O REGIME DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SEGURADOS ESPECIAIS E A SUA TUTELA EM JUÍZO

Por Leonardo Leitão Salles | 09/12/2015 | Direito

UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO - UNDB

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

 

 

 

 

LEONARDO LEITÃO SALLES

 

 

 

 

 

                                                                                                                                   

 

 

O REGIME DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SEGURADOS ESPECIAIS E A SUA TUTELA EM JUÍZO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

São Luís

2015

LEONARDO LEITÃO SALLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O REGIME DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SEGURADOS ESPECIAIS E A SUA TUTELA EM JUÍZO

 

Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Graduação em Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, como requisito da nota da terceira avaliação.

Orientador: Prof. Me. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo

São Luís

2015

AGRADECIMENTOS

 

A Deus, pela minha vida e por ter permitido que tudo isso acontecesse.

Agradeço aos meus pais, Salles e Luiza, que são meus anjos na Terra, por toda a dedicação ao longo destes anos.

Aos meus irmãos, pelo companheirismo e fraternidade.

A minha namorada Gabriela, por todo amor e cuidado dedicados a mim.

A todos os mestres que contribuíram para a minha formação acadêmica, em especial ao Professor Lino Osvaldo, que me orientou no desenvolvimento deste trabalho.

A todos os amigos que me apoiaram, que fizeram parte da minha formação e que vão continuar presentes em minha vida.

RESUMO

 

O presente trabalho trata da situação dos trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais do Regime Geral de Previdência Social, aborda os benefícios previdenciários que estes tem direito e analisa a sua defesa em juízo, destacando os requisitos legais e os entendimentos jurisprudenciais adotados. Faz uma breve análise da evolução histórica da Seguridade Social no Brasil e no mundo, trazendo o seu conceito, assim como os princípios constitucionais que a norteiam. Traz o conceito do segurado especial, destacando as definições do grupo familiar, dos dependentes, da filiação e inscrição, do período de carência, da manutenção e perda da qualidade de segurado, bem como a contribuição do segurado especial. Demonstra a relação de benefícios previdenciários devidos aos segurados especiais. Ressalta a tutela em juízo dos segurados especiais, abordando a competência nas ações previdenciárias e a possibilidade de antecipação de tutela, destaca o interesse de agir do segurado através da necessidade do prévio requerimento administrativo, trata da comprovação do efetivo exercício da atividade rural por parte do segurado especial, que produzirá efeitos quando houver início de prova material, bem como a relação prevista no art. 106, da Lei nº 8.213/91, que traz o rol dos documentos que constituem prova pela do exercício da atividade rural.

 

Palavras-chave: Previdência social. Segurado especial. Benefícios previdenciários. Comprovação da atividade rural. 

LISTA DE SIGLAS

BPC      Benefício de Prestação Continuada

CF         Constituição Federal

FUNAI  Fundação Nacional do Índio

IAP        Institutos de Aposentadoria e Pensão

INPS     Instituto Nacional de Previdência Social

INSS     Instituto Nacional do Seguro Social

LOPS    Lei Orgânica da Previdência Social

RGPS   Regime Geral da Previdência Social

RPPS   Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos

SENAR         Serviço Nacional de Aprendizagem Rural

SUS      Sistema Único de Saúde

TNU      Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

 

SUMÁRIO

 

1            INTRODUÇÃO................................................................................................... 9

2            DA SEGURIDADE SOCIAL............................................................................. 11

2.1         Breve Histórico................................................................................................. 11

2.2         Conceito de Seguridade Social.................................................................... 14

2.3         A seguridade social na Constituição Federal de 1988........................... 15

2.3.1      Saúde................................................................................................................... 18

2.3.2      Assistência Social.............................................................................................. 20

2.3.3      Previdência Social............................................................................................. 21

3            DO SEGURADO ESPECIAL........................................................................... 24

3.1         Conceito, características e abrangência.................................................... 24

3.2         Grupo familiar.................................................................................................... 27

3.3         Dependentes..................................................................................................... 29

3.4         Filiação e inscrição.......................................................................................... 33

3.5         Carência.............................................................................................................. 35

3.6         Manutenção e perda da qualidade de segurado..................................... 38

3.7         A contribuição do segurado especial......................................................... 40

4            DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO ESPECIAL. 42

4.1         Auxílio-doença.................................................................................................. 42

4.2         Auxílio-acidente................................................................................................ 45

4.3         Aposentadoria por invalidez......................................................................... 46

4.4         Salário-maternidade........................................................................................ 48

4.5         Aposentadoria por idade................................................................................ 50

4.6         Pensão por morte............................................................................................. 53

4.7         Auxílio-reclusão................................................................................................ 55

5            A TUTELA EM JUÍZO DOS SEGURADOS ESPECIAIS........................... 58

5.1         A competência nas ações previdenciárias................................................ 58

5.2         Da antecipação de tutela................................................................................ 60

5.3         Do prévio requerimento administrativo...................................................... 64

5.4         Início de prova material na comprovação da qualidade de segurado especial............................................................................................................................... 67

5.5         A descontinuidade do exercício da atividade rural................................. 71

6            CONCLUSÃO..................................................................................................... 73

              REFERÊNCIAS................................................................................................. 75

 


1 INTRODUÇÃO

 

A presente monografia tem como tema o regime de benefícios previdenciários que os segurados especiais fazem jus e a sua tutela em juízo, visando demonstrar a evolução histórica da seguridade social, destacando o conceito e as características do segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, buscando relacionar os benefícios previdenciários que estes tem direito, bem como os requisitos necessários à sua concessão e os meios indispensáveis à sua tutela em juízo.

O desenvolvimento da presente pesquisa busca demonstrar de que forma os trabalhores rurais, que possuem uma grande dificuldade para a comprovação do exercício da atividade rural na condição de segurados especiais, terão os seus direitos efetivamente garantidos em juízo.

O objetivo geral deste trabalho é ter conhecimento acerca dos direitos dos segurados especiais e analisar a sua defesa em juízo, trazendo o conceito e as características destes, listando o regime de benefícios previdenciários que os segurados especiais fazem jus e demonstrando como ocorre a comprovação do efetivo exercício da atividade rural.

A motivação do presente trabalho se dá pela importância deste tema no âmbito da previdência social brasileira, uma vez que os trabalhadores rurais possuem uma grande dificuldade para terem os seus direitos assegurados na condição de segurados especiais do Regime Geral de Previdência Social. Sendo assim, este trabalho visa abordar os meios adequados para garantir os direitos e a defesa dos segurados especiais em juízo.

Na primeira parte do trabalho analisamos a seguridade social, tratando da sua evolução histórica ocorrida ao longo dos anos, desde o surgimento da noção de proteção social até a seguridade social nos dias atuais, “que visa assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, conforme a previsão do art. 194 da Constituição Federal de 1988. (BRASIL, 1988, p. ?).

A segunda parte do trabalho é dedicada ao segurado especial, buscando destacar todos os aspectos relativos a este, como o conceito, as características, os integrantes do grupo familiar, os dependentes, a sua filiação e inscrição, o período de carência, a manutenção e a perda da qualidade de segurado especial, bem como a sua contribuição.

Na sequência, procedemos à exposição dos benefícios previdenciários que fazem jus os segurados especiais, demonstrando os requisitos necessários à concessão destes, o período de carência e analisando os julgados relativos a concessão de benefícios.

Por fim, identificamos o tratamento distinto conferido aos segurados especiais pela legislação previdenciária brasileira, em razão da sua situação de hipossuficiência e da dificuldade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural, demonstrando a necessidade de haver, pelo menos, início de prova material para comprovação desta, relacionando os documentos hábeis previstos no rol exemplificativo do art. 106 da Lei nº 8.213/91.

2 DA SEGURIDADE SOCIAL

 

2.1 Breve Histórico

A ideia de proteção é uma constante da humanidade, visto que o homem sempre se preocupou com o seu bem-estar e o de seus familiares, buscando garantir o sustento de todos e superar as adversidades da vida.

Segundo Ibrahim (2009), é possível afirmar que a noção de proteção social nasceu na família. Entretanto, como nem todas as pessoas eram dotadas de proteção familiar, surgiu a necessidade de um auxílio externo.

A noção de proteção social é conceituada por Celso Barroso Leite (1978, p. 16, apud Castro; Lazzari, 2014, p. 50):

proteção social, portanto, é o conjunto de medidas de caráter social destinada a atender certas necessidades individuais; mais especificamente, às necessidades individuais que, não atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e, em uma última análise, sobre a sociedade.

Desta forma, visando suprir as necessidades sociais, outros sistemas de proteção social foram adotados pela sociedade ao longo dos anos, que de acordo com Santos (2013), se divide em três etapas: assistência pública, seguro social e seguridade social. 

Ainda segundo Santos (2013, p. 38), “a primeira etapa da proteção social foi a da assistência pública, fundada na caridade, no mais das vezes, conduzidas pela Igreja e, mais tarde, por instituições públicas”.

De acordo com Ibrahim (2009), o início da participação estatal ocorre apenas com a criação da Lei dos Pobres – Poor Law de 1601, da Rainha Elizabeth I, na Inglaterra, apesar de haver a delegação das ações à Igreja.

No mesmo caminho, Martinez (2013) afirma que a assistência pública se consolidou no ano de 1601, com a Poor Relief Act – Lei de Amparo aos Pobres na Inglaterra. A assistência aos pobres era financiada pela cobrança da poor tax, que era uma contribuição obrigatória.

A Lei dos Pobres instituiu a contribuição obrigatória com a finalidade social, estabelecendo outras leis para tratar da assistência pública. A referida lei concedia aos juízes o poder de tributar, e autorizava que lançassem o imposto de caridade, que deveria ser prestado por todos aqueles que ocupavam as terras. Logo, o auxílio aos indigentes era prestado pelas paróquias, que se utilizavam do valor arrecadado. (MARTINS, 2011).

A etapa do seguro social surgiu apenas no ano de 1883, com a Lei do Seguro Doença, de iniciativa do chanceler alemão Bismarck, que é tida como o primeiro plano de Previdência Social de que se tem notícia, de acordo com Santos (2013).

O modelo de Bismarck adotou a técnica do contrato do seguro, nos moldes do seguro privado, de teor obrigatório, sob a gestão do Estado, em que este respondia pela proteção dos trabalhadores quando vitimados pelos riscos sociais (BALERA; MUSSI, 2014).

O seguro social surgiu da necessidade de proteger os trabalhadores contra os riscos sociais e do trabalho. Entretanto, era necessário um sistema de proteção social mais abrangente, que protegesse todas as pessoas e as auxiliasse em todas as situações de necessidade.

Ocorre que, o Plano Beveridge foi apresentado no ano de 1942, com autoria de William Beveridge, o qual concluiu que o seguro social não mais atendia às necessidades sociais, visto que atendia somente aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, não abarcando os trabalhadores sem vínculo de emprego, que constituíam a massa pobre da população, que mais necessitava da proteção estatal. (SANTOS, 2013).

De acordo com os ensinamentos de Martins (2011, p. 5-6):

  • o Plano Beveridge tinha por objetivos: (a) unificar os seguros sociais existentes; (b) estabelecer o princípio da universalidade, para que a proteção se estendesse a todos os cidadãos e não apenas aos trabalhadores; (c) igualdade de proteção; (d) tríplice forma de custeio, porém com predominância do custeio estatal. O Plano Beveridge tinha cinco pilares: (a) necessidade; (b) doença; (c) ignorância; (d) carência (desamparo); (e) desemprego. Era universal e uniforme. Visava ser aplicado a todas as pessoas e não apenas a quem tivesse contrato de trabalho, pois o sistema de então não atingia quem trabalhava por conta própria.

Portanto, o Plano Beveridge ampliou a responsabilidade estatal para além do seguro social, abrangendo ainda ações na área da saúde, da previdência e da assistência social.

Desta forma, foi constituído o sistema de Seguridade Social, em um modelo mais amplo e evoluído que o seguro social, estendendo a proteção a todos os cidadãos de forma igualitária.

No Brasil, o marco inicial da Previdência Social foi o Decreto Legislativo n. 4.682 de 1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves. A referida Lei criou a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Ferroviários a nível nacional, prevendo benefícios de aposentadoria por invalidez, por morte e assistência médica. (TSUTIYA, 2013).

Após a criação da Lei Eloy Chaves, outras categorias de trabalhadores reinvidicaram a mesma proteção, o que gerou a criação da Lei nº 5.109, de 1926, que estendeu a proteção aos portuários e marítimos, e a Lei nº 5.485, de 1928, relativa aos empregados das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos. (IBRAHIM, 2009).

Em 1930, com o início do governo de Getúlio Vargas, houve uma ampla mudança no sistema previdenciário brasileiro, que deixou de ser organizado nas caixas de aposentadoria e pensão das empresas, passando a ser organizado por categoria profissional em âmbito nacional, nos chamados Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP). (IBRAHIM, 2009).

De acordo com as palavras de Tsutiya (2013), a criação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões por categoria profissional foi responsável pela propagação de normas, o que dificultou a fiscalização deste setor, levando à necessidade de unificação dos sistemas, com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) – Lei nº 3.807/60. O órgão responsável pela gerência deste sistema unificado foi o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), criado pelo Decreto nº 72, de 1966.

De acordo com as palavras de Castro; Lazzari (2014, p. 96):

Em 1977 foi promulgada a Lei n. 6.435, que regulou a possibilidade de criação de instituições de previdência complementar, matéria regulamentada pelos Decretos ns. 81.240/78 e 81.402/78, quanto às entidades de caráter fechado e aberto, respectivamente.

No mesmo ano, a Lei n. 6.439/77 trouxe novas transformações ao modelo previdenciário, desta vez quanto a seu aspecto organizacional. Criou-se o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, que teria as atribuições distribuídas entre várias autarquias. Foram criados o IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (para arrecadação e fiscalização das contribuições) e o INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (para atendimentos dos segurados e dependentes, na área de saúde), mantendo-se o INPS (para pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários), a LBA (para o atendimento a idosos e gestantes carentes), a FUNABEM (para atendimento a menores carentes), a CEME (para a fabricação de medicamentos a baixo custo) e a DATAPREV (para o controle dos dados do sistema), todos fazendo parte do SINPAS. Até então, mantinha-se à margem do sistema o IPASE, extinto juntamente com o FUNRURAL.

Portanto, o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social instituiu uma importante reorganização administrativa da previdência social brasileira, bem como da assistência social, distribuindo sistematicamente as diversas funções entre as entidades que a compunham.

A Constituição Federal de 1988 foi responsável pela introdução da Seguridade Social, que se divide nas áreas da saúde, previdência social e assistência, conforme determinam os artigos 194 a 204. Houve ainda a criação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através do Decreto n. 99.350, de 1990, que atualmente é responsável pelo pagamento de benefícios. As atribuições relativas à arrecadação e fiscalização das contribuições sociais, ficaram a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O Ministério da Saúde ficou responsável pelas ações na área da saúde, enquanto o DATAPREV foi mantido e a CEME foi extinta. (TSUTIYA, 2013).

O Instituto Nacional do Seguro Social é uma autarquia federal, com sede e foro no Distrito Federal, estando vinculado ao Ministério da Previdência Social, tendo como finalidade a concessão e manutenção dos benefícios e serviços previdenciários, a emissão de certidões relativas a tempo de contribuição perante o RGPS, a gerência dos recursos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e a realização do cálculo do montante das contribuições incidentes sobre a remuneração e demais rendimentos trabalhistas, conforme o disposto na Lei nº 8.029/90 e no art. 5º da Lei nº 11.457/07. (BRASIL, 2007).

2.2 Conceito de Seguridade Social

 

É importante ressaltar os conceitos de seguridade social trazidos pelos doutrinadores, bem como a definição trazida expressamente no texto constitucional de 1988, como veremos em seguida.

De acordo com os ensinamentos de Ibrahim (2009), o conceito de seguridade social pode ser definido como uma rede de proteção mantida pela contribuição de todos, que objetiva realizar ações voltadas para o sustento de pessoas carentes, dos contribuintes e seus dependentes, garantindo a estes um padrão de vida digno.

Enquanto para Uadi Lammêgo Bulos (2012, p. 1551), a seguridade social “é o conjunto de medidas, providências, normas e enunciados que visam ensejar ao corpo social e a cada indivíduo, tomado de per si, o maior grau possível de garantia, sob os aspectos econômico, social, cultural, moral e recreativo”.

No Brasil, a seguridade social tem a sua definição no caput do artigo 194 da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (BRASIL, 1988, p.?).

Assim, conforme o disposto na Constituição Federal brasileira, podemos observar que o sistema de seguridade social assegura a proteção aos indivíduos contra possíveis revés que possam afetá-los, garantindo os direitos nas áreas da saúde, previdência e assistência social.

Portanto, a seguridade social pode ser definida como um sistema integrado de proteção social, composto pelo Estado e por toda a sociedade, que visa garantir a todos o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social.

2.3 A seguridade social na Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu Capítulo II, que trata “Dos Direitos Sociais”, o art. 6º, que traz a seguridade social como um direito social, uma vez que esta objetiva assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social. (BRASIL, 1988, p. ?).

O art. 6º da Constituição Federal estabelece que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (BRASIL, 1988, p. ?).

Segundo Santos (2013), a solidariedade é o fundamento da seguridade social, que assegura o direito à saúde, à assistência social e à previdência social, buscando garantir os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, à concretização do bem-estar, à redução das desigualdades, que conduzem à justiça social.

Desta forma, podemos observar que a seguridade social visa a proteção de todos, seja através da previdência social, com a concessão dos benefícios previdenciários aos segurados, pela assistência social, com a proteção aos que não são segurados e que preenchem os requisitos legais, ou ainda pela saúde, que é garantida a todos da sociedade, independente da sua condição socioeconômica.

Os arts. 22 e 24 da Constituição Federal de 1988 dispõem sobre a competência:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

XXIII – seguridade social;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; (BRASIL, 1988, p. ?).

Assim, a competência legislativa para tratar da Seguridade Social é privativa da União, enquanto a competência é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para tratar sobre a Previdência Social e a Saúde.

Em relação aos princípios constitucionais que são aplicáveis ao sistema  de seguridade social, temos os princípios próprios, que são exclusivos da seguridade social, e ainda os princípios gerais, que são aplicáveis aos outros ramos do Direito.

Os princípios constitucionais gerais aplicáveis ao sistema de seguridade social são: princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF); princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF); princípio da solidariedade social (art. 3º, inc. I, da CF); princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF); princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LV, da CF); e o princípio do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da CF), todos se encontram subordinados ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF). (BALERA; MUSSI, 2014).

Enquanto os princípios constitucionais próprios do sistema da seguridade social, são definidos como objetivos pelo parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal de 1988:

Art. 194: (...)

Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (BRASIL, 1988, p. ?).

Portanto, entre os princípios específicos, temos:

a)  “Universalidade da cobertura e do atendimento” (inc. I), que conforme os ensinamentos de Castro e Lazzari (2014), a universalidade da cobertura determina que a proteção social deverá abranger todos os eventos em que a reparação seja permanente, para manter a subsistência dos necessitados. Enquanto a universalidade do atendimento significa que as ações, prestações e serviços da seguridade social serão prestadas a todos que necessitem.

b)  “Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais” (inc. II), que de acordo com Santos (2013), a uniformidade determina que o plano de proteção social será o mesmo, tanto para os trabalhadores urbanos quanto para os rurais, sem qualquer distinção. Enquanto a equivalência determina que o valor das prestações a serem pagas aos urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual.

c)  “Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços” (inc. III), que para Balera e Mussi (2014), a seletividade atua na delimitação do rol de prestações que serão garantidas ao beneficiário do sistema. Já a distributividade determina o grau de proteção que será devido a cada um, de acordo com a sua necessidade.

d)  “Irredutibilidade do valor dos benefícios” (inc. IV); de acordo com Ibrahim (2009), tal princípio trata da correção do valor do benefício, que deverá ser atualizado de acordo com a inflação do período, visto que a variação da inflação no passado prejudicou a massa dos beneficiários da previdência social, com correções inferiores ao devido que reduziam o valor dos benefícios, trazendo insegurança a todos.

e)  “Equidade na forma de participação no custeio” (inc. V), que para Santos (2013), tal princípio deve levar em conta a atividade exercida pelo sujeito passivo e a sua capacidade econômico-financeira, pois, quanto maiores forem as chances de a atividade exercida gerar contingências em que haja a necessidade da previdência social prestar a cobertura, maior será a contribuição prestada por este.

f)   “Diversidade da base de financiamento” (inc. VI); que para Ibrahim (2009), é necessário que a base de financiamento da seguridade social seja variada, para garantir a arrecadação das contribuições. Tal fato que irá permitir a evolução da seguridade social no sentido de implementar os objetivos constitucionais, como a garantia efetiva do bem-estar e justiça sociais.

g)  “Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados” (inc. VII); para Balera e Mussi (2014), este princípio busca resguardar a administração do sistema com a garantia da segurança e da moralidade, com uma gestão quadripartite, que divide órgãos colegiados, através da participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do Estado.

h) A regra da contrapartida (§5º do art. 195 da CF); segundo o entendimento de Santos (2013), ainda que esta não esteja prevista como um objetivo, é de suma importância a regra trazida pelo § 5º do art. 195: “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Isto quer dizer que o sistema de seguridade social requer um equilíbrio financeiro e atuarial, devendo haver sempre a previsão da fonte de custeio.

Pelo exposto, podemos observar que a Constituição Federal de 1988 prevê o sistema da seguridade social como um direito social, sendo um sistema protetivo universal, através do qual o Poder Público busca garantir a todos, sem qualquer discriminação, os direitos relativos às áreas da saúde, da previdência social e da assistência social.

2.3.1 Saúde 18

 

A Constituição Federal de 1988 determina em seus arts. 196 a 200 o direito relativo à saúde. A matéria também é tratada nas Leis: 8.080, de 19.09.1990; 8.142, de 28.12.1990 e 8.212, de 24.07.1991. (BRASIL, 1988, p. ?).

O art. 196 da Constituição Federal de 1988, determina que:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988, p. ?).

Enquanto o art. 197 da Constituição Federal de 1988, dispõe:

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (BRASIL, 1988, p. ?).

Portanto, notamos que o Estado tem o dever de garantir o acesso à saúde a todos, sem qualquer restrição de beneficiários e independente de comprovação de contribuição.

Segundo os ensinamentos de Tsutiya (2013), o direito à saúde se insere no rol de direitos fundamentais, sendo um dos serviços públicos mais relevantes, que deve ser regulamentado, fiscalizado e controlado pelo Poder Público. 

De acordo com as palavras de Wladimir Novaes Martinez (2013, p. 188), “consideram-se ações de saúde, no sentido de instituição securitária, um conjunto de normas, medidas governamentais, ações públicas e privadas direcionadas para a prevenção e o tratamento de doenças”.

As ações de saúde constituem um sistema único, com uma rede regionalizada e hierarquizada, que deve seguir as ordens da descentralização, com a direção única em cada esfera do governo; do atendimento integral, dando prioridade às ações preventivas e mantendo os serviços assistenciais; com a participação comunitária na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações na área da saúde e a participação da iniciativa privada no sistema de saúde, obedecendo o que determina a Constituição Federal de 1988. (BALERA; MUSSI, 2014).

Portanto, as ações na área da saúde são de extrema importância, uma vez que se trata de um direito fundamental e que os seus efeitos refletem em prol de toda a sociedade.

No intuito de garantir a prestação de serviços à população, foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS), que tem suas atribuições definidas pelo art. 200 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

I – controlar e fiscalizar os procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (BRASIL, 1988, p. ?).

Desta forma, podemos notar que as atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS, possuem um caráter essencialmente preventivo, como as ações nas áreas de saneamento, nutrição, educação e de proteção ao meio ambiente.

 

2.3.2 Assistência Social

 

A assistência social deverá ser garantida a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (CF, art. 203).

Assim como na área da saúde, o beneficiário da assistência social não precisa ter contribuído com a seguridade social. Entretanto, nem todos da sociedade têm direito à assistência social, pois esta será prestada apenas às pessoas que não possuem meios de prover o seu próprio sustento.

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei nº 8.742/93, dispõe exclusivamente sobre a organização da assistência social no Brasil.

O art. 1º da Lei nº 8.742/93, determina que:

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (BRASIL, 1993, p. ?).

Os objetivos da Assistência Social estão previstos no art. 203 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 8.742/93:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (BRASIL, 1993, p. ?).

 

Podemos observar que a assistência social veio cobrir as lacunas deixadas pelo sistema da seguridade social, visto que a previdência social, com a sua natureza contributiva, não cuida de manter as pessoas necessitadas, que acabariam sendo excluídas, caso não houvesse a assistência social.

Segundo os ensinamentos de Ibrahim (2009), a Emenda Constitucional nº 42/2003 facultou aos Estados e ao Distrito Federal a vinculação do programa de apoio à inclusão e promoção social de até 0,5% da sua receita tributária líquida. Entretanto, estes recursos encontram-se vinculados às ações sociais previstas, sendo vedada a aplicação destes em despesas não vinculadas diretamente aos investimento ou ações privadas.

Além dos serviços protetivos e dos benefícios eventuais, a assistência social concede ainda o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que de acordo com a Lei nº 8.742/93, tem como requisitos a idade mínima de 65 anos, ou ser portadora de deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já adota o entendimento de que deve ser utilizado como critério para a concessão do amparo social a renda familiar per capita de menos de meio salário mínimo. (BALERA; MUSSI, 2014).

Desta forma, podemos perceber que a assistência social assume um papel de extrema importância dentro do sistema de seguridade social, protegendo e reintegrando na sociedade as pessoas excluídas e que se encontram em estado de necessidade.

2.3.3 Previdência Social

           

Como vimos, a Constituição Federal de 1988 prevê no caput do artigo 194, que a seguridade social busca assegurar os direitos relativos à saúde, à assistência social e à previdência social. Esta última espécie tem a sua organização prevista no texto constitucional, mais especificamente em seu artigo 201, que segue:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). (BRASIL, 1988, p. ?).

Ou seja, a Constituição Federal determina que todos aqueles que quiserem ter direito aos benefícios prestados, deverão contribuir com a Previdência Social brasileira.

A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, traz em seu artigo 1º a finalidade da previdência social brasileira:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (BRASIL, 1991, p. ?).

Assim, podemos notar que a previdência social tem o escopo de garantir os meios indispensáveis à manutenção dos seus beneficiários que se encontrem em situação de adversidade, mediante a contribuição prestada por estes.

Logo, podemos definir a Previdência Social como um sistema de proteção social destinado aos trabalhadores segurados e aos seus dependentes, que visa garantir a estes os meios de subsistência contra possíveis acontecimentos que os tornem necessitados.

A Lei nº 8.213/91, determina em seu art. 16 quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

  • § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. (BRASIL, 1991, p. ?).

O sistema de seguridade social brasileiro prevê o caráter essencialmente contributivo na área da previdência social, tendo um fundo de custeio para o pagamento dos gastos relativos à concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.

De acordo com os ensinamentos de Tsutiya (2013), a filiação à Previdência Social será obrigatória para todos os que exercem atividade econômica, porém, existe a categoria do segurado facultativo, para os quais esta será opcional. Neste caso, a sua filiação só será permitida na hipótese de não ser participante de outro regime próprio, conforme determina o § 5º do art. 201 da Constituição Federal: “é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência”. (BRASIL, 1988, p. ?).

A previdência social brasileira possui dois regimes básicos, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que é mais amplo, responsável pela proteção da grande massa de trabalhadores, e os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos (RPPS), mantidos pelos entes federativos em favor de seus servidores públicos e militares. Existe ainda o regime complementar ao RGPS, que é privado, ao passo que o regime complementar ao RPPS é público, sendo que nos dois casos o ingresso é voluntário, tendo por objetivo ampliar os rendimentos no momento da aposentação. (IBRAHIM, 2009).

O segurado especial, que é o objeto do presente estudo, encontra-se no rol de segurados obrigatórios, que são aqueles que exercem atividade econômica remunerada, conforme dispõe o inciso IV do art. 11 da Lei 8.213/91. Desta forma, o segurado especial está abrangido pelo Regime Geral da Previdência Social, podendo optar ainda por um regime complementar, visto que este último é de ingresso voluntário.

3 DO SEGURADO ESPECIAL

 

3.1 Conceito, características e abrangência

 

O segurado especial possui definição específica na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 195, § 8º, determina as espécies de segurados especiais e sua forma de contribuição:

Art. 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

[...]

§8º o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercializaçao da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (BRASIL, 1988, p. ?).

A Lei nº 8.213/91, de seu lado, a partir dos contornos constitucionais, remete a figura do segurado especial no seu art. 11, VII, com o seguinte teor:

Art. 11 São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a)   produtor, seja proprietário,usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

  1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
  2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b)   pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

c)   cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

[...]. (BRASIL, 1991, p. ?).

Portanto, podemos definir que o segurado especial é necessariamente pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural. Suas atividades tem que ser exercidas individualmente ou em regime de economia familiar, sendo permitido por lei somente o auxílio eventual de terceiros na condição de colaboração, sem configurar relação de emprego permanente.

Conforme a definição de Martinez (2013, p. 362), o segurado especial:

É pequeno proprietário ou não, autônomo e prestador de serviços rurais e na pesca, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, sem o concurso de empregados, conforme a Lei Maior, ou sem a ajuda de terceiros, de acordo com o artigo citado. A maioria envolvida com o Direito Agrário.

É relevante delimitar a abrangência das figuras trazidas pela referida Lei, que de acordo com Castro e Lazzari (2014, p. 251), são considerados:

I – produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o ajuste;

III – meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;

IV – arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada de qualquer espécie;

V – comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI – condômino: aquele que se qualifica individualmente como explorador de áreas de propriedades definidas em percentuais;

VII – pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

a)   não utilize embarcação;

b)   utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

c)   na condição, exclusiva, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta;

VIII – mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

IX – índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Ainda segundo o entendimento do referido autor, o índio devidamente reconhecido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que exerça a atividade rural em regime de economia familiar, fazendo desta o seu principal meio de vida e sustento, passou a ser considerado segurado especial pelo INSS, após a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.71.00.024546-2/RS.

Segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1º Região sobre a condição de segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. ECONOMIA FAMILIAR. FAZENDEIRO. MODULO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO.  1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU).  2. A apelada apresenta início de prova material com certidão de casamento, em 1958, com profissão do marido como fazendeiro (f. 14), escritura e Incra da fazenda Gentio e Lage, às margens do Rio Abaeté, em Tiros, com 6,39 módulos fiscais (215,7 hectares f. 17).  3. As testemunhas José Maria Neto, José Olair de Lima e Simone Marcia Barbosa de Lima, ouvidas em audiência dia 18/12/2007 (f. 70/74), afirmam que a autora, junto com o marido, trabalhava nas próprias terras e plantava milho, arroz, feijão e criavam gado, em serviço de roça 4.É segurado especial, a pessoa física residente em imóvel rural que, em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais (Lei 8.213/1991, art. 11, VII, redação da Lei 11.718/2008).  5. Apenas a dimensão do imóvel superior aos módulos rurais não descaracteriza o regime de economia familiar, o que deve ser avaliado com as demais provas (REsp 232.884/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 351).  6. A certidão de casamento, com a profissão de doméstica da autora, e de fazendeiro do seu marido, não é indício de prova material suficiente para demonstrar a condição de segurado especial, o que é descaracterizado em razão da propriedade que excede os módulos fiscais  7. Se verificado que o exercício de atividade rural supera os limites da atividade de economia familiar, visando o lucro (não mera subsistência), resta impossibilitada a concessão da aposentadoria rural por idade à parte autora, que não se enquadra na condição de segurada especial no estrito conceito do art. 11. VII, da Lei de benefícios, apesar da existência de prova material e oral acerca do exercício de atividade rural durante o período de carência. (AC 0058824-15.2012.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.172 de 20/04/2015) (AC 0011323-65.2012.4.01.9199 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.188 de 10/03/2015)  8. Provimento da apelação. Improcedência dos pedidos. Inversão da sucumbência e indeferimento da assistência judiciária, tendo em vista a condição de produtor e proprietário rural com condições de arcar com as despesas do processo. (BRASIL. Tribunal Regional Federal. AC 0037273-81.2009.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.2240 de 21/08/2015, grifo nosso).

Nesse sentido, entendemos como regime de economia familiar as atividades que são realizadas unicamente por membros da família, em que o trabalho destes é necessário à própria subsistência, realizado em condições de mútua colaboração, sem empregados permanentes.

De acordo com os ensinamentos de Ibrahim (2009), a legislação previdenciária determinava que o segurado especial não poderia se utilizar de mão de obra remunerada, mesmo que eventualmente, sendo permitido somente o auxílio eventual de terceiros, na condição de mútua colaboração. Tal fato foi regulamentado somente com a edição da Lei nº 11.718/2008, que admitiu a contratação de mão de obra remunerada eventual pelo segurado especial.

No que diz respeito a dimensão da área em até 4 (quatro) módulos fiscais, esta é uma unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município de acordo com as suas peculiaridades, como o tipo de exploração predominante, a renda obtida com esta, entre outros fatores. O módulo fiscal serve de parâmetro para a classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, que no caso do segurado especial, a área explorada tem que ser de até 4 (quatro) módulos fiscais. (IBRAHIM, 2009).

Outro requisito essencial para a caracterização do segurado especial é a composição do grupo familiar, em razão da previsão expressa no texto da Lei nº 8.213/91, bem como na delimitação contida na Instrução Normativa nº 77/2015, em seu art. 39, §1º, I, como veremos em seguida.

3.2 Grupo familiar

Partindo do conceito e das características do segurado especial, é relevante relacionarmos os integrantes que compõem o grupo familiar e os requisitos para que estes sejam considerados segurados especiais.

A Instrução Normativa nº 77/2015, determina em seu art. 39, §1º, inciso I, que os integrantes do grupo familiar são: “o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar”. (BRASIL, 2015, p. ?).

No mesmo sentido, o art. 11, inciso VII, §6º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que “para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de dezesseis anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar”. (BRASIL, 1991, p. ?).

É imperioso destacarmos que a Instrução Normativa nº 77/2015, reconhece o direito aos companheiros homoafetivos, que não constam literalmente na lei, de serem considerados segurados especiais e integrantes do grupo familiar, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais deste. (BRASIL, 2015).

A mesma Instrução Normativa nº 77/2015 estabelece que não integram o grupo familiar “os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins”, conforme a redação do art. 39, §1º, inciso IV. (BRASIL, 2015, p. ?).

É importante mencionar ainda a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que determina que: “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. (BRASIL, ano, p. ?).

Enquanto o art. 11, inciso VII, §8º da Lei nº 8.213/91, determina as hipóteses que não descaracterizam a condição de segurado especial:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e

VI – a associação em cooperativa agropecuária; e

VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 do caput deste artigo. (...).  (BRASIL, 1991, p. ?).

Segue entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DO MARIDO EXTENSIVA À ESPOSA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.  1. Segurado especial é a pessoa que exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, pois o que interessa é o trabalho realizado pelo grupo familiar2. Início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal confirma a condição de trabalhadora rural em regime de subsistência da instituidora da pensão, ao tempo do óbito.  3. Condição de dependente da parte autora devidamente comprovada, em face da presunção legal prevista no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.  4. Deferida tutela específica da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 273, c/c art. 461, § 3º, do CPC, o que tem amplo respaldo da jurisprudência, já que a conclusão daqui emergente é no sentido da concessão do benefício.  5. Apelação da parte autora provida. (grifo nosso)

(BRASIL. Tribunal Regional Federal. AC 0044530-89.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.1897 de 17/07/2015, grifo ? )

Portanto, a referida decisão refere a importância do grupo familiar como requisito essencial para a caracterização do segurado especial.

Segundo as palavras de Tsutiya (2013), “todos os membros do grupo familiar são considerados segurados especiais e podem pleitear os benefícios da Previdência Social”.

               

3.3 Dependentes

A função protetitva da Previdência Social é conferida aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, que são os segurados e os seus dependentes.

De acordo com a previsão do art. 1º da Lei 8.213/91, a Previdência Social tem como finalidade assegurar: “aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles dequem dependiam economicamente”. (AUTOR, ano, p. ?).

Segundo os ensinamentos de Martinez (2013, p. 383):

os dependentes não contribuem diretamente para o custeio da previdência social. São assim designados por subordinarem-se economicamente ao segurado, de forma mútua, parcial ou total. A legislação os enumera, vedado o acréscimo de pessoas ali não contempladas. A dependência é nitidamente econômico-financeira.

Assim, podemos entender que os dependentes são beneficiários da Previdência Social, apesar de não contribuírem diretamente para esta, mas por dependerem economicamente do segurado.

A classificação dos beneficiários da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, é encontrada no art. 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   

II – os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  (Vide Lei nº 13.135, de 2015)    (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (BRASIL, 1991, p. ?).

De acordo com a previsão do art. 16 da Lei nº 8.213/91, podemos observar que existem três classes de dependentes do segurado (incisos I, II e III). Entretanto, com o entendimento do §4º do art. 16 da referida Lei, temos que a dependência econômica das pessoas constantes do inciso I é presumida e as demais deverá ser comprovada.

Segue a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco:

DIREITO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESÍDUO NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO. EX-CÔNJUGE CREDOR DE ALIMENTOS. CONCORRÊNCIA COM DEPENDENTE HABILITADO NO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO INCIDE SOBRE INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Resíduos decorrentes de relação empregatícia, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a previdência social. Distinguindo-se eles dos sucessores que são os herdeiros legítimos ou testamentários. 2. A lei nº 8.213/91 adota o critério de exclusão, ou seja, existindo dependentes de uma classe apenas estes concorrerão ao resíduo em igualdade de cotas, não participando as classes seguintes (art. § 1º do art. 16, da reportada lei). Logo, se há cônjuge, presume-se que este é o dependente; havendo união estável a condição de dependente recai sobre o companheiro ou companheira. Nesse tipo de vínculo, um exclui o outro, pois tais relações não se constituem simultaneamente. 3. A obrigação alimentar, salvo estipulação expressa, não incide sobre verba decorrente de vínculo empregatício. Tampouco converte o respectivo credor em dependente do titular, se não mantém com este relação conjugal ou de companheirismo, nem é descendente, ascendente ou irmão, na forma exigida por lei. 4. Recurso improvido. Decisão unânime. (grifo nosso)

(PERNAMBUCO, Tribunal de Justiça de. APL: 304382220048170001 PE 0030438-22.2004.8.17.0001, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 22/09/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 182, grifo ?)

Desta forma, conseguimos entender que, havendo dependentes de uma mesma classe, estes irão concorrer igualmente entre si. Entretanto, entre classes distintas não há concorrência, pois, havendo dependente em uma classe anterior, os dependentes da classe seguinte perdem o direito de receber os benefícios.

Nas hipóteses em que há necessidade de comprovação da dependência econômica, esta será comprovada através da apresentação de, no mínimo, três documentos, conforme dispõe o art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/99, sendo eles:

Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – Revogado.

VI – declaração especial feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI –registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (BRASIL, 1999, p. ?).

Quanto as prestações que serão devidas aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, os incisos II e III, do art. 18, da Lei nº 8.213/91, determinam que em relação ao dependente serão concedidos os benefícios de pensão por morte e auxílio reclusão, e quanto ao segurado e dependente serão prestados o serviço social e a reabilitação profissional.

Em relação aos segurados especiais do Regime Geral de Previdência Social , os seus dependentes também terão direito ao recebimento dos benefícios de pensão por morte e auxílio reclusão, desde que preencham os requisitos necessários à sua concessão, conforme obserava-se no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE SEGURADA ESPECIAL. ESPOSO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 39, I C/C ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. - Constatado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte devido a esposo de segurada especial (previstos nos arts. 39, I e 74 da Lei nº 8.213/91), quais sejam, a condição de dependente do autor em relação ao de cujus e a atividade rural exercida pela instituidora do benefício, na qualidade de segurada especial, no momento do óbito, não há óbices para o deferimento do respectivo benefício. - O termo inicial do benefício deve ser a partir da data do requerimento administrativo, consoante o disposto no art. 74 da Lei nº 8.21391, com as alterações introduzidas pela Lei 9.528/97, de 10/12/97. - Apelação provida.

(BRASIL. Tribunal Regional Federal. 5 - AC: 491750 PB 0004576-21.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Substituto), Data de Julgamento: 25/05/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 02/06/2010 – p. 353 - Ano: 2010, grifo nosso).

No que diz respeito ao dependente inválido, tal situação será comprovada através de exame médico-pericial no INSS. Já o dependente menor de 21 anos, deverá comprovar que não se encontra emancipado. Em relação aos pais e irmãos, estes deverão comprovar que não existem dependentes preferenciais. (TSUTIYA, 2013).

Além da delimitação dos dependentes, da previsão dos documentos que comprovam a dependência econômica e dos benefícios e serviços que serão devidos a estes, a legislação previdenciária prevê hipóteses em que haverá a perda da qualidade de dependente, através do art. 17 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a)   de completarem vinte e um anos de idade;

b)   do casamento;

c)   do início do exercício de emprego público efetivo;

d)   da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e)   da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

IV – para os dependentes em geral:

a)   pela cessação da invalidez; ou

b)   pelo falecimento. (BRASIL, 1999, p. ?).

Desta forma, entendemos que com a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 17 do Decreto nº 3.048/99, haverá a perda da qualidade de dependente, com a consequente perda do direito destes receberem os benefícios previdenciários de pensão por morte ou auxílio reclusão.

3.4 Filiação e inscrição

A filiação pode ser definida de acordo com o artigo 20 do Decreto nº 3.048/99, como sendo “o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”. (BRASIL, 1999, p. ?).

De acordo com o entendimento de Martinez (2013), a filiação é uma relação formal determinada por lei, que decorre do elo estabelecido entre a pessoa física e o órgão gestor, como uma condição material que garante o direito subjetivo às prestações. Somente as pessoas físicas podem se filiar ao Regime Geral de Previdência Social.

A filiação à previdência social será automática quando for proveniente do exercício de atividade remunerada pelos segurados obrigatórios, e a partir da formalização da inscrição, com o pagamento da primeira contribuição, no caso dos segurados facultativos. (art. 20, §1º, Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Enquanto a filiação do trabalhador rural que for contratado por produtor rural pessoa física, para atividades de natureza temporária, no prazo de até 2 (dois) meses no período de um ano, decorrerá automaticamente da sua inclusão na GFIP. (art. 20, §2º, Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Desta forma, conforme a previsão do art. 20, §1º do Decreto nº 3.048/99, podemos observar que a filiação do segurado especial à previdência social será automática, uma vez que este se encontra no rol de segurados obrigatórios da Previdência Social, exceto se efetuar contribuição como segurado facultativo.

Nesse caminho, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2014, p. 297), afirmam que a inscrição “é ato nitidamente administrativo e formal, documentado, de iniciativa da pessoa interessada e homologado pelo órgão gestor da Previdência Social”.

No entendimento de Martinez (2013), a filiação é um pressuposto básico da inscrição, o que quer dizer que não havendo a autêntica filiação, a inscrição será nula. Somente no caso do segurado facultativo a inscrição poderá coincidir com o momento da filiação.

Em relação à inscrição do segurado especial, o inciso IV, do art. 18 do Decreto nº 3.048/99, determina que será necessária a apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural.

Ainda tratando da inscrição do segurado especial, este tem disciplina no art. 17, §4º, da Lei nº 8.213/91:

Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

[...]

§4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

§5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). (BRASIL, 1991, p. ?).

No tocante à inscrição do dependente do segurado, esta será realizada quando do requerimento do benefício a que tiver direito, com a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III, do art. 22 do Decreto nº 3.048/99, que segue:

Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – para os dependentes preferenciais:

a)   cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;

b)   companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c)   equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no §3º do art. 16.

II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III – irmão – certidão de nascimento. (BRASIL, 1999, p. ?).

Desta forma, podemos entender que no ato de inscrição do segurado especial, este será vinculado ao seu grupo familiar, com a identificação da propriedade em que realiza suas atividades e afirmando se nela reside ou não. Na hipótese deste não ser proprietário ou dono do imóvel rural em que realiza suas atividades, deverá indicar no ato da inscrição o nome do parceiro ou meeiro, outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

3.5 Carência

De acordo com a definição trazida pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91, o período de carência “é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcuro do primeiro dia dos meses de suas competências”. (BRASIL, 1991, p. ?).

Segundo afirma Santos (2013), a necessidade do cumprimento do período de carência para ter direito à determinadas prestações, assim como a dispensa desta em outras, se justifica pelo caráter contributivo do sistema previdenciário, que deve manter o equilíbrio financeiro.

Enquanto para Martinez (2013), a carência pode ser definida como um número mínimo de contribuições realizadas durante um prazo determinado, sendo uma condição para a obtenção do direito a determinado benefício.

A legislação previdenciária determina ainda os benefícios que dependem de carência e o período relativo a esta, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/99:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdênia Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvados o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

III – salário-maternidade para as seguradsa de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitando o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). (BRASIL, 1991, p. ?).

Existem ainda os benefícios que não precisam de carência para a sua concessão, como podemos observar no art. 26 da Lei nº 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV – serviço social;

V – reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). (BRASIL, 1991, p. ?).

Portanto, podemos notar que a intenção do legislador foi definir quais os benefícios necessitam do cumprimento do período de carência para a sua concessão, bem como as situações em que este requisito será dispensado, hipóteses em que os segurados farão jus aos benefícios sem a necessidade de um número mínimo de contribuições à previdência social.

Em relação à contagem do período de carência, temos a definição trazida pelo artigo 28 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 28. O período de carência é contado:

I – para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e

II – para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no §4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do §2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§3º e 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (BRASIL, 1999, p. ?).

Logo, conseguimos compreender que o segurado especial que optar por contribuir facultativamente à previdência social, terá o período de carência contado na forma do art. 28, inciso II, do Decreto nº 3.048/99.

Ainda tratando do cômputo do período de carência do segurado especial, é importante ressaltar as regras estabelecidas no art. 26 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003:

Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999). (AUTOR, ano, p. ?).

Assim, observamos que no caso do segurado especial que não contribui para a previdência social, o período de carência será o tempo mínimo do efetivo exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, correspondente ao período necessário à concessão do benefício, conforme o disposto no §1º, do art. 26 do Decreto nº 3.048/99.

Tratando ainda dos segurados especiais, de acordo com o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. (BRASIL, 1991, p. ?).

Pelo exposto, conseguimos observar que o segurado especial optar por contribuir facultativamente à previdência social, terá o período de carência contado na forma do art. 28, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Enquanto o segurado especial que não presta contribuições, deverá comprovar que exerceu efetivamente a atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, correspondente ao período de carência exigido por este.

3.6 Manutenção e perda da qualidade de segurado

O segurado que se encontra vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, efetuando regularmente a contribuição devida ao seu custeio, mantém a qualidade de segurado, bem como os direitos decorrentes desta relação.

Conforme o entendimento de Tsutiya (2013), a qualidade de segurado depende da contribuição regular deste, que pode ser verificada através da consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que contém as informações acerca das contribuiçõs realizadas pelo segurado.

De acordo com os ensinamentos de Wladimir Novaes Martinez (2013, p. 780), “qualidade de segurado é denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer, o atributo do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos”.

Ocorre que, existem situações em que a qualidade de segurado será mantida independente das contribuições regulares, sendo mantidos todos os direitos previdenciários, nos prazos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91, que segue:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (BRASIL, 1991, p. ?).

Assim, podemos observar que os segurados da previdência social possuem um prazo mínimo de manunteção da sua qualidade de segurado, ainda que deixem de recolher as contribuições à previdência social. De acordo com o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, reparamos que o segurado terá o prazo mínimo de 3 (três) a 12 (doze) meses.

Conforme as palavras de Santos (2013, p. 231), “regra geral, transcorrido o período de graça, sem que o segurado volte a pagar contribuições destinadas ao custeio do RGPS, opera-se a perda da qualidade de segurado”.

Com a perda da qualidade de segurado, ocorrerá a caducidade dos direitos relativos a essa qualidade, segundo o que dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91.

Por fim, o art. 13, §5º do Decreto nº 3.048/99 e o art. 3º da Lei nº 10.666/03, trazem as exceções em relação a perda da qualidade de segurado. O §5º, do art. 13 do Decreto nº 3.048/99, determina que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. (BRASIL, 1999, p. ?). Enquanto o art. 3º da Lei nº 10.666/03, dispõe que:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (BRASIL, 2003, p. ?).

Portanto, podemos observar que a legislação previdenciária prevê situações em que a qualidade de segurado será mantida por um prazo mínimo, e ainda que não sejam prestadas as contribuições devidas, o segurado estará amparado pela previdência social. Após o referido prazo, ocorrerá a perda da qualidade de segurado, com a consequente perda de todos os direitos relativos à cobertura previdenciária, exceto nas hipóteses previstas no art. 13, §5º do Decreto nº 3.048/99 e no art. 3º da Lei nº 10.666/03.

3.7 A contribuição do segurado especial

 

O texto constitucional de 1988, traz a definição do segurado especial em seu artigo 195, §8º, como vimos no tópico 2.1 deste Capítulo. Além disso, notamos ainda que o segurado especial encontra-se no rol de segurados obrigatórios da previdência social, conforme o disposto no inciso VII, art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A contribuição do segurado especial está prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (BRASIL, 1991, p. ?).

Além das alíquotas previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, o segurado especial deverá contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) com a alíquota de 0,2%, incidente sobre a receita bruta resultante da comercialização de sua produção rural, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 9.528/97. (BRASIL, 1997).

Já o §3º, do art. 25 da Lei nº 8.212/91, traz a definição do que integra a produção rural:

  • §3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre oturos, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22/12/92). (BRASIL, 1991, p. ?).

É relevante ressaltar que ao segurado especial é permitida a inscrição como segurado facultativo, de acordo com o disposto no artigo 25, §1º da Lei nº 8.212/91, que determina que: “o segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei”. (BRASIL, 1991, p. ?).

De acordo com os ensinamentos de Augusto Massayuki Tsutiya (2013, p. 149), “o segurado facultativo é a pessoa física que não exerce atividade remunerada vinculada a qualquer regime previdenciário, mediante contribuição, maior de 16 anos, que seja filiado ao Regime Geral de Previdência Social”.

Assim, notamos que o segurado facultativo não poderá exercer qualquer atividade remunerada vinculada à previdência social e ainda deverá preencher o requisito da idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

O segurado especial que optar pela contribuição facultativa, deverá respeitar a alíquota de 20 (vinte) por cento sobre o respectivo salário-de-contribuiçao (art. 21 da Lei nº 8.212/91), caso opte ainda pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição será de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (art. 21, §2º, I, da Lei nº 8.212/91).

4 DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO ESPECIAL

 

4.1 Auxílio-doença

                  

Como vimos no primeiro capítulo, o texto constitucional de 1988 prevê a organização e a cobertura prestada pela previdência social brasileira em seu artigo 201, que segue:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). (AUTOR, ano, p. ?).

Posto isso, notamos que a previdência social se presta a atender os seus beneficiários que se encontrem nas situações previstas no artigo 201, através da concessão dos benefícios previdenciários.

No caso dos segurados especiais, o art. 39 da Lei 8.213/91 prevê os benefícios que estes fazem jus:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994). (AUTOR, ano, p. ?).

Pelo exposto, podemos observar que o segurado especial terá direito a todos os benefícios prestados pela previdência social brasileira, com exceção do salário-família e da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se contribuir como segurado facultativo.

De acordo com a redação do texto constitucional, a previdência social brasileira atenderá a cobertura dos eventos de doença, hipótese em que será prestado o benefício de auxílio-doença, previsto no Decreto nº 3.048/99 e na Lei nº 8.213/91, nos artigos 59 a 64:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (BRASIL, 1991, p. ?).

Assim, conseguimos perceber que o segurado que se encontrar incapacitado ao trabalho ou para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, terá direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença.

Conforme tratamos no segundo capítulo, o período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais. Logo, o segurado especial deverá comprovar o exercício da atividade rural pelo tempo correspondente ao da carência exigida, que na hipótese é de 12 (doze) meses.

Pelos ensinamentos de Augusto Massayuki Tsutiya (2013, p. 430), “a comprovação da incapacidade temporário será realizada mediante exame pericial do médico do INSS. Esse exame irá fixar a data de início da doença (DID) e a data do início da incapacidade (DII)”.

Segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1º Região:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR LAUDO OFICIAL. DESCABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA.  1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS.  2. No caso concreto:  Laudo pericial: concluiu pela incapacidade parcial e temporária da parte autora (fls. 325).  Documentos: certidão de casamento constando a profissão do cônjuge como agricultor (fls. 17); notas fiscais de produtos agropecuários (fls. 20/22, 84, 86, 134/136); ITR (fls. 23/24); entrevista rural (fls. 28); termo de homologação de atividade rural no período de 30/07/2001 a 23/12/2002 (fls. 30); escritura de compra e venda de imóvel rural (fls. 43/46 e 79); declaração de exercício de atividade rural do cônjuge (fls. 132).  INFBEN: auxílio-doença (rural/segurado especial), com DIB: 27/12/2002 e DCB: 31/12/2003 (fls. 209) e com DIB: 23/02/2007 e DCB: 01/08/2007 (fls. 234).  Prova testemunha: não houve  3. Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. Assim, por exemplo, a existência de anotações na CTPS em relação a vínculos rurícolas, registros no CNIS e documentos comprobatórios da concessão de benefício anterior (auxílio doença, por exemplo) demonstram cabalmente a vinculação ao RGPS.  4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício - comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social e, ainda, a incapacidade (parcial e definitiva ou total e temporária) para o exercício de atividade laboral - mostrou-se correta a sentença que reconheceu à parte autora o direito ao auxílio-doença.  5. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença.  6. O auxílio-doença será mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade.  7. O art. 62 da Lei n. 8.213/91 afirma que o processo de reabilitação é destinado somente a quem for portador de incapacidade permanente. Não é a hipótese dos autos.  8. Termo inicial conforme item "a" da parte final do voto.  9. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora arbitrados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para 0,5% ao mês.  10. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.  11. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.  12. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício.  13. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.  14. Apelação da parte autora não provida e remessa oficial parcialmente provida.

(BRASIL. Tribunal Regional Federal. AC 0008382-79.2011.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1390 de 09/10/2015, grifo nosso).

Portanto, caso seja reconhecida a incapacidade do segurado especial para o exercício da atividade rural após a comprovação do efetivo exercício desta pelo período correspondente ao da carência exigida e da comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social, este terá direito ao benefício de auxílio-doença.

4.2 Auxílio-acidente

 

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que também decorre da incapacidade do segurado, porém, este tem caráter indenizatório, conforme podemos observar na sua previsão legislativa, disposta no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que segue:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Reestabelecido com nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). (BRASIL, 1991, p. ?).

Na conceituação de Castro e Lazzari (2014, p. 1036):

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/91, art. 86, caput.

Desta forma, podemos compreender que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente aos segurados que sofreram um acidente de qualquer natureza e que tenham tido sequelas que reduziram a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

O entendimento que temos da leitura do §2º, do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é que a concessão do auxílio-acidente tem como pressuposto a concessão anterior do benefício de auxílio-doença, e ocorrerá após a cessão deste último.

O benefício de auxílio-acidente é isento da comprovação do período de carência, uma vez que este é concedido somente em casos de acidente de trabalho.

Conforme observamos nos arts. 18, §1º e 39, I, da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3048/99, os segurados que terão direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente serão o empregado, seja urbano ou rural, o trabalhador avulso e o segurado especial.

4.3 Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é mais um benefício previdenciário devido ao segurado em caso de incapacidade, porém, neste caso o segurado deverá estar incapacitado permanentemente.

O referido benefício encontra-se previsto no artigo 201, I, da Constituição Federal de 1988, assim como no Decreto nº 3.048/99 e na Lei nº 8.213/91, que no artigo 42 dispõe:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (BRASIL, 1991, p. ?).

Nesse sentido, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é devido ao trabalhador segurado que se encontre em um estado de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa e sem a possibilidade de reabilitação profissional, devidamente comprovado pela perícia médica do INSS.

É importante ressaltar que o segurado deverá realizar primeiro o requerimento do benefício de auxílio-doença, e caso seja constatada pela perícia médica do INSS a incapacidade permanente deste, será concedida a aposentadoria por invalidez.

Nas palavras de Wladimir Novaes Martinez (2013, p. 843):

A condição deflagradora da aposentadoria por invalidez distingue-se da do auxílio-doença, pela intensidade da inaptidão. Requer-se a mesma incapacidade para o seu trabalho por mais de 15 dias, porém, estando o segurado impossibilitaido de reabilitação. Quer dizer, também, quadro clínico mais sério e, por isso, o benefício pode dispensar o auxílio-doença precedente. A exemplo do auxílio-doença, não faz jus ao benefício quem ingressou incapaz para o trabalho.

Portanto, entendemos que não se pode confundir o benefício de auxílio-doença com a aposentadoria por invalidez, uma vez que este último tem como requisito a impossibilidade de reabilitação do segurado.

Nos casos em que o segurado que se encontra incapacitado necessite do auxílio permanente de terceiros, será aplicado o disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, que segue:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a)   será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b)   será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c)   cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. (BRASIL, 1991, p. ?).

Desta forma, notamos que o segurado aposentado por invalidez que, após a realização da avaliação médico-pericial do INSS, tiver comprovado a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.

Sobre os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado especial, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5º Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL. 1. Sentença que condenou o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial - produtor rural, desde o requerimento administrativo. 2. Nos termos dos arts. 25 e 39, da Lei nº 8.213/91, e do art. 26, do DL nº 3.048/99, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial - produtor rural, são, basicamente, a incapacidade laboral e o exercício de atividade rural por pelo menos doze meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 3. Na hipótese, a perícia judicial diagnosticou no autor "cegueira bilateral" e "retinose pigmentar em ambos os olhos" e atestou a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sem, no entanto, precisar a data do seu início. 4. Por outro lado, apesar de ter indeferido o auxílio-doença, requerido em 09/11/2006, o próprio INSS homologou o exercício de atividade rural no período de 10/05/2000 até 05/03/2006. 5. Quando não é possível concluir que a incapacidade laborativa já existia ao tempo do requerimento administrativo, como na hipótese, o benefício é devido a partir da data da juntada do laudo pericial. No caso dos autos, porém, a perícia médica do próprio INSS, quando do requerimento de auxílio-doença, já apontava a data do início da incapacidade em 07/03/07, a partir de quando, portanto, deve ser considerado devido o benefício. 6. Apelação à qual se nega provimento. Parcial provimento da remessa oficial, tida por ordenada, apenas no tocante à data do início do benefício.

(BRASIL. Tribunal Regional Federal. 5 - AC: 10437820144059999, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 29/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/06/2014, grifo nosso).

Assim, percebemos que para o segurdo especial fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, deverá comprovar a incapacidade laboral e o exercício da atividade rural por pelo menos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

4.4 Salário-maternidade

 

O benefício previdenciário de salário-maternidade é prestado às seguradas da previdência social em caso de parto ou a todos os segurados em caso de adoção, por um tempo determinado.

A previsão legal no texto constitucional brasileiro está em seu artigo 201, II, bem como no Decreto nº 3.048/99 e nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003).

 Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). (BRASIL, 1991, p. ?).

Em suma, conseguimos perceber que o legislador buscou preservar a manutenção da remuneração das seguradas que tivessem filhos ou ainda dos segurados que adotassem uma criança, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

É de extrema importância tratarmos do disposto no artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, que segue:

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo

§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000). (BRASIL, 1999, p. ?).

Da compreensão do artigo citado, podemos observar que a segurada especial terá direito ao recebimento do benefício de salário-maternidade após a comprovação do exercício da atividade rural pelo menos nos últimos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento deste, podendo ser aumentado em duas semanas o prazo de 120 (cento e vinte) dias em stiuações excepcionais atestadas por um médico.

Nesse sentido, segue o julgado da primeira turma do TRF da 1º Região:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).  2. Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas e o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o salário maternidade.  3. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.  4. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (BRASIL. Tribunal Regional Federal. AC 0041862-09.2015.4.01.9199/TO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 2766 de 02/10/2015, grifo nosso).

Portanto, podemos perceber que a concessão do benefício de salário-maternidade independe do período de carência para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e a empregada doméstica. Enquanto a segurada especial deverá comprovar o efetivo exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, pelo prazo de 10 (dez) meses anteriores à data do parto ou do requerimento.

4.5 Aposentadoria por idade

 

O benefício previdenciário da aposentadoria por idade está previsto no artigo 201, §7º, II, da Constituição Federal, nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 51 do Decreto nº 3.048/99, que segue:

Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e ciquenta e cinco anos de idade para os trabalhaodres rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “j” do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).

§1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no §1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem,  sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§3º Para efeito do §2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§4º Aplica-se o disposto nos §§2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (BRASIL, 1999, p. ?, grifo ?).

Logo, a aposentadoria por idade é um benefício que se presta a garantir a remuneração do segurado que, após o cumprimento do período de carência, tenha atingido a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, no caso dos homens, e de 60 (sessenta) anos, no caso das mulheres.

No caso dos segurados trabalhadores rurais, a idade mínima é reduzida para 60 (sessenta) anos aos homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres.

Da leitura do art. 51 do Decreto nº 3.048/99, podemos perceber que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade são o cumprimento do período de carência exigido e a idade mínima.

Em relação ao requisito do período de carência, a concessão do benefício de aposentadoria por idade requer 180 (cento e oitenta) contribuições mensais por parte do segurado, conforme a redação do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, ou ainda a aplicação da tabela de transição do artigo 142 da referida lei, no caso dos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991.

No que diz respeito aos segurados especiais, a concessão do benefício de aposentadoria por idade não depende do cumprimento do período de carência, sendo exigida apenas a comprovação do exercício da atividade rural por um período de meses correspondente ao da carência, segundo o disposto no artigo 39, I da Lei nº 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

[...]. (BRASIL, 1991, p. ?).

Desta forma, fica garantida ao segurado especial a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, caso este comprove ter exercido a atividade rural pelo período correspondente ao da carência prevista para a aposentadoria por idade.

Nesse sentido, segue o julgado do Tribunal Regional Federal da 1º Região:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EX OFFICIO.  1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS (CPC, art. 475, I).  2. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde a citação, bem como pagamento de atrasados, com juros moratórios de 0,5% ao mês.  3. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário e tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar em ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de: a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).  4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).  5. No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2009 e apresenta como início de prova material, os seguintes documentos: a) cópia da certidão de casamento celebrado em 07/07/1973, na qual consta a profissão do marido da autora como lavrador; b) cópia da CTPS constando vínculos empregatícios rurais entre 12/85 a 01/90; 06/91 a 11/91 e 02/92 a 05/92.  6. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conheciam a autora há mais de 25 (vinte e cinco) anos, e que ela sempre trabalhou como boia-fria para a própria subsistência.  7. O início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício.  8. É devido pagamento do abono anual, previsto no art. 40, da Lei 8.312/91, ao segurado que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, que será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (AC 2009.01.99.031834-9/MG, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, 25/11/2011 e-DJF1 P. 413).  9. O termo inicial do benefício, na espécie, é a data da citação (REsp 1.369.165/SP, DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC).  10. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/09, que deu nova redação ao art. 1º F, da Lei 9.494/97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC 0041614-48.2012.4.01.9199/RO, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 69 de 15/01/2014).  11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (AC 0058402-40.2012.4.01.9199/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cândido Moraes, 10/07/2014 e-DJF1 P. 200).  12. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, bem como em face da natureza alimentar do benefício, defere-se, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela (REO 0047376-50.2009.4.01.9199, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Ney Bello, 18/09/2013 e-DJF1 p. 157).  13. Apelação da autora e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

(BRASIL. Tribunal Regional Federal. AC 0001076-89.2013.4.01.3508 / GO, Rel. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.78 de 09/09/2014).

Pelo exposto, podemos observar que o segurado especial tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, devendo cumprir com os requisitos da idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente para homens e mulheres, além da comprovação do exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, pelo período correspondente ao número de meses da carência exigida, que no caso é de 180 meses.

4.6 Pensão por morte

A proteção prestada pela previdência social é conferida aos segurados e aos seus dependentes. No caso dos dependentes, serão concedidos os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, conforme previsão legal do art. 201, V da Constituição Federal, assim como no Decreto nº 3.048/99 e nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

(BRASIL, 1991, p. ?).

Assim, podemos entender que a pensão por morte é o benefício previdenciário prestado ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer ou, que tenha a morte presumida declarada judicialmente.

Segundo os ensinamentos de Wagner Balera e Cristiane Miziara Mussi (2014), a morte presumida poderá se dar pela ausência do segurado ou pelo seu desaparecimento em catástrofe, acidente ou desastre. No caso da morte presumida por ausência, esta poderá ser declarada através de sentença declaratória de ausência. Quanto à morte presumida por desaparecimento em catástrofe, desastre ou acidente, o benefício poderá ser concedido desde a data do ocorrido, devendo haver prova hábil do fato.

No que diz respeito ao período de carência, a concessão do benefício de pensão por morte independe da comprovação desta, conforme a previsão do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Logo, basta ser comprovada a qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito para ter direito ao benefício.

Segue o julgado em que houve a concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge e aos dois filhos menores do segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pensão por morte constitui benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, incluídos os do especial, de acordo com o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. 2. Inicio de prova material da condição de segurado especial do falecido pela juntada dos seguintes documentos: certidão de casamento da autora, na qual consta como ocupação do de cujus a de "agricultor"; certidão eleitoral; ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e declaração de exercício de atividade rural. 3. A continuidade do labor rural foi reforçada pelos depoimentos de testemunhas, cuja simbiose com a prova documental conduz à comprovação da condição de trabalhador rural do instituidor à época do falecimento. 4. A comprovação da relação de dependência é presumida, por se tratar de cônjuge e 2 filhos menores de idade. 5. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. 6. No que se refere à correção monetária, deve-se afastar o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (ADI nº 4.357-DF e ADI nº 4.425-DF). Tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. 7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observada a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação e remessa oficial improvidas.

(BRASIL. Tribunal Regional Federal. 5-APELREEX: 00000935620134058204, AL, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 30/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/10/2014).

Desta forma, notamos que os dependentes do segurado especial que possuía a qualidade de segurado do INSS no momento do óbito, terão direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

4.7 Auxílio-reclusão

 

O benefício previdenciário de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado que for preso, conforme a previsão legal do art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 116 ao 119 do Decreto nº 3.048/99 e ainda no art. 80 da Lei nº 8.213/91, que segue:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. (BRASIL, 1991, p. ?).

No mesmo sentido, o art. 201, IV, da Constituição Federal determina que a previdência social atenderá a concessão de salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

Pelo exposto, podemos concluir que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são o recolhimento do segurado à prisão, que este não receba qualquer remuneração da empresa ou ainda auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, bem como que tenha dependentes.

Assim como na pensão por morte, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão independe de carência, conforme a redação do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91.

Em relação a manutenção do benefício de auxílio-reclusão, Martinez (2013, p. 900) afirma que:

Concedido, mantém-se enquanto o segurado estiver recolhido à prisão. Se cumpre a pena e é libertado ou foi absolvido e é solto, o benefício se extingue. Caso fuja, é suspenso até a recaptura, na hipótese de ele não ter perdido a qualidade. Períodos de filiação durante a fuga são considerados para este último fim. Não foi justo o elaborador do regulamento quando impôs esta última regra, pois seguramente quem escapole dificilmente conseguirá meios de subsistência e poderá manter a qualidade de segurado.

Logo, podemos entender que haverá a perda do direito de recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, caso o segurado tenha sido libertado ou solto.

No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício de auxílio-reclusão, no valor de 1 (um) salário mínimo, depende da comprovação do exercício de atividade rural por este, conforme o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, segue o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; b) qualidade de segurado do preso; c) segurado seja de baixa renda; e d) qualidade de dependente do beneficiário. 2. O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. 3. No caso, o instituidor do benefício não estava auferindo renda no momento em que foi recolhido à prisão, dada a sua condição de segurado especial rural. Nesse diapasão, manifesta-se notório o direito dos autores ao benefício de auxílio-reclusão, à luz dos dispositivos legais que regem a matéria, em especial ao disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, porquanto a condição de segurado especial rural restou devidamente comprovada nos autos, mediante a apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal. 4. Registre-se que a existência de CNIS informando vínculos urbanos do instituidor, descontinuamente e por curtos períodos, entre 1994/2001 não descaracteriza a condição de rurícola dele, visto que o artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91, expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 5. É devido o benefício de auxílio-reclusão com base no valor mínimo vigente à época: a) cota parte do cônjuge, a contar de 10/12/2008, data do requerimento administrativo, até 19.08.2009, último dia de prisão; b) cota parte dos filhos menores: a contar de 14.04.2008, data do recolhimento à prisão, até a data do último dia de prisão. 6. Oportuno ressaltar que deve ser aplicando ao auxílio-reclusão as mesmas condições da pensão por morte (art. 80, Lei 8.213/91). Assim, em relação ao menor, contra o qual não corre prescrição (art. 198, I, CC), o auxílio-reclusão é devido a contar da data do evento prisão. Precedentes. 7. Atrasados: a) as parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF b) juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/2009. 8. Os honorários são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no Estado de Minas Gerais. 10. Apelação provida, nos termos dos itens de 5 a 8.

(BRASIL. Tribunal Regional Federal. 1 - AC: 121689720124019199, Relator: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), Data de Julgamento: 23/07/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014)

Portanto, podemos concluir que a concessão do benefício de auxílio-reclusão depende do recolhimento à prisão do segurado, que este tenha a qualidade de segurado no momento da prisão, que seja de baixa renda e que os beneficiários possuam a qualidade de dependente. No caso do segurado especial, este deverá comprovar o exercício da atividade rural para que os seus dependentes tenham direito ao recebimento do benefício.

5 A TUTELA EM JUÍZO DOS SEGURADOS ESPECIAIS

 

5.1 A competência nas ações previdenciárias

Nas ações previdenciárias, uma das partes da relação processual será o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que como vimos no primeiro capítulo, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, que tem com o finalidade a concessão e manutenção dos benefícios e serviços previdenciários.

Como se trata de uma autarquia federal, a competência para o processamento das ações, em regra, será da Justiça Federal, conforme prevê o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que segue:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[...] (AUTOR, ano, p. ?).

Conforme os ensinamentos de Marisa Ferreira dos Santos (2013, p. 849):

As ações previdenciárias movidas por segurados ou dependentes do RGPS terão como réu o INSS e, por isso, de acordo com a Constituição, deverão ser ajuizadas na Justiça Federal. Trata-se de competência em razão da matéria, isto é, competência absoluta. Essa é a regra geral.

Portanto, temos que a regra geral é que a competência da Justiça Federal será definida em razão da matéria, logo, a competência será absoluta. Entretanto, o art. 109, §3º, da Constituição Federal, prevê a exceção à regra de competência absoluta da Justiça Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (AUTOR, ano, p. ?).

Logo, a previsão trazida pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal, é uma hipótese de delegação da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, que ocorrerá caso a comarca que abrange o foro do domicílio dos segurados ou beneficiários não seja sede de vara da Justiça Federal.

Nessa toada, temos a Súmula 8 do Tribunal Regional Federal da 4º Região, que dispõe que: “subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a previdência social no foro estadual do seu domicílio ou no do juízo federal”. (BRASIL, ano, p. ?).

No mesmo sentido, é relevante mencionarmos a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal: “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”. (BRASIL, ano, p. ?).

Do entendimento do art. 109, I, da Constituição Federal, podemos observar que as ações decorrentes de acidente de trabalho que forem propostas em face do INSS, não serão processadas e julgadas pela Justiça Federal.

Em relação aos litígios decorrentes de acidente de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15, determinando que: “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”. (BRASIL, ano, p. ?).

Da mesma maneira, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 235, dispondo que: “é competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”. (BRASIL, ano, p. ?).

Desta forma, entendemos que nas lides decorrentes de acidente de trabalho, mesmo que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte na relação processual, a competência será atribuida à Justiça Estadual.

É importante ressaltarmos a Competência atribuída ao Juizado Especial Federal Cível, prevista no art. 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

§3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (BRASIL, 2001, p. ?).

Da leitura do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, percebemos que o foro que for sede de Juizado Especial Federal, este terá competência absoluta caso a ação esteja dentro do valor máximo da causa.

Pelo exposto, conseguimos compreender que as causas previdenciárias, que são de competência da Justiça Federal, até o valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, serão processadas e julgadas perante os Juizados Especiais Federais.

5.2 Da antecipação de tutela

O instituto da antecipação de tutela possui previsão legal no Código de Processo Civil, em seu art. 273, que dispõe:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). (AUTOR, ano, p. ?).

Desta feita, notamos que o referido instituto busca aumentar a efetividade da prestação jurisdicional, podendo o juiz antecipar a tutela pretendida, de maneira total ou parcial, desde que haja prova inequívoca e verossimilhança das alegações, com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Nas palavras de Ibrahim (2009, p. 753, grifo ?):

Embora tenhamos diversos tipos das chamadas tutelas de emergência, a tutela antecipada com fulcro no art. 273, I, do CPC é a que melhor atende às demandas dos segurados da previdência social, pois reúne os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuri. Não obstante, nada impede a obtenção desta na hipótese do inciso II, em razão “do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu”, quando, por exemplo, a autarquia previdenciária posterga judicialmente o reconhecimento do direito do segurado sem razão aparente.

Ocorre que, devemos recordar que a previdência social é prevista como um direito social no texto constitucional, e que nas ações previdenciárias, os segurados ou o beneficiário são a parte hipossuficiente da relação, encontrando grande dificuldade para comprovar suas alegações, devendo ser flexibizadas as regras de direito processual. (SANTOS, 2013).

Assim, podemos observar que nas ações previdenciárias, os beneficiários são a parte mais frágil da relação processual, podendo ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela caso sejam preenchidos os requisitos constantes no art. 273 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5º Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovadas a condição de rurícola (art. 11, I, a, V, g, VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental "stricto sensu", já que não previstos na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: certidão de casamento da requerente na qual consta a profissão de lavrador de seu cônjuge (fl. 12); comprovante de beneficiária da pensão por morte de trabalhador rural de acordo com o INFBEN - Informações do Benefício do DATAPREV (fl. 18), Declaração do ITR do imóvel Sítio Boa Vista de propriedade do Sr. José Resende Matos onde exerceu atividade rural, entre outros. 3. Prova testemunhal robusta no sentido de apontar a profissão de agricultora da postulante, indicando sua dependência da agricultura de subsistência. 4. O depoimento da Sra. Agda Soares de Sousa, vizinha da requerente, no sentido de que a demandante pagava diárias no valor de R$ 10,00 (dez reais) a seu filho ou a vizinhos para ajudar-lhe no preparo da terra não tem, por si só, o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, pois não há afirmação quanto à frequência de tal prática, e, mesmo porque, a própria autora afirma em sua entrevista ao servidor do INSS, que trabalha em regime de colaboração mútua, "trocando dias com os vizinhos", sendo este um fato corriqueiro no meio rural. Ademais, a produção, em sua maioria, era para consumo próprio. 5. A comprovação do trabalho na agricultura no momento imediatamente anterior ao pedido administrativo a teor do art. 143, da Lei 8.213/91 pode se dar de maneira descontínua. Assim, tendo a parte autora comprovado ter laborado como rurícola por tempo superior à carência exigida e contando com 58 anos de idade na data do pleito na via administrativa, a mencionada descontinuidade não há de constituir óbice ao deferimento de seu pedido de aposentadoria conforme determinado na r. sentença. 6. Antecipação de tutela confirmada já que se trata de benefício de natureza alimentar e dada a existência de provas cabais a comprovar o direito do autor à aposentadoria por idade. 7. Direito reconhecido à parte demandante desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então acrescido de juros moratórios e correção monetária. 8. Correção monetária desde quando vencidas as parcelas em atraso e de acordo com a Lei nº 6.899/81 até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09. 9. Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ e à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 10. Embora o INSS goze de isenção de custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e da Lei nº 8.620/93, em se tratando de ações de benefícios propostas na Justiça Estadual, a exemplo da hipótese dos autos, a autarquia não está à parte desse recolhimento, a teor da Súmula nº 178-STJ, porquanto tais isenções são concernentes à esfera Federal, não abrangendo as custas devidas aos Estados e municípios. Ademais, não comprovou a autarquia previdenciária haver isenção de custas na orbe estadual. 11. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação com observância da Súmula 111-STJ. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.

(BRASIL. Tribunal Regional Federal. 5 - REEX: 14510620134059999, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 06/06/2013, Primeira Turma, grifo nosso).

Portanto, o referido julgado determina a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial com antecipação de tutela, uma vez que estão presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, e que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar. 

O instituto da antecipação de tutela poderá ser concedido ainda de ofício, com base no disposto no art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, que segue:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

..........................................................................................................................

§3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). (AUTOR, ano, p. ?).

Segundo os entendimentos de Marisa Ferreira dos Santos (2013, p. 877), “o art. 461 trata especificamente das ações que têm por objeto obrigação de fazer ou não fazer. As ações previdenciárias, em sua maioria, têm objeto misto, de obrigação de fazer e de pagar: implantar os benefícios (fazer) e pagar os atrasados (pagar)”.

Pelo exposto, é relevante colacionarmos o julgado da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.  1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte.  2. Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142 do referido texto legal.  3. A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja demonstrado por início razoável de prova documental, desde que corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações.  4. O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que o STJ já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova, formar a convicção do juízo.  5. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho exigida pela lei.  6. A Lei 8.213/1991, em seu art. 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo.  7. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, entre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.  8. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil.  9. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), os valores devem ser compensados, tomando-se por base a prescrição quinquenal e o deferimento da pretensão veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida.  10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ.  11. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.  12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.  13. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.  14. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ.  15. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.  16. O INSS não trouxe argumentos ou elementos, em suas razões de apelação, que pudessem justificar a reforma da sentença recorrida, como restou bem fundamentado por ocasião da análise do reexame necessário.  17. Apelação do INSS não provida.  18. Remessa oficial parcialmente provida. 

(BRASIL. Tribunal Regional Federal. AC 0042947-30.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.488 de 07/10/2015, grifo ?).

Posto isso, notamos que é possível que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de ofício nas ações previdenciárias, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

 

5.3 Do prévio requerimento administrativo

A doutrina e a jurisprudência divergiam quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social como condição de ação nas demandas judiciais para concessão de benefício previdenciário.

Nesse sentido, Castro e Lazzari (2014, p. 1215) afirmam que:

A necessidade de prévia manifestação do Poder Público como condição para invocar a prestação jurisdicional pode, aparentemente, significar lesão ao direito de ação garantido pela Constituição, no art. 5º, inciso XXXV. Observamos, no entanto, que esse dispositivo estabelece que somente os casos de lesão ou ameaça de lesão a direito serão apreciados pelo Poder Judiciário.

Logo, podemos perceber com base no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição de ação pode configurar um impedimento ao direito de acesso ao Poder Judiciário. Entretanto, o mesmo dispositivo determina que serão apreciados pelo Poder Judiciário os casos em que houver lesão ou ameaça a direito, o que não seria o caso do ajuizamento da demanda perante o Poder Judiciário sem o prévio requerimento administrativo junto ao INSS.

Segundo os ensinamentos de Santos (2013), a ausência do prévio ingresso na via administrativa para a obtenção de benefício, transfere a função típica do INSS de processar e julgar tais requerimentos ao Poder Judiciário, não havendo a existência do interesse de agir do beneficiário nessa situação, que é uma das condições de ação.

Assim, do entendimento dos artigos 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil, notamos que o interesse de agir é uma condição de ação, que caso não esteja presente, o processo será julgado extinto sem resolução de mérito.

De acordo com as palavras de Elpídio Donizetti (2007, p. 25), o interesse de agir “relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela”.

Em relação à necessidade do prévio esgotamento da via administrativa, segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Quanto à necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, o STJ tem prestigiado a Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que preleciona: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária". - Portanto, está mais que consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional. - Agravo legal improvido.

(BRASIL. Tribunal Regional Federal. TRF-3 - AC: 11067 SP 0011067-59.2013.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 19/08/2013, SÉTIMA TURMA, grifo nosso)

O esgotamento da via administrativa não se confunde com a necessidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de aposentadorias, pensão, auxílios ou contagem recíproca do tempo de serviço para fins de jubilação, pois, desta forma, o Poder Judiciário estaria substituindo a atividade do INSS. (CASTRO; LAZZARI, 2014).

Cabe mencionar o enunciado de nº 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) que dispõe que: “o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. (BRASIL, 2015, p. ?),

Segundo os ensinamentos de Carnelutti (1999), a configuração da lide encontra fundamento no conflito de interesses, representado pelo binômio pretensão/resistência. Ou seja, havendo somente a pretensão, a lide não estará configurada, devendo existir uma resistência para tornar a situação litigiosa.

Nesse sentido, temos a questão da necessidade do prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para poder ingressar no Poder Judiciário, em que a configuração da lide dependeria da resistência por parte do INSS na concessão do benefício pretendido.

Pondo fim à controvérsia quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo para ingresso no Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos em sessão plenária ocorrida no dia 27 de agosto de 2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631.240, que segue:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 631240, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

Desta forma, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ajuizamento de ação para a concessão de benefícios previdenciários depende do prévio requerimento administrativo perante o INSS, que caracteriza a presença do interesse de agir por parte do segurado.

5.4 Início de prova material na comprovação da qualidade de segurado especial

A comprovação do exercício da atividade rural só irá produzir efeitos quando houver o início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme a previsão do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, que segue:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (BRASIL, 1991, p.?).

No mesmo sentido, temos a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (BRASIL, 1991, p. ?).

O segurado especial, como pudemos observar, possui um tratamento distinto na legislação previdenciária brasileira. Tal fato pode ser demonstrado desde a sua previsão específica no texto constitucional, em seu art. 195, §8º, bem como pelo seu direito ao recebimento dos benefícios previdenciários independente do recolhimento de contribuição à previdência, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, pelo período correspondente ao da carência do benefício requerido, conforme previsão do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.

Os segurados especiais possuem uma enorme dificuldade para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, visto que são trabalhadores que laboram no campo, local notoriamente conhecido pela educação precária e, consequentemente, pela baixa instrução dos moradores. Sendo assim, dificilmente os segurados especiais juntam os documentos necessários para a comprovação do exercício da atividade rural.

No que diz respeito a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, esta será feita através dos documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; ; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). (BRASIL, 1991, p. ?).

É relevante mencionarmos que os documentos previstos no art. 106, da Lei nº 8.213/91, constituem prova plena do efetivo exercício da atividade rural, como podemos observar no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA PLENA E PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CTPS COM REGISTRO DE EMPREGO EM ATIVIDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado a qualidade de trabalhador rural por provas testemunhal e material (certificado de alistamento militar - fl. 20), na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a idade superior a 60 anos, o segurado tem direito à aposentadoria por idade. 2. Os registros de emprego lançados na CTPS (fls. 20/24) e na CNIS (fls. 71/72), são documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do art. 106, I, da Lei 8.213/91, constituindo prova plena da condição de trabalhador rural do suplicante no período registrado. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91). 4. Antecipação de tutela deferida "de ofício" em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, e diante da ausência de impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, §§ 3º e 4º e 644, todos do Código de Processo Civil. 5. Apelação a que se dá provimento para, reformando a r. sentença, julgar procedente o pedido.

(BRASIL. Tribunal Regional Federal. TRF-1 - AC: 13840 MG 0013840-77.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 12/07/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.19 de 06/11/2012, grifo nosso).

Entretanto, o referido artigo traz um rol exemplificativo de documentos aptos à comprovação do efetivo exercício das atividades rurais, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural. A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início da prova material. 2. Todavia, não é necessário que a prova material seja referente a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, os depoimentos testemunhais. 3. Hipótese em que o agravado juntou documento suficiente como início da prova material do exercício da atividade rural, complementado por prova testemunhal. 4. O rol de documentos hábeis a comprovar o exercício de trabalho rural, previsto no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos para esse fim. Agravo regimental improvido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no AREsp: 324476 SE 2013/0100472-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013, grifo nosso).

Desta forma, podemos perceber que caso os trabalhadores rurais possuam qualquer um dos documentos relacionados no artigo 106, da Lei nº 8.213/91, estes terão comprovado o efetivo exercício da atividade rural, não sendo, no entanto, um rol taxativo, podendo ainda se utilizar de outros documentos.

No entanto, caso o trabalhador rural não possua algum documento previsto no rol do art. 106, da Lei nº 8.213/91, poderá se utilizar de outros documentos que sejam considerados, pelo menos, início de prova material, devendo ser corroborados por prova testemunhal, como notamos no julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL - INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL - VÍNCULO URBANO DO MARIDO - APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL - PRECEDENTES. 1. Para concessão de aposentadoria rural por idade, o labor campesino deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. A qualificação do marido na certidão de casamento como lavrador estende-se à esposa. No entanto, é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do cônjuge que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio da demandante (Resp 1.304.479/SP, recurso submetido ao rito do 543-C do CPC). 3. Na hipótese dos autos, foram apresentados documentos tanto em nome do cônjuge quanto em relação à autora, todos próprios à demonstração do labor campesino por ela exercido, no período de carência. 4. Agravo regimental não provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp: 334161 PR 2013/0116850-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013, grifo nosso).

Além disso, observamos que não é necessário que o início de prova material seja correspondente a todo o período relativo à carência, conforme preceitua a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), dispondo que: “para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”. (BRASIL, ano, p. ?).

É importante mencionarmos ainda o entendimento extraído da Súmula 34 da TNU, no sentido que: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (BRASIL, ano, p. ?).

Portanto, podemos notar que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural somente irá produzir efeitos quando houver, pelo menos, início de prova material, não sendo necessário que corresponda ao período equivalente à carência e que seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende provar.

5.5 A descontinuidade do exercício da atividade rural

Como pudemos observar, a concessão dos benefícios previdenciários aos segurados especiais depende da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme preceitua o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que segue:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994). (BRASIL, 1991, p. ?).

No mesmo sentido, temos a previsão do art. 143 da Lei nº 8.213/91:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 1995). (BRASIL, 1991, p. ?).

Logo, podemos compreender que a atividade rural pode ser realizada de maneira descontínua, ou seja, pode ser alternada com o exercício de atividade urbana, sem que ocorra a perda do direito à concessão dos benefícios previdenciários.

Desta maneira, notamos o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, que segue:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL DESCONTÍNUA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, § 2º da LBPS). 2. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural. 3. Considerando que foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da DER. 4. O art. 143 da Lei 8.213/91 é claro ao estabelecer que a descontinuidade da atividade rural a ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento não obsta a percepção do benefício da aposentadoria rural por idade. 5. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Reformada a sentença no ponto.

(BRASIL. Tribunal Regional Federal. TRF-4- AC: 4882 RS 2009.71.99.004882-9, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 04/11/2009, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 16/11/2009, grifo nosso).

Desta forma, verificamos que a descontinuidade do exercício da atividade rural não é motivo impeditivo à concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, devendo ser comprovado que o exercício de atividade rural ocorreu no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e que corresponda ao período de carência.

 

6 CONCLUSÃO

 

Ao analisarmos o presente trabalho, passamos a compreender uma breve evolução histórica de como ocorreu o desenvolvimento da Seguridade Social, desde a noção de proteção social, passando pelo início da participação estatal no começo do Século XVII na Europa, até chegar no modelo de Seguridade Social introduzido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Desta forma, conforme a previsão do texto constitucional, podemos observar que o atual sistema de seguridade social brasileiro visa assegurar a proteção aos direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social.

Os princípios constitucionais da universalidade da cobertura e do atendimento e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, serviram para acabar com a discriminação existente entre os segurados trabalhadores urbanos e os segurados trabalhadores rurais, implementando um sistema único e universal.

A Previdência Social no Brasil, como pudemos notar no texto constitucional, possui o escopo de garantir os meios indispensáveis à manutenção e sobrevivência dos seus beneficiários que se encontrem em situação de adversidade, mediante a prestação de contribuição por parte destes, através da concessão de benefícios previdenciários.

O presente estudo procurou realizar uma análise sobre os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais que se encontram na condição de segurados especiais do Regime Geral de Previdência Social, demonstrando a previsão legal do benefício, o período mínimo de carência, bem como os documentos necessários à comprovação da qualidade de segurado.

O segurado especial, em uma breve definição conforme o texto constitucional, pode ser considerado o pequeno produtor rural e o pescador artesanal, assim como os seus respectivos cônjuges, que exerçam as suas atividades em regime de economia familiar.

Em razão da situação de hipossuficiência dos segurados especiais, estes receberam um tratamento distinto na legislação previdenciária brasileira, que pode ser demonstrado desde a sua previsão específica no texto constitucional, em seu art. 195, §8º, bem como pela redução em 5 (cinco) anos da idade necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, e ainda pelo seu direito ao recebimento dos benefícios previdenciários independente do recolhimento de contribuição à previdência, sendo necessário apenas a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente ao da carência, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.

Embora a legislação brasileira tenha facilitado o acesso dos segurados especiais aos seus direitos previdenciários, estes ainda possuem uma grande dificuldade para tê-los garantidos, principalmente em razão da falta de conhecimento quanto às regras exigidas para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural.

Nesse sentido, notamos que a Lei nº 11.718/08 alterou a redação do art. 106 da Lei nº 8.213/91, relacionando os documentos que constituem prova plena do efetivo exercício da atividade rural por parte dos segurados especiais,  tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento no sentido que o rol de documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos para este fim.

Assim, caso o segurado especial se utilize de outros documentos para a comprovação do exercício da atividade rural, estes podem ser considerados, pelo menos, como início de prova material, devendo ser corroborados por prova testemunhal.

Da mesma forma, buscando facilitar a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo segurado especial, o entendimento jurisprudencial determina que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através dos documentos em nome dos pais ou de terceiros, em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para este fim.

Portanto, notamos que os trabalhadores rurais receberam um tratamento distinto pela legislação previdenciária brasileira na condição de segurados especiais, buscando facilitar o acesso destes aos seus direitos previdenciários, em razão da grande dificuldade encontrada para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, tendo em vista o baixo grau de instrução e a falta de uma orientação devida.

 

REFERÊNCIAS

 

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BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

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______. Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 22 jan. 2015. Disponível em:

<http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso em: 12 out. 2015.

 

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