo único, será considerado empresário quando este exerça essa atividade de forma organizada a ponto de passar a ser tal atividade um elemento de empresa maior.

A segunda hipótese está prevista no parágrafo único do art. 966, o qual dispõe que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Verifica-se, assim, que as atividades dos profissionais liberais, como médicos e advogados, ou de artistas, como músicos e atores, em regra, não são empresariais. Se, entretanto, a atividade de profissional intelectual, de natureza científica, literária ou artística, formar uma cadeia produtiva, com colaboradores (prepostos) e organização empresarial, voltada à obtenção de lucro, será empresária. Isso porque a atividade tornou-se empresa” ( GONÇALVES, GONÇALVES, 2011, p. 20).

 

Portanto, no entendimento de Ramos (2012, p.37) o empresário é um agente que possui “[...] os principais elementos indispensáveis à sua caracterização: a) profissionalmente; b) atividade econômica; c) organizada; d) produção ou circulação de bens ou de serviços”. E a empresa, por sua vez, se engloba nesse meio, pois “é uma atividade econômica com intuito lucrativo”.

 

2 ATIVIDADE EMPRESÁRIA

A atividade econômica que interessa ao Direito Empresarial pode ser uma atividade de produção ou de circulação de bens e serviços desenvolvida de forma organizada e profissional. Havendo essas características, se estará diante de uma atividade típica de empresário.

Primeiramente, se faz necessário organizar a origem da atividade empresária, e em seguida, destacar, de forma precisa suas qualificações para tal atividade.

A origem da atividade empresária está na própria atividade comercial, precisamente, na produção e circulação de bens e serviços de forma organizada com a intenção de ganhar dinheiro, ou seja, visando a lucratividade.

Considera-se atividade empresarial aquela desenvolvida profissionalmente e com habitualidade, seja por um empresário individual, seja por uma sociedade empresária, de forma economicamente organizada, voltada à produção ou circulação de mercadorias ou serviços. ( GONÇALVES, GONÇALVES, 2011, p. 13-14).

 

A atividade comercial ganha uma tríplice significação por possuir bagagem que se inicial desde sua forma geral com as relações e comunicação entre as pessoas – câmbio ou permuta -; econômica com as circulações de riquezas de acordo com as necessidades e satisfação de consumo do público alvo; até sua forma jurídica que são as responsabilidades que qualquer empresário possui na atividade que exerce, ou seja, todo ato praticado por um empresário possui responsabilidades.

Surge, então, a teoria dos Atos de comércio, “que tinha como uma de suas funções essenciais a de atribuir, a quem praticasse os denominados atos de comércio, a qualidade de comerciante, o que era pressuposto para a aplicação das normas do Código Comercial” (RAMOS, 2012, p. 05).

 

2.1 O empresário no Direito Comercial brasileiro

Ao longo do tempo e nos dias atuais, nos deparamos com a dinâmica do comércio. Sendo que o Direito Comercial passou por diversas fases para se consolidar hoje.

As fases se caracterizavam pela troca de mercadoria excedente, denominada de escambo. Ou seja, inicia-se uma simples troca de um produto por outro – coisa por coisa – sem distinção de valor entre os produtos. Acontece que mais na essa troca passou a ser questionada. Assim, evolui-se para a segunda fase.

Esta segunda, por sua vez, surge a ideia valorativa. Passou-se a ter preferência por algumas coisas de maior valor para todos, mas para se possuir essa determinada coisa precisava-se ter um padrão de troca e, consequentemente, surge a moeda.

Logo, passa-se para a terceira fase. Essa fase é onde as pessoas que não possuíam elementos intermediários – moeda -, elas operavam na base da confiança, ou seja, no crédito. Porém, essa confiança durou o suficiente para que os credores exigissem de seus devedores os documentos representativos do crédito – documentos assinados onde o devedor reconhece a sua dívida através da sua assinatura -.

[...] nesse período surgiu a mercadoria, produto final das atividades das oficinas, e que se destinava não mais ao próprio consumo, mas, sim, à troca, ou preferencialmente à venda, mediante contraprestação em moeda. Assim como a pequena propriedade rural estava para o sistema feudal, a pequena empresa artesã passava a ser a característica típica desses centros urbanos. (RODRIGUES, 2008, p. 30).

 

A teoria do Ato de Comércio como já supracitado no capítulo anterior é de origem francesa designa que todo ato tido como comercial era praticado pelo sujeito chamado de comerciante, compreendendo duas perspectivas.

A primeira é a subjetiva, onde o comerciante faz dessa atividade empresária a sua profissão, fazendo, dessa forma, a atividade ser de cunho extremamente profissional. A atividade possuía um fim, que era comprar para vender – “mercancia”-. Não existia comércio sobre “serviços”. Era necessário ter um registro nos órgãos competentes, era exigido pelos franceses. Esse órgão competente era o Tribunal do Registro de Comércio.

E, a segunda é a objetiva, que, por outro lado, sob a concepção objetiva, existiam aquelas pessoas que não possuíam registro, mas que participavam de relações comerciais, e, a partir do momento que uma pessoa comprava e depois vendia era considerado um ato de comércio, independente do registro. Mesmo que esse ato tenha ocorrido uma só vez, era considerado comércio.

 

2.2 As sociedades e a atividade empresária

As sociedades em espécies possuem características para o cumprimento da atividade empresária de modo geral. Essas sociedades adquirem modalidades distintas, que são:

  1. Sociedade simples: É um modelo societário trazido pelo Código Civil de 2002, para as atividades não empresárias. Essa sociedade possui como característica a solidariedade subsidiária entre os sócios, onde esta se fixa no contrato social. A responsabilidade subsidiária dos sócios ocorrerá sempre que o patrimônio da sociedade não for suficiente para banir as dívidas da mesma.

A sociedade simples utiliza normas supletivas à disciplina das outras sociedades previstas no CC/02, - salvo a  sociedade anônima, pois ela é regida por uma lei especial que continua vigente, lei nº 6404/1976 -;  e seu modelo normativo, além de regulamentar a primeira modalidade societária, também vale como uma espécie de complementação à espécies da teoria geral das sociedades.

Por sua vez, possui características, como a responsabilidade de responsabilização subsidiárias entre os sócios, como já supracitado; a contratualidade dessa sociedade se designa pelos nomes dos sócios; e a atuação do sócio de trabalho ou indústria, ou seja, aquele que não participa da composição do capital social.

No sistema anterior, havia a sociedade comercial, regulada pelas leis comerciais, e a sociedade civil, tratada pelas disposições do Código Civil de 1916. A distinção fazia-se quanto ao objeto (civil ou comercial) que tinham por escopo realizar. Com a unificação da matéria societária, o Código Civil de 2002 eliminou a dicotomia de tratamento e, portanto, a distinção que havia ente a sociedade civil e sociedade comercial.

Apesar disso, o art. 982 cria uma nova distinção quanto ao objeto: são empresárias as sociedades que têm por objetivo o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; são simples as demais. (RODRGUES, apud, GONÇALVES NETO , 2007, p. 117).

 

  1. Sociedade em Comandita simples: Esta possui duas modalidades de sócios: Sócio Comanditado que é aquele que se tornará responsável subsidiariamente pelas dívidas da sociedade, onde ele poderá ser eleito administrador e também o seu nome irá compor a firma social; e o Sócio Comanditário que é o investidor de capital que não dá o nome a firma, não responde pessoalmente pelas dívidas da sociedas.
  2. Sociedade em Comandita por Ações: Tem seu capital dividido em ações, porém não é uma sociedade anônima. Possui sócios que são meros prestadores de capital, outros administradores, ou seja, estes se tornam co-responsáveis pela dívida da sociedade.
  3. Sociedade Limitada: Sua natureza é de sociedade contratual, que será arquivado na junta comercial se ela for empresária e no cartório de títulos e documentos se for uma sociedade não empresária ou simples gênero.

Os sócios da limitada são chamados de cotistas, tendo como principal característica a responsabilização limitada pelas dívidas da pessoa jurídica, ou seja, os sócios respondem pelo total do capital social da sociedade não integralizado – no primeiro momento, o sócio cotista irá responder perante a sociedade pelo montante que ele se comprometeu no momento em que se aderiu à sociedade. Mas, enquanto houver capital integralizado, o sócio da limitada responde, também, pelo valor do capital social que não tenha sido integralizado, nem por ele, nem pelos demais sócios.

A sociedade por cotas de responsabilidade limitada, inserida no ordenamento pátrio em 1919 pelo Decreto n. 3.708/19, é hoje regulamentada pelo Código Civil, com o nome de “sociedade limitada”. Trata-se de sociedade contratual, constituída por um contrato social, cujo capital social é dividido em cotas.

As cotas (ou quotas) são frações que serão subscritas pelos sócios. Esses sócios, com a subscrição, comprometem-se à integralização do montante correspondente às suas cotas, mediante o efetivo fornecimento de dinheiro, bens ou créditos para a formação do capital social e constituição do primeiro patrimônio da sociedade, necessário ao início das atividades empresárias. (GONÇALVES, GONÇALVES, 2011, p. 102).

 

  1. Sociedade Anônima: Regulada por sua lei específica n° 6.404/76, não tem sua disciplina no Código Civil, mas faz menção ao mesmo. É uma sociedade de capital, não de pessoas, logo, há maior facilidade de substituição de seus sócios – acionistas-.

As sociedades anônimas são espécies de sociedades estatutárias, também chamadas de “institucionais”. Constituem-se, assim, por meio de um estatuto social e seu capital está dividido em frações denominadas “ações”. Cada sócio titular de determinado número de ações sendo chamado de “acionista”.

As sociedades anônimas, também chamadas de “companhias”, estão regulamentadas por uma lei própria, a Lei n. 6.404/76. Veja-se que o art. 1.089 do Código Civil esclarece essa circunstância, dispondo que “a sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código” (GONÇALVES, GONÇALVES, 2011, p. 131).

 

Por sua vez, os acionistas possuem duas características: Titulares de ações nominativas, nos quais terão direito de voto e que fazem parte do quadro de sociedade; e Preferencialistas, são titulares das ações preferenciais que atribui algumas vantagens pecuniárias ou  a exclusão de direito de votos – ações ordinárias-. A administração na  sociedade anônima é estabelecida pela lei como responsáveis pela condução da S/A.

 

3 A TRADIÇÃO DO DIREITO COMERCIAL AO DIREITO EMPRESARIAL BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO

Ao analisar a linha cronológica evolutiva do direito empresarial essencial elencar as três fases pela qual o direito antes comercial hoje se denomina direito empresarial verificando as profundas variantes que se sucederam para chegar-se à contemporaneidade.

Contudo a primeira fase denominada pela doutrina como a Fase da teoria subjetiva visto que os próprios comerciantes juntaram-se em prol de resguardar a prática de suas atividades comerciais em virtude de não haver naquela época um ordenamento estatal que normatiza-se tais atividades, eles próprios faziam suas leis daí percebe-se porque foi denominada de fase subjetiva. Percebe-se nessa fase que os comerciantes ao visualizar a importância de suas atividades para a sociedade de um modo geral o seu interesse é em  proteger o seu monopólio em desempenham tais atividades.

Acerca do assunto discorre Requião:

É nessa fase histórica que começa a se cristalizar o direito comercial, deduzido das regras corporativas e, sobretudo, dos assentos jurisprudenciais das decisões dos cônsules, juízes designados pela corporação, para, em seu âmbito, dirimirem as disputas entre os comerciantes [...] (REQUIÃO, 1998, p. 10).

 

Diante do exposto, verifica-se os primórdios do direito comercial embora constituído por um associação de classes que detinham poder e as técnicas para desenvolver certas atividades que fossem taxadas no rol das corporações de oficio ainda sim percebe-se o embrião do direito empresarial visto que existia uma organização das atividades com base no seus próprios direitos consuetudinário.

Como a sociedade de um modo geral foi se desenvolvendo e as relações foram ficando cada vez mais complexas também as atividades econômicas de um modo geral ganharam mais relevância e complexidade, ao ponto de desenvolver uma nova fase evolutiva chamada de fase objetiva. Nessa fase  segundo leciona o professor  Coelho  (2008), ocorre perante o sistema francês com a entrada em vigor do Code de Commerce , em 1808, diploma legislativo conhecido como “Código Mercantil Napoleônico”. Nesta fase o Estado que agora é representado pela burguesia importante frisar que essa classe social era quem controlava as corporações na primeira fase subjetiva, agora se encontra revestida no invólucro do poder estatal.

Em consonância ao entendimento de Coelho sobre a crítica aos atos de comércio:

Isto é, com ela [teoria dos atos do comércio], o direito comercial deixou de ser apenas o direito de uma certa categoria de profissionais, organizados em corporações próprias, para se tornar a disciplina de um conjunto de atos que, em princípio, poderiam ser praticados por qualquer cidadão. (COELHO, 2008, p. 12).

 

Conforme supracitado,  a burguesia que na fase inicial subjetiva detinha o poder de monopólio das corporações de oficio, se torna hegemônica com o declínio do estado   absolutista, as normas agora editadas pelo poder  estatal de forma a abranger  todos os cidadãos ainda sim detinham privilégios de uma classe em virtude de outras.

Destarte, a edição do Código Comercial brasileiro, em 1850 – e que vigorou até o início do ano de 2003 – foi totalmente inspirado no Code de Commerce francês, adotando a teoria dos atos de comércio. Contudo, não abandonou à sua vista a teoria subjetiva (de determinadas corporações), pois o artigo 4º. do Código Comercial brasileiro manteve a disposição de que comerciante seria aquele que estivesse matriculado em algum Tribunal do Comércio do Império e que fizesse da mercancia sua profissão habitual.

Somente a partir dos anos 1960, quando o direito brasileiro inicia o processo de aproximação ao sistema italiano de disciplina privada da atividade econômica, a lista do velho regulamento imperial vê diminuída sua importância (COELHO, 2008), até por que não se mostra mais sustentável negar o caráter empresarial das várias atividades econômicas, inclusive as de prestação de serviços, que atualmente são efetuadas repetidamente e em cadeia.

Contudo superado essas fases   surge a fase  empresarial a que direciona sua preocupação para a forma especifica que será produzido os bens e serviços não mais preocupando-se em elencar quais atividades poderiam ser exercidas.

Em 1942, o Códice Civile passa a disciplinar, na Itália, sem distinção da atividade, tanto a matéria civil como a comercial, e sua entrada em vigor inaugura a última etapa evolutiva do direito comercial, gerando reflexos e tendências nos demais países de tradição romanística, a exemplo do Brasil.

Conforme precitado, a principal lacuna da teoria dos atos de comercio consiste em não abranger atividades econômicas tão ou mais importantes que o comércio de bens, tais como a prestação de serviços, a agricultura, a pecuária e a negociação imobiliária, prestados de forma empresaria visto que não fazia mais nenhum sentido acreditar que somente as atividades mercantis seriam consideradas como atividade econômica.

Com o advento do atual Código Civil brasileiro, projetado por Miguel Reale, o direito privado nacional conclui seu demorado processo de transição  entre os sistemas francês e italiano inspirando-se no Codice Civile italiano e adotando expressamente a teoria da empresa.

Por esta teoria  a da empresa , deixa-se de analisar a figura do comerciante e dos atos do comércio (para saber se há ou não aplicação do direito comercial) para se analisar agora uma nova figura: a empresa como sendo uma organização (atividade) que gera lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços.

Diante da quase inexistência doutrina jurídica sobre a atividade econômica busca-se compreende - lá no ramo da economia por base dos ensinamentos do mestre Joaquim Garrides:

[...] ensina que “economicamente a empresa é a organização dos fatores da produção (capital, trabalho) com o fim de obter ganhos ilimitados”. Amoldando-se o juízo econômico ao conceito jurídico, a empresa, como propõe Rubens Requião  apresenta-se como um elemento abstrato, sendo fruto da ação intencional do seu titular, o empresário, em promover o exercício da atividade econômica de forma organizada. (1987, p. 162).

 

Desta forma, o conceito de empresa passa então a estar intimamente ligado à atividade exercida por uma determinada pessoa. Todo empreendimento organizado economicamente para a produção ou circulação de bens ou serviços está submetido à regulamentação do direito comercial, agora sob nova veste denominada direito empresarial.

CONCLUSÃO

Analisou-se neste breve artigo, O regime jurídico do empresário:  A Empresa e o Empresário na Tradição do Direito Empresarial Brasileiro, nesse horizonte, através de estudos doutrinários, os termos básicos mais importantes do Direito Empresarial, é essencialmente a empresa e o empresário, por constituírem a base estrutural do surgimento do direito empresarial.

Diante da dificuldade de entendimento ao primeiro momento em virtude de uma naturalização  de termos coloquiais sobre empresa e empresário que por décadas veio se consolidando no imaginário popular de forma equivocada, este estudo tem por fim  desmitificar esses entendimentos apontando os conceitos técnicos-juridicos paralelamente  trançando um painel cronológico da evolução do direito comercial para o consolidado direito empresarial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil, Código do Processo Civil, Código Comercial, Constituição Federal, Legislação civil, processual civil e empresarial/ organização Yussef Said Cahali; obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais.- 14. ed. rev., ampl. e atual.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. – (RT MiniCódigos).

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol.1.

FAZZIO JR, Waldo.  Fundamentos de Direito Comercial. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de  Direito comercial e de empresa. São Paulo: Saraiva, 2005. Vol. 1.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial esquematizado. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 32.ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Vol. 1.

RODRIGUES, Daniel Almeida. Capítulo 4: A história do Direito Comercial com a afirmação da Empresa. In: Fundamentos para a compreensão da empresa como espaço de realização do ser humano. Tese de Mestrado. Faculdade de Direito Milton Campos, 2008.

 

 

 

[1] Projeto de paper apresentado à disciplina Direito Empresarial do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Acadêmicas do 3º período do Curso de Direito da UNDB.

[3] Professor orientador.